Lei Complementar nº 1 DE 14/06/2022
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 jun 2022
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 224 da Lei Municipal nº 6.685/2017 , para dispor sobre a autorização ao poder executivo para instituir por decreto a isenção da taxa de autorização para o comércio eventual ou ambulante e demais taxas previstas no título III da referida lei, estabelecendo alcance e vigência da referida isenção.
O Prefeito do Município de Maceió, deste Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas pela Lei Orgânica,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 224 da Lei Municipal nº 6.658, de 18 de agosto de 2017, o seguinte:
"Art. 224. .....
§ 1º Ficam também isentos, aqueles que tenham reconhecida a condição de necessidade em virtude de grande comoção social e vulnerabilidade econômica, mediante Decreto que conterá, ao menos, a motivação para a isenção, elementos suficientes à identificação dos sujeitos passivos e o período de vigência da isenção.
§ 2º A isenção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aplicada às demais taxas previstas no Título III desta Lei, desde que se enquadrem nos critérios nele aduzidos." (AC)
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei não dispensa os beneficiários das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 1º de julho de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, em 14 de Junho de 2022.
JHC
Prefeito de Maceió