Lei nº 9993 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 out 2015

Altera a Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que "Institui o Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências".

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 3º , caput, da Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, que "Institui o Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências", passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 3º .....

.....

VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observadas as disposições constantes em regulamento.

....." (NR)

Art. 2º O art. 7º, caput e incisos, da Lei Estadual nº 5.887, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:

I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e após 90 (noventa) dias desta Lei.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo