Lei nº 9938 DE 18/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 2013
Consolida a concessão de serviço público de registro dos contratos de financiamento de veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do DETRAN/MT.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A concessão de serviço de registro dos contratos de financiamento de veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor reger-se-á pelos termos dos Arts. 130 e 131 da Constituição Estadual e por esta lei, observado o disposto no Art. 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis do contrato.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Poder concedente: o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
II - VETADO.
III - Registro: o armazenamento dos contratos de financiamento de veículo, em arquivo próprio, por cópia microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo;
IV - Usuário: instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real.
Art. 3º. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT será responsável pela regulação e fiscalização dos serviços delegados conforme constante da legislação específica.
Art. 4º. As normas técnicas e operacionais referentes ao armazenamento dos contratos de financiamento de veículos estão dispostas no bojo do processo da licitação, no qual foram concedidos os respectivos serviços, assim como a forma pela qual são executados, conforme descritos na proposta vencedora da licitação, e objetivam maior segurança e confiabilidade dos dados armazenados, dando maior conforto e segurança aos usuários.
Art. 5º. É facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente perante a Ouvidoria do DETRAN/MT sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não considere adequado.
Art. 6º. Cabe também aos usuários do serviço de registro, sob o regime de concessão, pagar as correspondentes tarifas, cooperar com a fiscalização exercida pelo DETRAN/MT e com a empresa concessionária, visando ao melhor desempenho na execução da prestação de serviços.
Art. 7º. A tarifa cobrada diretamente dos usuários é o único componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser calculada, para efeito do edital 002/2009/DETRAN, segundo novos critérios de remuneração tarifária, em razão do interesse público:
§ 1º Para cada registro de contrato de financiamento de veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será devida à concessionária dos serviços a seguinte tarifa:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para Táxi e Motocicleta;
b) R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) para qualquer outro veículo.
§ 2º O valor da tarifa será corrigido anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 3º O percentual inicial a ser repassado ao DETRAN/MT pela concessionária dos serviços, a partir da vigência desta lei, será de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado dos usuários, devendo ser acrescido de 05 (cinco) pontos percentuais a cada 06 (seis) meses, até atingir 30% (trinta por cento), dos quais 25% (vinte e cinco por cento) repassados da parte do Estado, serão destinados aos municípios onde o veículo for licenciado, sendo que quando o veículo for de outro Estado, os 25% (vinte e cinco por cento) ficarão para o município onde foi efetuada a vistoria.
§ 4º Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for efetuado o lançamento, no caso das instituições financeiras e empresas credoras cadastradas, ou, no caso das não cadastradas, do dia em que for apresentado o instrumento de contrato para registro.
§ 5º Quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato de cláusula de garantia real, deverá ser apresentado à concessionária dos serviços documento que comprove permissão, concessão ou autorização para utilização daquele veículo para exploração de táxi.
§ 6º Em caso de pagamento indevido, a concessionária dos serviços deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas as tramitações administrativas pertinentes.
§ 7º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor, exceto no caso de aditivos ou quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores.
§ 8º Sempre que se fizer necessário, os interessados poderão solicitar emissão de certidão resumida ou completa de determinado veículo, sem nenhum custo, não se precisando justificar tal finalidade.
Art. 8º. Convalidam-se todos os atos legais praticados na Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT.
Art. 9º. As regulamentações, se necessárias para implementação desta lei, serão realizadas pelo Poder concedente.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 230/2009/DETRAN/MT.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado