Lei nº 9950 DE 06/11/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Assegura ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar a sua residência no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável.

Art. 2 º O direito que trata esta Lei aplica-se aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de abastecimento de água, telefonia, internet e distribuição de energia elétrica.

Art. 3 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE NOVEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil