Lei nº 9994 DE 12/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.
Art. 2º O AERO - RN tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do AERO - RN, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a:
I - estimular o desenvolvimento de empresas prestadoras de serviço nas seguintes atividades:
a) transporte aéreo;
b) movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
c) alimentação fornecida a bordo de aeronaves;
d) turismo; e
e) outras atividades conforme dispuser o regulamento.
II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
III - incentivar a criação de parques industriais voltados para a fabricação de aeronaves, suas partes e peças, materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
IV - apoiar o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo;
V - celebrar convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Para a efetivação do AERO - RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos fiscais e financeiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Flávio José Cavalcanti de Azevedo