Lei nº 9933 DE 20/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1999
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973 , é competente para:"
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;"
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;"
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim."
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Art. 3º-A Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.
§ 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 4º O INMETRO poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento."
Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )"
"Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO."
Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.
§ 1º O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos."
Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )"
"Art. 8º Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:"
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
VII - cancelamento do registro de objeto. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 1º Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor."
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência."
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no artigo 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9º-A O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Art. 10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )"
§ 2º O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no artigo 5º desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos."
Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.
§ 2º Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4º O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Art. 11-B. Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
§ 1º Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 5.966, de 1973 , passa a vigir com a seguinte redação:
" Art. 5º O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
ANEXO
(Revogado pela Lei nº 10.829, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003 )
"ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO VERIFICAÇÃO
PERIÓDICA E INICIAL
EVENTUAL
000 PESOS E CONTRAPESOS
005 PESO DE PRECISÃO ATÉ 2Kg 6,75 1,70
020 PESO COMERCIAL ATÉ 10Kg 2,10 0,90
030 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10Kg ATÉ 50Kg 8,40 2,80
045 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50Kg ATÉ 500Kg 27,00 9,00
050 CONTRAPESO COMERCIAL 0,80 0,30
055 PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)
100 BALANÇAS A FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO
105 DE PRECISÃO ATÉ 10Kg 62,00 17,50
110 SIMPLES 3,30 1,20
125 A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50Kg 15,00 4,00
130 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50Kg 32,00 8,70
140 DE MAIS DE 50Kg ATÉ 350Kg 52,00 13,50
150 DE MAIS DE 350Kg ATÉ 2.900Kg 84,40 24,00
160 DE MAIS DE 2.900Kg ATÉ 20.000Kg (4) 175,00 48,00
170 DE MAIS DE 20.000Kg ATÉ 60.000Kg (4) 274,10 75,00
180 DE MAIS DE 60.000Kg ATÉ 100.000Kg (1), (4) 446,20 115,00
185 SUPERIOR A 100.000Kg (1), (3), (4)
190 ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)
191 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50Kg 38,00 9,80
200 MEDIDAS DE COMPRIMENTO
205 MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m 2,90 0,70
210 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m 9,40 3,00
215 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m 12,00 8,50
220 TRENA DE SONDAGEM 12,00 4,00
225 TAXÍMETRO 21,10 4,00
230 MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)
231 MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS 22,20 4,50
240 RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS 168,80 168,80
300 MEDIDAS E MEDIDORES DE VOLUME
305 MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5LITROS 1,30 0,50
310 MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS 10,00 6,00
315 MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS 18,00 12,00
320 MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)
325 MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME 6,50 2,00
340 MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR 4,00 1,50
345 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h 4,00 1,30
346 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h 6,00 2,20
350 MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)
353 BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS 60,00 20,00
354 BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C. 168,80 86,10
400 CAMINHÕES E VAGÕES TANQUE
410 ATÉ 20.000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 96,50 96,50
411 ATÉ 20.000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS 112,50 112,50
412 ATÉ 20.000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS 135,00 135,00
420 DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 168,80 168,80
421 DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO
COMPARTIMENTOS 205,00 205,00
422 DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM CINCO
COMPARTIMENTO OU MAIS 260,00 260,00
430 DE MAIS DE 40.000 LITROS 320,00 320,00
435 CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA 30,70 30,70
440 VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)
500 OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
505 TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00
510 DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00
515 MANÔMETRO 6,00 2,00
520 ESFIGMOMANÔMETRO (2) 6,00 1,20
525 MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 7,00 2,50
526 MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 8,40 3,00
530 APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ 16,30 6,00
535 MEDIDORES ESPECIAIS (2)
536 TERMÔMETRO CLÍNICO 2,00 0,70
538 INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS 25,10 5,00
545 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO - DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO 16,90 6,00
546 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO -FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO 16,90 0,70
NOTAS
1 - Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 Kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 Kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial."
ANEXO
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada | R$ 47,39 |
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada | R$ 47,39 |
Taxa para verificação de acompanhamento inicial | R$ 1.197,48 |
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção | R$ 1.197,48 |
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático | R$ 47,39 |
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor. |