Lei Complementar nº 108 DE 30/08/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 ago 2012
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário de Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 95:
“Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235 desta Lei. ”;
II – o § 3º do art. 100:
“§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal, excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.”;
III – o inciso I do art. 235:
“I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal;”;
IV – o título do Capítulo X do Livro Segundo:
“CAPÍTULO X
DA AVOCAÇÃO”
V – o art. 322:
“Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de julgamento de processos nas seguintes hipóteses:”.
Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:
I – os §§ 2º a 9º ao art. 42:
“§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 5º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa.
§ 6º Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 7º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta Lei.
§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.”;
II – o § 6º ao art. 108:
“§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o debito teve origem estejam quitadas.”;
III – o § 3º ao art. 109:
“§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.”;
IV – o Capítulo XI ao Livro Segundo:
“CAPÍTULO XI
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - internet;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade nas comunicações.
Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Sessão II
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio na internet, para publicação de atos administrativos, bem como de comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo único, III, “b”, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem entre setores da Sefaz serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Sessão III
Do Processo Eletrônico
Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de redes.
§ 1º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma prevista em regulamento.
§ 2º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário.
Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os setores da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet para as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Art. 281-M. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão - AA conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ.
Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Sessão IV
Das Provas
Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II – o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
I – mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;
II – com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;
III – esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Sessão V
Das Disposições Finais
Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo - PTA previstas nesta Lei e em legislação complementar.”;
V - os incisos I e II ao parágrafo único do art. 322:
“I – que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei;
II – que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições previstas no § 4° do art. 42 desta Lei.”.
Art. 3º. Fica renumerado o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 19, de 1997, para § 1º.
Art. 4º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, as disposições sobre PTA-e não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogados o inciso II do § 6º do art. 101, o § 3º do art. 108 e o inciso III do art. 235, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto, de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil