Lei Complementar nº 1073 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o seu procedimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual do Estado do Espírito Santo dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o respectivo procedimento.

§ 1º O licenciamento ambiental obedecerá a procedimento específico a ser discriminado em decreto, a ser editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo, e observará o disposto na legislação federal competente, bem como os princípios da proporcionalidade, devido processo legal, compatibilização do livre exercício de atividade econômica à proteção ao meio ambiente, economia processual, boa fé do particular perante o poder público, conciliação, ajuste de conduta e segurança jurídica, e em especial, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º O decreto a que se refere o § 1º determinará procedimentos administrativos, pedidos revisionais, recursos e seus respectivos efeitos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de licenciamento e regularização ambiental serão adotadas as seguintes definições:

I - ampliação: alterações e/ou intervenções em empreendimentos ou atividades com licença vigente que autorize sua implantação ou operação, sendo da mesma natureza, tipologia e finalidade do projeto original licenciado, assim como de natureza diversa, e que não se enquadre dentro de qualquer condição de alteração de projetos regulamentada;

II - audiência pública: procedimento de participação pública direta da sociedade, presencial ou virtual, no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

III - auditoria ambiental: processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade, documentado e periódico;

IV - autoridade licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, responsável pelo licenciamento ambiental;

V - autorização ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de localização, de implantação e de operação de empreendimentos, e/ou de atividades, incluindo pesquisas, serviços ou execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos quando realizados de forma temporária ou em períodos determinados, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

VI - avaliação ambiental: é o resultado da avaliação de todos os estudos ambientais relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, à instalação, à operação e à ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida;

VII - avaliação ambiental estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os aspectos socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, de planos e de programas governamentais;

VIII - autorização de alteração de projeto (AAP): instrumento que permite alteração de projetos já avaliados e devidamente aprovados junto ao órgão ambiental por meio de licenciamento ambiental, com adição, exclusão e alteração de condicionantes da licença ambiental vigente, podendo englobar mudanças nos processos produtivos, alterações de layout ou expansão, sem alteração de porte, podendo, ainda, estabelecer condições de instalação quando vinculada somente a licença que permita operação;

IX - avaliação de estudo ambiental (AEA): é o resultado da avaliação do estudo ambiental relativo ao atendimento do termo de referência e demais aspectos técnicos ambientais relacionados à localização, à instalação, à operação ou à ampliação de atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida;

X - banco de dados ambientais: coleção de dados sistematizados de forma otimizada, oriundos de redes de monitoramento, estudos específicos, levantamentos sistemáticos, rotinas processuais ou mapeamentos, gerenciados por um sistema gerenciador de bancos de dados, com funcionalidades de inserção e consulta de dados que permitam disponibilizar informações, tabulares ou geoespaciais distribuídas pelo território, inclusão de dados oriundos de estudos específicos, tais como estudos de impacto ambiental ou outros documentos considerados relevantes para o procedimento de licenciamento ambiental e para a regularização dos usos de recursos hídricos, bem como informações sobre consultores ambientais;

XI - certidão negativa de débito ambiental (CNDA): certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade, ou exigências da legislação ambiental, expedida de maneira eletrônica;

XII - compensação ambiental: valor a ser aplicado em Unidades de Conservação, como forma de compensar os impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou de significativo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIII - condicionantes ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das autorizações, declaração de dispensa e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

XIV - consulta prévia ambiental: consulta submetida, pelo interessado, à autoridade licenciadora competente, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;

XV - consulta pública: procedimento de participação pública, presencial ou virtual, destinado a colher a opinião da sociedade sobre termos de referência de estudo de impacto ambiental e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;

XVI - consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

XVII - controle ambiental (CA): atividade do poder público, consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

XVIII - declaração de dispensa de licenciamento: ato administrativo que regulariza as atividades enquadradas como dispensáveis da necessidade de obter a licença ambiental;

XIX - dispensa de licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora declara enquadramento de atividade ou empreendimento como dispensado de licenciamento ambiental, aplicável para atividades ou empreendimentos, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019;

XX - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, titular de empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

XXI - empreendimento ou atividade: atividade, obra ou serviço, individualizado ou em conjunto, de caráter transitório ou permanente, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou de outra forma de degradação do meio ambiente;

XXII - enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

XXIII - estudo ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou de outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de direito minerário, relatório de explotação, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental, entre outros;

XXIV - estudo de conformidade ambiental (ECA): estudo ambiental de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser apresentado em substituição ao estudo originalmente previsto de EIA/ RIMA, no âmbito das licenças de regularização e de operação corretiva e, eventual ampliação, a critério da autoridade licenciadora e com parecer técnico fundamentado, devendo conter, no mínimo, diagnóstico atualizado do ambiente; avaliação dos impactos gerados pela implantação e pela operação do empreendimento; e medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber, ficando a definição do conteúdo a critério da autoridade licenciadora;

XXV - estudo de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;

XXVI - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos ou benéficos causados por uma atividade ou um empreendimento, ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

XXVII - isenção de licenciamento ambiental: aplicada para as atividades consideradas como de baixo risco ou impacto ambiental, sujeitas a licenciamento ambiental, declarada nas condições determinadas em regulamentos próprios pela autoridade licenciadora, considerando a desnecessidade de licença para controle ambiental no caso concreto;

XXVIII - licença ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XXIX - licença ambiental de fauna (LAF): ato administrativo destinado a empreendimentos de uso, manejo, manutenção, criação e comercialização de fauna silvestre e fauna exótica enquadradas nas categorias definidas em normas específicas, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle pertinentes ao impacto ambiental, bem como as medidas de controle de origem, manejo e destinação de fauna silvestre e fauna exótica, podendo contemplar as fases de viabilidade locacional, instalação, operação e contemplando as outras modalidades de licenciamento elencadas nesta Lei Complementar;

XXX - licença ambiental de regularização (LAR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou de instalação, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, devendo ser requerida vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

XXXI - licença ambiental por adesão e compromisso (LAC): ato administrativo que declara o direito preexistente à localização, à instalação e à operação de empreendimentos ou atividades consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, observadas as condições determinadas em regulamento quanto ao porte e condições específicas;

XXXII - licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo por meio do qual a autoridade emite apenas uma licença, que consiste todas as fases do licenciamento, concedida em rito simplificado, autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, contendo as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelecendo condicionantes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de médio potencial poluidor ou médio porte;

XXXIII - licença ambiental única (LAU): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo titular de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão-somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental, podendo ser precedida de rito simplificado para a atividade de transporte;

XXXIV - licença de desativação e recuperação (LDR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença estabelecendo as condições para a desativação de atividades ou empreendimentos, recuperação ambiental de áreas degradadas, gerenciamento e remediação de áreas contaminadas;

XXXV - licença prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XXXVI - licença de instalação (LI): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença prévia (LP), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XXXVII - licença de operação (LO): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença de instalação (LI), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua ampliação ou modificação;

XXXVIII - licença de operação corretiva (LOC): ato administrativo que regulariza empreendimento ou atividade operando sem a licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua conformidade com as normas ambientais, devendo ser requerida e vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização (TCAR) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

XXXIX - licença de operação para pesquisa mineral (LOP): ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de autorização de pesquisa e de requerimento de lavra, com uso de guia de utilização emitida pelo órgão competente;

XL - licença para pesquisa (LPP): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença que permite a realização de pesquisas para empreendimentos ou atividades que utilizem novas tecnologias e/ou processos, com potenciais ganhos ambientais;

XLI - licença provisória de operação (LPO): concedida a título precário, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação;

XLII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

XLIII - medida compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;

XLIV - medida mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;

XLV - órgão gestor: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

XLVI - plano de controle ambiental (PCA): é um estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, definido pela autoridade licenciadora competente;

XLVII - porte do empreendimento ou atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho de Gestão Ambiental ou na legislação vigente, de acordo com cada tipologia;

XLVIII - potencial poluidor do empreendimento ou atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental, prédefinidas em ato Executivo, observada a correspondência a definições normativas vigentes;

XLIX - relatório de impacto ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público, em geral;

L - relatório de caracterização do empreendimento (RCE): estudo que tem por objetivo identificar os impactos gerados e as medidas de controle ambientais adotadas para as atividades enquadradas como simplificadas;

LI - relatório de controle ambiental (RCA): é a avaliação ambiental intermediária exigível em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja exigível EIA/RIMA e nem plano de controle ambiental - PCA, definido pela autoridade licenciadora competente;

LII - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental e transação que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por fixação de obrigações e de condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

LIII - termo de compromisso ambiental corretivo: instrumento precário de gestão ambiental e transação que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas titulares de empreendimentos ou atividades sem licença ambiental possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização da atividade, a ser firmado antes da obtenção da licença de operação corretiva ou licença de regularização ambiental, até manifestação da autoridade licenciadora;

LIV - termo de referência (TR): documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais e aos demais projetos ou estudos;

LV - termo de responsabilidade ambiental (TRA): declaração firmada perante a autoridade licenciadora competente, pelo titular de empreendimento ou atividade, juntamente com seu responsável técnico, munido de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando cabível, cuja atividade se enquadre no rito de licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica; e

LVI - termo de ajustamento de conduta (TAC), para cessar ou adequar conduta que constitua infração ao meio ambiente, ou à licença obtida, no qual se distinguirá a conduta do interessado, obrigações assumidas pelo infrator e processos administrativos abrangidos pelo termo.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º A localização, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 4º A autoridade licenciadora, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais, observados os princípios desta Lei Complementar:

I - autorização ambiental;

II - autorização de alteração de projeto;

III - declaração de dispensa de licenciamento;

IV - licença prévia (LP);

V - licença de instalação (LI);

VI - licença de operação (LO);

VII - licença ambiental por adesão e compromisso (LAC);

VIII - licença ambiental de fauna (LAF);

IX - licença ambiental de regularização (LAR);

X - licença de operação corretiva (LOC);

XI - licença ambiental simplificada (LAS);

XII - licença ambiental única (LAU);

XIII - licença de desativação e recuperação (LDR);

XIV - licença de operação para pesquisa mineral (LOP);

XV - licença para pesquisa (LPP); e

XVI - licença provisória de operação (LPO).

§ 1º A autoridade licenciadora poderá propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos, desde que observadas as normas desta Lei Complementar e a proposta seja devidamente aprovada pelo Conselho de Gestão Ambiental.

§ 2º As entidades empresariais legalmente constituídas poderão pleitear, de maneira fundamentada, a adoção de procedimentos licenciatórios específicos para os setores que representam, mediante requerimento endereçado ao Conselho de Gestão Ambiental, detalhando o procedimento proposto e a justificativa de sua adoção, que ouvirá as áreas técnicas competentes.

§ 3º As licenças ambientais poderão abarcar as condicionantes relacionadas às autorizações de manejo de fauna.

§ 4º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, conjunta ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou do empreendimento.

§ 5º A LAC dispensa exame administrativo inicial pela entidade licenciadora para sua concessão e depende de requerimento padrão, devidamente aprovado pela autoridade licenciadora, do interessado específico e disponibilizado no site da autoridade licenciadora, instruído com anotação de responsabilidade técnica.

§ 6º No caso de emissão da LAC deverá o órgão ambiental promover a regular fiscalização e conferência, adotando as medidas cabíveis, inclusive eventual suspensão da licença ou inserção de condicionante posterior, assegurada a continuidade do empreendimento ou atividade, até a conclusão do contraditório e ampla defesa.

§ 7º Caberá LAC para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris que não envolvam supressão de vegetação nativa, com a conversão de novas áreas no imóvel rural, ressalvada a supressão de indivíduos arbóreos isolados.

§ 8º Ato do Conselho de Gestão Ambiental regulamentará as atividades consideradas de pequeno, médio e alto potencial poluidor, bem como disporá sobre o enquadramento ambiental para definição dos estudos ambientais.

CAPÍTULO V - DA CONSULTA PRÉVIA AMBIENTAL

Art. 5º O interessado poderá formular consulta prévia ambiental ao órgão licenciador competente sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que, preferencialmente, não demandem a realização de vistoria in loco.

§ 1º A consulta prévia ambiental não vincula o empreendedor no seu processo de licenciamento.

§ 2º No caso de consulta, a autoridade licenciadora deverá responder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, uma única vez, desde que apresentada justificativa razoável e proporcional ao prazo solicitado.

CAPÍTULO VI - DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A concessão ou não de licenças e autorizações deverá como regra ser precedida da elaboração de parecer técnico fundamentado.

§ 1º As condicionantes e exigências feitas ao empreendedor no processo de licenciamento deverão ser padronizadas por tipo de atividade e porte de risco do empreendimento ou atividade, ressalvadas exigências complementares motivadas tecnicamente por parecer conclusivo.

§ 2º Não poderão ser exigidas medidas mitigadoras e medidas compensatórias sem relação ao objeto da licença ambiental requerida ou impactos incontroversos da atividade ou empreendimento, devidamente apurados em sede de estudos ambientais.

§ 3º Poderá haver solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de novos fatos incontroversos.

§ 4º O licenciamento ambiental estadual independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento pelo empreendedor da legislação aplicável a esses atos administrativos.

Art. 7º Poderá a autoridade licenciadora realizar a contratação de consultorias e fundações para análise técnica, emissão de parecer, bem como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, devendo o parecer ser aprovado por servidor efetivo pertencente aos quadros funcionais do órgão.

Art. 8º Ao final do processo de licenciamento deverá a autoridade licenciadora avaliar a consultoria ambiental, com critérios objetivos, transparentes e impessoais, com vistas à criação de um banco de consultores ambientais, para fins de conhecimento da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA

Art. 9º As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:

I - autorização ambiental: no máximo 12 (doze) meses, renovável por igual período;

II - autorização de alteração de projeto (AAP): quando vinculado a uma Licença de Instalação, no mínimo, o prazo estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento e, no máximo, a validade da licença de instalação ou, prazo vinculado à licença que permita operação;

III - licença para pesquisa - LPP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento e no máximo, 4 (quatro) anos;

IV - licença prévia - LP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora e no máximo, 5 (cinco) anos;

V - licença de instalação - LI: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora e no máximo, 6 (seis) anos;

VI - licença de operação - LO: no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;

VII - licença por adesão e compromisso - LAC: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

VIII - licença ambiental de fauna (LAF): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IX - licença ambiental de regularização (LAR): no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;

X - licença de operação corretiva (LOC): no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;

XI - licença ambiental simplificada (LAS): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

XII - licença ambiental única: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

XIII - licença de desativação e recuperação (LDR): no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à desativação/recuperação e, no máximo, de 10 (dez) anos;

XIV - licença de operação para pesquisa mineral (LOP): no máximo, de 4 (quatro) anos; e

XV - licença provisória de operação - LPO: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à pré-operação e, no máximo, de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que apresentada justificativa e com parecer favorável do órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. Na definição do prazo de validade das licenças ambientais deverá ser considerado o ciclo produtivo estimado, não devendo ser consignado prazo inferior a esse.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 10. A análise técnica da autoridade licenciadora pertinente aos requerimentos de licença ambiental deverão ser analisadas conclusivamente no prazo de:

I - 240 (duzentos e quarenta) dias para análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, incluindo as audiências públicas necessárias; e

II - 120 (cento e vinte) dias para os demais estudos ambientais e autorizações ambientais.

§ 1º Os prazos que tratam os incisos I e II do caput poderão ser reduzidos por ato regulamentar e não poderão ser ampliados, ressalvado o quanto disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Poderá haver solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos, conforme regulamentado por decreto.

§ 3º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo para análise, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor, assim considerado pela apresentação deste da resposta do órgão licenciador.

§ 4º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas possibilita a avocação do processo pela autoridade superior, que de forma supletiva e observados os mesmos prazos, exercerá competência decisória na matéria.

§ 5º A autoridade licenciadora poderá exigir a correção da modalidade de licenciamento ou ajuste de medidas mitigatórias, ou compensatórias, desde que as evidências disponíveis sobre o empreendimento ou a atividade exijam tal medida, o que dependerá de procedimento administrativo específico, observados os princípios desta Lei Complementar.

§ 6º As condicionantes ambientais devem ser preferencialmente acompanhadas e fiscalizadas periodicamente por equipe técnica diferente das que elaboraram e aprovaram no processo de licenciamento.

CAPÍTULO IX - DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS

Art. 11. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora ambiental competente, esgotadas todas as instâncias administrativas.

Art. 12. As licenças serão renovadas automaticamente, desde que atendidas, as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que sejam previstas no decreto que vier a ser editado para regulamentar o disposto nesta Lei Complementar:

I - para os casos de atividades ou empreendimentos sujeitos à auditoria ambiental, estas deverão ter sido apresentadas nas periodicidades definidas por estes instrumentos, ressalvados os casos em que autoridade licenciadora formalmente dispensou a apresentação, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico;

II - para os casos de atividades e empreendimentos que mantenham todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da licença anterior e deverá a operação do empreendimento atender todos os padrões de qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico; e

III - para os casos de atividades ou empreendimentos que tenham todas as condicionantes e controles ambientais da licença, atendidos e mediante declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

CAPÍTULO X - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 13. Os estudos ambientais prévios à emissão das licenças e autorizações, se exigíveis, serão realizados por profissional legalmente habilitado, formalmente entregues à autoridade licenciadora, e farão parte do banco de dados ambientais.

§ 1º A exigência de estudos ambientais não definidos em normativos específicos para as modalidades de licenciamento que o reclamem será imposta apenas na hipótese de inequívoca necessidade, que será motivada em procedimento administrativo prévio, assegurada ampla defesa e contraditório.

§ 2º No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora priorizará a análise em conjunto de todas as atividades previstas/realizadas, aceitando estudo ambiental para o conjunto e dispensando a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação pública.

Art. 14. A concessão de licenças e autorizações ambientais que exijam a elaboração de EIA/RIMA poderá ser precedida de participação popular, na forma estabelecida em decreto.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a dispensa de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, desde que acompanhada de parecer técnico fundamentado, que demonstre a inexistência de significativo impacto ambiental, conforme rol de atividades a serem previstas em regulamentação.

CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 15. Serão consideradas como medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento:

I - recuperação de áreas degradadas equivalente a, no mínimo, o tamanho da área intervinda;

II - regularização fundiária, demarcação e ampliação das terras em Unidade de Conservação;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidade de Conservação;

IV - medidas que viabilizem a implantação, o funcionamento e a manutenção de ativos de proteção de biodiversidade;

V - demonstração de ganhos na geração de serviços ambientais, ecossistêmicos e de provisão, devidamente valorados sob a metodologia privada, demonstrado, em sinergia com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e

VI - outras atividades que garantam ganho ambiental, a serem definidas e aprovadas pelo Conselho de Gestão Ambiental.

CAPÍTULO XII - DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 16. Os interessados que empregarem planos e programas de gestão ambiental, de comprovada eficiência, poderão obter simplificação de procedimentos na renovação e expedição de licenças ambientais, desde que observados o disposto em regulamento, e o seguinte:

I - os planos e programas de gestão ambiental serão devidamente apresentados no ato da solicitação do licenciamento ou em até 120 (cento e vinte) dias para fins de renovação de licença à autoridade licenciadora, com os seguintes requisitos obrigatórios: escopo definido, metas, indicadores, responsáveis, cronograma de execução, prazos e custos, observado o disposto em regulamento;

II - aprovado o plano e programas de gestão ambiental, a autoridade licenciadora expedirá licença ambiental ou renovação de licença em priorização pela equipe técnica; e

III - para incentivo, os interessados que aderirem aos planos e programas de gestão ambiental poderão ser beneficiados com financiamentos exclusivos junto aos bancos; priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos; emissão nos prazos máximos da licença ou nos prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRAS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA

Art. 17. É dispensada a autorização da autoridade licenciadora competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, bem como para o restabelecimento da normalidade pública, previstas em decretos de situação de emergência ou de calamidade pública, devendo ser apresentado laudo técnico, fotos/vídeos que comprovem a situação de urgência.

§ 1º As obras ou atividades de que trata o caput deste artigo, que não se concluírem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da situação de emergência, urgência ou de calamidade pública, deverão se submeter à regularização do licenciamento ambiental, que deverá ser tratado em caráter de prioridade.

§ 2º A autoridade licenciadora disponibilizará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as recomendações mínimas para a execução das obras ou atividades necessárias para o restabelecimento da normalidade pública, visando minimizar e controlar os impactos ambientais que possam ser ocasionados.

§ 3º A dispensa de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

CAPÍTULO XIV - DA REGULARIZAÇÃO

Art. 18. Na hipótese de exercício de atividade econômica sujeita a licenciamento ambiental em que esse não tenha sido concedido previamente, o interessado deverá imediatamente requerer a regularização da atividade ou do empreendimento e a respectiva licença cabível, sob pena de sofrer as penalidades previstas na Lei nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002, e em outro instrumento normativo que venha substituir.

CAPÍTULO XV - DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS

Art. 19. Fica autorizada a autoridade licenciadora a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das legislações federais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os seguintes termos:

I - termo de compromisso ambiental corretivo (TCAC): instrumento precário de gestão ambiental que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas de empreendimentos sem licença ambiental possam promover as necessárias correções de suas atividades até que haja a regularização da atividade por licença ambiental, a ser firmado antes da obtenção da licença de operação corretiva ou da licença ambiental de regularização, até manifestação da autoridade licenciadora;

II - termo de compromisso ambiental (TCA): instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental; e

III - termo de ajustamento de conduta (TAC): instrumento para cessar ou adequar conduta que constitua infração ao meio ambiente, ou à licença obtida, no qual se distinguirá a conduta do interessado, obrigações assumidas pelo infrator e processos administrativos abrangidos pelo termo.

§ 1º Os termos poderão comportar redução de multas e juros referentes às infrações, à exigibilidade de multas e à suspensão de medidas cautelares adotadas.

§ 2º A celebração deverá ser motivada à luz dos seguintes requisitos obrigatoriamente:

I - conveniência, oportunidade e interesse público;

II - grau do dano;

III - reincidência;

IV - boa-fé do infrator; e

V - precedentes adotados em casos semelhantes.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 20. A SEAMA supervisionará a atuação das entidades licenciadoras do Estado do Espírito Santo, pugnando pela observância dos prazos legais, podendo requisitar documentos e convocar reuniões, dentre outras medidas.

CAPÍTULO XVII - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS

Art. 21. Fica instituído o banco de dados ambiental, que será gerido e coordenado pela SEAMA, para o qual todas as autoridades ambientais do Estado do Espírito Santo deverão enviar documentos e informações relevantes, para fins de arquivo, com a finalidade de promover a interoperabilidade de dados em tempo real, compartilhamento dos dados cadastrados, com vistas à economia processual, eficiência administrativa, integração e comunicação entre as autoridades licenciadoras.

§ 1º Fica autorizada a utilização de dados cadastrados no banco ora instituído, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para fins de elaboração de estudos de impacto ambiental ou documentos relevantes para o procedimento de licenciamento ambiental.

§ 2º Poderá ser autorizada fazer referência dos dados cadastrados no banco ora instituído, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para fins de elaboração de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.

§ 3º Fica autorizada a inclusão de estudos feitos por universidades e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, desde que feito requerimento à autoridade licenciadora e devidamente aprovado.

§ 4º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a Política de Governança de Dados do banco de dados ambiental.

CAPÍTULO XVIII - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 22. As autoridades licenciadoras deverão divulgar em seu portal os índices de produtividade, com indicativos da entrada de processos de licenciamento, os prazos de análise em cada etapa, do número de consultas realizadas e respondidas, dos licenciamentos concedidos, daqueles indeferidos e dos processos arquivados.

CAPÍTULO XIX - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS PRIORITÁRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, com a finalidade de declarar como prioritários os projetos de incentivos e estímulos aos desenvolvimentos econômicos, bem como as obras públicas relevantes.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, os projetos declarados pela CAPPLA como estratégicos serão prioritários no planejamento e na análise ambiental e serão considerados, em razão da contribuição para expansão, modernização, diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, assim considerados aqueles que estimulam a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias, bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como as obras públicas que impactam significativamente a sociedade.

§ 2º A Comissão é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

§ 3º As autoridades licenciadoras deverão, quando necessário, instituir uma equipe exclusiva e dedicada para analisar os projetos prioritários de licenciamento ambiental, que atuará desde a fase pré-licenciamento até a emissão da licença.

§ 4º As autoridades licenciadoras responsáveis pelos projetos protocolados na CAPPLA devem prestar esclarecimentos à Comissão, quando solicitados.

§ 5º A empresa é responsável pelo cumprimento dos parâmetros que justificam a sua inclusão como projeto de incentivos e estímulos ao desenvolvimento econômico do Estado, sob pena de responsabilização, ressalvado se o não atingimento do parâmetro decorrer de fatos alheios à vontade da empresa.

§ 6º VETADO.

CAPÍTULO XX - DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 24. Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental, órgão deliberativo e normativo, que terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, membro nato;

III - o Diretor Técnico da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, membro nato;

IV - o Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, membro nato;

V - o Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, membro nato;

VI - o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;

VII - o Diretor Técnico do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;

VIII - 6 (seis) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG; e

d) 3 (três) representantes com notório saber na área ambiental.

§ 1º A cada membro do Conselho de Gestão Ambiental corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º Poderão, ainda, participar das reuniões do Conselho de Gestão Ambiental, por convocação de seu Presidente, autoridades, servidores públicos, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões, sem direito a voto e sem direito a recebimento de jeton.

§ 3º Os membros do Conselho de Gestão Ambiental e a Secretaria Executiva receberão 20% (vinte por cento) de gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite mensal máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo comissionado - referência QCE- 03.

§ 4º A convocação do servidor para elaboração do Parecer técnico ao Conselho de Gestão Ambiental não o exime de suas obrigações no órgão de origem.

§ 5º Os valores correspondentes ao § 3º deste artigo não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§ 6º Poderá o Conselho de Gestão Ambiental, por intermédio da SEAMA, realizar a contratação de consultorias e fundações para análise técnica, emissão de parecer, bem como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, devendo o parecer ser aprovado por servidor efetivo pertencente aos quadros funcionais das entidades licenciadoras.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

Art. 25. Compete ao Conselho de Gestão Ambiental:

I - propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos;

II - regulamentar as atividades consideradas de pequeno impacto poluidor ou baixo porte, médio impacto poluidor ou médio porte e de efetivo potencial poluidor ou grande porte, bem como dispor sobre o enquadramento ambiental para fins de licenciamento;

III - deliberar sobre a exigência de estudos ambientais não definidos em legislações e normas técnicas específicas para as modalidades de licenciamento;

IV - propor, analisar e deliberar sobre a criação das instruções normativas, portarias e demais normativos das autarquias a ele vinculadas, exceto para as instruções de serviço e normas de procedimento;

V - definir e aprovar sobre outras atividades que garantam ganho ambiental, nas medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento, nos termos do art. 15, VI desta Lei Complementar; e

VI - decidir sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes desta Lei Complementar, do seu regulamento e do regimento interno da AGERH, do IDAF e do IEMA;

VII - VETADO.

§ 1º As competências previstas neste artigo em relação ao IDAF se referem exclusivamente aos processos e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental.

§ 2º As autarquias, a esse Conselho vinculadas, poderão editar atos normativos, em caso de relevância e urgência, com vigência imediata, devendo submetê-los imediatamente ao Conselho de Gestão Ambiental para análise e deliberação em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 26. Os integrantes do Conselho de Gestão Ambiental, exceto seus 7 (sete) membros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 27. O Conselho de Gestão Ambiental se reunirá, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que for interesse do Estado, devendo os assuntos debatidos e votados constarem em Ata.

Art. 28. As reuniões do Conselho de Gestão Ambiental serão secretariadas por Secretária Executiva do Conselho a ser indicada pelo Secretário da SEAMA, que também prestará apoio operacional.

Art. 29. O mandato dos membros do Conselho de Gestão Ambiental, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.

Art. 30. As deliberações do Conselho de Gestão Ambiental serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

CAPÍTULO XXI - DO CONSELHO TÉCNICO SUPERIOR DE LICENCIAMENTO

Art. 31. As autoridades licenciadoras poderão criar o Conselho Técnico Superior de Licenciamento, órgão deliberativo, com as seguintes competências:

I - avocação de processos de licenciamento;

II - análise e deliberação acerca de assuntos atinentes ao licenciamento, incluindo análise de requerimento de licenciamento, encaminhados pelo Diretor-Presidente;

III - elaborar parecer técnico para subsidiar emissões de licenças e demais assuntos relacionados ao licenciamento; e

IV - deliberar a respeito de pedidos revisionais referente a decisões e a outros instrumentos de caráter técnico.

Art. 32. O Conselho Técnico Superior de Licenciamento será regulamentado por normativo do dirigente do órgão.

CAPÍTULO XXII - DAS TAXAS

Art. 33. A taxa para requerimento da licença ambiental de fauna (LAF), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza as fases de viabilidade locacional, instalação, operação, regularização e correção, será aquela equivalente à respectiva fase, com taxa correspondente a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença ambiental de regularização e licença de operação corretiva, respectivamente, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, 27 de dezembro de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 34. A taxa para requerimento da licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), nas licenças expedidas pelo IEMA será aquela correspondente à taxa de declaração de dispensa e nas licenças expedidas pelo IDAF será aquela correspondente à taxa de Licença Ambiental de Regularização.

Art. 35. A taxa para requerimento da licença ambiental simplificada (LAS) será aquela correspondente à taxa de licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), que era, respectivamente, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 36. A taxa para requerimento da licença de desativação e recuperação (LDR), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a desativação de atividades ou empreendimentos, recuperação ambiental de áreas degradadas, gerenciamento e remediação de áreas contaminadas, será aquela correspondente à taxa da licença ambiental única, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 37. A taxa para requerimento da licença de operação para pesquisa mineral (LOP), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, será aquela correspondente à taxa da licença de operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 38. A taxa para requerimento da licença para pesquisa (LPP), por constituir modalidade de licenciamento que permite a realização de pesquisas para empreendimentos ou atividades que utilizem novas tecnologias e/ou processos, com potenciais ganhos ambientais, será aquela correspondente à taxa retificação de licença (técnica), exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 39. A taxa para requerimento da licença provisória de operação (LPO), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a título precário empreendimento e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotas pela atividade, na fase de pré-operação, será aquela correspondente à taxa da licença de operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Art. 40. A taxa para requerimento da autorização de alteração de projeto (AAP), por constituir instrumento que permite alteração de projetos já avaliados e devidamente aprovados junto ao órgão ambiental por meio da licença ambiental vigente, será aquela correspondente à taxa da autorização ambiental com fator gerador ano, exigível para as atividades econômicas constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 42. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 43. Os procedimentos de licenciamento ambiental e de regularização ambiental que estiverem em trâmite nas autoridades licenciadoras, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão ser concluídos observando as regras e as normas aqui previstas, desde que solicitado pelo empreendedor, caso contrário, seguirão o rito anterior.

Art. 44. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor no ato de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, em relação aos arts. 32 a 39; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado