Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2000
Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:
I - (VETADO);
II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - modalidade: escritural nominativa;
VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;
VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º Os Certificados Financeiros do Tesouro a que se refere o artigo 1º ficarão à disposição dos Estados e do Distrito Federal para utilização em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
§ 1º O montante em Certificados Financeiros do Tesouro a que cada Unidade da Federação faz jus obedecerá à seguinte discriminação:
§ 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior correspondentes a cada Estado e ao Distrito Federal serão registrados sob custódia do Banco do Brasil S.A., que os manterá em conta especial vinculada.
Art. 3º Os Certificados Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão utilizados a partir do exercício financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das seguintes obrigações de natureza contratual junto à União, de responsabilidade do beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante expressa autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - bônus referentes à reestruturação da dívida externa, decorrentes da emissão de Brazilian Investment Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement (BEA) e junto ao Clube de Paris;
II - dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
III - dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993;
IV - dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e decorrente dos financiamentos com base na Medida Provisória nº 1.983-48, de 09 de março de 1999.
Parágrafo único. A critério dos Estados e do Distrito Federal, os certificados poderão ser utilizados no pagamento do serviço da dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como para amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas de que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 4º No caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os certificados emitidos na forma do artigo 1º, mediante solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate exclusivamente para os fins de que trata este artigo.
Parágrafo único. A transferência, à União, dos recursos provenientes do resgate dos certificados, para fins da operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
Art. 5º As operações descritas nos artigos 3º e 4º desta Lei serão realizadas sempre ao par.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o artigo 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores.
Brasília, 19 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen