Lei Complementar nº 110 de 21/12/2007
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2007
Altera dispositivos da lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1976, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do art. 217 e acrescenta o seu parágrafo único e os arts. 217-A, 217-B e 217-C, na lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no Poder de Policia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo de veículos de divulgação e anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao publico, fica sujeito á previa licença da Prefeitura, e do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. A colocação de publicidade, anúncio ou propaganda par qualquer meio de comunicação ou processo de veículos de divulgação, somente poderá ser instalada após o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 217-A. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, descritos no art. 78, do Código de Polícia Administrativa - lei nº 2.909/92, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 217-B. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de inicio da utilização ou exploração do anúncio, e nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anuncio.
§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anuncio, que impliquem em novo enquadramento constante da Tabela 6, anexa a Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.
Art. 217 -C. A colocação e instalação do anúncio dependerá da expedição da licença ou alvará pelo setor competente, e da comprovação do prévio pagamento da taxa respectiva, calculada na forma da Tabela VI, anexa ao Código Tributário Municipal - Lei nº 1.466/73. (NR)"
Art. 2º Altera a redação do art. 218 e acrescenta o seu Parágrafo único, os arts. 218-A e 218-B, na Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 218. Incluem-se, também, na obrigatoriedade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncio:
I - os cartazes, panfletos, folder, letreiros, propagandas, quadros, painéis, placas, balões publicitários, outdoor, black light, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos nas vias e logradouros públicos, ou pintados em paredes, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos ou de acesso ao publico, por meio de amplificadores de voz, auto-falante e propagandistas fixos ou volantes;
III - a exploração ou utilização de anúncios em áreas comuns ou condominiais, os expostos em locais de embarques e desembarques de passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
Parágrafo único. Compreende neste artigo os anúncios colocados em lugar de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via publica.
Art. 218-A. A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio independem:
I - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anuncio;
III . de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Municípios;
Art. 218-B. A Taxa de Fiscalização de Anúncio não incidem quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patri6ticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os panfletos, folders e os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas;
IV - aos anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade publica;
V - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio
VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitario;
IX - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,30m², quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocado no respectivo imóvel;
XI - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão ate 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocado na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIV, a não-incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncio restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados a coleta de lixo, de área não superior a 0,30m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,50 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida a empresa anunciante. (NR)"
Art. 3º Altera a redação do art. 219 e acrescenta os §§ 1º a 5º na Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. Sempre que o pedido de licença depender de requerimento, este deverá obrigatoriamente ser instruído com:
I - a descrição da posição, da situação e do local do anúncio com as suas especificações;
II - as medidas utilizadas no anuncio;
III - o texto empregado;
IV - as cores dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade a ele relativas, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos;
V - prova de que o veículo utilizado esta de acordo com as especificações do Código de Polícia Administrativa do Município consubstanciada na licença expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico.
§ 1º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 2º Ainda que os anúncios obedeçam as especificações descritas nesta lei, se instalados sem a emissão da respectiva licença sujeita o requerente e/ou responsável ao pagamento da multa prevista no art. 225, e ao pagamento da taxa respectiva, acrescidas dos juros de mora e demais encargos legais.
§ 3º O pedido de licença poderá ser negado se o anúncio não estiver de acordo com as especificações estabelecidas neste artigo, ficando sujeito a revisão nos termos da Lei;
§ 4º Qualquer alteração ou modificação nas características do anúncio ou a retirada do mesmo, devera ser obrigatoriamente informada ao órgão competente da Prefeitura, sob pena de multa nos termos desta Lei.
§ 5º Expirado o prazo da licença, fica o contribuinte obrigado a retirar o anúncio, sob pena de renovação automática da licença e cobrança de ofício da respectiva taxa. (NR)"
Art. 4º Acrescenta os arts. 219-A e 219-8, na lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 219.A. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a taxa respectiva, um numero de identificação fornecido pelo setor competente da Prefeitura.
Art 219-B. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão do setor competente da Prefeitura. (NR)"
Art. 5º Altera a redação dos arts. 220, 221 e 222, da lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art 220. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncio e a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 217, da lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncios, próprios ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 221. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que:
I - promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões publicas, feras e exposições, quando aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - explorem economicamente, a qualquer titulo, os imóveis destinados a shopping centers outlets, hipermercados, centres de lazer e similares, quanta aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais
Art. 222. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios em observância das disposições contidas nesta subseção:
I - todas as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. desde que a tenha autorizado;
II - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
III - o proprietário, o locador, ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
IV - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo. ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio os proprietários de um único veículo de aluguem dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado. (NR)"
Art. 6º Altera a redação do art. 223 e dos seus §§ 1º ao 5º e acrescenta os §§ 6º a 8º na lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 223. A Taxa de Fiscalização de Anúncio será cobrada segundo o período fixado para a publicidade e calculada na conformidade da Tabela nº 06, anexa ao Código Tributário Municipal.
§ 1º Não havendo na tabela especificações precisas do anuncio, a taxa será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da tabela referida no caput deste artigo, prevalecerá aquele que corresponder ao item de maior valor.
§ 3º A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período consignado.
§ 4º A taxa será paga adiantadamente. por ocasião da outorga da licença.
§ 5º Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da taxa. os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 6º A transferência de anúncio para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
§ 7º As licenças anuais serão validas para o exercício em que forem concedidas, desprezados 0os trimestres já decorridos. desde que o sujeito passivo apresente ao fisco. documento comprobatório da data correta da afixação da publicidade.
§ 8º O período de validade das licenças constará da guia de pagamento do tributo. recolhida por antecipação. (NR)"
Art. 7º Acrescenta os arts. 223-A. 223-8 e seus §§ 1º ao 5º 223-C e seus §§ 1º e 2º e 223-D, na lei nº 1.466. de 26 de outubro de 1973. que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 223-A. Qualquer que seja o período de incidência. a Taxa de Fiscalização de Anúncio será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo. independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício. com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade. no Cadastro de Atividades Econômicas. da Secretaria Municipal da Receita. em declaração do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária.
Art. 223-B. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio, quando efetuado de oficio considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Atividade Econômica da Prefeitura. observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo da Administração, na imprensa oficial do Município, por uma única vez, mencionando no edital as datas de entrega nas agencias postais das notificações-recibos e das datas de vencimento da taxa respectiva.
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibos nas agencias postais.
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao órgão competente da Administração Municipal. no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agencias postais.
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 223-C. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas. nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anuncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
§ 1º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados. inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º A fiscalização da exploração dos anúncios ficará sob a responsabilidade do setor de cadastro da Secretaria Municipal da Receita.
Art. 223-D. Alem da inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Prefeitura, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papeis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios. (NR)"
Art. 8º Acrescenta os arts. 223-E, 223-F e 223-G na lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1976, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 223-E. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, calculada na conformidade da Tabela 6, anexa ao Código Tributário Municipal, devera ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º O sujeito passivo que antecipar o recolhimento do valor da taxa anual e efetuar o pagamento à vista da mesma, terá jus a um desconto de 20% (vinte por cento) concedido no ato do pagamento.
§ 3º A Taxa devera ser recolhida antecipadamente nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
§ 4º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 223-F. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou recolhimento a menor da Taxa de Fiscalização de Anúncios, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, calculados ate a data do efetivo pagamento, considerando como mês completo qualquer fração dele.
II - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida ou recolhida a menor, na hipótese de recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início.
Art. 223-G. O crédito tributário não pago no seu vencimento será atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice oficial que por ventura o substitua, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A atualização monetária, bem coma os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do credito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. (NR)"
Art. 9º Altera a redação do art. 224, da lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224. Ficam isentos de pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios utilizados ou explorados para fins de publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem coma as de rumo ou direção de estradas;
III - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão;
IV - as placas indicativas de ofertas de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, ate 0,30 metros quadrados, quando colocadas nos respectivos estabelecimentos e contiverem, tão-somente, o nome, profissão e o número da inscrição profissional;
VI - painéis ou tabuleiros exigidos e conforme as indicações e as dimensões recomendadas por legislação própria, afixadas no local da obra e durante a sua execução. (NR)"
Art. 11. Altera a redação do art. 225, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 225. As infrações às normas relativas a Taxa de Fiscalização de Anúncio sujeito o infrator as seguintes penalidades:
I - infração relativa a inscrição cadastral: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio junto ao cadastro de atividade econômica da Prefeitura, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infração relativa a alteração cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativa a anúncio, no cadastro de atividade econômica, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declaração a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis a apuração da Taxa devida;
IV - infração relativa à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anuncio, da inscrição, de qualquer impressos, documentos, papeis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados a apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V - infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 1º As demais infrações ao disposto nesta subseção, aplicam-se, no que couber, as multas previstas no art. 170 e 171, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 2º Os valores fixados em reais para as penalidades previstas neste artigo, serão atualizados todo primeiro de janeiro de cada ano, pelo IPCA-E, ou outro Índice pelo IPCA-E, que por ventura o substitua. (NR)"
Art. 12. Acrescentam os arts. 225-A, 225-8, 225-C, 225-D e 225-E na Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1976, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 225-A. Para fins do disposto na presente Lei, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 225.8. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante, aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagem referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 225-C. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 225-D. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Campo Grande, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento do pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios.
Art. 225-E. Aplica-se a Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (NR)"
Art. 13. Altera a redação do art. 232, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. Fica isento do pagamento da taxa de expediente o requerimento de qualquer natureza, baixa diversas, registros de ferro de gado, certidão relativa aos servidores municipais, certidão negativa de débito expedida pela internet, ao serviço de alistamento militar; para fins eleitorais e atestado de pobreza, (NR)'"
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ITABELA 06 Publicidade (Artigos 217 a 225 da lei 1466 de 26 de Outubro de 1973) Exercício 2007
Item | Licença para Utilização de meios de Publicidade (ou renovação) | Período de incidência | Unidade Taxada | Valor em R$ |
01 | Anúncios e letreiros pintados em paredes ou fachadas de edifícios ou em elementos do mobiliário urbano por m² ou fração | Semestral | m² | 19,21 |
02 | Anúncios em veículos de transportes em geral, com espaço interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens | Semestral | m² | 4,72 |
03 | Anúncios projetados em telas de cinema ou em qualquer meio | Mensal | Nº de Anúncios | 11,81 |
04 | Anúncios conduzidos por pessoas e exibidos em vias públicas | Semanal | Nº de Anúncios | 23,63 |
05 | Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar | | Por milheiro | 14,72 |
06 | Faixas - executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios de caráter predominantemente institucionais afixados em locais permitidos | Mensal | Nº de Anúncios | 357,83 |
07 | Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por m² ou fração | Semestral | m² | 19,20 |
08 | Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração | Semestral | m² | 9,60 |
09 | Anúncios através de auto-falante, por qualquer meio | Semestral | Nº de equipamentos emissores de som | 73,92 |
10 | Anúncios através de "outdoor" -, por m² ou fração | Anual | m² | 32,08 |
11 | Cartazes, placas de propaganda Comercial por m² ou fração | Anual | m² | 45,82 |
12 | Painéis por m² ou fração | Anual | m² | 45,82 |
13 | Painéis luminosos por m² ou fração | Anual | m² | 22,17 |
14 | Símbolos / logotipos | Anual | Unidade | 45,82 |
15 | Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias | Por Evento | Nº de estandes | 50,00 |
16 | Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias | Mensal | nº de anúncios | 25,00 |
17 | Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio | Anual | m² | 38,042 |
18 | Painel eletrônico Modular | Anual | m² | 36,00 |
19 | Balões contendo mensagens publicitárias | Mensal | Por nº de balões | 250,00 |
20 | Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens | Mensal | nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo | 250,00 |
21 | Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens | Anual | Nº Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares | 145,00 |