Lei nº 9950 DE 21/06/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jun 2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado do Pará, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e marisqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras e marisqueiras, de geração de trabalho, renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras.
Parágrafo único. Esta Lei é aplicável a toda atividade de pesca e da atividade desenvolvida pela mulher marisqueira exercida no Estado do Pará.
Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.
Art. 3º Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Atividade da Marisqueira:
I - a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade pesqueira e da marisqueira;
II - a preservação e a conservação da biodiversidade;
III - o respeito à dignidade do profissional dependente das atividades de pesqueiras, marisqueiras e aos saberes e conhecimentos tradicionais;
IV - a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos pesqueiros e marisqueiros;
V - o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias e utilizadas pelas mulheres marisqueiras;
VI - a garantia da qualidade de vida das marisqueiras e comunidades pesqueiras.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das Atividades das Marisqueiras do Estado do Pará:
I - a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das questões relativas à atividade pesqueira e atividades das marisqueiras;
II - o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;
III - a compatibilização das políticas de pesca nacional e estadual e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios;
IV - a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento da atividade pesqueira e das atividades das mulheres marisqueiras;
V - o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VI - as medidas de ordenamento e de gestão pesqueira e das marisqueiras devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;
VII - a garantia de segurança alimentar;
VIII - a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva da atividade pesqueira e das atividades das marisqueiras;
IX - o estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária em comunidades pesqueira e das mulheres marisqueiras;
X - a promoção de políticas públicas específicas para o setor pesqueiro e das atividades das marisqueiras.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das Atividades das Marisqueiras no Estado do Pará:
I - garantir o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e das atividades das mulheres marisqueiras, como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, promovendo o uso dos recursos pesqueiros e marisqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorren-
tes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;
III - garantir que a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das atividades das Mulheres Marisqueiras, sejam embasadas nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional dos pescadores e marisqueiras;
IV - fomentar a pesquisa, a capacitação, a assistência técnica e a extensão pesqueira e marisqueira;
V - incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de pescados e mariscos;
VI - fomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às associações, às colônias de pescadores e às mulheres marisqueiras, garantindo principalmente a capacitação dos pescadores artesanais e das mulheres marisqueiras, promovendo o manejo comunitário dos recursos pesqueiros;
VII - promover a qualidade de vida das comunidades pesqueiras e das mulheres marisqueiras, garantindo o acesso às políticas públicas;
VIII - preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção de espécies aquáticas, vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;
IX - incentivar a adoção de medidas de conservação ambiental, o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão pesqueira, bem como, incentivo às mulheres marisqueiras.
Art. 6º Compete aos órgãos estaduais no limite de suas atribuições:
I - implementar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e das atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado do Pará;
II - promover e apoiar as ações de exploração sustentável dos recursos pesqueiros e das atividades das marisqueiras;
III - garantir e compatibilizar a política pesqueira estadual e as atividades das marisqueiras;
IV - promover a capacitação e a formação das pessoas que atuam na atividade pesqueira e das mulheres marisqueiras.
Art. 7º O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e outros meios de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população.
Art. 8º É dever de todos os envolvidos na atividade pesqueira e nas atividades das marisqueiras que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento, fornecerem informações a respeito da origem do pescado e marisco para efeitos de fiscalização.
Art. 9º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a promoção do ensino, da pesquisa e da extensão, como também objetivando a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável para a atividade pesqueira e para atividades das marisqueiras.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei objetivando sua melhor aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado