Lei Complementar nº 1022 DE 11/09/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 set 2024
Dispõe sobre as ações de cunho urbanístico para o fomento extraordinário e temporário da produção de Habitações de Interesse Social e da recomposição urbanística dos bairros afetados pelas enchentes de maio de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as ações de cunho urbanístico para o fomento extraordinário e temporário da produção de Habitações de Interesse Social e da recomposição urbanística dos bairros afetados pelas enchentes de maio de 2024.
§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicar-se-ão a todos os projetos urbanísticos de parcelamento do solo e projetos arquitetônicos protocolados no órgão competente do Município até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Os projetos em tramitação na data de publicação desta Lei Complementar poderão requerer seu enquadramento nesta norma, desde que não tenham obras iniciadas.
§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se Habitações de Interesse Social aquelas assim definidas no art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), aquelas que integrem programas habitacionais executados pelo Departamento Municipal de Habitação (Demhab) e aquelas que compõem empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, em todas as suas faixas.
Art. 2º Os projetos de parcelamento do solo e projetos arquitetônicos de Habitação de Interesse Social em Área de Ocupação Intensiva serão dispensados:
I – do pagamento pela outorga onerosa do direito de construir (Solo Criado);
II – do atendimento aos limites disponíveis de estoque de potencial construtivo por Unidade de Estruturação Urbana (UEU) e quarteirão;
III – do atendimento ao regime volumétrico do Anexo 7 do PDDUA, observadas as restrições do Comando da Aeronáutica (Comaer) na Zona de Proteção de Aeródromo;
IV – do cômputo de áreas destinadas à guarda de veículos e suas circulações verticais e horizontais, nos termos do art. 107, § 8º, do PDDUA.
Art. 3º Os projetos de parcelamento do solo de Habitação de Interesse Social em Área de Ocupação Intensiva executados diretamente pelo Demhab e aqueles enquadrados na Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida ficam dispensados de atender ao percentual de doação para a área de destinação pública do Anexo 8 do PDDUA, sendo observado, para as demais faixas, a seguinte proporção:
I – Faixa II: 5% (cinco por cento), a ser convertido em unidades habitacionais destinadas ao Demhab ou em equipamentos públicos urbanos ou comunitários na área do empreendimento;
II – Faixa III: 10% (dez por cento), a ser convertido em unidades habitacionais destinadas ao Demhab ou em equipamentos públicos urbanos ou comunitários na área do empreendimento.
Art. 4º Todos os projetos de parcelamento do solo e projetos arquitetônicos de Habitação de Interesse Social de que trata esta Lei Complementar terão tramitação de Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau e serão gerenciados e aprovados por comissão específica, a ser criada pelo Executivo Municipal.
§ 1º Ato do Executivo Municipal instituirá a comissão prevista no caput deste artigo e disciplinará o procedimento de aprovação dos projetos.
§ 2º Observadas as restrições ambientais, o procedimento de aprovação será estruturado de maneira a garantir a rápida produção de Habitações de Interesse Social, ficando autorizada a aglutinação de etapas de aprovação para que tramitem paralelamente e a transferência de condicionantes para a etapa de Habite-se.
Art. 5º Os projetos arquitetônicos inseridos nos perímetros de abrangência do Programa de Reabilitação do Centro Histórico – Lei Complementar nº 930, de 29 de dezembro de 2021 – e do Programa +4D de Regeneração Urbana do 4º Distrito – Lei Complementar nº 960, de 5 de outubro de 2022 – que cumpram padrões de resiliência urbana e adaptação climática, na forma de regulamentação do Executivo Municipal, farão jus aos benefícios do respectivo programa e serão dispensados do pagamento pela outorga onerosa do direito de construir (Solo Criado).
Art. 6º Na aplicação da Transferência de Potencial Construtivo (TPC) para os bairros atingidos pelas enchentes, conforme ato do Executivo Municipal, será utilizado o fator multiplicador 3 (três), observada a equivalência de índices, nos termos do Decreto nº 13.116, de 16 de fevereiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de setembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.