Lei Complementar nº 111 de 01/02/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2002
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social;
II - função social da cidade e da propriedade urbana;
III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;
IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;
V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;
VI - universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;
VII - a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII - planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;
IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;
X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;
XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;
XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.
§ 1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.
§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.
§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.
§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares.
Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:
I - redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações;
II - condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;
III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo, transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;
IV - controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia;
V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;
VI - contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;
VII - implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;
VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;
IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;
X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;
XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;
XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;
XIV - orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;
XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;
XVIII - fortalecimento da atividade portuária;
XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;
XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;
XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;
XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;
XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;
XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;
XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.
§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações;
VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;
VII - código de posturas municipais;
VIII - regulamento do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
IX - Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros.
CAPÍTULO II - DO PLANO DIRETOR
Art. 5º O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é parte integrante do processo de planejamento do Município, orientando as ações dos agentes públicos e privados e determinando as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e investimentos.
§ 1º O Plano Diretor contém diretrizes e normas relativas a:
I - política municipal de desenvolvimento sustentável;
II - ordenamento territorial do Município;
III - ordenação do uso e ocupação das áreas urbanas;
IV - políticas públicas setoriais e seus programas;
V - instituição e aplicação de instrumentos legais;
VI - sistema municipal de planejamento e gestão;
VII - da participação pública efetiva e continuada, através dos Conselhos Municipais, Conferências da Cidade, Audiências Públicas e da disponibilização ampla de informações qualificadas sobre a Cidade; e
VIII - desenvolvimento urbano com base na política de planejamento e desenvolvimento sustentável.
§ 2º As diretrizes, programas e ações constantes do Plano Diretor serão contemplados:
I - no Plano Plurianual de Governo;
II - nas Diretrizes Orçamentárias; e
III - no Orçamento Anual Municipal.
§ 3º A destinação de recursos orçamentários para planos programas e projetos da Administração Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional estará condicionada, necessariamente, à compatibilidade com as diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor.
Art. 6º São objetivos do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro definir as bases para o planejamento urbano e para o controle do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano de modo a torná-lo sustentável, e estabelecer os meios necessários à conservação e defesa do patrimônio coletivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor serão contemplados, obrigatoriamente:
I - no Plano Plurianual de Governo;
II - nos planos, programas e projetos da administração municipal direta e indireta, autárquica e fundacional;
III - nas Diretrizes Orçamentárias;
IV - no Orçamento Anual Municipal.
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º Serão instrumentos implementadores para fazer cumprir a função social da propriedade urbana:
I - os previstos no art. 4º, incisos I a VI, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
II - a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 e do art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
III - a regularização fundiária de assentamentos urbanos, conforme disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2º Os instrumentos referidos no § 1º tem a finalidade de:
I - recuperar, em benefício coletivo, a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade privada, através dos instrumentos legais pertinentes;
II - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III - promover a geração de recursos para a implantação de infraestrutura e de serviços públicos;
IV - controlar a expansão urbana e a densidade populacional de acordo com a adequada utilização do solo urbano;
V - definir o adequado aproveitamento de terrenos e edificações, combatendo a retenção especulativa, a subutilização ou a não utilização de imóveis de acordo com os parâmetros estabelecidos e com as diretrizes de desenvolvimento estabelecidas neste Plano Diretor;
VI - promover o acesso à propriedade regular e à regularização urbanística e fundiária; e
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana subordinando-o aos interesses coletivos da municipalidade.
TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 8º O território municipal será ordenado em conformidade com os vetores de crescimento da Cidade, o Macrozoneamento e as diretrizes de uso e ocupação do solo que indicarão os padrões de ocupação urbana a serem adotados no processo de adensamento e de expansão da Cidade, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A ordenação do território observará também as condições ambientais, tendo como referência as bacias e sub-bacias hidrográficas definidas pelos maciços montanhosos e baixadas.
CAPÍTULO I - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I - Da Estrutura Urbana Básica
Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
I - ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente - elemento que condiciona a ocupação urbana;
II - ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas urbanizadas formais e áreas de ocupação informal - elemento que caracteriza a morfologia urbana;
III - sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos - elementos que refletem e dão suporte à dinâmica econômica da cidade;
IV - infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos - elementos que integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.
Art. 10. A estruturação urbana do Município observará as seguintes diretrizes:
I - valorização das centralidades e subcentralidades existentes e indução de novas centralidades na malha urbana;
II - fortalecimento da ligação das novas centralidades com os centros funcionais existentes na cidade e com os Municípios da região metropolitana;
III - complementação do anel viário de integração municipal e de seus elos de ligação com os eixos de articulação metropolitana;
IV - fomento do desenvolvimento econômico dos distintos bairros e regiões da cidade, com vistas à descentralização das atividades econômicas e à criação de novos pólos geradores de serviços e emprego;
V - valorização das vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover sua revitalização e qualificação urbano-ambiental;
VI - controle do adensamento de forma a otimizar os custos da infraestrutura, da comunicação e do abastecimento;
VII - correção das disparidades existentes nos bairros quanto aos aspectos ambientais, econômicos, sociais e infraestruturais, de forma a promover a integração entre a cidade formal e a informal.
Parágrafo único. Para fins da estruturação urbana de que trata este artigo, será conferida especial atenção à articulação com os municípios da região metropolitana, com vistas ao planejamento do uso e ocupação de áreas sob influência do Arco Rodoviário, bem como à avaliação de seus impactos em toda a região.
Art. 11. A estruturação urbana será promovida mediante a instituição de Pólos de Atração de Investimentos e Desenvolvimento Sustentável - PADES, localizados ao longo do anel viário de integração municipal, cujo objetivo é fomentar a atração de Investimentos e a valorização ambiental e social das respectivas áreas de influência, com vistas a um desenvolvimento mais homogêneo das diversas regiões da cidade, à redução dos deslocamentos e a valorização das identidades dos bairros e regiões.
§ 1º Os PADES são classificados da seguinte forma:
I - subcentros regionais, distritais e locais;
II - subcentros ambientais ou turísticos; e
III - áreas adjacentes às estações ferroviárias e metroviárias e sob suas áreas de influência.
§ 2º Os subcentros a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conforme o alcance estimado do potencial de atração, terão abrangência:
I - regional: compreendendo áreas predominantemente industriais, geradoras de fluxos de escoamento da produção, de maior abrangência territorial;
II - distrital: compreendendo áreas de uso comercial ou as que apresentem esse potencial de uso, contribuindo para o desenvolvimento local;
III - local: compreendendo áreas predominantemente residenciais onde serão promovidos usos complementares, fortalecendo-se a diversidade existente.
Art. 12. Os PADES serão instituídos por Lei, com base em propostas contidas em Plano Regional.
§ 1º A denominação, a localização, a área de abrangência e o Projeto de Estruturação Local de cada PADES serão propostos pelo Plano Regional, que deverá prever a identificação e estímulo às atividades econômicas e sociais mais relevantes e relacionadas às vocações locais, observadas as dimensões da sustentabilidade, bem como a participação das lideranças locais mais representativas dos diversos segmentos sociais.
§ 2º O Projeto de Estruturação Local de cada PADES deverá prever:
I - a existência de espaços públicos como parques, praças, áreas de recreação e lazer, destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade local;
II - a implantação de equipamentos públicos e de projetos de uso coletivo, priorizando:
a) áreas caracterizadas como vazios urbanos e onde existam imóveis sub ou não utilizados; ou
b) áreas adjacentes aos espaços públicos, de forma a fortalecer sua centralidade, conferir novas funcionalidades e valorizar sua identidade;
III - a implantação preferencial de projetos habitacionais de interesse social;
IV - a oferta de alternativas de conexão com as demais sub-centralidades e suas áreas de influência; e
V - o incentivo à instalação de equipamentos privados de uso coletivo que ampliem a diversidade de funções às margens ou na vizinhança dos espaços públicos, de forma a fortalecer a pretendida centralidade.
Seção II - Da Ocupação Urbana
Art. 13. A caracterização do território municipal como integralmente urbano não exclui a existência de áreas destinadas a atividades agrícolas ou o estabelecimento de restrições urbanísticas e ambientais à ocupação de determinadas partes do território.
Art. 14. O uso e ocupação do solo das áreas ocupadas ou comprometidas com a ocupação serão regulados pela limitação das densidades, da intensidade de construção e das atividades econômicas, em função da capacidade da infraestrutura, da rede de transportes e acessibilidade da proteção ao meio ambiente natural, da memória urbana, do direito de fruição à paisagem natural da Cidade e da qualidade da ambiência urbana.
Parágrafo único. A regulação da densidade e da intensidade da ocupação e do uso do solo considerará, sempre:
I - as restrições de natureza ambiental;
II - os elementos de relevante interesse da paisagem e do ambiente urbano;
III - as densidades populacionais e construtivas existentes e projetadas;
IV - a oferta existente ou projetada de equipamentos e serviços públicos, infraestrutura de transportes e saneamento básico;
V - a segurança individual e coletiva;
VI - as condições de mobilidade e de acessibilidade;
VII - a existência de vazios urbanos e a capacidade de absorção de maior densidade;
VIII - as projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima, especialmente aqueles relacionados à elevação do nível do mar;
IX - a capacidade de suporte da região para a garantia da qualidade do ambiente natural da ambiência urbana;
Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
§ 1º Não serão permitidas construções em áreas consideradas impróprias pela administração municipal, tais como:
I - áreas de risco;
II - faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III - faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
IV - faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
V - áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza;
VI - áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento básico;
VII - áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental ou que apresentam cobertura vegetal de qualquer natureza;
VIII - vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes; e
IX - áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas.
§ 2º Os moradores que ocupem favelas e loteamentos clandestinos nas áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser realocados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 201 desta Lei Complementar, do art. 429 da Lei Orgânica do Município, observado os dispositivos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º No caso dos ocupantes constantes do inciso V, VI e VII, devem ser observados as disposições contidas no inciso V do art. 9º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de marco de 2006.
Art. 16. Os usos não residenciais serão localizados em áreas destinadas para este fim ou em áreas de uso diversificado, podendo ser aceito em zonas residenciais desde que seu funcionamento não represente incômodo ou perigo.
§ 1º O uso comercial e de serviços está distribuído preferencialmente segundo a organização do sistema de centros de comércio e serviços e admitido em áreas industriais, agrícolas, residenciais e de usos diversificados.
§ 2º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário ou primário, poderão localizar-se nos centros de comércio e serviços, nas áreas agrícolas e de usos diversificados, quando seu porte e perfil de produção se compatibilizar com as características dessas áreas.
§ 3º As indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras devem localizar-se em áreas industriais adequadas, definidas por lei complementar, sob o devido controle ambiental.
§ 4º A legislação urbanística, através de lei, deverá contemplar:
I - estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;
II - coexistência de usos e atividades diversificados, compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas;
III - diminuição gradativa, delimitação e controle das áreas de exploração mineral, definindo plano de uso e ocupação compatível com a proteção do meio ambiente;
IV - regulamentação para edificar sobre o leito dos ramais ferroviários e metroviários junto às estações de embarque e desembarque, condicionando seu aproveitamento à melhoria do espaço público do entorno e à integração entre as áreas segmentadas pela ferrovia;
V - revisão da legislação urbanística e edilícia para permitir a reconversão de construções tombadas e preservadas em edifícios multifamiliares ou comerciais;
VI - fortalecimento da diversidade de usos, assim como de padrões de urbanização e de edificação, compatíveis com as condições socioeconômicas da população;
VII - incentivo, estímulo e ampliação para áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas.
Art. 17. Fica consagrado o uso, proibido o parcelamento e vedada a alteração da destinação de imóvel cuja propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, pertença ou tenha pertencido a clube esportivo e/ou social, utilizada para esse fim desde a aprovação da Lei Complementar nº 83 de 19 de junho de 2007.
Parágrafo único. Excluem-se da regra prevista no caput os clubes situados nas AP's 5.1, 5.2, 5.3, que excedam a dez mil metros quadrados, mantidas como non aedificandae as áreas assim consideradas pela Lei nº 3.372, de 27 de março de 2002, ficando revogada a Lei Complementar nº 83/2007.
Subseção I - Dos Equipamentos Urbanos
Art. 18. São equipamentos urbanos as construções e instalações, móveis e imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo.
§ 1º A distribuição dos equipamentos urbanos se fará de forma socialmente justa e equilibrada, de acordo com as necessidades regionais, as prioridades definidas nos planos setoriais e as diretrizes para o desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo definidas para cada Macrozona de Ocupação definida por este Plano Diretor, com atenção especial para as áreas ocupadas pela população de baixa renda, da população adulta em situação de rua e os equipamentos que promovam os direitos e o lazer de crianças e adolescentes, e pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência.
§ 2º Os planos setoriais e os planos regionais deverão prever a compatibilização da oferta e da manutenção dos equipamentos urbanos especialmente citados neste parágrafo com a demanda prevista no planejamento e decorrente do crescimento da cidade:
I - unidades escolares de ensino fundamental;
II - unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil;
III - unidades de saúde primárias e secundárias;
IV - unidades de assistência e ação social;
V - bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;
VI - áreas de esportes recreação e lazer, praças, playgrounds e parques;
VII - terminais de transporte;
VIII - parques e áreas verdes;
IX - áreas institucionais:
a) postos policiais;
b) postos de corpo de bombeiros; e
c) instalações administrativas;
X - unidades de atenção à pessoa com deficiência.
§ 3º A localização de outros equipamentos, tais como delegacias, complexos penitenciários, aterros sanitários e cemitérios deverá observar o disposto neste Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo, na Lei orgânica do Município no seu art. 44 e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 40.
§ 4º Serão implantados banheiros em espaços públicos, explorados direta ou indiretamente pelo Poder Público, especialmente em locais com maior fluxo de pessoas.
§ 5º Na instalação de mobiliários esportivos em áreas de esporte e lazer, em parques, praças, praias e escolas, serão observados os seguintes critérios:
I - as construções feitas com recursos públicos serão incorporadas ao patrimônio público municipal;
II - fica vedada a concessão de área pública destinada ao esporte e lazer que possa restringir o uso público e gratuito.
§ 6º Os equipamentos urbanos mencionados nesta subseção deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, bem como a legislação vigente.
§ 7º O Poder Executivo fiscalizará a operação e a manutenção dos equipamentos urbanos, garantindo, especialmente, a adequação do mobiliário urbano interno e externo aos portadores de deficiência e aos idosos.
§ 8º As unidades escolares descritas nos Incisos I e II do § 2º, serão edificadas com espaço previsto para a prática de esporte e lazer, sendo obrigatória a construção de quadra polivalente coberta com a medida padrão de vinte por quarenta metros.
§ 9º Nas escolas já existentes e que possuam espaço apropriado deverá ser priorizada a construção das quadras aludidas no § 8º.
Subseção II - Dos Espaços Públicos
Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.
Parágrafo único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
Art. 20. Aos estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas frontais às respectivas sedes, o uso das calçadas para estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas, bem como para colocação de quaisquer equipamentos e bens que de qualquer forma prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art. 21. Em relação às calçadas, cabe à Lei disciplinar, entre outros aspectos, as medidas mínimas, para a faixa de circulação livre de pedestres.
Parágrafo único. A construção de canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas dependerá de expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação de faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres, na forma da Lei.
Art. 22. Os elementos do mobiliário urbano, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 23. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
Art. 24. Quando autorizada a realização de festas e eventos nas praças, poderá ser permitida a instalação de aparatos destinados à realização de atividades econômicas relacionadas à festa ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.
Art. 25. A realização de eventos culturais, artísticos, musicais, esportivos, comemorativos, festivos, políticos, nas areias e calçadões das praias inseridas em unidades de conservação da natureza deve garantir a preservação do meio ambiente, bem como prever medidas compensatórias ou mitigadoras dos danos ambientais, na forma da Lei.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser considerados, além do público potencial, a duração do evento, a complexidade das instalações, os transtornos ao tráfego de veículos nas vias de circulação adjacentes, a ocupação de faixa de areia, a necessidade de instalações sanitárias, o volume de resíduos gerados e o nível de ruído.
Seção III - Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana
Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes características:
I - objeto de proteção ambiental;
II - com condições físicas adversas à ocupação;
III - de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.
Art. 27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.
Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:
I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e/ou recalques decorrente de sua composição morfológica.
§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:
I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - vedadas à ocupação.
§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;
III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.
§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.
§ 4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.
Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.
§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.
§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.
§ 1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:
I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;
II - promovam descaracterização da paisagem;
III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.
§ 2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.
§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:
I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;
II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO
Art. 31. O Município fica subdividido em Macrozonas de Ocupação, definidas a partir da avaliação de fatores espaciais, culturais, econômicos, sociais, ambientais e de infraestrutura urbana em função das grandes áreas diferenciadas da Cidade, conforme estabelecido nos Anexos I e II.
§ 1º As áreas de restrição à ocupação urbana estão incluídas nas macrozonas, respeitadas as suas características e os seus condicionantes.
§ 2º O objetivo do macrozoneamento é estabelecer a referência territorial básica para orientar o controle das densidades, da intensidade e da expansão da ocupação urbana, na regulamentação e aplicação dos instrumentos da política urbana e indicar as prioridades na distribuição dos investimentos públicos e privados.
§ 3º A implementação de planos, programas e projetos, o estabelecimento de prioridades de intervenção, a aplicação dos instrumentos da política urbana e a elaboração de normas observarão o disposto para as Macrozonas de Ocupação e para áreas sujeitas à intervenção.
Seção I - Das Macrozonas de Ocupação
Art. 32. As Macrozonas de Ocupação são:
I - Macrozona de Ocupação Controlada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva serão limitados, a renovação urbana se dará preferencialmente pela reconstrução ou pela reconversão de edificações existentes e o crescimento das atividades de comércio e serviços em locais onde a infraestrutura seja suficiente, respeitadas as áreas predominantemente residenciais;
II - Macrozona de Ocupação Incentivada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades econômicas e equipamentos de grande porte serão estimulados, preferencialmente nas áreas com maior disponibilidade ou potencial de implantação de infraestrutura;
III - Macrozona de Ocupação Condicionada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva e a instalação das atividades econômicas serão restringidos de acordo com a capacidade das redes de infraestrutura e subordinados à proteção ambiental e paisagística, podendo ser progressivamente ampliados com o aporte de recursos privados;
IV - Macrozona de Ocupação Assistida, onde o adensamento populacional, o incremento das atividades econômicas e a instalação de complexos econômicos deverão ser acompanhados por investimentos públicos em infraestrutura e por medidas de proteção ao meio ambiente e à atividade agrícola.
Seção II - Dos Vetores de Crescimento da Cidade
Art. 33. A ocupação urbana no Município se orientará segundo os seguintes vetores de crescimento:
I - pelo adensamento da população e das construções na Macrozona de Ocupação Incentivada, preferencialmente nas vias estruturadoras da Zona Norte, da Leopoldina e de Jacarepaguá;
II - pela reconversão de edificações nas Macrozonas de Ocupação Incentivada na área central e adjacências;
III - pela ocupação de vazios urbanos nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação Assistida, especialmente na faixa de território compreendida pela Av. Brasil e o leito da estrada de ferro, na Zona Oeste, e a Zona Portuária;
IV - pela intensificação da ocupação nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e de Ocupação Assistida, junto aos centros de comércio e de serviços, às áreas industriais e aos eixos viários estruturadores do espaço na Zona Norte e da Leopoldina e na Zona Oeste;
V - pela expansão da malha urbana nas Macrozonas de Ocupação Assistida e de Ocupação Condicionada a partir da associação de investimentos da iniciativa privada aos recursos federais, estaduais e municipais para implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos.
§ 1º A organização espacial dos centros de comércio e serviços deverá contribuir para a redução da concentração das atividades econômicas na zona sul e na Barra da Tijuca e para o fortalecimento das concentrações de comércio e serviços da Tijuca, Madureira, Taquara e Campo Grande.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos, as normas de controle ambiental e as condições de infraestrutura das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação Assistida, especialmente as regiões de Santa Cruz e Campo Grande, deverão estar adequadas à instalação de indústrias e equipamentos de grande porte, considerada a necessidade de incremento do uso residencial e o fortalecimento das atividades econômicas desta natureza nesta região.
Art. 34. As potencialidades, carências e tendências de cada Macrozona de Ocupação são referências para a definição de:
I - prioridades de investimento público em infraestrutura e requalificação urbana;
II - áreas de aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo;
III - áreas sujeitas à intervenção;
IV - índices de aproveitamento de terreno;
V - normas de uso, ocupação e de parcelamento do solo;
VI - implementação das políticas públicas setoriais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As Macrozonas de Ocupação Controlada e Condicionada são preferenciais para aplicação dos instrumentos onerosos de gestão de uso e de ocupação do solo e as Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida têm prioridade na aplicação de investimentos públicos, inclusive os oriundos de recursos gerados pela aplicação destes instrumentos.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos a serem definidos em normas posteriores a esta Lei Complementar observarão padrões de uso e ocupação do solo diferenciados para cada Macrozona de Ocupação.
§ 3º Nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida serão estabelecidas normas visando a produção de unidades novas para moradia popular e a regularização de unidades existentes, prevendo a aplicação de padrões urbanísticos especiais, guardadas as condições de segurança e habitabilidade e garantindo-se o adequado fornecimento pelo poder público da infraestrutura física básica e dos serviços públicos de educação, saúde e transporte.
Seção III - Das Áreas Sujeitas à Intervenção
Art. 35. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem prioritariamente da implementação de planos, projetos e obras, ou do estabelecimento de regime urbanístico específico com criação de normas ou redefinição das condições de uso e ocupação.
§ 1º As Áreas Sujeitas a Intervenção estão indicadas no Anexo IV e visam melhorias efetivas tais como:
I - estruturação ou alterações na estrutura física;
II - integração à malha urbana formal;
III - implantação ou readequação da infraestrutura viária e de saneamento;
IV - conservação e recuperação das condições do meio ambiente natural e construído;
V - implantação de equipamentos urbanos;
VI - produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza.
§ 2º Para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, Lei municipal definirá as áreas que serão objeto de intervenções urbanas pela criação de Áreas de Especial Interesse e de Operações Urbanas, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre os vetores de crescimento da cidade.
CAPÍTULO III - DA ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO
Art. 36. Ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as seguintes unidades territoriais, conforme os Anexos V e VI desta Lei Complementar:
I - áreas de Planejamento - AP, estabelecidas pela divisão do território municipal a partir de critérios de compartimentação ambiental, de características histórico-geográficas e de uso e ocupação do solo;
II - regiões de Planejamento - estabelecidas pelo grupamento de Regiões Administrativas e pela subdivisão das Áreas de Planejamento e segundo critérios de homogeneidade específicas, visando apoiar a organização das informações e a integração da ação descentralizada dos órgãos municipais na implementação de políticas públicas setoriais;
III - regiões Administrativas - RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos;
IV - bairros, porções do território demarcados oficialmente por limites culturalmente reconhecidos pela mesma denominação, sendo unidade territorial de referência na coleta de dados e informações produzidas pelos órgãos do Município e nas ações de planejamento urbano;
V - bacias hidrográficas e bacias aéreas, para efeito do planejamento e da gestão dos recursos hídricos, da paisagem, do saneamento e do controle e monitoramento ambiental.
§ 1º Os limites dos setores censitários condicionam os limites dos bairros, que por sua vez definem os limites das Regiões Administrativas, assim como os limites das Regiões de Planejamento e das Áreas de Planejamento contém, perfeitamente, as Regiões Administrativas e as Regiões de Planejamento que as compõem, respectivamente.
§ 2º Para a elaboração de Planos de Estruturação Urbana, conforme o estabelecido no art. 68 desta Lei Complementar poderão ser instituídas Unidades Espaciais de Planejamento que correspondem a um ou mais bairros em continuidade geográfica, bem como a bacias ou sub-bacias hidrográficas, facilitando a articulação entre o planejamento urbano e a gestão dos recursos hídricos.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no art. 430 da Lei Orgânica do Município:
I - de regulação urbanística, edilícia e ambiental:
a) Legislação de Parcelamento do Solo;
b) Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
c) Legislação de Obras e Edificações;
d) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;
e) Legislação para Instalações e Equipamentos em Áreas Públicas;
f) Legislação ambiental; e
g) Legislação para licenciamento de atividades geradoras de viagens;
II - de planejamento urbano:
a) Plano Regional;
b) Plano de Estruturação Urbana;
c) Plano e Programa Setorial; e
d) Projeto Urbano;
III - de gestão do uso e ocupação do solo:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse;
b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
c) Concessão de Direito Real de Uso;
d) Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo;
e) Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva;
f) Direito de Preempção;
g) Direito de Superfície;
h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
i) Transferência do Direito de Construir;
j) Operação Urbana Consorciada;
k) Urbanização Consorciada;
l) Consórcio Imobiliário;
m) Operação Interligada;
n) Relatório de Impacto de Vizinhança;
o) Readequação de Potencial Construtivo no Lote; e
p) Concessão Urbanística;
IV - de gestão ambiental e cultural:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
b) Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
c) Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
d) Instituição de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
e) Tombamento e Instituição de Áreas de Proteção do Entorno de Bem Tombado;
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural;
g) Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
h) Controle e Monitoramento Ambiental;
i) Auditoria Ambiental;
j) Declaração de Reserva Arqueológica;
k) Declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
l) Registro e declaração dos bens de natureza imaterial; e
m) Instituição de Áreas de Especial Interesse Cultural;
V - de gestão dos serviços urbanos:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Transportes Concedidos;
b) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que institui o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
c) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sobre Parceria Pública-Privada - PPP;
d) Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, e o Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que dispõem sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana;
e) Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
VI - financeiros e orçamentários:
a) Fundos Municipais de:
1. Desenvolvimento Urbano;
2. Conservação Ambiental;
3. Habitação de Interesse Social;
4. Desenvolvimento Econômico;
5. Conservação do Patrimônio Cultural;
6. Turismo;
7. Transportes;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Orçamento Anual (LOA);
VII - tributários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Contribuição de Melhoria e taxas; e
c) Incentivos fiscais.
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS GERAIS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA, EDILÍCIA E AMBIENTAL
Art. 38. O uso e ocupação do solo no território municipal estão condicionados ao controle das densidades demográficas, mediante o estabelecimento de limites de construção, em função da disponibilidade de infraestrutura e da proteção ao meio ambiente e à memória urbana.
§ 1º Os limites de construção serão estabelecidos, primordialmente, pelos Índices de Aproveitamento de Terreno - IAT, fixados para o cálculo da Área Total Edificável - ATE e, complementarmente, por outros parâmetros urbanísticos e de proteção, previstos no art. 50.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, índice de aproveitamento de terreno é a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno.
§ 3º Os índices de aproveitamento de terreno poderão ser iguais ou diferenciados dentro de um mesmo bairro segundo suas características específicas e critérios de planejamento, respeitados os valores máximos definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 4º Os IAT estabelecidos pela legislação local ou específica, quando mais restritivos, prevalecem sobre os valores definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 39. Para o controle do uso e ocupação do solo são utilizados, além dos instrumentos citados no inciso I do art. 37 desta Lei Complementar, a seguinte legislação:
I - instrumentos legais que disciplinem os Planos de Estruturação Urbana, no que se refere à forma de ocupação do solo;
II - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Especial Interesse, no que se refere à forma de ocupação do solo;
III - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e as Áreas de Proteção do entorno de Bens Tombados e as Unidades de Conservação da Natureza, no que se refere à forma de ocupação do solo;
IV - demais normas administrativas.
Seção I - Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano - LPS
Art. 40. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana pelo loteamento, remembramento, desmembramento, e outras modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos definidas na legislação federal.
Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:
I - dimensões dos lotes;
II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;
III - especificações físicas e construtivas, incluídos os perfis longitudinais;
IV - percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas a uso público;
V - características das áreas não edificáveis;
VI - normas de implantação das redes de serviços públicos;
VII - adequação dos espaços públicos ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores ao parcelamento;
IX - percentagem, localização e características de reservas de arborização destinadas ao plantio de vegetação complementar à arborização de passeios, praças, jardins e congêneres;
X - percentagem e localização de áreas permeáveis nas áreas privadas e públicas, considerados o zoneamento ambiental, as características do entorno e seu sistema de drenagem.
Art. 42. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas por Lei municipal de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, observados os parâmetros da legislação federal, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.
§ 1º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano determinará a percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerada a densidade demográfica prevista para o local e o tipo de uso do solo, nos termos da Lei Federal vigente.
§ 2º O Município poderá aceitar áreas destinadas ao uso público localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar localizadas em áreas sem limitações urbanísticas ou administrativas
§ 3º Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão:
I - à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão obrigatoriamente integradas ao sistema viário existente ou projetado;
II - aos mecanismos de escoamento da bacia drenante correspondente, privilegiando as avenidas canal e parques lineares ao longo dos cursos d'água, respeitadas as faixas marginais de proteção e evitando fundos de lotes.
§ 4º Na execução dos loteamentos será exigido cronograma físico-financeiro e garantias de implantação e conclusão das obras, conforme determinações em lei.
§ 5º A Lei deverá estabelecer padrões de loteamentos adequados ao atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
§ 6º Nos casos de doações decorrentes de obrigações para o parcelamento da terra, os imóveis transferidos ao Município deverão ser entregues pelo proprietário do parcelamento em condições de utilização pela população.
§ 7º O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até a aceitação definitiva das obras de urbanização.
Art. 43. Não será permitida a implantação de loteamento que impeça o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Seção II - Da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS
Art. 44. A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) expressa a espacialização da política de ordenamento territorial pela definição de índices, parâmetros e condições disciplinadoras do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo de todo território municipal, em conformidade com a estrutura urbana básica e as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 45. À LUOS caberá estabelecer o zoneamento de todo o território municipal, atualizando, unificando, simplificando e sistematizando as normas reguladoras de utilização do espaço urbano vigentes, visando à ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento urbano equânime da cidade a partir das seguintes premissas:
I - aperfeiçoar e incorporar normas de controle ambiental e do patrimônio cultural;
II - projetar densidades vinculadas à proteção ambiental e cultural e às condições da infraestrutura urbana e dos sistemas viários e de transportes;
III - possibilitar a adoção de padrões de ocupação e de edificação adequados às diversas faixas de renda da população;
IV - privilegiar os controles de intensidade de uso em relação aos controles de tipos de usos e de tipos de edificações;
V - adotar classificação urbanística de atividades compatível com a hierarquização dos centros e com os sistemas classificatórios utilizados para fins tributários ou estatísticos;
VI - possibilitar maior diversidade de padrões de ocupação urbana e de tipologias edilícias bem como a variedade de soluções arquitetônicas;
VII - estabelecer parâmetros urbanísticos que a coexistência de usos e atividades compatíveis entre si;
VIII - contemplar a aplicação dos instrumentos de gestão urbana e o aperfeiçoamento dos instrumentos para o controle dos impactos ambientais e de vizinhança;
Art. 46. Para ordenação da ocupação do solo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo dividirá o Município em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Subzonas e Áreas de Especial Interesse.
Art. 47. Zona é o território perfeitamente delimitado, caracterizado pela predominância, diversidade ou intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.
§ 1º As Zonas não serão sobrepostas e seu conjunto abrangerá a totalidade do território municipal.
§ 2º Subzona é um espaço perfeitamente delimitado que se sobrepõe total ou parcialmente às Zonas descritas nos incisos I a IV do art. 48, para o qual serão previstos parâmetros urbanísticos diferenciados mantidos os usos e atividades previstos para a zona.
§ 3º Os controles de densidade demográfica e de limites de construção são estabelecidos por zonas ou por subzonas, pela definição de índices e parâmetros urbanísticos.
Art. 48. As Zonas, que serão definidas em Lei Complementar, terão as seguintes denominações e conceitos:
I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso residencial, admitidas as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, desde que compatíveis entre si, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona Residencial Unifamiliar - ZRU, onde o uso residencial se restringe a moradias unifamiliares, isoladas ou em grupamentos;
b) Zona Residencial Multifamiliar - ZRM, que permite moradias unifamiliares e multifamiliares.
II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas, inclusive aquelas de apoio, viabilidade e complementação, podendo incluir o uso residencial e demais atividades econômicas, desde que garantida a compatibilidade com as atividades do setor secundário, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI;
b) Zona de Uso Estritamente Industrial - ZEI;
III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;
IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância necessária de qualquer dessas atividades;
V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação, inclusive através de projetos de turismo sustentável, podendo vir a ser transformadas, total ou parcialmente em Unidades de Conservação da Natureza;
VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si.
§ 1º São consideradas Zonas de Conservação Ambiental:
I - as áreas acima da cota de cem metros em todo o Município, para fins de conservação e recuperação ambiental do Bioma de Mata Atlântica e as zonas de amortecimento das unidades de conservação federais, estaduais e municipais na forma do art. 25 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - as áreas frágeis de baixada e de encosta e seus biomas associados, não ocupadas ou urbanizadas.
§ 2º As Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural criadas em ZCA estabelecerão normas de proteção ambiental e cultural específicas que prevalecerão sobre os parâmetros vigentes para Zonas de Conservação Ambiental.
Art. 49. As zonas de transição entre áreas protegidas ou entre estas e a malha urbana são consideradas Zonas de Amortecimento, devido à sua natureza ambiental, paisagística, histórica, cultural e/ou funcional.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento poderá ser criada com o objetivo de minimizar os impactos negativos e ampliar os impactos positivos sobre a área protegida, submetendo os usos e atividades a normas e restrições, a serem definidas em legislação específica.
Art. 50. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo os conceitos e definições relativos à:
I - Zonas e Subzonas;
II - lote mínimo e máximo;
III - índices de Aproveitamento do Terreno;
IV - coeficiente de adensamento;
V - altura máxima e número de pavimentos das edificações;
VI - área mínima útil da unidade edificável;
VII - taxa de ocupação máxima;
VIII - taxa de permeabilidade mínima;
IX - afastamentos mínimos das divisas e entre edificações no lote;
X - índices de Comércio e Serviços;
XI - usos permitidos para as diversas zonas;
XII - parâmetros a serem exigidos no Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;
XIII - estacionamento e guarda de veículos;
XIV - restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam às condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;
XV - grupamentos de Edificações, Grupamentos de Áreas Privativas e Conjunto Integrado de Grupamentos e vilas;
XVI - dispositivos para o controle de acréscimos de vazão de águas pluviais, mantendo as condições de pré-urbanização, e medidas para realização de obras referentes a manejo de águas pluviais para o controle de enchentes;
XVII - compatibilização entre ocupação do solo e infraestrutura de transporte e saneamento ambiental existente;
XVIII - controle das atividades geradoras de tráfego, considerando o porte e a concentração das mesmas; e
XIX - implantação de complexos turísticos, esportivos, marítimos, náuticos, aéreos, hidroaeronáuticos, institucionais e habitacionais;
XX - parâmetros relativos ao corte, supressão e replantio de vegetação, em conformidade com a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; e
XXI - parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo para as áreas militares.
Art. 51. A regulamentação de particularidades regionais, constantes dos Planos de Estruturação Urbana, Áreas de Especial Interesse - AEIs nas suas diferentes modalidades, e dos demais instrumentos legais disponíveis para a alteração das normas de uso e ocupação do solo, serão automaticamente incorporados à LUOS, garantindo sua permanente atualização.
Art. 52. As disposições sobre Grupamentos de Edificações, Conjunto Integrado de Grupamentos de Edificações e Grupamentos de Áreas Privativas fixarão as áreas máximas dos terrenos nos quais poderão ser implantados, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.
§ 1º O Grupamento de Áreas Privativas constitui modalidade de grupamento formado por áreas de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais e de áreas de terreno de uso comum dos condôminos, sem abertura de logradouros públicos, nem modificação ou ampliação dos existentes, admitindo-se a abertura de vias internas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as condições para construção dos Grupamentos de Áreas Privativas, referentes aos seguintes itens:
I - dimensões do grupamento, das áreas privativas e das áreas de uso comum;
II - dimensões e características técnicas das vias internas;
III - percentagem e características gerais das áreas de uso coletivo;
IV - áreas não edificáveis;
V - normas de implantação das redes de serviços públicos;
VI - limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores à ocupação;
VII - critérios de compatibilização entre implantação de edificações e proteção e gestão ambiental, incluída a taxa de permeabilidade mínima; e
VIII - áreas e percentuais mínimos para doações de qualquer natureza.
§ 3º Não será permitida a implantação de grupamentos ou conjunto integrado de grupamentos ou Grupamento de Áreas Privativas que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Art. 53. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo o Zoneamento Ambiental e a legislação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, que serão definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 54. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município - inclusive em meio magnético - ou quem o mesmo delegar, atualizada anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
Seção III - Do Código de Obras e Edificações - COE
Art. 55. O Código de Obras e Edificações - COE disporá sobre obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções, e será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município - inclusive em meio magnético - ou quem o mesmo delegar, atualizado anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
Parágrafo único. A Lei conterá glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras:
I - canteiro de obras;
II - passeios;
III - demolições;
IV - edificações, conceituação, parâmetros externos para a sua construção e parâmetros internos restritos às condições de segurança, salubridade, sustentabilidade e conforto ambiental;
V - unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações;
VI - adequação das edificações ao seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - adequação e conservação das edificações tombadas e preservadas;
VIII - dimensionamento das áreas de circulação, manobras de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque de veículos;
IX - dimensionamento das áreas destinadas à movimentação e acumulação de resíduos e de materiais recicláveis destinados à coleta seletiva;
X - equipamentos mecânicos destinados ao transporte público de passageiros;
XI - da sustentabilidade ambiental durante a execução das obras;
XII - controle na fonte de acréscimos de vazão de águas pluviais;
XIII - exigibilidade de calçadas, telhados e coberturas com plantio verde, bem como áreas arborizadas e/ou ajardinadas, conforme disponibilidade de terreno.
Seção IV - Do Código de Licenciamento e Fiscalização e Obras Públicas ou Privadas - CLFOPPO
Art. 56. O Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas - CLFOPP disporá sobre as normas de licenciamento e fiscalização de obras públicas ou privadas de construção, modificação, transformação de uso, reforma e demolição, e será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município - inclusive em meio magnético - ou quem o mesmo delegar, atualizado anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
Art. 57. Dependem de licença:
I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;
III - as canalizações e lançamento de águas pluviais;
IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
V - a demolição;
VI - a movimentação de terra;
VII - as obras de engenharia em geral;
VIII - o uso e a modificação de uso das edificações;
IX - obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;
X - as obras públicas;
XI - a exploração mineral do solo ou do subsolo;
XII - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;
XIII - a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;
XIV - condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;
XV - antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
XVI - o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;
XVII - a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;
XVIII - a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;
XIX - a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;
XX - implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.
§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:
I - as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;
II - a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;
III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;
IV - as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;
V - a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.
§ 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.
§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.
§ 5º É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas.
Art. 58. A expedição da licença será condicionada:
I - ao atendimento no projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios;
II - à análise do impacto no sistema viário e no meio ambiente natural e cultural, conforme legislação vigente;
III - à audiência dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária;
IV - à expedição de licença de demolição quando se tratar de lotes anteriormente edificados;
§ 1º O início das obras será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessado obrigado a comunicá-lo ao órgão fiscalizador.
§ 2º O autor do projeto assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações.
§ 3º Caso se verifique o desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações será cancelada a licença e serão aplicadas sanções ao profissional.
§ 4º Os proprietários e responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou concessão do habite-se, a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante sua execução.
§ 5º O desrespeito ao projeto e à legislação municipal implicará o cancelamento da aceitação ou do habite-se e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.
§ 6º Em caso de achado arqueológico fortuito, a licença será condicionada à elaboração de parecer de pelo menos um órgão de tutela do Patrimônio Histórico e Cultural.
§ 7º A Lei disporá sobre a fiscalização em Áreas de Especial Interesse Social.
Art. 59. A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e instalações caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.
Parágrafo único. Os empreendedores ficam responsáveis por adotar técnicas preventivas e de controle para segurança dos imóveis lindeiros, respondendo civil e criminalmente sobre eventuais danos causados a terceiros.
Art. 60. O Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas disporá sobre:
I - as normas reguladoras, a disciplina, as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por meio de empreiteiras;
II - a fiscalização de obras e atividades, bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de controle de uso e de ocupação do solo e das normas e padrões ambientais municipais, estaduais e federais;
III - as condições e critérios de realização de vistorias administrativas, de apuração de responsabilidades, da constatação de irregularidades e de situações de risco ou de ameaça;
IV - a adoção de medidas emergenciais de combate às ocupações irregulares, em especial para aquelas que põem em risco o patrimônio da Cidade, como as ocupações em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação da Natureza, áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental, ou ainda em áreas que apresentem cobertura vegetal de qualquer natureza.
