Lei Complementar nº 110 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 abr 2014

Altera a Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 104 , de 09 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogados os incisos X e XXVII e o § 1º do art. 5º; o inciso VII do art. 6º; o inciso VI do § 1º e o § 7º do art. 7º; o art. 16; o § 1º do art. 24 e o inciso XI do art. 35;

"Art. 5º .....

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IX - .....

a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável;

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XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;

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§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido.

§ 4º A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração.

§ 5º Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo.

Art. 6º .....

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IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes;

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VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;

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Art. 7º .....

§ 1º .....

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III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso;

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§ 3º A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.

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Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

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Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001.

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Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional;

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Art. 35. .....

I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo;

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Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com:

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de abril de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR