Lei Complementar nº 101 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Altera os dispositivos das Leis Complementares nº 90, de 30 de dezembro de 2013 e nº 93, de 3 de abril de 2014, na conformidade como especifica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do § 1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Osires Damaso, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar 90, de 30 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Palmas compete:

I - .....

II - elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Econômico da Região Metropolitana de Palmas, para ações de curto, médio e longo prazos, compreendendo as políticas públicas de desenvolvimento global, setorial e os respectivos programas e projetos, com ratificação pela Assembleia Legislativa;

.....

XIX - propor alterações dos Planos de Desenvolvimento da Região Metropolitana e Diretor, como expansões, inclusões, exclusões, de áreas ambientais, industriais, de uso do solo, e demais que demandem interesse comum, com ratificação pela Assembleia Legislativa.

.....

Art. 12. É prerrogativa do conselheiro submeter à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Palmas, na conformidade do regimento interno e da Assembleia Legislativa." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar 93, de 03 de abril de 2014 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Gurupi compete:

I - .....

II - elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Econômico da Região Metropolitana de Gurupi, para ações de curto, médio e longo prazos, compreendendo as políticas públicas de desenvolvimento global, setorial e os respectivos programas e projetos, com ratificação pela Assembleia Legislativa;

.....

XIX - propor alterações dos Planos de Desenvolvimento da Região Metropolitana e Diretor, como expansões, inclusões, exclusões, de áreas ambientais, industriais, de uso do solo e demais que demandem interesse comum, com ratificação pela Assembleia Legislativa.

.....

Art. 12. É prerrogativa do conselheiro submeter à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Gurupi, na conformidade do regimento interno e da Assembleia Legislativa." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

Deputado OSIRES DAMASO

Presidente