Lei Complementar nº 108 de 21/12/2007

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2007

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do § 4º do art. 29 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ....................................

§ 4º Na hipótese do Inciso II, deste artigo, é vedada a remessa de quaisquer recursos ao exterior mesmo que a entidade auxilie financeiramente outras empresas congêneres no exterior." (NR)

Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ..........................................

Parágrafo único. Para usufruir da imunidade de que trata esse Capitulo, é necessário além dos requisitos legais indicados no art. 14 do CTN, o cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Município relativo às suas atividades." (NR)

Art. 3º Altera a redação da alínea a do Inciso "I" do Parágrafo único do art. 35, da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .......................................

Parágrafo único. ........................

I - .................................................

a) a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, tais como: sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, em comum, em conta de participação; sociedade personificada, simples, em nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos, as associações, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, sociedade uni ou pluriprofissional, entre outras, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços"; (NR)

Art. 4º Altera a redação do art. 37 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. São responsáveis tributários pela retenção na fonte, pela declaração e pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ao Município, às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, a serem elencadas em regulamento, que contratarem e se utilizarem de serviços de pessoa física ou jurídica, estabelecidas ou não no Município de Campo Grande/MS.

§ 1º Entende-se como pessoa jurídica de direito publico, órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações, Permissionárias ou Concessionárias de Serviços Públicos, Empresas Públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por Lei;

§ 2º Entende-se como pessoa jurídica de direito privado as associações, as sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, tais como, em comum, em conta de participação; sociedade personificada, tais como, simples, em nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos; as fundações, e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os partidos políticos, as organizações religiosas, as organizações não governamentais, sociedade uni ou pluriprofissional, entre outras;

§ 3º Os responsáveis tributários, inclusive as pessoas jurídicas imunes, isentas e não tributáveis, tomadora ou intermediária dos serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei Complementar, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa, juros e demais acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.

§ 4º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as Fundações Privadas e as Organizações Não Governamentais, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 5º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações, Concessionária de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 6º O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário será calculado com aplicação da alíquota específica para o tipo de serviço estabelecido na Tabela I, constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 7º Em se tratando de Prestador de Serviço enquadrado no Regime do Simples Nacional, o responsável tributário deverá reter o valor do imposto aplicando-se a alíquota prevista da Tabela I, anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, sobre o valor do serviço prestado.

§ 8º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviços - DMS, que só terá validade, se contiver a assinatura, carimbo do responsável tributário e o comprovante de recolhimento do imposto pelo tomador do serviço.

§ 9º A responsabilidade do que trata este artigo, será considerada satisfeita mediante pagamento do imposto." (NR)

Art. 5º Altera a redação do art. 38 da Lei Complementar nº 59 de 2 de Outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A responsabilidade tributária de que trata o artigo anterior é extensiva ao tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País.

Parágrafo único. Entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro." (NR)

Art. 6º Altera a redação do inciso XVI do art. 52 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .................................

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, contido na Lista de Serviço, Anexo I da Lei Complementar nº 59 de 2 de outubro de 2003." (NR)

Art. 7º Transforma o parágrafo único em § 4º e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 57 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 57. .................................

§ 1º O valor dos materiais e o destino dos mesmos, a ser considerado na dedução do preço do serviço, é o constante dos documentos fiscais de aquisição devidamente escriturado em livro próprio, conforme dispõe o regulamento.

§ 2º A dedução dos materiais mencionada no caput deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 3º A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não merecer fé, poderá a dedução dos materiais ser estimada em até 40% (quarenta por cento), do valor total da Nota Fiscal de Serviços.

§ 4º Aplica-se a regra contida neste artigo, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário. " (NR)

Art. 8º Altera a redação do art. 58 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Na atividade de construção civil de edificação, o ISSQN incidente sobre a operação, terá como base de calculo os valores da mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, de acordo com a tabela a ser instituída por decreto do Poder executivo".

Parágrafo único. ...................... (NR)

Art. 9º Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 60 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 60. .......................................

§ 1º Quando se tratar de serviços especificados no item 7 da Lista de Serviços, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, deverá ser requerido ao Município o Licença de Início da Obra a ser executada, conforme dispuser em regulamento.

§ 2º Quando da conclusão da obra de que trata o § anterior, será expedido pela Secretaria Municipal da Receita, Certidão de Quitação dos Tributos Municipais - CQTM, após a devida homologação pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§ 3º O tomador do serviço deverá exigir do prestador de serviço, a certidão de quitação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, quando da conclusão da obra de construção civil, inclusive os serviços auxiliares e complementares." (NR)

Art. 10. Altera a redação do parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. .....................................

Parágrafo único. O valor constante da Tabela de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente, pelo IPCA-E ou outro índice oficial que melhor represente o custo da construção civil, por ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 11. Acrescenta o parágrafo único e altera a redação do art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 65. Nos casos de serviços prestados na atividade de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, na apuração da base de cálculo do ISSQN, não poderão ser excluídos do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas.

Parágrafo único. Quando se tratar de intermediação de venda de passagens, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será o valor da comissão percebida pela agência." (NR)

Art. 12. Altera as redações dos § 1º e seu inciso II, III, IV e VI, do § 2º e do caput do art. 66 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 66. Nos casos de serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação, devidamente comprovadas em nome da agencia e aos cuidados do cliente, serão excluída da base cálculo do ISSQN.

§ 1º Na hipótese de que trata o Caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá:

I -..........................................

II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada em nome da agência;

III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, realizada em nome da agência;

IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços, realizada em nome da agência;

V - .......................................

VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios realizados em nome da agência.

§ 2º Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas inscritas ou não no Município, poderão ser deduzidos da base de cálculo, desde que comprovada a retenção e o recolhimento do ISSQN no Município de Campo Grande." (NR)

Art. 13. Acrescenta as alíneas c e d no inciso I, altera a redação do inciso II, acrescenta o inciso III e os §§ 1º e 2º ao art. 97, Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 97. ................................

I - .........................................

c) mediante valores fixados em portaria de estimativa;

d) mediante preço mínimo de pauta;

II - por declaração

III - por homologação § 1º O valor do ISSQN declarado pelo contribuinte ou responsável, não pago ou pago a menor, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento de ofício, notificando o contribuinte ou responsável para pagamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis e da revisão do lançamento pela autoridade fiscal competente.

§ 2º O preço mínimo de pauta poderá ser fixado, a critério do Município, para determinadas atividades e considerando-se a capacidade contributiva e as características do serviço, e será utilizado para efeito de apuração da base de calculo do ISSQN, conforme dispuser em regulamento." (NR)

Art. 14. Altera a redação dos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º no art. 104 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 104. ................................

§ 1º Terá desconto no ISSQN, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviço - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer natureza na sua inscrição econômica.

§ 2º Perderá, ainda, o desconto acima previsto, o contribuinte que apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, com insuficiência ou divergência de informações das notas fiscais declaradas, tanto as emitidas como recebidas, bem como, os contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nºs 123/2006 e 127/2007.

§ 3º Aplicam-se as regras contidas neste artigo, ainda que o valor do imposto tenha sido retido e recolhido pelo responsável tributário.

§ 4º O desconto de que trata este artigo será estabelecido, para cada exercício, através de ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 15. Altera a redação do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. O ISSQN retido na fonte deve ser recolhido em nome e na inscrição do prestador de serviço." (NR)

Art. 16. Acrescenta os Incisos I, II e III e altera a redação do art. 112 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 112. Na emissão da Nota Fiscal de prestação de serviço de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 59/2003, quando o contribuinte desenvolver as atividades previstas no item 7 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei Complementar, relativo a empreitada global, deverá ser considerado pelo responsável tributário, para fins de cálculo do imposto, os seguintes critérios:

I - o valor da mão-de-obra não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviço, a título de estimativa para fins de retenção, ficando sujeito a posterior homologação;

II - o valor da mão-de-obra corresponderá ao valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de serviço de terraplenagem, recuperação e manutenção de logradouros e estradas sem pavimento;

III - o valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando não houver discriminação do serviço ou da mão-de-obra na referida nota fiscal." (NR)

Art. 17. Altera a redação do inciso I do art. 118 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. ..............................

I - apresentar declarações e guias e a escriturar, em livros próprios e definidos pelo município, os fatos geradores de obrigações tributaria segundo as normas especificadas no Código Tributário do Município, Leis Complementares e as demais legislações suplementares." (NR)

Art. 18. Altera a redação do caput do art. 120 e do § 2º e revoga os seus §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 120. Todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, tomadoras e prestadoras de serviços, estabelecidas no Município de Campo Grande, deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS, contendo as Notas Fiscais de Serviços emitas, recebidas, inclusive os documentos fiscais comprobatórios de serviços prestados por profissionais autônomos e ou liberais.

§ 1º ........................................

