Lei Complementar nº 1077 DE 26/04/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 abr 2024
Altera a Lei Complementar nº 457, de 10 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 457, de 10 de outubro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Comissões Julgadoras de Defesa Prévia Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses.
(...).” (NR)
“Art. 6º (...)
(...)
§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado