Lei nº 9968 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Dispõe sobre a instituição de fundo para recepcionar os recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES/ES, destinado a recepcionar os recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 880/1969.
Parágrafo único. O FUNDES/ES terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 2º. Integrarão o FUNDES/ES:
I - recursos transferidos do FUNRES;
II - parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos;
III - os encargos financeiros contratados e os juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNDES/ES;
IV - remuneração paga pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do BANDES;
V - a remuneração paga pelo BANDES sobre as disponibilidades financeiras do FUNDES/ES;
VI - transferência de outros fundos;
VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 3º. O FUNDES/ES terá contabilidade própria, cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual e a respectiva prestação de contas, que serão apreciadas pelo Conselho de Administração.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 4º. Os recursos financeiros disponíveis do FUNDES/ES serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 5º. Pela gestão dos recursos do FUNDES/ES, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 6º. Com a efetiva transferência dos recursos, o FUNDES/ES sucederá o FUNRES, assumindo seu ativo e passivo, com os direitos e obrigações deles decorrentes, inclusive no âmbito judicial.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 7º. As cotas do FUNRES componentes do passivo serão substituídas por cotas do FUNDES/ES, na proporção de uma cota do FUNDES/ES para cada cota do FUNRES.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUNDES/ES deverá contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, prioritariamente voltados para o interior do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 9º. Os recursos do FUNDES/ES serão utilizados em financiamentos ou participação societária a empresas sediadas no Estado do Espírito e/ou do BANDES.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 10º. Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, com base na Medida Provisória nº 2.199-14/2001, que protocolaram seus pedidos tempestivamente, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei para conclusão da renegociação, com a efetiva subscrição das ações ou debêntures, conforme seja o caso, podendo a empresa optar pela contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures.
§ 1º Considerada a conveniência administrativa, o BANDES poderá prorrogar o prazo do caput por mais seis meses e conceder prazo de até dois meses para que as empresas que não protocolaram tempestivamente sua manifestação pela renegociação com base na Medida Provisória nº 2.199-14/2001 possam realizar sua opção pela renegociação.
§ 2º Na renegociação dos débitos, os prazos de pagamento, a carência e os encargos contratuais poderão ser adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto.
§ 3º O processo de renegociação deverá tramitar pelas instâncias decisórias do BANDES, com apreciação final pelo Conselho de Administração.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 11º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES, criado pela Lei nº 9.905, de 11.09.2012, a gestão do FUNDES/ES, cabendo:
I - estabelecer as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDES/ES;
II - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDES/ES;
III - submeter ao Governo do Estado relatório anual sobre o desempenho do FUNDES/ES;
IV - propor ao Governo do Estado, quando necessárias, modificações na legislação do FUNDES/ES, para aumento de sua eficácia;
V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho de Administração para tratar de assuntos do FUNDES/ES convidados para opinar ou prestar esclarecimentos sobre assuntos constantes da pauta, sem direito a voto.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 12º. A gestão do FUNDES/ES compete ao BANDES, que também atuará como banco operador, cabendo-lhe:
I - a prestação dos serviços técnicos necessários à sua operacionalização, incluindo a análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação;
II - liberar recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDES/ES, atuando como seu mandatário;
III - a representação judicial do FUNDES/ES;
IV - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDES/ES, bem como as atas e decisões acerca de seu funcionamento;
V - elaborar as demonstrações financeiras do Fundo;
VI - elaborar relatório de gestão do FUNDES/ES.
Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDES/ES, serão debitadas à conta do próprio Fundo.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 13º. A negociação dos valores mobiliários da carteira do FUNDES/ES será realizada através de leilões especiais realizados em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimentos, ou pela forma que venha ser determinada pelas normas federais que regem a matéria.
Parágrafo único. O leilão dos valores mobiliários poderá prever que parte do preço será pago em moeda corrente.
Art. 14º. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de assessoramento, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, a Coordenação Executiva do FUNDES/ES, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado de Desenvolvimento, com competência para o assessoramento no que tange as atividades relativas à transição das atividades do FUNRES para o FUNDES/ES, bem como à conservação da memória histórica do Fundo a ser extinto.
Art. 15º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com vigência até dezembro de 2014, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenação Executiva, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 10262 DE 07/08/2014):
Art. 16º. O FUNDES/ES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Coordenador Executivo de Acompanhamento do FUNDES/ES |
QCE - 01 |
01 |
8.177,31 |
8.177,31 |
Assessor Especial Nível IV |
QCE - 03 |
02 |
5.032,32 |
10.001,01 |
Total Geral |
03 |
18.241,95 |