Lei Complementar nº 1055 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Dispõe sobre a isenção parcial dos emolumentos e custas dos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis para os beneficiários de aquisição de terras rurais oriundos de Programa de Crédito Fundiário Nacional, Estadual ou Municipal, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As custas e os emolumentos devidos aos Serviços Notariais e Registrais pelos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF para a aquisição da propriedade imobiliária rural serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor constante da respectiva Tabela de Custas e Emolumentos em vigor.

Art. 2º A isenção parcial concedida no art. 1º compreende a lavratura da escritura pública de compra e venda pelos Serviços Notariais, bem como os registros no Serviço de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º Para a concessão da isenção parcial, o beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF deverá preencher os seguintes requisitos:

I - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural situado em qualquer parte do território nacional;

II - que o imóvel adquirido com os recursos do PNCF tenha área inferior a 100ha (cem hectares); e

III - que o título aquisitivo, para ter a redução de 50% (cinquenta por cento), tanto na lavratura como também nos registros, seja lavrado em Serviço de Notas do Município da situação do imóvel, independentemente do preço de aquisição.

Art. 4º Deverá ser formalizado, no prazo de 30 (trinta) dias, convênio entre a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia-ANOREG/RO e o órgão público ou privado gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, no Estado de Rondônia, com a interveniência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia para a indicação dos procedimentos a serem adotados para a efetivação da isenção parcial ora concedida.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador