Lei Complementar nº 1016 DE 04/07/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jul 2024
Institui o Programa Porto Alegre Forte, cria o Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre, o Fundo Municipal de Reconstrução e Adaptação Climática (FMRAC) e, em caráter excepcional e temporário, os Cargos em Comissão que especifica e inclui art. 1º-A na Lei nº 10087/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Porto Alegre Forte, com o objetivo de coordenar o planejamento, a formulação e a execução de ações e projetos destinados à reconstrução da infraestrutura, à adaptação climática e à mitigação das repercussões sociais, ambientais e econômicas resultantes dos eventos climáticos extremos de 2024 em Porto Alegre.
Art. 2º O Programa Porto Alegre Forte terá estrutura transversal e integrada com os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, e terá por objetivos:
I – realizar diagnósticos sobre os impactos e riscos ambientais decorrentes das enchentes, propondo medidas de mitigação e adaptação climática da cidade;
II – identificar e acessar fontes de financiamento nacionais e internacionais para garantir a execução eficiente das ações necessárias;
III – coordenar e supervisionar a reconstrução das infraestruturas urbanas danificadas pelas enchentes, incluindo vias públicas, edificações e sistemas de abastecimento, assegurando que as medidas atendam aos padrões de sustentabilidade e resiliência;
IV – desenvolver e aplicar um sistema de gestão e monitoramento contínuo de indicadores-chave de desempenho e ações prioritárias, garantindo que todas as iniciativas do Programa sejam eficazes, transparentes e alinhadas com os objetivos estratégicos de recuperação e desenvolvimento urbano;
V – gerenciar todas as etapas da produção de Habitação de Interesse Social em âmbito municipal, garantindo moradias dignas e seguras para populações vulneráveis afetadas pelas enchentes;
VI – planejar e contratar obras de infraestrutura hidráulica, incluindo sistemas de bombeamento e drenagem, para prevenir futuras inundações e garantir a segurança hídrica da cidade, adaptando essas soluções às necessidades atuais e futuras decorrentes das mudanças climáticas;
VII – implementar um plano abrangente de ação e adaptação climática, que contemple estratégias de curto, médio e longo prazo para reduzir a vulnerabilidade da cidade aos impactos das enchentes e promover a sustentabilidade ambiental;
VIII – criar e aplicar planos e práticas inovadoras que aumentem a resiliência da infraestrutura urbana, das comunidades e dos ecossistemas locais, assegurando que Porto Alegre possa resistir e se recuperar rapidamente de eventos climáticos extremos; e
IX – estabelecer e fortalecer parcerias estratégicas com órgãos públicos, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e setor privado, buscando sinergias e recursos que potencializem a eficácia das ações do Programa e promovam o desenvolvimento sustentável de Porto Alegre.
Art. 3º O Programa Porto Alegre Forte será executado pelo Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre (Escritório de Reconstrução), que terá sua estrutura organizacional disciplinada em decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º Ao Escritório de Reconstrução compete:
I – atuar na coordenação do planejamento, da formulação e da execução de ações, projetos ou programas de resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes das enchentes de 2024;
II – estabelecer as diretrizes gerais de atuação do Poder Público Municipal no esforço de reconstrução da cidade em decorrência das enchentes de 2024;
III – gerenciar, transversal e integradamente, os projetos e as políticas vinculadas ao esforço de reconstrução da cidade;
IV – elaborar projetos estruturantes vinculados ao esforço de reconstrução da cidade;
V – gerenciar, controlar e monitorar a integralidade dos dados geoespaciais produzidos em âmbito municipal;
VI – gerenciar e coordenar, juntamente com os órgãos competentes, a execução da política habitacional da reconstrução;
VII – propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais de eventos climáticos extremos;
VIII – planejar e gerenciar todo o processo de comunicação das medidas de reconstrução;
IX – propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução da cidade;
X – requisitar apoio técnico de qualquer unidade de trabalho da Administração Municipal Direta e Indireta para a execução de suas tarefas; e
XI – requisitar aos setores competentes da Administração Municipal Direta e Indireta os dados necessários à plena execução de suas tarefas.
Art. 5º Ato do Executivo Municipal designará os agentes públicos da Administração Municipal Direta e Indireta para atuarem na estrutura do Escritório de Reconstrução, sem prejuízo de suas funções em suas unidades de origem.
§ 1º Os agentes públicos designados na forma do caput deste artigo poderão ser convocados para exercerem suas funções no Escritório de Reconstrução, em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º À exceção dos cargos criados por esta Lei Complementar, a designação para compor o Escritório de Reconstrução não importará em relotação.
Art. 6º O Escritório de Reconstrução terá atuação transversal em todos os órgãos municipais, podendo requisitar informações, apoio técnico e operacional, bem como determinar prazos para o atendimento de suas demandas.
Art. 7º Sem prejuízo da requisição de apoio técnico, todas as unidades de trabalho da Administração Direta e Indireta ficarão subordinadas ao Escritório de Reconstrução no âmbito da consecução de suas atribuições.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução e Adaptação Climática (FMRAC), de natureza contábil especial, destinado a financiar, apoiar e viabilizar ações de reconstrução da infraestrutura urbana e de adaptação climática em Porto Alegre.
Parágrafo único. O FMRAC será gerido por um comitê gestor, regulamentado por ato do Executivo Municipal, ao qual caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados.
Art. 9º Os recursos do FMRAC serão aplicados nas seguintes áreas e ações:
I – diagnóstico e análise de impactos e riscos ambientais decorrentes das enchentes, para desenvolvimento de medidas de mitigação e adaptação climática;
II – reconstrução e recuperação de infraestruturas urbanas danificadas, incluindo vias públicas, áreas verdes, edificações, sistemas de abastecimento e drenagem;
III – aquisição e implementação de tecnologias de informação para a gestão de riscos, planejamento climático, desenvolvimento urbano sustentável e monitoramento de eventos climáticos extremos;
IV – planejamento de sistemas de drenagem urbana para prevenção de futuras inundações;
V – desenvolvimento e aplicação de um sistema contínuo de gestão e monitoramento de indicadores de desempenho das ações de reconstrução e adaptação;
VI – elaboração e execução de um plano abrangente de ação climática, contemplando estratégias de curto, médio e longo prazo para reduzir a vulnerabilidade climática da cidade;
VII – implementação de projetos e iniciativas que aumentem a resiliência da infraestrutura urbana, das comunidades e dos ecossistemas locais;
VIII – estabelecimento e fortalecimento de parcerias estratégicas com órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades e setor privado para potencializar as ações do Programa Porto Alegre Forte; e
IX – comunicação e engajamento com a população sobre as medidas de reconstrução e adaptação climática.
Parágrafo único. As ações do FMRAC serão divulgadas no Portal Transparência Porto Alegre, em local visível e didático, até o quinto dia útil do mês subsequente, onde se aplicará técnicas de anonimização, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de forma a preservar dados pessoais sensíveis.
Art. 10. O FMRAC será composto pelas seguintes fontes de recursos:
I – transferências de recursos oriundos do Estado ou da União, destinados ao esforço de reconstrução da cidade e projetos de adaptação climática;
II – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III – transferências voluntárias de organismos internacionais e agências de cooperação;
IV – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;
V – créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não utilizados e ainda disponíveis;
VI – recursos provenientes de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII – rendas eventuais, resultantes de aplicações financeiras e outras fontes legais;
e
VIII – outros recursos que lhe forem destinados por leis, decretos, contratos ou convênios.
Parágrafo único. Os recursos transferidos ao FMRAC serão divulgados no Portal Transparência Porto Alegre, em local visível e didático, até o quinto dia útil do mês subsequente, onde se aplicará técnicas de anonimização, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de forma a preservar dados pessoais sensíveis.
Art. 11. Ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de dezembro de 2024, 6 (seis) Cargos em Comissão (CC) de Coordenador-Geral – 1.1.2.8 – CC8 na letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
Art. 12. Ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de dezembro de 2024, 4 (quatro) Cargos em Comissão (CC) de Coordenador – 1.1.2.7 – CC7 na letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.
Art. 13. Ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de dezembro de 2024, 2 (dois) Cargos em Comissão (CC) de Secretário Adjunto – 1.1.2.9 – CC9 na letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.
Art. 14. Os nomes e os currículos dos profissionais selecionados para ocupar os cargos em comissão criados pelos artigos 11, 12 e 13 desta Lei Complementar deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Prefeitura de Porto Alegre.
§ 1º A publicação das informações deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a nomeação dos profissionais.
§ 2º As informações publicadas deverão incluir, no mínimo, o nome completo do profissional, sua experiência profissional, formação acadêmica, principais competências e qualificações relevantes para o cargo e histórico de cargos públicos ocupados anteriormente, se aplicável, ressalvados os dados pessoais sensíveis.
§ 3º A atualização das informações deverá ser feita sempre que houver qualquer alteração nos ocupantes dos cargos referidos.
Art. 15. Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, conforme segue:
“Art. 1º-A. Será devida a GRFPO aos servidores da Administração Direta e Indireta, detentores de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes de cargo em comissão e aos adidos designados por ato do Executivo Municipal a integrarem o Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre.
§ 1º A designação prevista no caput deste artigo não importará em relotação, não sendo aplicável à concessão da GRFPO o disposto no art. 12-A desta Lei.
§ 2º Para fins dos cálculos dos arts. 3º e 11 desta Lei, aos servidores adidos de outras esferas no exercício de função gratificada especial (FGE) será observado o padrão remuneratório do cargo equivalente da FGE.
§ 3º Para fins dos cálculos dos arts. 3º e 11 desta Lei, aos servidores da Administração Indireta será observado o padrão remuneratório do Plano de Cargos específico de seu cargo.
§ 4º A percepção da GRFPO pelos servidores referidos no caput deste artigo deverá observar o teto remuneratório do subsídio mensal do Prefeito Municipal de Porto Alegre.” (NR)
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.