§ 2º O contribuinte que não tiver movimento tributável para o ISSQN, fica obrigado à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS acusando a ausência de movimento tributável." (NR)

Art. 19. Acrescenta o art. 120-A na Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 120-A.. Quando se tratar de atividades de bancos, instituições financeiras, cartórios notariais e de registros públicos, cooperativas e outras atividades a serem definidas em regulamento, o município disponibilizará um programa específico de declaração eletrônica de dados, que deverá ser preenchido e transmitido via internet, na forma e prazo legais." (NR)

Art. 20. Altera a redação do caput do art. 122, renumera o seu parágrafo único para § 1º, e acrescenta o § 2º da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. O Cadastro de Contribuintes do Município, destina-se ao registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas físicas e jurídicas de direito publico ou privado, com ou sem estabelecimento fixo, que sejam sujeito passivo da obrigação tributaria instituída pelo Município, relacionadas com a industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviço, inclusive condomínios, os órgãos, empresas e entidades da Administração Publica Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º ...........................................

§ 2º O Cadastro de que trata este artigo, conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento de tributos." (NR)

Art. 21. Acrescenta o art. 122-A, na Lei Complementar nº 59 de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 122-A. Instituí no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviços - pessoa jurídica - estabelecidas em outros municípios, quando estas prestarem serviços à tomadores - pessoa jurídica - aqui estabelecida.

§ 1º A inscrição que trata este artigo, não será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxas ou preços públicos.

§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do pedido.

§ 3º Considerar-se-á liminarmente inscrito no Cadastro Temporário o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias da data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 4º O tomador do serviço devera exigir do prestador de serviço à devida inscrição no Cadastro temporário do município." (NR)

Art. 22. Altera a redação do caput do art. 123 da Lei Complementar nº 59 de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. A pessoa física ou jurídica, ainda que alcançada pela imunidade ou isenção, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes, perante a repartição competente, antes do início de sua atividade." (NR)

Art. 23. Altera a redação do art. 125 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. A inscrição não deve ser concedida nos casos em que o requerente, seus sócios ou dirigentes estiverem vinculados a outras empresas com situação cadastral ou com obrigação tributaria, principal ou acessória, irregulares.

Parágrafo único. Cientificado das irregularidades, e não cumprindo as exigências no prazo 15 (quinze) dias contado do ciente, o pedido de inscrição será indeferido e arquivado." (NR)

Art. 24. Altera a redação do art. 133 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J. ou na forma que o regulamento determinar." (NR)

Art. 25. Altera a redação do caput, dos incisos I, II e III e acrescenta ao inciso I as alíneas a e b, ao inciso II as alíneas a, b e c, no art. 134 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. A inscrição será:

I - suspensa:

a - quando mediante ação fiscal, ficar provado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço cadastrado;

b - quando se tratando de baixa de inscrição, o contribuinte possuir débitos;

II - cancelada:

a - quando o contribuinte inscrito tiver seus atos constitutivos baixados de ofício pela Lei Federal nº 8.934, de 30 de novembro de 1994.

b - quando o contribuinte deixar de exercer suas atividades por um período de dois anos consecutivos, sem informar a repartição competente os fatos que motivaram a paralisação temporária do estabelecimento;

c - quando o contribuinte tiver a sua inscrição suspensa por um período igual ou superior a dois anos."(NR)

Art. 26. Altera a redação do § 1º renumera o § 2º do art. 148 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. .....................................

§ 1º Ao contribuinte que estiver irregular com as suas obrigações tributarias, principal e acessória, não será autorizada a impressão de Nota Fiscal, sendo-lhe disponibilizada a Nota Fiscal Temporária de que trata o art. 150 da Lei Complementar 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos que realizarem impressão de Documentos Fiscais ficam obrigados a manter livro apropriado para registro das impressões que houver realizado na forma prescrita pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 27. Altera a redação do inciso V, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 150 da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 150. ..?...............................

V - Em casos especiais e por conveniência da administração, poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços Notas Fiscais Avulsas ou Temporária conforme modelos a serem definidos em regulamento.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V deste artigo, somente será liberada às pessoas físicas ou empresas não cadastradas e não estabelecidas no município, mediante o recolhimento do ISSQN incidente sobre a operação tributável;

§ 2º A Nota Fiscal Temporária de que trata o inciso V, deste artigo, será concedida ao contribuinte irregular com sua obrigação principal ou acessória, mediante o recolhimento do ISSQN incidente sobre a operação tributável." (NR)

Art. 28. Acrescenta as alíneas q e r ao inciso III do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"q - Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, aos que deixarem de exigir, após a conclusão da obra, Certidão de Quitação dos Débitos - CQD, referente à contratação de serviços de construção civil, elétrica, hidráulica e de engenharia consultiva, quando se tratar de empreitada global envolvendo material e mão de obra.

r - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que não exigirem do prestador de serviço a devida inscrição no Cadastro Temporário de que trata esta Lei Complementar." (NR)

Art. 29. Ficam mantidas todas as obrigações, principal e acessória, antes da vigência desta Lei Complementar, até a sua regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

CAMPO GRANDE/MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.