Lei Complementar nº 103 de 04/10/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 out 2011
Cria o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 182 DE 19/11/2018):
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária - Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o agronegócio cearense.
§ 1º O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;
Art. 2º São recursos do Fundeagro:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária.
II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;
V - captação de recursos da União;
VI - recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VII - outros recursos a ele destinados.
Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:
I - à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;
II - à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;
III - à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;
IV - indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;
V - outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.
§ 1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público Estadual.
§ 3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo Conselho Gestor do Fundeagro.
Art. 4º São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:
I - que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;
II - que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; e
III - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir de sua publicação.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.
Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:
I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
V - captação de recursos da União Federal;
VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local - UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário - SDA.
Art. 4º São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1º desta Lei;
II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1º desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO