Lei nº 9.997 de 17/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000

Dá nova redação ao item 9º do artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 9º do artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ....................................................................
....................................................................................."

"9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori