Lei nº 9979 DE 06/07/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jul 2023

Altera a Lei Estadual no 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual no 8.908, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................

Parágrafo único. A delegação ou outorga de que trata este artigo poderá abranger o transporte ferroviário exclusivo de pessoas, de bens ou de pessoas e bens, conforme previsto em contrato.

............................................

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) recepcionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar, indicar a necessidade de elaboração e realizar o Procedimento de Manifestação de
Interesse Privado (PMI).

............................................

§ 3º A Presidência da Comissão Especial de que trata o § 1º do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

............................................

Art. 18. ...............................

............................................

III - cronograma de implantação dos investimentos previstos;

............................................

Art. 26. A operadora ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, no que couber, destinadas a:

............................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado