Lei Complementar nº 10 de 06/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1971
Fixa normas para o cumprimento do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias.
§ 1º Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.
§ 2º A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.
§ 3º Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 4º Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.
§ 1º Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 5º As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Art. 6º Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid