Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2024
Inclui Capítulo V, denominado "Do Domicílio Tributário Eletrônico", com artigos 67-B a 67-J, no Título VI da Lei Complementar Nº 07/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, instituindo o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído Capítulo V, com arts. 67-B a 67-J, no Título VI da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:
“CAPÍTULO V - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 67-B. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA), nos termos deste Capítulo.
Art. 67-C. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA) o portal de comunicações eletrônicas da SMF, disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
IV – assinatura eletrônica aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário, conforme regulamento.
Art. 67-D. O DTE-POA será destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE-POA, a que se refere o inc. III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 67-E. O acesso ao DTE-POA será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento dos seguintes contribuintes:
I – contribuintes do ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;
II – contribuintes do ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou que transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
III – contribuintes do IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SMF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O credenciamento dos contribuintes obrigados dar-se-á de ofício, observadas a forma, as condições e os prazos previstos em regulamento, sendo opcional aos demais.
Art. 67-F. O DTE-POA observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre e o envio por via postal;
II – a comunicação por meio do DTE-POA será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do DTE-POA possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;
V – na hipótese do inc. IV deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
VI – a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da data de disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o inc. I do caput deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo; e
VII – na hipótese do inc. VI do caput deste artigo, nos casos em que a data do término do prazo se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. O DTE-POA não exclui outras formas de notificação e intimação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 67-G. Poderá ser utilizado o DTE-POA, a critério da SMF, para os seguintes serviços:
I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, autos de lançamento, autos de infração e lançamento, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos;
III – apresentação de petições, consultas, reclamações e recursos;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; e
V – outros serviços disponibilizados pela SMF.
Art. 67-H. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 67-I. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SMF, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 67-J. O Executivo Municipal deverá conceder prazo adicional aos microempresários, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual para cadastramento no DTE-POA, podendo realizar campanhas, voltadas a este público, para promoção do cadastramento no referido sistema.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.