Lei Complementar nº 109 de 30/12/2002
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jan 2003
Institui a contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, bem como atender aqueles serviços que necessitarem de iluminação, assim como as atividades acessórias de instalação e manutenção da respectiva rede de iluminação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 131, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003)
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º O valor da contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, conforme a tabela abaixo:
CUSTO MENSAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EM REAIS | |||||
FAIXAS DE CONSUMO DE ENERGIA EM Kwh. | FORMAS DE CONSUMO DE ENERGIA | ||||
POR UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR | POR UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS | ||||
Até 30 | Isento | Isento | |||
31 a 50 | 0,67 | 2,99 | |||
51 a 100 | 1,27 | 4,19 | |||
101 a 200 | 2,79 | 9,77 | |||
201 a 400 | 5,02 | 15,35 | |||
401 a 600 | 9,99 | 28,99 | |||
601 a 800 | 12,96 | 39,99 | |||
801 a 1.000 | 16,98 | 48,99 | |||
1.001 a 1.300 | 19,95 | 69,99 | |||
1.301 a 1.600 | 22,33 | 87,92 | |||
Acima de 1.600 | 33,49 | 110,59 |
§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, e quaisquer outros bens públicos de uso comum ou áreas públicas de interesse comunitário, sob administração de associações de moradores ou associações desportivas comunitárias sem fins lucrativos, devidamente regulamentadas, bem como aquele destinado a atender serviços que necessitam de iluminação e as atividades acessórias de instalação e manutenção da respectiva rede de iluminação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 713 DE 29/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.
§ 2º Em que pese reconhecida como iluminação pública em áreas de interesse comunitário, as entidades particulares beneficiadas por tal definição não ficam isentas do pagamento da tarifa de energia elétrica, sendo possível apenas a instalação e manutenção da rede por meio da COSIP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 713 DE 29/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
I - as entidades da administração pública;
II - as entidades empresariais;
III - as entidades sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas ou empresas individuais;
V - as organizações internacionais.
§ 3º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto Federal n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 4º Consideram-se unidades habitacionais de núcleo familiar, as residências com economias autônomas, unifamiliares ou multifamiliares.
§ 5º O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 131, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a seguinte tabela:
VALOR DA COSIP EM % | ||
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | CONTRIBUINTES | |
RESIDENCIAIS | NÃO RESIDENCIAIS | |
I. 0 a 30 Kwh | ISENTO | ISENTO |
II. 31 a 50 Kwh | 0,6 | 2,68 |
III. 51 a 100 Kwh | 1,6 | 3,75 |
IV. 101 a 200 Kwh | 2,5 | 8,75 |
VI. 401 a 800 Kwh | 12,00 | 53,75 |
VII. 801 a 1.600 | 20,00 | 78,75 |
VIII. acima de 1.600 Kwh | 30,00 | 99,06 |
Parágrafo único. O Valor da Contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica."
Art. 3º O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
§ 1º Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em contas própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do reconhecimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º O saldo verificado no balanço da contribuição da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo deverá ser constituído, obrigatoriamente, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 131, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003)
Art. 7º Até o último dia do mês de julho de 2003 o Executivo submeterá ao Legislativo prestação de contas dos valores arrecadados e despendidos com a contribuição de que trata este artigo.
§ 1º Através do demonstrativo de que trata este artigo o Executivo deverá fazer uma avaliação da receita e da despesa do fundo e propor os ajustes que se fizerem necessários, na hipótese da receita exceder a despesa, bem assim dos casos que forem considerados excessivos, em relação a cada contribuição.
§ 2º Em face dos valores revistos na forma do parágrafo anterior, fica assegura, sob a forma de compensação com os valores futuros, a diferença entre o que tiver sido pago e o devido em face da revisão.
§ 3º A falta de apresentação do demonstrativo que se refere o "caput" deste artigo, importará na imediata suspensão da cobrança da contribuição e na sua revogação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399 e 400 da Lei Complementar nº 007/97.
Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2002.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
Prefeita Municipal