Lei nº 9.973 de 15/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 1998

Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como as respectivas multas de qualquer natureza, referentes a operações ou prestações realizadas at  30 de junho de 1997, cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;

II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

III - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa; e

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 2º Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

I - imposto sobre transmissão "causa mortis";

II - imposto sobre doação;

III - taxa de qualquer espécie e origem;

IV - multa administrativa de natureza não tributária; e

V - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional.

Art. 3º Para o fim previsto nos artigos 1º e 2º desta lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 1º desta lei, será considerado valor originário:

1. o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração;

2. o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3. o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4. a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; e

5. os saldos remanescentes de imposto e de multa de qualquer natureza, na hipótese do inciso IV do artigo 1º desta lei.

Art. 4º -  As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados nos artigos 1º e 2º serão adotadas pela Secretaria  de origem.

Art. 5º As disposições desta lei não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Art. 6º O cancelamento de que trata o artigo 2º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias.

Art. 7º A alínea "e" do item 15 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) telhas e lages planas

pré-fabricadas 6810.19.00."

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Fernando Leça,

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.