Lei Complementar nº 1031 DE 30/12/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2025
Altera a Lei Complementar Nº 694/2012, que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre, estabelecendo que o infrator responsável por maus-tratos a animal arcará com as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, na forma do Código Civil, inclusive, ressarcindo à Administração Pública Municipal os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o tratamento integral do animal e estabelecendo que o tutor denunciado por maus-tratos não poderá ter o animal devolvido ou ter animais sob a sua tutela.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 71 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, conforme segue:
“Art. 71. ………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………
§ 5º O infrator responsável por maus-tratos a animal, além do cumprimento das penas previstas neste artigo, arcará com as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, na forma do Código Civil, inclusive, ressarcindo à Administração Pública Municipal os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o tratamento integral do animal.
§ 6º O tutor denunciado por maus-tratos não poderá ter o animal devolvido ou ter animais sob a sua tutela.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.