Lei Complementar nº 1013 DE 31/05/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mai 2024

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (RecuperaPOA 2024)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (RecuperaPOA 2024).

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento à vista de créditos relativos a:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);

IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL);

V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF);

VI – créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa; e

VII – Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel.

§ 1º A redução no valor da multa de mora, multa por infração e juros de mora será de 98% (noventa e oito por cento).

§ 2º A redução na multa por infração prevista no § 1º deste artigo não é cumulativa com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às associações sem fins lucrativos devidamente registradas.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos créditos:

I – não tributários, inscritos em dívida ativa até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento;

II – tributários, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

a) as confissões de dívida de ISSQN recebidas até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024;

b) créditos de ITBI oriundos de operações de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica em que haja solicitação de emissão de guia para pagamento recebida até 22 de julho de 2024; e

c) os demais créditos tributários notificados até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024.

Art. 4º A adesão ao Programa RecuperaPOA 2024 importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, não importando novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

Art. 5º A adesão ao Programa RecuperaPOA 2024 previsto nesta Lei Complementar implica a desistência das mediações tributárias, bem como das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos quitados por meio deste Programa, e das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas mediações tributárias, ações ou impugnações.

§ 1º O sujeito passivo deverá protocolar nos autos judiciais petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos a serem estabelecidos em decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos relacionados ao IPTU e à TCL que possam resultar em alteração do cadastro imobiliário ou revisão da base de cálculo do imposto.

Art. 6º O crédito será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou débito, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a aplicação do redutor previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 7º Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser quitados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O requerimento de adesão ao Programa RecuperaPOA 2024 dos débitos previstos no caput deste artigo implicará:

I – a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;

II – a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e

III – a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

Art. 8º Fica definida como data final de adesão ao Programa o dia 29 de julho de 2024.

§ 1º A adesão ao Programa deverá ser requerida junto à Receita Municipal até a data final de adesão prevista no caput deste artigo.

§ 2º A data de vencimento da guia para pagamento à vista ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa RecuperaPOA 2024, desde que dentro do respectivo mês.

§ 3º Entre o período do requerimento da adesão e o efetivo pagamento, poderá incidir a atualização monetária dos valores.

Art. 9º A adesão ao Programa RecuperaPOA 2024 somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral do débito até a data do vencimento.

Art. 10. O Programa RecuperaPOA 2024 será rescindido em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no decreto regulamentador.

§ 1º A rescisão do Programa RecuperaPOA 2024 prevista no caput deste artigo implicará:

I – o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se a redução prevista no § 1º do art. 2o desta Lei Complementar;

II – a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e

III – a continuidade da cobrança administrativa e judicial, quando for o caso.

§ 2º A rescisão do Programa RecuperaPOA 2024 independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

Art. 11. Os honorários advocatícios nas execuções fiscais objeto do Programa RecuperaPOA 2024 serão reduzidos a 2% (dois por cento) do valor pago, e aqueles envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos à execução serão remetidos às respectivas decisões judiciais.

Art. 12. A adesão ao Programa RecuperaPOA 2024 não exime o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto da Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, nem das custas processuais para arquivamento da execução fiscal.

Art. 13. A presente Lei Complementar atende ao disposto no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no inc. III do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.