§ 1º O Poder Executivo aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e valores disciplinados na regulamentação da Lei.
§ 2º A multa será calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade.
§ 3º O pagamento da multa não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o pagamento da multa.
Art. 61. Os danos à coletividade e ao patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem como das galerias e cursos d' água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à aplicação de sanções, na forma prevista na Lei.
Art. 62. O Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente, determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física de pessoas ou bens.
§ 1º O responsável pelo risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua dívida.
§ 2º O Município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para garantia dos interesses coletivos, a preservação da segurança e do patrimônio público, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial, inscrevendo em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros.
Seção V - Do Código Ambiental
Art. 63. A legislação ambiental municipal será consolidada em um Código Ambiental que contemplará a política municipal de meio ambiente, em consonância com este Plano Diretor, definindo normas, critérios, parâmetros e padrões para:
I - licenciamento e autorização ambiental;
II - avaliação de impactos de vizinhança e de impacto ambiental e respectivos relatórios, vinculada à capacidade de suporte ambiental;
III - controle, monitoramento e fiscalização ambiental da poluição do ar, hídrica, sonora, do solo e subsolo, dos passivos ambientais, dos resíduos sólidos e da poluição visual;
IV - monitoramento e proteção das áreas protegidas, da fauna e flora, da paisagem e da zona costeira;
V - ações de sustentabilidade ambiental municipal.
Art. 64. O Código Ambiental Municipal também consolidará as normas referentes a:
I - termos de ajustamento de conduta;
II - instrumentos de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor;
III - ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO Seção I - Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal
Art. 65. O Plano Regional constitui o instrumento que define as diretrizes, objetivos e ações para uma Região de Planejamento, e estará subordinado ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O Plano Regional conterá:
I - diagnóstico Regional, contemplando Leitura Técnica e Leitura Comunitária;
II - articulação das políticas públicas setoriais conforme previstas nesta Lei Complementar;
III - indicação de planos e programas setoriais;
IV - projetos e ações da administração para a área;
V - metas e prazos para a implementação de ações;
VI - definição da forma de acompanhamento;
VII - previsão orçamentária.
§ 2º Poderão se constituir em instâncias de planejamento e cooperação na articulação intersetorial, a qual se refere o inciso II do § 1º deste artigo, o Plano Estratégico, a Agenda 21 e outras instâncias que venham a ser criadas com esta finalidade ou afins.
Art. 66. O Plano Setorial espacializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a articulação das ações de órgãos setoriais da Administração.
Parágrafo único. O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas neste Plano Diretor.
Art. 67. O Projeto Urbano será elaborado para implementar políticas, diretrizes, planos e programas propostas por este Plano Diretor, com os seguintes objetivos:
I - requalificação de áreas da Cidade;
II - dinamização de economias locais;
III - implantação ou ampliação de infraestruturas urbanas e de transportes coletivos;
IV - recuperação do patrimônio histórico;
V - implementação ou complementação de políticas, diretrizes, planos e programas.
Parágrafo único. O Projeto Urbano poderá ser:
I - de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, quando sua realização for prioritária para o interesse coletivo;
II - de iniciativa privada, quando constituir-se como proposta voluntária de agente ou conjunto de agentes privados;
III - vinculado à implementação de uma operação urbana consorciada.
Seção II - Do Plano de Estruturação Urbana (PEU)
Art. 68. O Plano de Estruturação Urbana é o instrumento que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento local e, segundo as quais, atualiza e aprimora a legislação urbanística para um bairro ou um conjunto de bairros.
§ 1º A Lei Complementar que instituir o Plano de Estruturação Urbana será elaborada nos casos em que for necessária a revisão da legislação urbanística instituída pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial, nas áreas onde esteja ocorrendo intenso adensamento, degradação urbana, esvaziamento econômico e nas áreas onde a incidência de instrumentos de proteção ao ambiente cultural demonstre a necessidade de novo ordenamento e controle da ocupação.
§ 2º O Plano de Estruturação Urbana será feito por Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Art. 69. O Plano de Estruturação Urbana terá como objetivos, diretrizes e conteúdo:
I - alteração ou detalhamento das intensidades de uso e ocupação e de parâmetros definidos na legislação urbanística vigente, obedecida a nomenclatura e conceitos estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - diretrizes para a proteção ao meio ambiente natural e cultural e à paisagem local, quando for o caso;
III - compatibilização do adensamento e da ocupação urbana com as limitações do meio físico e com a capacidade de infraestrutura existente e a que vier a ser implantada, incluindo-se também, da mesma forma, a rede estrutural de transporte viário;
IV - indicação de áreas sujeitas à intervenção conforme o disposto no Anexo IV deste Plano Diretor pela declaração de Área de Especial Interesse - AEI;
V - utilização dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região objeto de PEU;
VI - contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de situações diferenciadas previstas nesta Lei Complementar;
VII - garantir meios de participação da população local para atendimento de suas sugestões, propostas e recomendações.
Parágrafo único. O Plano de Estruturação Urbana não poderá exceder os índices de aproveitamento de terreno definidos no Anexo VII deste Plano Diretor, nas legislações das Áreas de Especial Interesse e os definidos para as Unidades de Conservação da Natureza.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I - Das Áreas de Especial Interesse
Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
§ 1º Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;
II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
a) AEIS 1, caracterizada por:
1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;
b) AEIS 2, caracterizada por:
1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;
III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;
VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
§ 2º Poderão ser declarados como Áreas de Especial Interesse Cultural - AEIC os territórios afetados por processos de regularização fundiária de comunidades tradicionais, tais como remanescentes de quilombos e terras indígenas, ou sítios de relevante interesse arqueológico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014).
§ 3º Aplicam-se às AEIC, definidas conforme o § 2º, todas as definições e parâmetros de uso e ocupação do solo já consagrados na legislação federal, estadual e municipal, atinentes aos respectivos procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014).
Seção II - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos arts. 5º a 8º do Estatuto da Cidade.
§ 1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:
I - inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
II - não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;
III - inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal, estadual ou federal;
IV - localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
V - onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;
VI - de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.
§ 3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.
§ 4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.
Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade.
§ 1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.
§ 3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.
§ 4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.
Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.
Seção III - Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 75. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termos do art. 7º do Estatuto da Cidade.
§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do art. 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar.
Seção IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 76. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.
Seção V - Do Direito de Preempção
Art. 77. O Poder Público poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257, do Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de preempção a que se refere o caput será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Lei municipal delimitará as áreas nas quais incidirá o direito de preempção, enquadrando-as em uma ou mais das finalidades enumeradas no parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Cidade, fixando o prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
Art. 78. Quando for sua intenção alienar o imóvel, localizado nas áreas citadas no § 2º do art. 77, o proprietário deverá notificar o Município para que, no prazo máximo de trinta dias, este manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 5º Ocorrida a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção VI - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.
§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:
I - edificação residencial de interesse social;
II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - edificação para fins culturais;
IV - equipamento público;
V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;
VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.
§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos § 2º do art. 79.
§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.
§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.
Seção VII - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade, será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os seguintes fins:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º A transferência do direito de construir em áreas delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social, incluídas em Operação Urbana Consorciada, dependerá de regulamentação no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 86. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, deverá obedecer coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, podendo ser total ou parcialmente convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC em áreas de Operação Urbana devendo a comunidade ser consultada via audiência pública.
Art. 87. Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor, quando aplicável.
Parágrafo único. Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte dele, salvo mediante outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidente sobre o imóvel.
Art. 88. Os recursos obtidos pela transferência de potencial construtivo de imóveis tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural serão obrigatoriamente aplicados na sua recuperação e conservação.
Seção VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 89. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Lei específica aprovará a operação urbana e seu respectivo plano, com o conteúdo mínimo constante do art. 33 do Estatuto da Cidade.
Art. 90. As operações urbanas consorciadas deverão apresentar Avaliação Técnica Multidisciplinar no cumprimento do disposto no inciso V do art. 33 da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.
§ 2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.
§ 3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
Art. 91. A operação urbana deverá ser delimitada em área indicada no Anexo IV - Áreas Sujeitas a Intervenção, e será constituída pela área diretamente relacionada com sua finalidade e por sua área de influência ou de entorno imediato.
§ 1º Considera-se finalidade básica da operação urbana consorciada aquela contida em um dos itens abaixo:
I - implantação de infraestrutura em geral e rede estrutural de transporte viário;
II - execução de programa ou projeto habitacional de interesse social;
III - implantação de equipamento urbano e comunitário;
IV - criação de espaço público de lazer e área verde;
V - requalificação de área de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 92. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VI do art. 33 do Estatuto da Cidade, serão aplicados exclusivamente na própria área objeto da operação urbana, obedecido o disposto na Lei específica da sua criação.
Parágrafo único. A Lei específica que aprovar a operação urbana poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação, observado o art. 34 do Estatuto da Cidade.
Seção IX - Da Urbanização Consorciada
Art. 93. A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e/ou municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos e obras específicos, com a participação de recursos privados obtidos através de contrapartidas dos proprietários, de consórcios ou da aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. A urbanização consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.
Art. 94. Poderão ser objeto de urbanização consorciada, as áreas parceladas e ocupadas irregularmente, sem as obras de urbanização previstas em lei e com inobservância às normas de proteção ambiental, que apresentam malha urbana desarticulada e deficiência de infraestrutura, carência de serviços públicos e de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. As áreas nas quais for necessário o estabelecimento de regime urbanístico especial ou a adequação dos parâmetros urbanísticos à efetiva ocupação, serão declaradas Áreas de Especial Interesse.
Art. 95. A lei disporá sobre a disciplina de aplicação da urbanização consorciada.
Seção X - Do Consórcio Imobiliário
Art. 96. É facultado ao proprietário de imóvel público ou privado, incluindo aquele proprietário de área atingida pela obrigação de que tratam os arts. 71 a 75 desta Lei Complementar, requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do bem, nos termos do art. 46 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A recusa do Município em aprovar o consórcio imobiliário não desobriga o proprietário a cumprir o disposto no art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 4º O prazo de aplicação de instrumentos compulsórios fica suspenso até o Município responder à solicitação de consórcio imobiliário, presumindo-se a negativa no prazo máximo de noventa dias.
Seção XI - Da Operação Interligada
Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.
Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - obras de infraestrutura urbana;
III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.
§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Zona Residencial - ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.
Seção XII - Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput abrange execução de obras e concessão de alvarás de funcionamento de atividades, tanto da iniciativa privada quanto pública que, de acordo com as suas características estarão sujeitas à apresentação do RIV, ficando excetuados da referida apresentação os templos religiosos de qualquer culto.
§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I - definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II - avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III - descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;
IV - análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.
§ 2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios:
I - gestão Democrática da Cidade;
II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade;
III - planejamento Participativo;
IV - sustentabilidade urbano-ambiental e
V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização.
Art. 102. Para efeitos desta Lei o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios:
I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença;
II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto;
III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e
IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado, preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.
Seção XIII - Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote
Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:
I - tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II - preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III - implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV - incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.
Art. 104. Para viabilizar a utilização integral da Área Total Edificável do lote original em sua porção remanescente, poderão ser alterados gabarito ou taxa de ocupação em vigor para o mesmo lote, desde que não ultrapassem os limites máximos definidos por legislação local ou específica.
Art. 105. Para os casos mencionados no art. 104, a licença dependerá de parecer favorável dos órgãos de tutela de patrimônio cultural e de meio ambiente, nos casos dos incisos I e II respectivamente.
Seção XIV - Da Concessão Urbanística
Art. 106. Entende-se por concessão urbanística a delegação pelo Poder Executivo à iniciativa privada da realização de intervenções urbanísticas em regiões determinadas do Município, mediante regras expressas em Lei específica, com o objetivo de implementar as diretrizes expressas nesta Lei Complementar.
§ 1º A Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações quando necessários à implementação de diretrizes desta Lei Complementar pela aplicação da Concessão Urbanística.
§ 2º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 3º A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 4º A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente, e no que couber, pelo disposto nas legislações específicas que regem a matéria no Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E CULTURAL Seção I - Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 107. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
II - Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
III - Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
IV - Controle e Monitoramento Ambiental;
V - Auditoria Ambiental;
VI - Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
VII - criação de corredores ecológicos como forma de preservação da biodiversidade.
Subseção I - Das Áreas de Especial Interesse Ambiental
Art. 108. Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área visando a proteção do meio ambiente natural, a proteção do ambiente cultural, a revitalização de áreas agrícolas e a manutenção de espaços territoriais de baixa densidade e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, o Poder Público poderá declará-la Área de Especial Interesse Ambiental, conforme definida pelo art. 70 desta Lei Complementar.
§ 1º As Áreas de Especial Interesse Ambiental serão de caráter temporário, com duração de trezentos e sessenta dias, prorrogável por igual período.
§ 2º Ato de declaração de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano.
Subseção II - Das Unidades de Conservação da Natureza
Art. 109. As Unidades de Conservação da Natureza municipais são aquelas conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A criação de Unidades de Conservação da Natureza se dará por ato do Poder Público municipal e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
§ 2º O ato de criação da Unidade de Conservação da Natureza indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre a sua gestão.
Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
I - unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;
II - unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
§ 1º As Unidades de Proteção Integral são compostas pelas seguintes categorias:
I - Parque Natural Municipal - área de domínio público, destinada à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, permitida a visitação pública e o lazer em contato com a natureza;
II - Monumento Natural - área de domínio público ou particular, destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
III - Reserva Biológica - área de domínio público, destinada à preservação integral da biota, sendo a visitação admitida apenas com fins educativos ou científicos, mediante autorização do órgão responsável;
IV - Estação Ecológica - área de domínio público, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, com a visitação pública apenas para fins educacionais.
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do § 1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;
II - Área de Proteção Ambiental - APA, área de domínio publico ou privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de características ecológicas e paisagísticas importantes para a qualidade de vida, que tem como objetivos proteger a diversidade biológica e disciplinar o processo de ocupação da área;
III - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU, de domínio público ou privado, que apresenta as características descritas no inciso anterior e depende de ações do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de suas condições ecológicas e urbanas;
IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, área natural, de domínio público ou privado, que abriga populações tradicionalmente estabelecidas na área, destinada a preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução dessas populações;
V - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.
Art. 111. Outras categorias de Unidades de Conservação da Natureza poderão ser criadas observando-se a normativa federal pertinente, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Parágrafo único. As unidades de conservação de qualquer categoria não poderão conter Áreas de Especial Interesse Social, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana.
Art. 112. As unidades de conservação da Natureza municipais serão criadas exclusivamente por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A sociedade civil e o Poder Legislativo poderão indicar áreas públicas ou privadas que, por suas características ambientais e paisagísticas, possam se tornar unidades de conservação da natureza.
Art. 113. A gestão de unidades de conservação, a cargo do setor público, poderá vir a ser compartilhada, a critério do órgão de tutela, com a iniciativa privada e o terceiro setor, preferencialmente com entidades comunitárias locais ou organizações não governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 114. As Unidades de Conservação da Natureza e as Áreas de Preservação Permanente não poderão conter áreas de especial interesse social - AEIS, salvo as áreas de proteção ambiental onde estudos técnicos apontarem inviabilidade de remoção da área ocupada de forma irregular situada dentro de seus limites.
Art. 115. Quando da proposta de implantação de unidades de conservação e áreas de preservação permanente, o órgão de planejamento e gestão ambiental verificará a existência de ocupações no local e estudará soluções para a sua adequação ou o seu reassentamento, conforme o caso.
Subseção III - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 116. Entende-se por Área de Preservação Permanente - APP, a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações, coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º Também são consideradas de preservação permanente na forma do art. 3º do Código Florestal os bens ambientais listados no inciso IX do art. 463 da Lei Orgânica do Município e outras áreas que venham a ser declaradas pela municipalidade, quando cobertas por formas de vegetação natural destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - fixar dunas;
III - proteger sítios de excepcional beleza cênica ou de valor científico ou histórico;
IV - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V - assegurar condições de bem-estar público.
§ 2º As faixas marginais estabelecidas pelo Código Florestal e suas alterações como Áreas de Preservação Permanente, destinam-se à proteção da manutenção dos corpos hídricos em áreas com cobertura vegetal e são aplicáveis, sem prejuízo das faixas non aedificandi de drenagem.
§ 3º As Áreas de Preservação Permanente degradadas deverão ser prioritariamente recuperadas mediante implementação de programas de recuperação e de revegetação, devendo ser considerada, no caso de cursos dágua canalizados, a hipótese de sua renaturalização, objetivando a melhoria das suas funções e serviços ambientais.
§ 4º Áreas de Especial Interesse Social não poderão ser criadas em Áreas de Preservação Permanente.
§ 5º As Áreas de Preservação Permanente do Município do Rio de Janeiro deverão ser demarcadas em mapas oficiais municipais.
Subseção IV - Dos Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental
Art. 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
I - Orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações rochosas, ilhas lacustres e das baías, o arquipélago das Cagarras as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II - Restinga de Marambaia;
III - Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;
IV - o Bairro de Grumari;
V - Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VI - Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VII - as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII - os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
IX - o Campo dos Afonsos, o Campo de Gericinó, a Base Aérea de Santa Cruz, a Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador;
X - as Pedras da Babilônia, do Arpoador, de Itaúna, do Calembá;
XI - Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e do Grajaú;
XII - Jardim Botânico;
XIII - parques naturais e urbanos municipais;
XIV - Quinta da Boa Vista o Campo de Santana, o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;
XV - Gávea e Itanhangá Golfe Clubes;
XVI - Fazendinha da Penha e a Fazenda do Viegas;
XVII - Sítio Burle Marx.
§ 1º Os sítios acima descritos estão sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios.
§ 2º Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios acima citados deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
§ 3º Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação.
Subseção V - Do Controle e Monitoramento Ambiental
Art. 118. É de responsabilidade do órgão central de planejamento e gestão ambiental:
I - monitorar permanentemente a qualidade ambiental da cidade;
II - realizar o controle das atividades potencialmente poluidoras, incluindo o monitoramento, diagnóstico, acompanhamento e a fiscalização de obras, atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, da água, do solo e subsolo, da paisagem, bem como aqueles que proporcionem a degradação da fauna e flora.
Art. 119. Tanto o monitoramento quanto o controle e fiscalização da poluição ambiental contemplarão o cadastramento e a avaliação da qualidade e da vulnerabilidade ambiental, visando impor diretrizes e metas que possibilitem a proteção especial:
I - da cobertura vegetal e fauna associada;
II - da água pra consumo humano;
III - das condições de balneabilidade das águas de contato humano e da areia das praias;
IV - dos corpos hídricos, suas faixas marginais e seus sedimentos, especialmente a água subterrânea, os aqüíferos e suas áreas de recarga;
V - da atmosfera, particularmente os poluentes formadores de ilhas de calor e degradadores do microclima;
VI - do solo, subsolo e a água subterrânea em face de atividades que possuam expressivo potencial poluidor ou ainda das áreas contaminadas por lançamentos ou passivos ambientais;
VII - da coletividade contra a poluição sonora e vibrações de atividades industriais, comerciais, shows, torneios e atividades recreativas que possam vir a intervir com o sossego público;
VIII - da coletividade contra radiações eletromagnéticas nocivas à saúde;
IX - da paisagem da cidade para sua fruição pela coletividade.
Art. 120. Para a consecução do previsto no artigo anterior deverá:
I - realizar diagnósticos ambientais que servirão de subsídios para o processo de tomada de decisão visando a fiscalização, o controle, a remediação e a redução da poluição;
II - verificar a eficácia destas ações, para embasar a revisão das estratégias adotadas;
III - atuar especialmente na análise dos indicadores relacionados ao sistema de transportes quanto à emissão de gases e particulados sólidos dos automotores, bem como redução do nível de ruídos por eles gerados;
IV - propor a mitigação dos impactos negativos e fiscalizar a implantação de planos de recuperação de áreas degradadas por atividades mineradoras;
V - considerar o incremento de poluição causado por emissão isolada em relação ao somatório das emissões de todos os demais empreendimentos no entorno ou na mesma bacia, que influa negativamente na qualidade ambiental do ar, da água e do solo;
VI - estabelecer exigências especiais de controle de geração e tratamento de resíduos para empreendimentos geradores de grandes cargas poluidoras.
Art. 121. O Município poderá exigir a adoção de práticas de automonitoramento das emissões ocasionadas por atividades potencialmente poluidoras.
Art. 122. Serão adotadas metas que contemplem tanto o atendimento aos padrões e parâmetros estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal e às diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. O Município buscará impor padrões e parâmetros mais restritivos às atividades e empreendimentos poluidores e potencialmente poluidores, visando sempre o estado da arte do controle da poluição.
Art. 123. Compete ao órgão central de planejamento e gestão ambiental implantar processo de licenciamento e avaliação de impacto ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e desativação de empreendimentos, atividades e obras, de origem pública ou privada, utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar alteração no meio ambiente natural e na qualidade de vida.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput serão editadas normas técnicas complementares às disposições contidas nas normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2º A obrigação de implantação de medida compensatória ou mitigadora relativa à degradação dos recursos naturais se constituirá em um dos instrumentos do processo de licenciamento, visando à recuperação dos ecossistemas naturais degradados.
§ 3º As restrições ambientais, diagnosticadas através do processo de avaliação do impacto ambiental, técnica e legalmente fundamentadas, prevalecerão sobre as normas urbanísticas quando for necessário corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 124. Lei de iniciativa do Poder Executivo definirá os empreendimentos e atividades sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental e seus respectivos relatórios, de forma a suplementar as normas federais e estaduais no que couber, e também definindo todos os procedimentos administrativos atinentes.
Art. 125. A Medida Compensatória é um ato mitigador exercido pelo agente modificador do meio ambiente, devidamente autorizado pelo órgão de planejamento e gestão ambiental competente e previamente pactuado entre o agente e o órgão de gestão ambiental, destinado a compensar o dano ambiental causado.
Art. 126. O órgão central de planejamento e gestão ambiental fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Parágrafo único. O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela autoridades ambientais competentes como forma de garantir a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou compensar a degradação ambiental.
Art. 127. O corte de árvore bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão central de planejamento e gestão ambiental e sob sua orientação.
§ 1º A análise para autorização de corte ou remoção de árvore deverá:
I - priorizar a manutenção do maior número possível de espécies vegetais na malha urbana;
II - considerar:
a) a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
b) a presença em fragmento vegetal expressivo;
c) a possibilidade de formar corredor ecológico;
d) a carência de vegetação na região; e
e) as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 2º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.
§ 3º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida somente após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de execução de cumprimento de Medida Compensatória, nos termos estabelecidos pelo órgão executivo central de planejamento e gestão ambiental.
Art. 128. Qualquer espécime vegetal ou fragmento, localizadas em área pública ou privada poderá ser declaradas pelo poder executivo como imunes ao corte, mediante requerimento da sociedade ou de órgão público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou valor histórico-cultural.
Art. 129. Considera-se passivo ambiental a existência de poluentes que podem ocasionar danos e agressões ao meio ambiente, à saúde e à vida e que permanecem sem disposição ou remediação adequadas.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelos passivos ambientais, sob a orientação do órgão central de planejamento e gestão ambiental, executar medidas preventivas e de tratamento para controlar e mitigar os danos ambientais potenciais e remediar e recuperar os já ocorridos, com observância das normativas federais e estaduais pertinentes.
Art. 130. No que se refere às áreas contaminadas e passivos ambientais caberá ao Município:
I - elaborar cadastro das atividades potencialmente poluidoras e de áreas contaminadas, com suas localizações georreferenciadas, incluindo-as no mapeamento temático municipal;
II - avaliar e monitorar os riscos de impactos ambientais e propor as medidas preventivas e mitigadoras;
III - adotar restrições, à ocupação urbana nas áreas contaminadas bem como de restrições no licenciamento edilício visando à proteção da coletividade;
IV - elaborar e executar os planos de remediação dos impactos ambientais já ocorridos;
V - propor e fomentar a criação de instrumentos para captação de recursos a serem utilizados para a recuperação, remediação, mitigação ou compensação de passivos ambientais;
VI - emitir, através do órgão central de planejamento e gestão ambiental, termo ou declaração de área contaminada para averbação no Registro de Imóveis.
Subseção VI - Da Auditoria Ambiental
Art. 131. Fica facultado ao órgão executivo central de planejamento e gestão ambiental determinar a realização periódica de auditorias ambientais, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos:
I - nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais;
II - onde existam passivos ambientais ativos ou sob processo de remediação;
III - em áreas protegidas públicas e privadas;
IV - como instrumento auxiliar na fase posterior ao licenciamento ambiental de empreendimentos cujo porte ou atividade assim o justifique.
Seção II - Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural
Art. 132. São instrumentos básicos para proteção do patrimônio cultural, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado;
II - a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
III - a declaração de Reserva Arqueológica;
IV - a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
V - o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial;
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
§ 1º Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos:
I - a delimitação das áreas;
II - a classificação dos bens;
III - os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens;
IV - as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação;
V - as disposições relativas à gestão das áreas.
§ 2º Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.
Art. 133. A criação de Áreas de Entorno do Bem Tombado, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC e Reservas Arqueológicas e o registro e declaração de bens de natureza imaterial serão precedidos de estudos técnicos elaborados pelo órgão de tutela do Patrimônio Cultural, submetidos ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 1º Poderá ser criado Plano de Gestão para cada uma das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, elaborado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural, com consulta a entidades da Sociedade Civil representativas das áreas objeto de estudo e submetido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
§ 2º Poderão também ser criados planos de gestão para as demais Áreas de Proteção, como as Reservas Arqueológicas, Sítios Culturais e Paisagens Culturais, ou ainda para qualquer outro tipo de bem cultural protegido, quando o órgão de tutela considerar conveniente.
§ 3º Deverá ser previsto em cada plano de gestão a revisão e atualização da Área de Proteção sobre a qual ele dispõe.
Subseção I - Do Tombamento e das Áreas de Entorno de Bem Tombado
Art. 134. O Tombamento se dará conforme estabelecido na Lei Municipal nº 166, de 27 de maio de 1980.
§ 1º Para a proteção da integridade, ambiência e visibilidade dos bens tombados serão estabelecidas Áreas de Entorno do Bem Tombado, quando couber.
§ 2º Entende-se por Área de Entorno de Bem Tombado a área, de domínio público ou privado, que integra e compõe a ambiência dos bens imóveis tombados, e estabelece restrições para garantir a visibilidade do bem e para a proteção das construções que guardam, com o bem tombado e entre si, afinidade cultural ou urbanística relevantes para a sua valorização.
§ 3º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos numa Área de Entorno de Bem Tombado serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural.
§ 4º No caso de tombamento provisório de bens imóveis fica instituída, automaticamente, a área de influência do bem tombado, correspondente a um raio de duzentos metros a partir dos limites externos do bem para proteção cautelar do entorno do Bem Tombado.
§ 5º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos, no todo ou em parte, na área referida no parágrafo anterior serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural até que seja estabelecida a Área de Entorno do bem no tombamento definitivo, que determinará a delimitação e os critérios mais adequados para a proteção do Bem Tombado.
Subseção II - Das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural
Art. 135. Entende-se por Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, o território de domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua ambiência e suas características socioespaciais identificadas como relevantes para a memória da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do tempo.
§ 1º A Área de Proteção do Ambiente Cultural sobrepõe-se às zonas e subzonas, podendo estabelecer restrições volumétricas e de utilização para os bens e espaços públicos nela contidos.
§ 2º Todos os imóveis e espaços públicos situados em APAC serão tutelados pelo órgão executivo do patrimônio cultural.
Art. 136. Os bens situados dentro de Área de Proteção do Ambiente Cultural serão classificados como:
I - Bens Preservados - que compõem os conjuntos urbanos de interesse para a preservação, por possuírem características tipológicas e morfológicas que conferem identidade cultural à área e não podem ser demolidos;
II - Bens Passíveis de Renovação - que integram a ambiência dos conjuntos urbanos preservados conforme limitações estabelecidas em função das características do conjunto preservado do qual faz parte.
§ 1º Poderão ser estabelecidos diferentes graus de proteção para os bens preservados ou Passíveis de Renovação, de acordo com sua classificação.
§ 2º Ficam mantidos os bens anteriormente protegidos em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural instituídas antes da publicação desta Lei, sendo automaticamente, os bens anteriormente denominados Tutelados, considerados Passíveis de Renovação.
§ 3º O bem cultural preservado atenderá a pelo menos uma das seguintes condições:
I - ser parte de um conjunto urbano de bens de valor cultural na área na qual está inserido;
II - apresentar características tipológicas e morfológicas de interesse cultural identificadas como recorrentes na área na qual está inserido;
III - constituir-se em testemunho significativo de uma das várias fases da evolução urbana da área na qual está inserido.
Art. 137. A aplicação da outorga onerosa do direito de construir e a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em Área de Proteção do Ambiente Cultural estará condicionada à aprovação do órgãos de tutela competente.
Subseção III - Dos Sítios Arqueológicos e das Reservas Arqueológicas
Art. 138. Entende-se por:
I - Sítio Arqueológico - o local onde se tenham preservado vestígios materiais que refletem toda e qualquer atividade humana significante para a compreensão da ocupação pré-histórica e histórica de um determinado território.
II - Reserva Arqueológica - a área de domínio público composta por um ou mais Sítios Arqueológicos para os quais serão estabelecidos mecanismos de preservação, conservação e valorização.
Parágrafo único. A Reserva Arqueológica será objeto de proteção permanente, podendo ser destinada à realização de estudos, pesquisas e visitação pública, estando a licença para tais atividades condicionada ao disposto na Lei federal vigente.
Art. 139. As Reservas e os Sítios Arqueológicos poderão ser declarados em áreas de abrangência de Unidades de Conservação da Natureza, em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, em Áreas de Entorno de Bem Tombado e em Sítios Culturais.
Subseção IV - Dos Sítios Culturais e das Paisagens Culturais
Art. 140. Entende-se por:
I - sítio cultural - o espaço da Cidade, de domínio público ou privado, que por suas características sócio-espaciais e por sua história constitua-se em relevante referência a respeito do modo de vida carioca, ou trate-se de local de significativas manifestações culturais, ou possua bens imateriais que contribuam para perpetuar sua memória;
II - paisagem cultural - a porção do território onde a cultura humana imprimiu marcas significativas no ambiente natural, propiciando a aparição de obras combinadas de cultura e natureza, que conferem à paisagem identidade e valores singulares.
III - comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014).
IV - comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades quilombolas - grupos ou comunidades étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e atendidos por processos de reconhecimento e demarcação territorial nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014).
V - terras indígenas - aquelas habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar, as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus demais bens materiais de valor simbólico, cultural ou religioso. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014).
Parágrafo único. Os Sítios Culturais e Paisagens Culturais poderão estar inseridos ou se sobrepor às Unidades de Conservação da Natureza, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou às Áreas de Entorno de Bem Tombado.
Subseção V - Do Registro de Bens de Natureza Imaterial
Art. 141. Constitui o registro de bens de natureza imaterial que compõem o Patrimônio Cultural carioca, os seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizadas no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de registro dos Lugares, onde serão inscritos os espaços públicos e demais locais onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam Patrimônio Cultural.
Subseção VI - Do Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural
Art. 142. Os procedimentos de licenciamento e fiscalização para a realização da Política do Patrimônio Cultural incluem:
I - a autorização para licenciamento das demolições, construções e/ou quaisquer obras a serem efetuadas em bens imóveis ou em logradouros públicos situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
II - o controle e a fiscalização das obras de qualquer natureza e das atividades que incidam nos imóveis e nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
III - a determinação da realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação tombados ou situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
IV - o embargo de demolições ou obras de qualquer natureza em imóveis tombados e em imóveis ou áreas públicas situados nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
V - a possibilidade do estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução com a manutenção das principais características morfológicas, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou protegido;
VI - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou em bem situado em área tutelada pelo Patrimônio Cultural, cujo responsável tenha promovido qualquer ação prejudicial ao bem ou à área;
VII - a avaliação permanente da aplicação do benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana como incentivo à conservação do Patrimônio Cultural;
VIII - as autorizações para instalação de mobiliário urbano, de veiculação publicitária e de anúncios indicativos e publicitários situados em área tutelada pelo Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS, ORÇAMENTÁRIOS e TRIBUTÁRIOS Seção I - Dos Fundos Municipais
Art. 143. A Lei regulamentará sobre os Fundos Municipais referidos neste Plano Diretor, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos Municipais devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
Subseção I - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 144. Caberá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano dar o suporte financeiro a programas e projetos relativos à regularização fundiária e urbanística, à recuperação de equipamentos urbanos, de áreas degradadas ou vinculadas a projetos de revitalização urbana e à implementação de programas de interesse público.
Parágrafo único. A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano caberá ao órgão municipal de planejamento urbano, com fiscalização e acompanhamento exercidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 145. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e Operação Interligada;
III - alienação de certificados de potencial adicional de construção;
IV - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
V - subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
VI - doações públicas e privadas;
VII - resultados da aplicação de seus recursos;
VIII - receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística, na forma que a lei fixar.
Subseção II - Do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
Art. 146. O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, disposto em Lei, tem por objetivo o financiamento de projetos de recuperação e restauração ambiental, prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ambiental, com gestão a cargo do órgão central de planejamento e gestão ambiental e fiscalização e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 147. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, entre outros:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - produto de operações de crédito celebradas pelo Município do Rio de Janeiro com organismos nacionais ou internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro, com destinação específica, observada a legislação aplicável;
V - resultados financeiros de suas aplicações, tais como rendimentos, acréscimos, juros, correção monetária, dentre outros, observada a legislação em vigor;
VI - todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - saldo positivo apurado no balanço;
VIII - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território municipal, suas adjacências e plataforma continental.
Art. 148. Será de responsabilidade do órgão central de planejamento e gestão ambiental definir os órgãos e entidades integrantes do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Subseção III - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Art. 149. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, disposto em Lei, destina-se ao apoio e fomento a pequenos e micro-empreendimentos econômicos, formais ou informais, e a iniciativas de entidades promotoras de ações que levem ao aumento do nível de emprego e da renda, instalados na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A administração do Fundo Municipal, referido no caput desse artigo, cabe a um conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, presidido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Renda.
Art. 150. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução de políticas públicas de fomento à geração de oportunidades de trabalho e renda e de qualificação profissional;
III - resultados da aplicação de seus recursos;
IV - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
V - empréstimos, financiamentos e outros repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo.
Subseção IV - Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 151. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, disposto em Lei, tem como finalidade centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, conforme a Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de habitação a gestão do Fundo Municipal referido no caput desse artigo.
Art. 152. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - Direito de Superfície, Concessão do Direito Real de Uso e Operação Interligada;
III - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
IV - subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política habitacional;
V - doações públicas e privadas;
VI - resultados da aplicação de seus recursos;
VII - receitas decorrentes provenientes de medidas judiciais impetradas pelo Município em face de loteamentos irregulares ou clandestinos, excetuados os que têm outra destinação prevista em lei;
VIII - valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas habitacionais.
Subseção V - Do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural
Art. 153. O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, terá por objetivo proporcionar recursos ao planejamento e à execução dos programas e projetos da política de Patrimônio Cultural da Cidade.
Parágrafo único. Competirá ao órgão municipal de Patrimônio Cultural gerir os recursos do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, com fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 154. Constituirão receitas do Fundo:
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
II - as receitas decorrentes da aplicação de Operação Interligada em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
III - as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
IV - o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais mediante prévia autorização legislativa relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
V - as doações públicas e privadas relacionadas com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
VI - valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas relativos a programas de preservação e conservação do patrimônio cultural;
VII - as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração urbanística e ambiental relativas a bens protegidos;
VIII - saldo positivo apurado em balanço;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Subseção VI - Do Fundo Municipal de Transportes
Art. 155. O Fundo Municipal de Transportes deverá ser criado por Lei, com a finalidade de dar suporte à implantação de projetos relativos à infraestrutura de transportes de passageiros a ao ressarcimento das gratuidades constitucionais.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de transportes a gestão do Fundo referido no caput.
Art. 156. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Transportes:
I - dotações Orçamentárias;
II - receitas oriundas das multas de Trânsito;
III - produto das operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia aprovação legislativa;
IV - repasse do Ministério das Cidades para programas de transporte público urbano de passageiros;
V - doações públicas e privadas;
VI - outras receitas.
Seção II - Do Plano Plurianual
Art. 157. O Plano Plurianual de Governo, instituído por lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal, incorporará as diretrizes e os objetivos dispostos neste Plano Diretor aos objetivos e diretrizes do governo, traduzidos em forma de metas, programas e ações.
§ 1º Os programas e ações constantes do Plano Plurianual de Governo relacionados às disposições desse Plano devem ser desdobrados em prioridades e metas anuais e incorporados pelos orçamentos instituídos por lei.
§ 2º O desdobramento anual das metas, ao qual se refere o parágrafo anterior deverá especificar e revisar as metas previstas e cumpridas.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo a elaboração de Relatório de Acompanhamento e Controle deste Plano Diretor com base no desdobramento anual das metas contempladas nas diretrizes orçamentárias instituídas por lei.
Seção III - Dos Instrumentos de Caráter Tributário
Art. 158. Constituem instrumentos de caráter tributário, regidos por legislação que lhes é própria:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas e taxas;
III - Incentivos fiscais.
§ 1º A aplicação da contribuição de melhoria será operacionalizada para fazer face ao custo de obras públicas.
§ 2º Poderão ser instituídos incentivos fiscais, observando o disposto no Código tributário Municipal, como forma de garantir a proteção e conservação dos patrimônios natural e cultural, além da promoção das atividades turísticas.
§ 3º Os incentivos fiscais concedidos deverão ter os seus valores apurados e demonstrados, e os seus benefícios monitorados e avaliados pelo órgão municipal competente, além de serem explicitados na legislação orçamentária.
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS CAPÍTULO I - DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Art. 159. Para implementação da Política Urbana e Ambiental de que trata o Título I desta Lei Complementar, são propostas Políticas Públicas Setoriais, com a finalidade de apresentar objetivos, diretrizes e ações estruturantes específicos de meio ambiente, saneamento ambiental, patrimônio cultural, habitação e transportes, que compõem o desenvolvimento urbano e ambiental.
§ 1º Às políticas públicas setoriais diretamente vinculadas ao desenvolvimento urbano e ambiental, de que trata o caput, somam-se políticas econômicas, sociais e de gestão, complementares às primeiras no que tange às questões relativas ao desenvolvimento urbano.
§ 2º A complementaridade entre políticas públicas setoriais, a que se refere o § 1º, se dará através da articulação intersetorial de que trata o art. 301 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Seção I - Dos Objetivos
Art. 160. São objetivos da Política de Meio Ambiente:
I - garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico da Cidade, incorporando a proteção e a conservação do patrimônio natural ao processo permanente de planejamento urbano e ordenação da Cidade;
II - proteger, preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional, visando o equilíbrio entre o espaço construído e o natural, com distribuição eqüitativa dos recursos naturais;
III - sensibilizar e conscientizar a população, estimulando a participação individual e coletiva na preservação do meio ambiente, em busca de soluções conjuntas frente aos problemas ambientais e de um desenvolvimento urbano sustentável, ecologicamente equilibrado, socialmente justo, economicamente viável e culturalmente aceito;
IV - garantir a ampla divulgação das informações ambientais levantadas;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção, conservação, valorização e recuperação do meio ambiente e do patrimônio natural, cultural e paisagístico;
VI - melhorar os padrões de qualidade ambiental da Cidade, com base nas normas estabelecidas de uso e manejo dos recursos ambientais;
VII - colaborar para a garantia de qualidade da ambiência urbana no processo de planejamento e ordenação do território municipal;
VIII - estabelecer diretrizes para controle e acompanhamento de áreas com passivos ambientais, áreas degradadas e ou contaminadas, visando a sua recuperação ambiental.
Parágrafo único. Serão objeto de atuação da Política de Meio Ambiente, os recursos naturais, a paisagem natural, a paisagem antrópica, os agentes modificadores do meio ambiente efetivos ou potenciais e suas intervenções.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 161. São diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - estímulo à participação da sociedade na elaboração, execução e avaliação da Política de Meio Ambiente;
II - restauração ecológica de ecossistemas e recuperação ambiental de áreas degradadas;
III - unificação de cadastros ambientais e universalização de seu acesso para auxiliar a realização de ações integradas e democratizar o acesso às informações ambientais geradas;
IV - descentralização das ações relativas à política de meio ambiente;
V - cooperação com entidades afins das outras esferas de governo e demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, principalmente os pertencentes à região metropolitana;
VI - aumento dos índices da cobertura vegetal da Cidade, contribuindo com o aumento da permeabilidade do solo urbano e do conforto ambiental;
VII - elaboração de Planos de Manejo para todas as Unidades de Conservação da Natureza, priorizando os Parques Naturais Municipais;
VIII - compatibilização da proteção dos recursos naturais ao processo permanente de planejamento e ordenamento urbano ambiental através dos instrumentos de gestão ambiental;
IX - definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à melhoria da qualidade ambiental;
X - realização de ações de Educação Ambiental, visando à participação ativa dos cidadãos na defesa e recuperação do meio ambiente;
XI - controle e monitoramento das áreas protegidas municipais, dos espaços livres públicos, da água, do ar e do solo e do subsolo;
XII - controle da instalação e/ou operação de empreendimentos, construções e atividades que comportem risco potencial ou efetivo ao meio ambiente;
XIII - reassentamento de ocupações irregulares em unidades de conservação da natureza e áreas de preservação permanente, onde couber;
XIV - desapropriação ou aquisição de áreas particulares situadas dentro dos limites de Parques Naturais Municipais ou ainda aquelas de relevante interesse ambiental para a criação de unidades de conservação de proteção integral, onde couber;
XV - regulamentação de zonas de amortecimento em torno das áreas protegidas e entre estas e a malha urbana, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação específicos, vinculados a sua destinação e vocação histórica;
XVI - estímulo à implantação de sistemas de manejo agrícola de baixo impacto ambiental, visando a proteção e conservação do solo, das águas subterrâneas, da flora e da fauna;
XVII - incentivo, através de políticas, subsídios, desenvolvimento de tecnologias e de educação ambiental, a procedimentos que visem a recuperar, reduzir, reutilizar e reciclar materiais e/ou bens de consumo, mitigar e racionar o uso dos recursos ambientais, a partir de legislação específica;
XVIII - aplicação dos instrumentos normativos, administrativos, financeiros, tributários e securitários e de auditagem para viabilizar a gestão ambiental;
XIX - aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas à proteção do patrimônio natural em áreas privadas;
XX - resgate dos preceitos da Agenda 21, introduzindo fórum de observação e controle social das intervenções ambientais;
XXI - promoção da gestão integrada dos recursos hídricos, utilizando as bacias hidrográficas como unidade de planejamento;
XXII - controle do uso e da ocupação dos fundos de vale, dos talvegues, das cabeceiras de drenagem e das áreas frágeis de baixadas sujeitas à inundação;
XXIII - gestão da orla municipal em colaboração com a esfera federal;
XXIV - colaboração na gestão do saneamento municipal em conjunto com os órgãos da municipalidade e de outras esferas de governo;
XXV - monitoramento e incentivo à adoção de práticas que visem a atenuação, mitigação e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XXVI - promoção do uso de transporte individual e coletivo não poluente e sustentável;
XXVII - proteção e restauração do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados;
XXVIII - prevenção à redução de populações e/ou à extinção de espécies de fauna e flora;
XXIX - estabelecimento de ações integradas que visem a melhoria da gestão das áreas protegidas em âmbito municipal;
XXX - promoção da compensação ambiental quando da realização de eventos transitórios com demanda de público (shows, concertos, competições e outros ao ar livre) por plantio ou doação de espécies nativas para áreas públicas ou privadas estabelecendo-se, em lei, a relação público/unidades plantadas e/ou doadas;
XXXI - estabelecimento de normas e adotar procedimento para a utilização das praias, vedando sua utilização de forma a prejudicar o ambiente natural, sua livre utilização pela população e a circulação pela Cidade;
XXXII - adoção de técnicas e procedimentos menos poluentes ou não poluentes, dentro dos padrões ambientais vigentes, nas contratações de obras e serviços públicos, incluindo a gestão do lixo e do esgoto;
XXXIII - promoção do manejo dos resíduos orgânicos, em particular dos provenientes dos serviços de manutenção de áreas verdes, para produção de adubo e energia utilizados nas ações de recuperação e conservação ambiental; implantação de projetos-piloto para reaproveitamento do lixo orgânico proveniente da coleta seletiva e reciclagem para a produção de composto orgânico e biogás;
XXXIV - priorização o uso de fontes de energias renováveis como solar, eólica, de biomassas e outras;
XXXV - adoção e implementação novas formas de energia, priorizando aquelas que não emitem gases do efeito estufa e visando a diminuição da queima de carbono.
Art. 162. A Política de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, em estrita consonância com a Política de Meio Ambiente, deverá instituir a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC, elaborar, na forma da Lei, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS Público.
§ 2º Deverão ser observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequados, e para tanto é considerada prioritária a ampla e efetiva implantação de coleta seletiva em todo o território do Município.
§ 3º A coleta dos resíduos recicláveis será atribuída às associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda contratadas pelo órgão ou entidade municipal competente, ao qual compete editar as normas técnicas pertinentes às atividades e fiscalizar sua execução.
Seção III - Das Ações Estruturantes
Art. 163. A realização da política de Meio Ambiente se dará pela implantação e utilização dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental através da consecução de ações estruturantes relativas à proteção do Bioma Mata Atlântica, à biodiversidade, às áreas verdes e espaços livres, às práticas sustentáveis e à educação ambiental, bem como na colaboração para a efetivação das ações estruturantes relativas à proteção da paisagem, dos recursos hídricos, à gestão da zona costeira e às referentes à prevenção contra mudanças climáticas danosas, junto aos demais órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental.
Parágrafo único. A política de meio ambiente promoverá a proteção da cobertura vegetal de áreas consideradas estratégicas por serem ambientalmente vulneráveis e de importante valor ecológico, paisagístico e ambiental, entre elas:
I - floresta de Mata Atlântica, nos maciços da Pedra Branca, Tijuca e Gericinó;
II - restingas nas regiões da Marambaia, praia do Grumarí e baixada litorânea de Jacarepaguá;
III - vegetação ciliar dos sistemas lagunares e canais, como a Lagoa Rodrigues de Freitas, as lagoas da Baixada de Jacarepaguá e a Lagoinha;
IV - comunidades vegetais da areia de praia;
V - vegetação de costão rochoso;
VI - vegetação de áreas de brejo e áreas inundáveis, como os Campos de Sernambetiba e a baixada de Guaratiba;
VII - vegetação nas áreas de reflorestamento.
Art. 164. O planejamento, a formulação, a execução e a integração de programas, projetos e medidas legislativas e administrativas relativos à proteção da paisagem, dos recursos hídricos, da zona costeira e de prevenção contra mudanças climáticas e aos equipamentos urbanos são de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental, de que trata o art. 314 desta Lei Complementar.
Art. 165. Para o alcance das metas estabelecidas na Subseção IV, em conformidade com as diretrizes ambientais para o desenvolvimento urbano, prioriza-se a implantação dos seguintes programas:
I - Programa de Controle da Poluição;
II - Programa Implantação e Gestão de Unidades de Conservação da Natureza;
III - Programa de Proteção, Recuperação e Valorização do Patrimônio Natural e do Ambiente Urbano;
IV - Programa de Proteção à Fauna Silvestre;
V - Programa Integrado de Implantação e Gestão de Áreas Verdes Urbanas;
VI - Programa de Conservação de Energia;
VII - Programa de Qualidade Ambiental;
VIII - Programa de Educação Ambiental;
IX - Programa de Fomento à Agricultura Urbana Sustentável;
X - Programa de Fomento à Pesca Sustentável.
Subseção I - Da Paisagem
Art. 166. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental no que se refere à proteção da paisagem:
I - identificar os elementos relevantes que constituem a paisagem;
II - garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
III - assegurar a harmonização entre os diversos elementos que a compõem;
IV - criar medidas de preservação da paisagem no ordenamento do território e nas políticas setoriais que possam evitar impactos diretos ou indiretos;
V - garantir a melhoria da qualidade ambiental do espaço público;
VI - fomentar a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 167. São ações estruturantes relativas à proteção da paisagem:
I - planejar e executar ações de conservação, monitoramento e manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem;
II - elaborar legislação específica que trate da paisagem urbana, incluindo normas e programas para as distintas áreas da Cidade, considerando a diversidade da paisagem da cidade;
III - impedir a intrusão, no espaço urbano, de formas construtivas que obliterem elementos significativos da paisagem natural e construída;
IV - estabelecer processos de negociação para mediar os diferentes interesses e valores dos grupos sociais que vivenciam e interagem na configuração da paisagem;
V - estabelecer procedimentos para a participação da sociedade e de representantes de entidades, instituições e órgãos públicos das diferentes instâncias de governo interessados na definição e implementação das políticas de proteção da paisagem;
VI - disciplinar o uso do espaço público pelos setores público e privado, em caráter excepcional, segundo parâmetros legais expressamente discriminados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VII - estabelecer, nas leis de parcelamento da terra, de uso e ocupação do solo e nos planos regionais e de estruturação urbana, ou em legislação específica, parâmetros e padrões mais adequados de comunicação institucional, informativa ou indicativa, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais da cidade, publicidade exterior e de mobiliário urbano;
VIII - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana;
IX - realizar ações permanentes de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público para a proteção e a valorização da paisagem urbana.
Art. 168. Entende-se por paisagem a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais.
Parágrafo único. A paisagem do Rio de Janeiro representa o mais valioso ativo da cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país gerando emprego e renda.
Art. 169. A política municipal da paisagem terá os seguintes objetivos:
I - proporcionar ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
II - promover a qualidade ambiental do espaço público;
III - possibilitar ao cidadão a identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
IV - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem;
V - ordenar e qualificar o uso do espaço público; e
VI - fortalecer uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 170. São diretrizes gerais da política de paisagem:
I - implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem;
II - promover o ordenamento dos componentes públicos e privados da paisagem, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem;
III - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
IV - promover a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem;
V - proteger os elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
VI - conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem como fator de melhoria da qualidade de vida, por meio de programas de educação ambiental e cultural.
Subseção II - Dos Recursos Hídricos
Art. 171. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental no que se refere à proteção dos recursos hídricos implantar o Programa Municipal de Gestão de Recursos Hídricos, visando a instituição e o aprimoramento de sua gestão integrada, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 172. São ações estruturantes relativas aos recursos hídricos:
I - criar sistema integrado de gerenciamento;
II - acompanhar e contribuir na elaboração os Planos de Bacia dos Comitês instituídos na área de abrangência do Município do Rio de Janeiro;
III - elaborar e executar projetos integrados de limpeza de corpos hídricos e de pequenos mananciais, particularmente os utilizados para o abastecimento da população;
IV - renaturalizar corpos hídricos, suas faixas marginais e matas ciliares, nascentes e baixadas inundáveis, onde couber, objetivando conservar suas condições funcionais, recreativas, paisagísticas e ecológicas;
V - proteger áreas lindeiras dos cursos d'água nas intervenções municipais de uso do solo, de forma a resguardar os locais inundáveis e preservar as matas úmidas de baixadas inundáveis;
VI - evitar quando couber, a canalização de córregos, buscando manter ou retornar suas características naturais e de vazão;
VII - reverter processos de degradação instalados nos corpos hídricos, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água por meio de programas integrados de saneamento ambiental;
VIII - criar instrumento legal que exija dos responsáveis por edificações e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis;
IX - realizar ações de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público para conhecimento e valorização dos corpos hídricos;
X - estabelecer marcos físicos das faixas non aedificandi de drenagem.
Subseção III - Da Zona Costeira
Art. 173. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados aos Sistemas Integrado de Planejamento e Gestão Urbana e de Planejamento e Gestão Ambiental no que se refere à zona costeira implantar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, visando a instituição e o aprimoramento de sua gestão integrada, em consonância com os planos estadual e nacional de gerenciamento costeiro.
Parágrafo único. Fica definida como zona costeira a região de interface entre o continente e o mar, cuja faixa terrestre é identificada preliminarmente por uma distância de cinco mil metros sobre uma perpendicular, contados a partir da Linha da Costa, e por uma faixa marítima de cinco mil e seiscentos metros com mesma origem, bem como todas as ilhas pertencentes ao Município.
§ 1º A lei específica que cria o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelecerá:
I - medidas que assegurem ações permanentes para a proteção, conservação, restauração e fiscalização das regiões litorâneas, disciplinando e conservando os recursos naturais, a paisagem e os demais atributos essenciais;
II - restrições ou vedações à presença de edificações de qualquer natureza e à construção de obras públicas sobre a faixa de areia das praias;
III - parâmetros relativos às edificações, garantindo a preservação e fruição da paisagem e o direito ao sol;
IV - a abrangência territorial e as prioridades na gestão costeira.
§ 2º Não será permitida, na área fronteira às praias, na orla marítima de todo o Município, a qualquer título, construção de qualquer natureza com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal.
Art. 174. São ações estruturantes relativas à gestão costeira:
I - definir padrões ambientais e urbanísticos compatíveis com sua fragilidade;
II - estabelecer zoneamento ecológico econômico;
III - atuar sobre as áreas representativas de comunidades vegetais de praia e demais ecossistemas da zona costeira buscando sua conservação e controle, bem como sua recuperação e reabilitação, dentre eles o manguezal e a restinga;
IV - priorizar o combate da poluição de aqüíferos, redes de drenagem, rios e lagunas que deságuam nas praias cariocas;
V - estabelecer medidas preventivas de proteção de aquíferos e estuários da intrusão salina;
VI - avaliar áreas possíveis para criação de unidades de conservação que incluam ecossistemas costeiros e marinhos;
VII - priorizar a fruição, preservação e conservação da integridade da paisagem natural, da qualidade da areia das praias e do direito ao sol;
VIII - estimular a sinalização e criação de centros de informação turística e ambiental na orla carioca;
IX - desenvolver a recuperação ambiental de praias, lagoas e ilhas;
X - incentivar a constituição de cooperativas de produção e comercialização de produtos pesqueiros;
XI - implantar obras de proteção costeira considerando as variações do nível do mar no presente e no futuro;
XII - reforçar as funções econômicas compatibilizando as atividades turísticas com a proteção do ambiente natural costeiro;
XIII - reduzir as pressões das atividades de pesca, aquiculturas, agricultura e turismo que causem impactos econômicos associados à alteração de estoques, interferem e alteram o ambiente natural costeiro.
Art. 175. A implantação de marinas deverá observar os princípios de proteção da zona costeira, em especial a preservação do solo marinho e oceânico, observadas as restrições impostas pelo respectivo licenciamento ambiental.
Subseção IV - Das Mudanças Climáticas
Art. 176. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental no que se refere à prevenção dos efeitos das mudanças climáticas, controlar, reduzir ou mitigar as emissões dos gases causadores do efeito estufa, através de ações multi e intersetoriais para prevenir e adaptar a cidade aos efeitos danosos do aquecimento global, em consonância com as políticas e ações das esferas públicas estaduais e federais.
Art. 177. São ações estruturantes relativas à prevenção dos efeitos das mudanças climáticas:
I - apoiar iniciativas e projetos, públicos e privados de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou dos mecanismos de mercado que novos acordos globais venham a introduzir;
II - promover ações para o seqüestro dos gases de efeito estufa;
III - integrar em todo o planejamento municipal a variável mudança climática;
IV - iniciar o planejamento de ações necessárias para adaptação às conseqüências do aquecimento global, de forma a preservar a cidade e proteger as populações em situação mais vulnerável;
V - promover ações para reduzir ou mitigar as emissões de gases de efeito estufa de responsabilidade do município;
VI - ampliar o conhecimento das vulnerabilidades da cidade frente às mudanças climáticas globais;
VII - apoiar e participar da mobilização da sociedade na luta contra o aquecimento global;
VIII - realizar ações permanentes de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público e adoção de novas posturas considerando as mudanças climáticas;
IX - realizar medidas para a adaptação e proteção dos pontos vulneráveis em decorrência das mudanças climáticas, em especial das baixadas de Jacarepaguá, Guanabara e Sepetiba.
Subseção V - Da Proteção do Bioma Mata Atlântica
Art. 178. São ações estruturantes relativas à proteção do Bioma Mata Atlântica:
I - promover a implantação e a manutenção de reflorestamentos ecológicos visando a restauração da Mata Atlântica e ecossistemas associados e as áreas úmidas e brejosas;
II - promover ações de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas, privilegiando, quando possível, a utilização de mão-de-obra de comunidades carentes localizadas no entorno ou ainda através da contratação direta ou por cooperativas;
III - priorizar o reflorestamento com espécies autóctones de vertentes de morros e maciços que contribuam para a proteção de mananciais e de faixas marginais de cursos d'água;
IV - criar corredores ecológicos conectando os fragmentos florestais do Município, de forma a mitigar as conseqüências da fragmentação dos ecossistemas aumentar o potencial de sobrevivência das espécies e da conservação da biodiversidade;
V - implantar e manter hortos florestais para a produção de mudas de espécies nativas a serem utilizadas nos reflorestamentos ecológicos;
VI - produzir e utilizar, preferencialmente, composto orgânico na produção e plantio de mudas florestais e na recuperação de áreas degradadas;
VII - mapear, cadastrar e delimitar fisicamente remanescentes florestais e áreas de preservação permanente sob risco de ocupação irregular;
VIII - implantar delimitadores físicos georreferenciados para a proteção da Mata Atlântica e de outras áreas de relevância ambiental;
IX - criar instrumento legal que viabilize a criação de Reservas do Patrimônio Natural.
Subseção VI - Da Biodiversidade
Art. 179. São ações estruturantes relativas à biodiversidade:
I - garantir a conservação de áreas naturais adequadas para a manutenção de populações de fauna e flora mínimas viáveis;
II - proteger espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no local de ocorrência natural;
III - impedir e prevenir as pressões antrópicas sobre áreas de relevância ambiental, de forma a garantir a diversidade biológica;
IV - prover, através de projetos, a implantação de corredores ecológicos de interligação dos remanescentes naturais;
V - prevenir e impedir a introdução e a disseminação de espécies alóctones;
VI - garantir a preservação in situ de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;
VII - priorizar o plantio de espécies ameaçadas em programas de restauração ambiental, na arborização urbana e em projetos paisagísticos;
VIII - criar hortos para produção de mudas de espécies ameaçadas;
IX - criar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre as espécies silvestres com ocorrência no Município;
X - ampliar o conhecimento e o acesso às informações científicas e econômicas relativas à biodiversidade;
XI - realizar convênios com universidades e centros de pesquisa em zoologia, botânica e ecologia, de modo a subsidiar as ações desta política e centros de triagem;
XII - regulamentar e controlar a coleta de material científico nos ecossistemas naturais, com criação e disponibilização de um banco de dados das pesquisas desenvolvidas e os resultados obtidos;
XIII - criar um Centro de Triagem da Fauna Silvestre, subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para recebimento e trânsito de animais da fauna silvestre, situado preferencialmente em área afastada dos principais adensamentos urbanos;
XIV - criar banco de germoplasma para conservação do material genético de espécies da flora ameaçadas.
Subseção VII - Das Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 180. Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:
I - por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:
a) bosques;
b) corredores urbanos arborizados;
c) parques urbanos;
d) parques históricos;
e) praças;
f) jardins públicos;
g) reservas de arborização;
h) as áreas do Bioma de Mata Atlântica acima da cota de cem metros em todo o município.
i) demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental;
II - pelas Unidades de Conservação da Natureza Municipais - As Unidades de Conservação conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 existentes no território municipal;
III - pelas Zonas de Conservação Ambiental, assim entendidas como aquelas que, por suas relevantes características ambientais e paisagísticas, poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em Unidades de Conservação da Natureza ou Espaços Livres;
IV - As Áreas de Preservação Permanente;
V - As Áreas de Especial Interesse Ambiental.
Art. 181. A gestão e tutela das Áreas Verdes e Espaços Livres visa, em especial, a proteção e conservação do Bioma de Mata Atlântica e suas tipologias primárias e secundárias, incluindo sua fauna e flora.
Art. 182. As Áreas Verdes e os Espaços Livres, em conjunto com a arborização pública, integram e são elementos estruturadores da malha verde municipal, formando um contínuo que integra todos os seus componentes no território do Município.
Parágrafo único. O planejamento e a gestão das áreas verdes e espaços livres deve se dar de acordo com as normativas do Plano Diretor de Arborização Pública, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais normas pertinentes.
Art. 183. São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:
I - o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
II - a elaboração e implantação de Plano Diretor de Arborização, visando o planejamento e manejo adequado do arboreto urbano;
III - o cadastramento das áreas verdes de domínio privado de interesse ambiental, bem como o estímulo à sua implantação e proteção;
IV - o levantamento e o tratamento fitossanitário dos indivíduos arbóreos da arborização pública;
V - o estabelecimento de índice de área de lazer e de áreas verdes por habitante;
VI - a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas áreas verdes urbanas e no entorno de bens tombados naturais;
VII - a implantação de sistemas orgânicos de cultivo em hortos de produção de plantas ornamentais, jardins, jardineiras, hortas orgânicas e com a produção de composto orgânico de iniciativa pública, privada e de entidades não governamentais;
VIII - a criação de incentivos à conservação e manutenção de áreas públicas, através do programa de adoção de áreas verdes;
IX - a execução de planos de manejo, visando compatibilizar o fluxo de usuários e visitantes nos parques públicos urbanos e naturais com a sua conservação;
X - a elaboração de diagnósticos específicos para os jardins históricos quando da intervenção dentro do seu espaço físico e/ou seu entorno;
XI - a capacitação de jovens e adultos em jardinagem, paisagismo e horticultura, dentro dos preceitos do manejo orgânico;
XII - a utilização do composto orgânico obtido com o reaproveitamento de resíduos de poda ou dos resíduos sólidos urbanos nas ações da arborização e das áreas verdes públicas;
XIII - a elaboração de caderno de encargos visando a sistematização de informações para padronização de equipamentos, serviços e obras de urbanização em praças e parques;
XIV - a indicação de espécies nativas adequadas ao tratamento paisagístico das áreas verdes e espaços livres públicos, de acordo com as características do uso e de localização dos logradouros;
XV - a implantação de áreas verdes em locais de recarga de aquíferos;
XVI - ampliar os índices de áreas verdes e áreas permeáveis, visando à melhoria da ambiência urbana e a qualidade de vida da população;
XVII - a implantação de parques dotados de equipamentos comunitários de lazer nas proximidades das faixas marginais de rios e lagoas, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
XVIII - fomento à adoção de calçadas, coberturas e telhados com plantio verde.
Subseção VIII - Das Práticas Sustentáveis
Art. 184. São ações estruturantes relativas às práticas sustentáveis:
I - incentivar e fomentar, no âmbito do Município:
a) o uso de energia solar;
b) o aproveitamento energético a partir do tratamento de resíduos sólidos;
c) a utilização de coletores de água de chuva e o desenvolvimento de novas alternativas de captação e reutilização de água para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
d) adoção de materiais nas fachadas das edificações mais adequados ao clima;
e) ações permanentes de educação ambiental que visem a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de fontes renováveis e não poluentes de energia;
f) mapeamento e adoção de medidas preventivas contra a formação de ilhas de calor em função dos grandes aglomerados urbanos;
g) criação de medida regulatória, mediante entendimentos com o órgão federal gestor do mecanismo de desenvolvimento limpo, para viabilizar a compensação das emissões de carbono por parte dos principais geradores e a implantação de tecnologias limpas e outras ações mitigadoras da poluição do ar;
II - incentivar e fomentar, no âmbito da administração pública:
a) a promoção de mudanças nos padrões de consumo, através da adoção de procedimentos e critérios ambientais nas especificações de obras, produtos e serviços a serem adquiridos ou implementados;
b) controle e racionalização permanentemente do consumo de energia e água dos próprios municipais e na iluminação pública;
c) o estímulo à redução do consumo de insumos e a gestão integrada de resíduos na administração municipal;
d) a adoção da compra de bens e serviços sustentáveis no âmbito da administração municipal.
Art. 185. O órgão central de planejamento e gestão ambiental criará Caderno de Encargos Ambientais contendo diretrizes e procedimentos correspondentes à sustentabilidade e à proteção ambiental que deverão ser observados na licitação e execução de obras públicas e na implantação do Código de Obras do Município, contemplando:
I - o uso de materiais básicos de construção oriundos de reciclagem e/ou que permitam a reciclagem de material;
II - o uso de madeira e o uso de materiais de construção de origem mineral - telha, tijolo, areia, saibro, cerâmica, granito, brita, dentre outros - com comprovação de origem legalizada;
III - a redução do uso de energia elétrica para o aquecimento da água;
IV - incentivar projetos arquitetônicos que busquem soluções mais eficientes para os arranjos espaciais urbanos, que permitam a melhor circulação do ar e menor retenção de calor, possibilitando economizar energia;
V - aumentar o uso da iluminação e ventilação natural nas construções, para dentre outros objetivos, aumentar o conforto ambiental e reduzir o consumo de energia elétrica.
Subseção IX - Da Educação Ambiental
Art. 186. O planejamento, as ações e os programas relativos à educação ambiental serão elaborados pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, em conjunto com o órgão central de educação, com assessoramento de equipe multidisciplinar com representantes de órgãos públicos das três esferas federativas, universidades, empresas, associações comunitárias e organizações não governamentais com atuação na área de Educação Ambiental.
Art. 187. Compete ao órgão executivo central de planejamento e gestão ambiental promover, estimular e difundir para a população do Município a urgência de enfrentamento e o sentido de responsabilidade, pela sociedade, frente aos desafios urbano ambientais de sustentabilidade, em especial, no que tange ao aquecimento global e às mudanças climáticas.
Art. 188. As ações de educação ambiental enfocarão aspectos e questões relacionados à preservação, conservação e recuperação da natureza e do ambiente urbano, considerados em conjunto, e compreenderão:
I - a promoção de campanhas educativas de conscientização ambiental através de diversas mídias;
II - o desenvolvimento e acompanhamento sistemático de projetos-piloto de educação ambiental;
III - o estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
Parágrafo único. As ações de educação ambiental deverão incentivar a adoção de alternativas para solucionar com equidade as questões socioambientais.
Art. 189. São ações estruturantes relativas à educação ambiental:
I - a implementação de ações permanentes de educação ambiental, visando ofertar suporte educativo matricial aos demais programas e ações urbano-ambientais da municipalidade, em particular na rede pública de ensino;
II - a criação de centros de educação ambiental municipais constituindo pólos de educação ambiental e práticas sustentáveis na cidade;
III - a formação de agentes multiplicadores de conceitos e ações de preservação ambiental e conservação de espaços públicos, através da realização de cursos de capacitação para professores, agentes comunitários, jovens e guardas municipais;
IV - o desenvolvimento de projetos e campanhas de educação ambiental continuada voltados para conservação das áreas verdes e da arborização urbana, da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem, da zona costeira, bem como as relativas ao saneamento ambiental, às práticas sustentáveis e as mudanças climáticas;
V - a realização de campanhas educativas específicas, contra a soltura de balões e de prevenção e combate a incêndios na vegetação, de prevenção contra ruídos e de apoio às operações de verão nas praias, dentre outras.
Subseção X - Do Programa de Conservação de Energia
Art. 190. O programa de conservação de energia terá como conteúdo mínimo a elaboração de estudos relativos a fontes energéticas alternativas, incluindo a implantação de Programas de Coleta Seletiva e Reciclagem do lixo urbano, visando o aproveitamento sustentável do lixo orgânico e também dos esgotos orgânicos na produção de biogás-energia e adubo, visando o desenvolvimento agrícola e a recuperação de solos degradados no Rio de Janeiro.
Subseção XI - Do Programa de Proteção, Recuperação e Valorização do Patrimônio Natural e do Ambiente Urbano
Art. 191. O programa de proteção, recuperação e valorização do patrimônio natural e do ambiente urbano compreenderá a implantação de Programas de Educação Ambiental acoplado à coleta seletiva e reciclagem do lixo nas favelas, visando controlar na origem o lixo disperso que chega ao sistema de drenagem, aos rios e lagoas costeiras nas épocas chuvosas.
Subseção XII - Do Programa de Controle da Poluição
Art. 192. O programa compreenderá o controle da poluição em todas as suas formas, incluindo o diagnóstico, acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental, a fiscalização de obras, atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores e a recuperação ambiental das áreas afetadas.
Parágrafo único. O programa deverá contemplar o monitoramento ambiental para acompanhamento sistemático das condições de qualidade ambiental, fornecendo elementos essenciais ao processo de planejamento e gestão ambiental. Este programa deverá incluir pelo menos o monitoramento permanente hidrométrico e de qualidade de água dos principais rios urbanos e de balneabilidade das praias cariocas, bem como da poluição do ar nas áreas mais críticas da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 193. Na formulação dos programas serão adotados parâmetros estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O programa deverá estimular a utilização de fontes energéticas e tecnologias não poluentes ou menos poluentes, inclusive que levem em conta a Política dos Três R's (Redução, Reciclagem e Reutilização) na gestão dos resíduos.
Art. 194. As atividades de fiscalização ambiental e controle deverão fazer cumprir a legislação vigente visando garantir a preservação dos recursos naturais e a qualidade da água, do solo e do ar.
Art. 195. Poderão ser desenvolvidas atividades de apoio às ações de fiscalização ambiental objetivando:
I - o atendimento, em caráter de emergência, das denúncias de danos ao meio ambiente;
II - a manutenção dos ruídos urbanos em níveis estabelecidos pela legislação;
III - a avaliação de passivo ambiental e delimitação de áreas de risco ambiental;
IV - o monitoramento e o diagnóstico relacionados aos recursos ambientais;
V - o controle das ocupações e extrações minerais irregulares.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I - Dos Objetivos
Art. 196. Integram o Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial que, individualmente ou em conjunto, constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade, entre os quais:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 197. São objetivos da Política do Patrimônio Cultural:
I - defender a integridade do Patrimônio Cultural, material e imaterial do Município e incentivar sua valorização, divulgação e recuperação;
II - incorporar a proteção e conservação do patrimônio cultural ao processo permanente de planejamento e ordenação da cidade;
III - identificar, proteger e conservar a ambiência dos conjuntos urbanos, a paisagem natural e construída e as relações sociais e econômicas inerentes, de relevante interesse cultural;
IV - promover a gestão do Patrimônio Cultural por meio da aplicação dos instrumentos normativos, administrativos, jurídicos, urbanísticos e financeiros.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 198. São diretrizes da Política de Patrimônio Cultural:
I - articular iniciativas com outros níveis de governo para realização dos objetivos da política do patrimônio cultural e para a integração das ações de proteção e de conservação entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
II - zelar pela conservação, recuperação e restauração dos bens culturais;
III - promover e divulgar o patrimônio cultural da cidade;
IV - incentivar a participação da sociedade através das suas diversas formas de organização na formação de parcerias para a realização dos objetivos da Política do Patrimônio Cultural;
V - integrar e envolver nos estudos de pesquisa, inventário e proteção outras áreas do conhecimento técnico-científico e artístico;
VI - elaborar políticas de salvaguarda para o Patrimônio Cultural Imaterial;
VII - estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos-piloto educativos sobre valorização e conservação do Patrimônio Cultural.
Seção III - Das Ações Estruturantes
Art. 199. São ações estruturantes relativas ao Patrimônio Cultural:
I - ampliar e modernizar os procedimentos de pesquisa, inventário, cadastro, registro, descrição, classificação e outras formas de acautelamento e proteção do Patrimônio Cultural, material e imaterial, do Município;
II - ampliar e modernizar os serviços de atendimento ao público e de consultoria técnica que envolvem a conservação, recuperação e restauração dos bens tombados, protegidos e declarados;
III - articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos vinculados ao Patrimônio Cultural das demais esferas governamentais, ações de estímulo à proteção e à valorização do Patrimônio Cultural, incluindo disciplina relativa ao tema no currículo do ensino básico;
IV - elaborar os Planos de Gestão das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e demais bens culturais, quando necessário;
V - acompanhar e analisar os indicadores do desenvolvimento das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
VI - implementar a Carta Arqueológica da cidade, mapeando, georreferenciando e incorporando ao Sistema de Informações Geográficas do município os dados relativos às Reservas Arqueológicas, Sítios Arqueológicos e Áreas de Potencial Arqueológico;
VII - promover a acessibilidade digital à informação acerca dos bens tombados, protegidos e declarados de interesse ao patrimônio cultural, sejam de natureza material ou imaterial;
VIII - ampliar a promoção e a divulgação do patrimônio cultural através de publicações de revistas, livros, participação em eventos científicos, dentre outras formas de comunicação;
IX - fomentar a qualificação profissional dos técnicos do patrimônio cultural, através de seu aperfeiçoamento técnico-científico neste campo de atuação;
X - implementar os planos de salvaguarda dos bens culturais declarados de natureza imaterial.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Seção I - Dos Objetivos
Art. 200. São objetivos da Política de Habitação:
I - ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para a população de baixa renda, dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente;
II - reduzir a informalidade no uso e ocupação do solo urbano, possibilitando a diversidade socioeconômica;
III - elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, como instrumento básico da Política de Habitação, promovendo a efetiva participação da população em todas as suas etapas;
IV - garantir que toda a produção de habitação e/ou construção de moradias populares sejam feitas segundo normas da ABNT e legislação vigente;
V - atender as disposições contidas na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e instituiu o Conselho Gestor do FNHIS, bem como, as disposições da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização dos assentamentos localizados em área urbana.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a regulamentação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 201 DE 29/05/2019).
Seção II - Das Diretrizes
Art. 201. São diretrizes da Política de Habitação:
I - produzir novas soluções habitacionais;
II - recuperar áreas e edifícios informais, irregulares, precários ou deteriorados;
III - agilizar os procedimentos de regularização fundiária, administrativa e fiscal, em parceria com as Secretarias Municipais de Urbanismo e Fazenda;
IV - incentivar a formação de parcerias com entidades públicas e privadas, associações de moradores, cooperativas ou quaisquer formas de associação visando, em especial, a produção social da moradia;
V - buscar recursos complementares para a implementação da Política de Habitação através da aplicação de instrumentos urbanísticos e fiscais;
VI - constituir e fortalecer instâncias participativas;
VII - as mulheres chefes de família terão prioridade no atendimento dentro dos Programas e Projetos compreendidos pela Política Habitacional do Município.
Seção III - Da Provisão de Soluções Habitacionais
Art. 202. As soluções habitacionais a serem produzidas serão localizadas prioritariamente em áreas dotadas de infraestrutura, compreendendo, entre outras, as seguintes modalidades:
I - lotes urbanizados com previsão para edificação progressiva;
II - lotes urbanizados com edificação residencial completa - uni ou multifamiliar;
III - cestas de materiais de construção com assistência técnica;
IV - melhorias habitacionais, que poderão ser coadjuvantes de quaisquer programas habitacionais;
V - locação social.
Art. 203. A produção de lotes urbanizados observará:
I - a adequação da morfologia, tipologia e densidade, assim como a modalidade de acesso às soluções habitacionais propostas - financiamento, subsídios, etc.-, de forma a que sejam compatíveis, simultaneamente, com a população a que se dirige o empreendimento e com o tecido urbano do entorno;
II - a capacidade de suporte da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, prevendo sua complementação sempre que necessária.
Art. 204. O proprietário interessado em atuar na produção de lotes urbanizados e moradias populares poderá requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário para a execução, em sua propriedade, de projeto de urbanização ou de edificações de interesse social ou de ambos, ouvida a instância participativa a ser definida, na aprovação do plano e cronograma de execução das obras de urbanização ou de construção de moradias.
§ 1º O valor da fração da área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário ou das unidades que a este serão entregues equivalerá ao valor de toda a gleba, antes da implantação da infraestrutura, excluídas as áreas de destinação pública obrigatória.
§ 2º No caso da área estar incluída em operação urbana ou caracterizar urbanização consorciada deverá ser ouvida a instância participativa a ser definida.
§ 3º As obras de urbanização e de edificação em terrenos de propriedade de cooperativas, associação de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo, poderão ser realizadas através do regime de consórcio imobiliário ou pelo Município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante garantia real ou pessoal.
§ 4º O procedimento administrativo instaurado para a celebração do consórcio imobiliário será instruído com as seguintes informações:
I - valor da gleba atribuído por órgão avaliador do Município;
II - memória descritiva do projeto de urbanização e de edificação e respectivas plantas;
III - prazo de execução das obras, com cronograma;
IV - indicação da área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de sua metragem, localização e valor.
Seção IV - Das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS
Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social - HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.
I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social - HIS;
II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social - HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.
§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:
I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;
II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.
Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;
II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;
VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;
VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;
X - atividades de geração de emprego e renda;
XI - plano de ação social.
Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:
I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.
Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:
I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.
Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
Seção V - Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares
Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.
§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:
I - envolvimento e participação da comunidade;
II - existência de áreas de risco ambiental;
III - proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV - proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V - indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.
§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.
I - implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;
II - implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;
III - implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;
IV - introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;
V - elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;
VI - reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.
§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.
§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu art. 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção VI - Do Reassentamento de Populações de Baixa Renda Oriundas de Áreas de Risco
Art. 211. O reassentamento das populações de baixa renda compreenderá:
I - identificação e priorização de atendimento das populações localizadas em:
a) áreas frágeis de encostas e baixadas caracterizadas como áreas de risco ambiental ou geotécnico;
b) faixas marginais de proteção dos corpos hídricos;
c) faixa de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
d) faixas de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
e) áreas com restrições ambientais à ocupação;
f) áreas que não possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico;
II - o cadastramento prévio das famílias objeto do reassentamento;
III - recuperação, restauração ambiental e definição imediata de uso para as áreas desocupadas.
§ 1º No caso de necessidade de remanejamento de construções serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município:
I - reassentamento em terrenos na própria área;
II - reassentamento em locais próximos;
III - reassentamento em locais dotados de infraestrutura, transporte coletivo e equipamentos urbanos.
§ 2º Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de unidade habitacional e deverá estar de acordo com as normas técnicas para garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança.
Seção VII - Da Ocupação de Vazios Urbanos e Imóveis Subutilizados
Art. 212. A ocupação de vazios urbanos e imóveis subutilizados e não utilizados compreenderá:
I - a realização de novos projetos habitacionais em áreas consolidadas e infraestruturadas da cidade pela recuperação e o reaproveitamento de imóveis ociosos, lotes vazios e trechos subutilizados do tecido urbano em geral, criando opções de moradia;
II - a reabilitação de prédios de interesse cultural, visando a sua valorização pela aplicação de soluções para edificações abandonadas e ruínas;
III - o aproveitamento dos imóveis, respondendo à demanda de moradia em bairros centrais e bem servidos de infraestrutura;
IV - o incentivo à Agricultura Urbana Sustentável.
§ 1º Na implementação das ações previstas neste artigo os projetos deverão observar o atendimento e a manutenção da população já residente no local.
§ 2º A implantação de projetos habitacionais em vazios urbanos se dará preferencialmente em locais mais degradados ambientalmente, sem que haja prejuízo ambiental para a área, levando em consideração a presença de vegetação, corpos hídricos e áreas permeáveis, possibilitando uso destas áreas pela população, quando for cabível.
§ 3º Os vazios urbanos que apresentem alta taxa de permeabilidade e presença significativa de vegetação, que proporcionem função ecológica e/ou serviços ambientais à cidade serão destinados preferencialmente para a formação de áreas da malha verde urbana, e para a implantação de áreas de lazer e integração social.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE TRANSPORTES Seção I - Dos Objetivos
Art. 213. São objetivos da Política de Transportes:
I - constituir uma rede hierarquizada e equilibrada de acessibilidade e mobilidade para a Cidade, com prioridade para o transporte público e para os deslocamentos não motorizados, a partir de políticas integradas de transporte, uso e ocupação do solo e meio ambiente;
II - elaborar marco regulatório para o transporte de carga e introduzindo o conceito de plataformas logísticas;
III - racionalizar o sistema de transportes da cidade com implementação de um sistema hierarquizado e integrado de transporte público, através da bilhetagem eletrônica compreendendo a integração físico-operacional e tarifária, baseado no conceito de deslocamento total, hierarquização dos modais e modicidade tarifária;
IV - vincular e compatibilizar o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às políticas e diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
V - reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, incluindo a implantação gradativa de ônibus movidos a fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente;
VI - estabelecer parcerias público-privadas e concessão à iniciativa privada, quando viável, nos projetos de transporte e de vias estruturais urbanas, priorizando a modicidade das tarifas;
VII - elaborar o Plano Diretor Municipal de Transportes integrado ao disposto nesta lei quanto aos vetores de crescimento da cidade e diretrizes viárias definidas;
VIII - proporcionar condições seguras de circulação de pedestres e em especial para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, atendendo aos princípios de acessibilidade e mobilidade universal;
IX - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção da Cidade do Rio de Janeiro, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, visando a redução de seus impactos sobre a circulação viária nas áreas de comércio e serviços e preservação das zonas ambientais residenciais e de lazer, mediante a implementação de políticas de gerenciamento da mobilidade de cargas;
X - considerar na política de uso e ocupação do solo e de transporte os pólos geradores de viagens e tráfego, condicionando a aprovação de empreendimentos a uma análise regionalizada dos impactos derivados;
XI - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte, mediante mecanismos de participação dos usuários na defesa dos interesses relativos aos serviços públicos concedidos ou permitidos por intermédio de associações de usuários e/ou associação de moradores;
XII - melhorar o desempenho do sistema de transportes público da cidade, tornando-o mais racional, ampliando e consolidando as integrações físico-tarifárias inter e intramodais;
XIII - priorizar o transporte coletivo nos principais corredores de tráfego, aumentando a velocidade comercial dos ônibus, reduzindo o tempo total de viagem para os usuários e as emissões veiculares;
XIV - melhorar continuamente a qualidade dos serviços de transportes oferecidos e reduzir os gastos com o transporte para os usuários.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 214. São diretrizes da Política de Transportes:
I - aproveitamento do potencial hidroviário no transporte urbano;
II - diminuição do efeito da emissão de gases poluentes, da poluição sonora e da intrusão visual prejudicial à sinalização;
III - atendimento aos portadores de deficiência por meio da adoção de tecnologias apropriadas e específicas no transporte coletivo e no trânsito;
IV - prevenção de acidentes por meio da promoção da educação para o trânsito;
V - garantia de segurança e conforto aos pedestres;
VI - definição de política de estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços;
VII - atualização do sistema de comunicação visual de informação e sinalização nas vias;
VIII - estímulo à utilização segura e responsável da de bicicleta como veículo de transporte e lazer pela implantação de sistema de ligações cicloviárias articulado ao sistema hierarquizado e integrado de transporte e programas de educação para o trânsito, visando a mudança de comportamento focado em formas adequadas e sustentáveis de mobilidade para a Cidade do Rio de Janeiro compreendendo ciclovias, ciclofaixas entre outras;
IX - estímulo à utilização de biocombustíveis e ampliação da distribuição de gás natural nos postos de abastecimento e nas garagens dos operadores de transporte coletivo;
X - elaboração de plano para o transporte de carga de mercadorias e serviços, considerando os conceitos, políticas e estratégias de Gerenciamento da Mobilidade;
XI - implementação de gerenciamento da mobilidade priorizando o transporte público e os modos não-motorizados, visando condições equilibradas e sustentáveis de acessibilidade e mobilidade;
XII - incentivo ao uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes;
XIII - implantar semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
XIV - promover a implantação de um sistema hierarquizado e inter-modal mediante a interligação funcional e tarifária de sistemas sobre trilhos, sobre pneus e hidroviário;
XV - estabelecer mecanismos para participação dos usuários na defesa dos interesses relativos aos serviços públicos concedidos ou permitidos, por intermédio de associações de usuários ou associações de moradores;
XVI - implantar a Rede Integrada Inter e Intramodal de Transporte, com sistemas tronco-alimentados de ônibus de alta capacidade, climatizados, operando a partir de terminais de integração, por faixas exclusivas segregadas, com tecnologias inteligentes;
XVII - definir política de estacionamento de veículos turísticos;
XVIII - estabelecer política de estacionamento em pontos turísticos da Cidade;
XIX - atualizar e ampliar o sistema de sinalização turística da Cidade, de acordo com padrões internacionais;
XX - incentivar a criação e regulamentação do transporte voltado para atender prioritariamente o turista;
XXI - criar a interligação entre modais (Aeroporto Galeão/Tom Jobim - Praça XV - Barra da Tijuca - Via Zona Sul).
Parágrafo único. O inciso XI e o Anexo com as Demandas Prioritárias por Área de Planejamento, não substituem, impedem ou diminuem a necessidade das linhas 4 (Zona Sul - Barra), 5 (Aeroporto Tom Jobim - Santos Dumont) e 6 (Barra - Aeroporto Tom Jobim) do metrô.
Seção III - Das Ações Estruturantes
Art. 215. São ações estruturantes da Política de Transportes:
I - complementação da rede de transportes de passageiros de alta capacidade;
II - gestão junto aos órgãos das esferas pública federal e estadual (poderes concedentes) e privadas (operadores privados), visando a melhoria operacional dos ramais dos sistemas ferroviário e metroviário, com aumento de capacidade, velocidade média e redução dos tempos de viagem em todos os ramais, considerando as distâncias e tempos de deslocamento a pé e/ou por bicicleta;
III - complementação das linhas 1 e 2 do sistema metroviário e implantação das linhas 4, 5 e 6, conforme estudos realizados;
IV - construção de novos terminais de conexões intermodais, estabelecendo a interligação entre os sistemas de transporte sobre trilhos, BRTs/OTRs - Ônibus de Trânsito Rápido (Média/Alta Capacidade) e os sistemas de transporte público coletores e locais;
V - implantação de novos terminais e corredores segregados para o sistema de transporte público por ônibus;
VI - intervenções nos sistemas de transporte e viário que viabilizem a conclusão do Anel Viário da Cidade articulados a políticas de Uso e Ocupação do Solo, sustentáveis;
VII - intervenções no espaço urbano que viabilizem a implantação do Corredor T5 articulados a políticas de Uso e Ocupação do Solo, sustentáveis;
VIII - estruturação de um órgão gestor que promova a integração de políticas públicas de transporte, a integração do planejamento e gestão da Rede Única, e as integrações institucional, operacional e tarifária;
IX - vinculação e compatibilização do planejamento e da implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às políticas e diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
X - previsão na legislação da implantação de locais para guarda e estacionamento de bicicletas nos terminais rodoviários, metroviários, aeroportuários e nas edificações.
Seção IV - Das Atividades Geradoras de Tráfego
Art. 216. As tipologias de uso e atividades, bem como a regulação de parâmetros referentes à intensidade de ocupação do solo, que promovam significativo volume de viagens de pessoas, veículos e cargas serão objetos de análise quanto aos impactos sobre o Uso e Ocupação do Solo, Meio Ambiente, Vizinhança e Sistemas Viário e de Transportes.
§ 1º Os projetos que impliquem na implantação ou expansão de atividades geradoras de viagens serão acompanhados de estudos de avaliação dos impactos a serem submetidos aos órgãos municipais de transportes, urbanismo, órgão municipal de gestão ambiental, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e aos órgãos municipais do Patrimônio Cultural.
§ 2º Com base em estudo de avaliação dos impactos produzidos sobre o transporte e tráfego local, o órgão municipal de transportes poderá exigir que o empreendedor providencie e custeie intervenções viárias e adequações nas edificações e no seu entorno, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade e mobilidade, enfatizadas condições seguras de circulação e acesso para pedestres, ciclistas, veículos e transporte público, de fluidez e segurança da via e com redução dos tempos médios de viagem e segurança em sua área de influência.
Art. 217. A implementação da Política de Transportes compreenderá:
I - política tarifária para o transporte público de passageiros;
II - estimular a integração física e tarifária para todos os modais com interface com outras esferas de governo;
III - regulamentação da prestação de serviços de transportes;
IV - uso de sistemas e tecnologias associadas à informação, segurança, gerenciamento e comunicação para usuários e gestores dos sistemas de transportes;
V - segurança de trânsito;
VI - implantação de transportes de passageiros de alta capacidade;
VII - fiscalização do trânsito;
VIII - monitoramento sistemático do desempenho do sistema viário e de transportes;
IX - transporte hidroviário e cicloviário municipal;
X - promoção da Acessibilidade Universal.
Parágrafo único. A implementação da Política de Transportes do Município contemplará todos os projetos da área de transportes que serviram de base para a candidatura da Cidade a sede das Olimpíadas, em 2016, e a uma das sedes da Copa do Mundo, em 2014.
Art. 218. Fica determinado que o número máximo de permissões para veículos de aluguel - táxis, Circular na Cidade corresponderá a uma permissão para cada setecentos habitantes.
Parágrafo único. A liberação de nova permissão ficará proibida até que a proporção prevista no caput seja alcançada.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Dos Objetivos
Art. 219. São objetivos da Política de Saneamento e Serviços Públicos:
I - promover a universalização do saneamento ambiental e dos serviços públicos urbanos, de forma socialmente justa e equilibrada na cidade;
II - compatibilizar a oferta e a manutenção dos serviços públicos e respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da cidade;
III - intervir de forma eficaz nos serviços públicos para promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente urbano;
IV - ordenar a ocupação, funcionamento e implantação de sistemas operacionais em galerias técnicas e dutos no subsolo;
V - promover a sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social, dos serviços públicos de saneamento ambiental;
VI - prover adequada oferta de iluminação na malha urbana, conferindo maior conforto e segurança à população;
VII - prevenir os acidentes de origem geológico-geotécnica e restabelecer as condições de segurança das áreas afetadas;
VIII - priorizar as áreas de favela, de loteamentos irregulares e de bairros consolidados para promover a captação e destino final dos esgotos sanitários e, preferencialmente, dar início a ações diretas na Zona Oeste da Cidade, em especial, às bacias que demandam a Baia de Sepetiba.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 220. São diretrizes da Política de Saneamento e Serviços Públicos:
I - implantação e promoção da melhoria dos serviços de iluminação pública;
II - promover a articulação com o Estado e os municípios da Região Metropolitana, para solução das questões relativas a serviços públicos urbanos de alcance metropolitano;
III - concepção, de forma integrada e planejada, dos instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes e os deslizamentos de encostas do município;
IV - recuperação e valorização do uso adequado de corpos d'água com ações que priorizem o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida;
V - controle das inundações na fonte e definir áreas públicas para reservas fundiárias de controle das inundações;
VI - garantia da participação da Prefeitura na arrecadação e utilização dos recursos cobrados pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário;
VII - promoção do desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias seguras e ambientalmente adequadas de saneamento ambiental e serviços públicos;
VIII - utilização de todos os recursos da tecnologia da informação na disponibilização de serviços públicos, permitindo maior interação com o cidadão;
IX - consideração, nos planos e projetos de saneamento ambiental, dos cenários e projeções relativas aos efeitos das mudanças climáticas;
X - adotar novos procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias;
XI - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
XII - implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável - ecopontos - em todos os bairros e comunidades.
Art. 221. O Poder Público desenvolverá alternativas de reutilização da água e de sua captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade, criando instrumento legal que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis.
§ 1º As instalações para reuso da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais.
§ 2º O Poder Executivo aplicará instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável por grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade da água a ser consumida.
Art. 222. O Poder Executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos, através dos órgãos de licenciamento e Administrações Regionais.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com concessionárias.
Art. 223. Os programas prioritários para a execução da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Públicos são:
I - abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - drenagem;
III - proteção geotécnica das encostas;
IV - iluminação pública;
V - resíduos sólidos.
Seção III - Das Ações Estruturantes
Art. 224. É de responsabilidade dos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do saneamento ambiental compatibilizar as políticas e ações referentes ao saneamento ambiental com as demais políticas públicas, em particular as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, habitação e desenvolvimento urbano e agrícola.
Art. 225. São ações estruturantes relativas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I - priorização de ações e políticas relativas a abastecimento e otimização de consumo de água em toda a cidade e particularmente nos próprios municipais;
II - adoção, no licenciamento das edificações, da exigência de medição de consumo de água através de hidrômetros individuais, mediante acordo com a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água;
III - fomento para que toda a rede de esgotos municipal integre sistema separador absoluto;
IV - adoção de medidas de controle, junto à concessionária, para fiscalizar e impedir o lançamento de esgotos nas redes de drenagem municipais;
V - estabelecimento, mediante entendimento com a concessionária, de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos, incluindo a universalização da rede de esgoto e redução de perdas de água em toda a cidade;
VI - avaliação de novas técnicas e dispositivos que minimizem o lançamento de resíduos sólidos nas redes de drenagem;
VII - exigência de tratamento dos efluentes de esgotamento sanitário previamente ao lançamento destes nos corpos hídricos receptores, de acordo com o estabelecido pelas leis vigentes e pelas normas da concessionária, garantindo a proteção da saúde humana e dos ecossistemas;
VIII - exigência de tratamento dos efluentes de esgotamento sanitário previamente ao lançamento destes na rede pluvial de drenagem, com a mesma qualidade do previsto no inciso VII, até a implantação do sistema separador absoluto em toda a cidade;
IX - promoção de ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de políticas de conservação do uso da água.
Art. 226. São consideradas ações estruturantes relativas à drenagem urbana:
I - implantar o Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais da Cidade do Rio de Janeiro, base para o planejamento das ações referentes à gestão de manejo dos corpos hídricos e redes de drenagem municipais, bem como revisões periódicas decenais das ações nele definidas;
II - fomentar o monitoramento de variáveis hidrológicas e de qualidade de água através de equipamentos que possibilitem a aquisição de dados em tempo real;
III - priorizar a manutenção das faixas "non aedificandi" de cursos d'água;
IV - controlar os processos erosivos de origem antrópica, movimentos de terra, transporte e deposição de entulho e lixo, desmatamentos, e ocupações irregulares ao longo das linhas naturais de drenagem;
V - fixar limites de expansão urbana nas baixadas inundáveis e nas áreas passíveis de ocupação, definindo cotas de soleira mínimas para a implantação de edificações, subordinadas às limitações e condicionantes ambientais;
VI - estabelecer zoneamento ecológico das baixadas sujeitas a inundação, para sua destinação ao uso agrícola ou urbano ou para sua classificação como unidade de conservação;
VII - garantir maiores taxas de permeabilidade nos terrenos públicos e privados através do processo de licenciamento edilício e de parcelamento do solo, que deverá considerar também os aspectos topográficos e as condições de drenagem natural dos terrenos;
VIII - determinar taxas de permeabilidade por bacia hidrográficas;
IX - incrementar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas públicas, pelo uso de dispositivos e/ou novas tecnologias;
X - fomentar a adoção de medidas compensatórias em drenagem urbana, desde que viáveis sob os aspectos técnico, financeiro, social e ambiental, visando uma abordagem integrada e sustentável das questões relativas à água e ao controle de enchentes;
XI - criar instrumento legal que exija dos responsáveis por edificações públicas e privadas, que possuam grandes áreas de recepção e captação de águas pluviais, ações e dispositivos que visem reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana e mitigar enchentes;
XII - incrementar a arborização urbana;
XIII - reflorestar e recuperar áreas degradadas, priorizando as áreas ao longo das linhas naturais de drenagem, principalmente nas faixas marginais dos corpos hídricos, fundos de vale e várzeas;
XIV - definir usos do solo compatíveis com as áreas ao longo das linhas naturais de drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias, priorizando a manutenção da vegetação nativa;
XV - desobstruir e manter as redes de drenagem e as vias de escoamento;
XVI - dragar rios, canais, lagunas e baías, como medida paliativa, de curto prazo, para mitigar o assoreamento;
XVII - promover ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de ações da população que evitem as inundações;
XVIII - estabelecer marcos físicos das faixas "non aedificandi" de drenagem;
XIX - definir áreas de risco e/ou impróprias à ocupação urbana;
XX - definir áreas saturadas quanto à capacidade de escoamento pluvial.
Art. 227. São ações estruturantes relativas ao tratamento dos resíduos sólidos:
I - implementar em conjunto com demais órgãos da administração municipal um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que deverá observar os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequados, assegurando a utilização sustentável dos recursos naturais;
II - fomentar projetos no contexto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que reduzam a emissão de gases de efeito estufa e permitam a obtenção de recursos com a venda de créditos de carbono, em consonância com o protocolo de Kioto e seus sucedâneos;
III - promover ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de ações da população que envolvam a política de resíduos;
IV - incentivar as ações de valorização dos resíduos, por meio da recuperação de recicláveis, da compostagem, da recuperação de energia dos resíduos, da reciclagem dos resíduos da construção civil e dos resíduos em geral;
V - incentivar o fortalecimento da cadeia de reciclagem que inclui, mas não se limita à ampliação do parque industrial, a organização de cooperativas de catadores e o aumento de consumo de produtos fabricados utilizando produtos reciclados como matéria prima;
VI - promover o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos de forma econômica e ambientalmente sustentáveis;
VII - promover a recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos, responsabilizando e cobrando do infrator os recursos despendidos nesta ação;
VIII - promover a revisão periódica da legislação e da normatização da gestão de resíduos sólidos no município, visando compatibilizá-las com as legislações/normatizações estabelecidas nos níveis federal e estadual e também com melhores práticas disponíveis no mercado.
Art. 228. São ações estruturantes relativas à proteção geotécnica das encostas:
I - aprimorar e aplicar o Plano Diretor de Geotecnia da Cidade do Rio de Janeiro, base para o planejamento das ações referentes às questões de geotecnia municipais;
II - elaborar mapas de avaliação de risco de escorregamentos, em escala adequada, que subsidie a identificação de áreas de restrição à ocupação urbana;
III - aumentar o número de estações de monitoramento climático vinculadas ao sistema Alerta Rio;
IV - priorizar obras estabilizantes em áreas de risco geotécnico.
Art. 229. São ações estruturantes relativas à iluminação pública:
I - ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
II - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;
III - elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
IV - auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia que atuam na Cidade;
V - criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
VI - estudar em conjunto com o órgão central do sistema de gestão ambiental, tipos de iluminação mais apropriados para Unidades de Conservação da Natureza, que utilizem espectros não impactantes para fauna.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA Seção I - Dos Objetivos
Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:
I - regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;
II - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;
III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:
I - estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;
II - integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas;
III - pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações;
IV - constituir cadastro socioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização;
V - prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 10 de julho de 2001;
VI - promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009;
VII - realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas;
VIII - atuar em consonância com os poderes estadual e federal;
IX - conjugar as ações de regularização com programas socioeconômicos.
Seção III - Das Ações Estruturantes
Art. 232. A regularização urbanística compreenderá:
I - elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização;
II - elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas;
III - reconhecimento e denominação dos logradouros;
IV - implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população;
V - regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço;
VI - regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal;
VII - convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda;
VIII - incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil.
Art. 233. A regularização fundiária compreenderá:
I - elaboração do cadastro socioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município;
II - adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes;
III - adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações;
IV - estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.
Art. 234. Poderão ser objeto de regularização urbanística e fundiária as favelas, os parcelamentos irregulares e clandestinos, conceituados neste artigo, assim como os imóveis em áreas infraestruturadas, desativados ou subutilizados ocupados pela população de baixa renda.
§ 1º São parcelamentos irregulares os loteamentos e desmembramentos legalmente aprovados e não executados, ou executados em discordância com o projeto aprovado.
§ 2º São parcelamentos clandestinos os loteamentos e desmembramentos executados sem aprovação do Poder Executivo Municipal e que não atendam às normas federais, estaduais ou municipais em vigor relativas ao parcelamento da terra.
§ 3º Entende-se por favela a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes.
Art. 235. A regularização urbanística e fundiária poderá ser concomitante ou posterior às obras de urbanização e implantação de infraestrutura.
Art. 236. A determinação do grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios:
I - participação da comunidade no programa;
II - quantitativo da população a ser beneficiada;
III - número percentual de ocupação dos lotes;
IV - tempo de existência da comunidade;
V - proximidade com áreas integrantes de outros programas habitacionais ou objetos de planos de intervenção para a região onde está inserido o loteamento.
Art. 237. As favelas, loteamentos irregulares e clandestinos e imóveis ocupados irregularmente integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas, cadastros, planos, projetos e legislações relativas ao controle do uso e ocupação do solo e da programação de atividades de manutenção dos serviços e conservação dos equipamentos públicos nelas instalados.
Art. 238. O Mapeamento da Estrutura Fundiária, através da identificação da titularidade da terra, será parte integrante da política de regularização, promovendo o conhecimento fundiário de áreas da Cidade.
§ 1º A situação da propriedade da terra definirá as condições para a regularização urbanística e fundiária de favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos.
§ 2º As informações coletadas acerca da estrutura fundiária de áreas da Cidade serão sistematizadas objetivando a constituição de um banco de dados, com o mapeamento e a indicação das propriedades urbanas.
§ 3º Todos os assentamentos irregulares serão objeto de delimitação e cadastramento com reconhecimento da malha de circulação existente, a fim de viabilizar o endereçamento provisório até a conclusão da urbanização e da regularização destas áreas, quando serão conferidos endereços e arruamentos definitivos.
§ 4º Nos levantamentos deverão constar o sistema viário e de circulação existentes, bem como o endereçamento utilizado pelos moradores.
§ 5º O projeto urbanístico e o estudo da situação fundiária para orientar a regularização de favelas observará a integração da favela ao bairro, ao aglomerado de favelas onde está situada, quando for o caso, e a preservação da tipicidade da ocupação local.
§ 6º O projeto urbanístico incluirá o parcelamento, o sistema de circulação, os parâmetros de uso e ocupação do solo e a previsão dos equipamentos públicos.
§ 7º Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução dos programas, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.
Art. 239. A regularização fundiária e a titulação em áreas de favelas, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos moradores, caso em que o Município prestará assistência técnica aos interessados.
§ 1º Constatada a impossibilidade da regularização fundiária referida neste artigo ser realizada na forma nele prevista, o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os fins indicados no caput.
§ 2º O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus moradores.
Art. 240. Poderão ser contempladas pelo Programa de Regularização Urbanística e Fundiária ocupações clandestinas de baixa renda em imóveis abandonados e/ou que tiveram seu uso original desativado, localizados em áreas servidas por infraestrutura e equipamentos públicos, como forma de reaproveitamento destes imóveis para que cumpram sua função social como opção de moradia.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o Programa deverá incluir ações de recuperação do imóvel e seu entorno.
§ 2º O imóvel a ser beneficiado pelo programa poderá ser objeto de legislação específica, quando houver necessidade de parâmetros especiais de ocupação.
§ 3º Os parâmetros especiais serão estabelecidos considerando a recuperação do imóvel e a sua regularização urbanística e fundiária, de acordo com as orientações do órgão municipal de planejamento urbano, e dos órgãos de patrimônio cultural quando tratar-se de imóvel tombado ou preservado.
Art. 241. No caso de áreas irregulares não caracterizadas como de baixa renda, a regularização será realizada exclusivamente através da Urbanização Consorciada, estabelecida por lei específica, que disporá sobre a contrapartida dos proprietários e beneficiários, os parâmetros urbanísticos a serem adotados, os requisitos técnicos, jurídicos e administrativos e as exigências para aprovação pelos órgãos competentes, ambiental e urbanístico.
Art. 242. Os conjuntos habitacionais de interesse social, construídos por entidades públicas operadoras do Sistema Financeiro da Habitação em suas diversas modalidades, poderão ser regularizados através de lei específica.
Subseção I - Das Áreas de Especial Interesse Social
Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.
Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.
CAPÍTULO VIII - DAS POLÍTICAS ECONÔMICAS Seção I - Do Trabalho e Renda Subseção I - Dos Objetivos
Art. 244. São objetivos da Política de Trabalho e Renda:
I - contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II - defender o trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
III - oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social;
IV - agilizar os mecanismos necessários para incentivar as atividades dos profissionais autônomos e das micro e pequenas empresas.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 245. São diretrizes da Política de Trabalho e Renda:
I - promover a descentralização do atendimento ao cidadão;
II - estimular, através da criação de fundos de apoio e fomento específicos, linhas de crédito ou ainda de substituições fiscais provisórias ou permanentes, as atividades econômicas que utilizem mão-de-obra intensiva;
III - promover a organização do mercado de trabalho local;
IV - apoiar os micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito;
V - diversificar as formas de produção e distribuição por meio de micros e pequenos empreendimentos;
VI - combater todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho;
VII - constituir novas cadeias produtivas e promover o fortalecimento das existentes;
VIII - promover ações visando a inserção das pessoas com deficiência física no mercado de trabalho.
Seção II - Do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação Subseção I - Dos Objetivos
Art. 246. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação:
I - melhorar a qualidade de distribuição de renda e a elevação do nível de empregos;
II - implementar programas de formação e qualificação para as áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III - integrar o desenvolvimento econômico com a oferta de habitação, transporte, saneamento básico e equipamentos urbanos;
IV - promover o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e a inovação, com atenção especial para as micro, pequenas e médias empresas;
V - promover o desenvolvimento econômico do Município de forma ambientalmente sustentável e equilibrada, na forma desta Lei Complementar;
VI - estimular o desenvolvimento econômico micro-regional nas Macrozonas de Ocupação Incentivada, Condicionada e Assistida.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 247. São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação:
I - priorizar a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
II - contribuir para a descentralização das atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos;
III - incentivar a implantação de empresas de base tecnológica e uso intensivo de mão de obra local;
IV - estabelecer parcerias com universidades para implantação e consolidação de incubadoras, parques tecnológicos e programas de inovação;
V - incentivar a legalização das atividades econômicas informais, ligadas à micro e pequena empresa, empresa familiar e indústria de fundo de quintal ou caseira;
VI - promover a adequação da política tributária aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação;
VII - estabelecer cooperação com outros municípios e com as esferas estadual e federal.
Art. 248. A implementação da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação compreenderá programas de:
I - apoio à atividade econômica em geral;
II - integração dos setores formal e informal;
III - incentivo às atividades agrícolas e pesqueiras;
IV - apoio à indústria;
V - apoio ao Estudo, à Pesquisa, à Difusão Científica e à Inovação;
VI - apoio ao comércio local;
VII - apoio às atividades de serviços;
VIII - apoio à difusão da aplicação e formação de mão-de-obra especializada no uso de fontes de energias renováveis, como solar, eólica, de biomassas e outras.
Art. 249. As ações de Ciência e Tecnologia no espaço da cidade serão as seguintes:
I - incentivo à criação e desenvolvimento de incubadoras de empresas ligadas a Universidades e Parques Tecnológicos;
II - programa de atração e implantação de centros de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D;
III - incentivo ao empreendedorismo aliado à cultura da gestão de qualidade e à inserção das empresas incubadas no mercado nacional e internacional;
IV - apoio às instituições de capacitação, qualificação, ensino e difusão do conhecimento científico e tecnológico objetivando mantê-las em consonância com o dinamismo do mercado;
V - apoio às instituições de capacitação, qualificação, ensino e difusão do conhecimento científico e tecnológico objetivando manterem-se atualizadas com o desenvolvimento das pesquisas e seus resultados no exterior;
VI - realização permanente de estudos e análises das ofertas e demandas de produtos e serviços por parte de instituições acadêmicas e empresas. Construção de um sistema de informações, aproximando ofertantes e demandantes;
VII - promoção e participação em eventos destinados à difusão do conhecimento técnico e científico, além de fóruns de desenvolvimento econômicos e social com abrangência regional e local;
VIII - consolidação dos programas de Inclusão Digital através do aprofundamento dos conteúdos disponibilizados e ampliação do número de pessoas beneficiadas;
IX - constante aprimoramento e adequação da base jurídica, legislativa e tributária da Cidade visando o desenvolvimento sustentável de empresas e instituições produtoras de conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico;
X - montagem de uma estrutura especializada na captação de recursos disponíveis tanto em agencias financeiras localizadas no Brasil, quanto aquelas com sede no exterior;
XI - aprimoramento constante da infraestrutura urbana da cidade, como a disseminação de infovias em redes de fibra ótica, servindo de importante elemento locacional para atração de empreendimentos intensivos em alta tecnologia;
Seção III - Do Turismo Subseção I - Dos Objetivos
Art. 250. São objetivos da Política de Turismo:
I - promover a atividade turística para o desenvolvimento econômico do Município;
II - monitorar, proteger e valorizar o patrimônio turístico da cidade;
III - compatibilizar as atividades turísticas com a proteção do meio ambiente;
IV - qualificar e expandir a infraestrutura turística;
V - qualificar e valorizar a força de trabalho alocada no turismo;
VI - ordenar as atividades nas áreas relevantes para o turismo, evitando aquelas incompatíveis com este uso;
VII - aumentar a participação da Cidade no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
VIII - elevar a Cidade à posição de principal pólo brasileiro de eventos; e
IX - definir e divulgar o calendário oficial de eventos da Cidade para o ano seguinte, até o final de agosto de cada ano.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 251. São diretrizes da Política de Turismo:
I - somar iniciativas do Poder Público e do setor privado no desenvolvimento das atividades turísticas;
II - estimular o turismo, com a definição de áreas de relevante interesse turístico e estabelecer critérios para sua utilização e controle, melhoria das condições de segurança, de limpeza urbana, de acessibilidade e de informação turística;
III - incentivar atividades compatíveis com a proteção do patrimônio cultural e paisagístico nas áreas turísticas;
IV - apoiar as iniciativas de revitalização da região do porto do Rio de Janeiro;
V - rever a legislação urbanística visando à ampliação e diversificação do parque hoteleiro;
VI - facilitar a utilização de edificações preservadas, tombadas ou ociosas para o uso residencial conjugado à hospedagem;
VII - reforçar a infraestrutura e equipamentos de apoio ao turismo, melhorando as condições de transporte, segurança e manutenção dos locais de visitação;
VIII - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o máximo proveito da infraestrutura, serviços e atrações da Cidade;
IX - promover ações claras, coordenadas e contínuas de divulgação do Rio de Janeiro como destino turístico, no Brasil e no exterior;
X - promover política pública coordenada visando garantir acessibilidade aos pontos turísticos de nossa Cidade;
XI - realizar campanhas internas para a conscientização da população sobre os benefícios da atividade turística.
Art. 252. A Política de Turismo compreenderá o programa de estímulo ao turismo, que deverá seguir o Plano de Turismo da Cidade.
Seção IV - Da Agricultura, Pesca e Abastecimento Subseção I - Dos Objetivos
Art. 253. São objetivos da Política de Agricultura, Pesca e Abastecimento municipal:
I - incrementar a produção agrícola e pesqueira, com base nas relações comunitárias e de sustentabilidade como estratégia para o fornecimento de produtos mais baratos para o abastecimento da cidade;
II - resgatar a vocação agrícola de áreas urbanas, através do desenvolvimento de programas e ações de incentivo à produção e à melhoria das condições de vida do agricultor;
III - mapear e titular áreas com vocação e tradição agrícola;
IV - reinserir, em médio prazo, a produção agrícola e pesqueira na economia do município de forma ativa;
V - incentivar a agricultura orgânica e a pesca artesanal responsável;
VI - criar um programa de abastecimento municipal.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 254. São diretrizes da Política de Agricultura, Pesca e Abastecimento:
I - implementação de projetos de agricultura institucional ou subsidiada em áreas ociosas, vazios urbanos ou áreas impróprias à ocupação;
II - promoção e incentivo ao cooperativismo nas atividades agrícolas, pesqueiras e de abastecimento;
III - desenvolvimento de mecanismos que possibilitem aos agricultores cariocas o acesso à linhas de crédito agrícola oficiais;
IV - priorização a adoção de ações de comercialização direta, de forma a dinamizar o escoamento da produção municipal;
V - manutenção de áreas com tradição agrícola, contribuindo para a dinamização da economia;
VI - estabelecimento de linhas oficiais de crédito agrícola destinadas aos produtores rurais cariocas.
Art. 255. O Programa de Fomento à Pesca compreenderá o controle permanente da qualidade do pescado, em relação à poluição hídrica, e a implantação de monitoramento de qualidade de água permanente dos recursos hídricos pesqueiros.
Art. 256. O Programa de Fomento à Agricultura Sustentável compreenderá a realização de programas para geração de composto orgânico - adubo, a partir da coleta seletiva e reciclagem do lixo e do reuso dos esgotos orgânicos.
CAPÍTULO IX - DAS POLÍTICAS SOCIAIS Seção I - Da Educação Subseção I - Dos Objetivos
Art. 257. A Política de Educação tem como objetivos, quanto ao desenvolvimento urbano:
I - consolidar o papel da escola como um dos principais meios de inserção do indivíduo no espaço coletivo e nos processos de gestão democrática da cidade;
II - desenvolver uma educação de qualidade que garanta o direito de todos à construção de conhecimentos e valores numa perspectiva crítica e transformadora, interligando as múltiplas linguagens contemporâneas na experiência didática e integrando a comunidade ao processo educativo;
III - otimizar recursos administrativos, orçamentários e financeiros, visando harmonizar os custos em benefício do cidadão a fim de oferecer melhores condições de trabalho e vida;
IV - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial as políticas sociais com vista à inclusão social, cultural e digital com equidade;
V - qualificar periodicamente e valorizar os profissionais da educação;
VI - buscar o desenvolvimento da cidadania do corpo discente e da comunidade, incentivando em todas as unidades escolares a criação e eleição periódica dos grêmios estudantis e dos Conselhos Escola Comunidade - CEC;
VII - incentivar a prática dos esportes em todas as unidades escolares por meio de aparelhos próprios ou quando não houver, interligando aos clubes dos bairros;
VIII - reduzir a evasão escolar.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 258. São diretrizes da Política de Educação:
I - universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na escola, visando o ensino em tempo integral, buscando viabilizar o atendimento à demanda, inclusive daqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria;
II - expandir e melhorar a qualidade dos serviços integrados, incluindo crianças com necessidades educativas especiais;
III - democratizar a gestão da educação com a participação da comunidade escolar e local;
IV - universalizar o acesso e garantir a permanência do aluno portador de deficiência de qualquer natureza na escola, inclusive através da adoção de tecnologias apropriadas e específicas para uma completa acessibilidade;
V - ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de seis anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, para crianças de cinco anos de idade;
VI - disponibilizar as escolas públicas municipais nos finais de semana, feriados e períodos de férias, para a realização de atividades sócio-comunitárias de lazer, cultura e esporte, com o apoio de outras políticas públicas setoriais;
VII - adequar as escolas ao acesso à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e desenvolver programas de inclusão digital por meio de metodologias e criação de ambientes virtuais de aprendizagem;
VIII - reforçar as bibliotecas como meio de democratização do conhecimento e cultura, como provedoras da informação através do conceito de bibliotecas digitais;
IX - implementação de ações visando a promoção da prática de esporte como método de disciplina e interação entre os alunos.
Art. 259. A Política de Educação contemplará ações específicas relacionadas ao atendimento dos segmentos de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação especial pela ampliação do atendimento da população residente em regiões de desenvolvimento humano mais baixo e articulação com os programas de geração de emprego e proteção contra o desemprego.
Art. 260. No ensino público fundamental e gratuito para todos, a Política da Educação estabelecerá, progressivamente, o turno único de sete horas em todas as escolas, no prazo de dez anos, à razão de dez por cento ao ano, priorizando as Áreas de Planejamento - APs onde foram constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
Art. 261. A Política de Educação contemplará o turno integral através da distribuição espacial da clientela levando em conta a configuração, o tamanho e a complementaridade das áreas de atendimento, considerando-se para tanto os seguintes aspectos:
I - atendimento em função do local de residência da clientela potencial;
II - tempo máximo, ou distância máxima no percurso casa/escola;
III - distância entre escolas;
IV - localização de equipamentos afins que possam funcionar conjugados com os equipamentos educacionais;
V - raio de abrangência conforme o quadro abaixo:
FAIXA ETÁRIA | FACILIDADES | DISTÂNCIAS MÁXIMAS | TEMPO DE ACESSO |
Mais de 15 anos | Transportes coletivos | 15 Km | 20 min. de transporte |
7 a 14 anos |
Transportes coletivos Vias de acesso próximo a escola/residência |
1,5 Km a 5 Km | 30 min. de caminhada ou 10 min. de transporte |
Menos de 7 anos | Vias de acesso próximo a escola/residência | 500 m | 10 minutos a pé |
Parágrafo único. Para a realização do pretendido nos incisos do caput deve-se evitar:
I - a conformação de vazios de atendimento;
II - a má distribuição espacial dos prédios escolares - concentração e dispersão espacial dos equipamentos;
III - a má utilização da rede escolar pelos usuários;
IV - a segregação espacial.
Seção II - Da Saúde Subseção I - Dos Objetivos
Art. 262. A Política de Saúde tem como objetivos, no que tange às questões relativas ao desenvolvimento urbano:
I - melhorar a qualidade de vida, diretamente vinculada à saúde da população;
II - promover a atenção integral à saúde da população;
III - adequar continuamente as ações e a rede de serviços de saúde às necessidades da população, de acordo com o seu perfil epidemiológico;
IV - aprimorar a gestão e a qualidade das ações, serviços e equipamentos públicos de saúde a fim de garantir o atendimento da população, e, observando ainda o § 2º do art. 18;
V - promover ações preventivas com campanhas progressivas e continuadas sobre os malefícios do uso das drogas para a diminuição dos acidentes de trânsito, o incentivo a paternidade/maternidade responsável e redução das doenças infecto-contagiosas e de vacinação.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 263. São diretrizes da Política de Saúde:
I - implementar a gestão descentralizada do Sistema Municipal de Saúde para níveis regionais e locais com a implantação de Distritos Sanitários, contendo cada um aproximadamente duzentos e cinquenta mil habitantes;
II - promover a implantação do Plano Metropolitano de Saúde em parceria com os demais municípios da Região Metropolitana, o Estado e a União;
III - adequar o uso da tecnologia da saúde às prioridades e à realidade do financiamento da saúde pública no município;
IV - fortalecer o controle social em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
V - viabilizar a captação de recursos junto às empresas da iniciativa privada promovendo a responsabilidade social junto a essas organizações;
VI - democratizar a administração das unidades de saúde com a implementação de Conselhos Gestores, com o objetivo de deliberar e fiscalizar as respectivas gestões;
VII - dar especial atenção ao atendimento das pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII - fortalecer e integrar as diversas políticas sociais e os diversos conselhos municipais da área social - Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outros -, visando a racionalização dos recursos, a implementação de projetos articulados e a otimização dos espaços públicos voltados ao atendimento pleno da população.
Art. 264. A Política de Saúde contemplará ações específicas para:
I - desenvolvimento de rede de serviços de saúde integrada e hierarquizada;
II - ampliação e qualificação das ações da atenção básica de forma descentralizada;
III - fortalecimento de iniciativas de programas de saúde da família;
IV - qualificação da assistência hospitalar e estruturação do atendimento pré-hospitalar;
V - elevação da qualidade e da eficiência das ações;
VI - implementação de ações de promoção à saúde e de prevenção e controle de agravos e doenças de significativo impacto nos indicadores de morbi-mortalidade;
VII - estruturação da vigilância epidemiológica, ambiental e de doenças e agravos não transmissíveis;
VIII - promoção de campanhas de cunho educativo e informativo, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
IX - implementação de ações visando a promoção da prática de esporte e lazer como meio de fortalecimento da saúde da família;
X - instalação e manutenção, com padrões de qualidade, de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados aos usuários de drogas em todos os seus níveis - social, abusivo e dependente - que incluam desde ações de emergência até atenções de caráter promocional em nível permanente;
XI - ampliação do Programa Saúde da Família;
XII - ampliação do Programa de Planejamento Familiar.
Seção III - Da Assistência Social Subseção I - Dos Objetivos
Art. 265. São objetivos da Política de Assistência Social, no que tange às questões relativas ao desenvolvimento urbano:
I - garantir o atendimento às necessidades básicas da população relativas à proteção, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - promover a integração ao mercado de trabalho, inclusive dos egressos do sistema penal;
III - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IV - tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
V - promover a redução de crianças nas ruas;
VI - promover a redução da mortalidade infantil.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 266. São diretrizes da Política Pública Setorial de Assistência Social:
I - promover o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
II - garantir a igualdade de direitos no acesso ao atendimento;
III - divulgar amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para sua concessão;
IV - integrar-se às demais políticas públicas setoriais no enfrentamento da pobreza e da garantia dos mínimos sociais;
V - respeitar a vinculação ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social;
VI - garantir a primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social, contemplando a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza, da habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência de qualquer natureza, a prestação de serviços assistenciais à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social e as ações assistenciais de caráter de emergência;
VII - estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 267. A Política de Assistência Social se fará através de programas definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que compreenderão a criação, recuperação e manutenção de Centros de Atendimento aos necessitados; o incentivo à construção e manutenção de hospedagem, com programas de recuperação psicossocial, voltados especialmente para a população de rua; a garantia de ampla acessibilidade aos locais de atendimento; e a divulgação ampla dos programas de assistência social.
Parágrafo único. Os programas definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social contemplarão as seguintes ações:
I - implementação de ações sociais de caráter preventivo, visando proteger a criança e o adolescente, através de diversas áreas: saúde, educação, esporte e lazer, segurança pública, desarmamento, violência doméstica e outras, de acordo com a demanda e os indicadores sociais do local;
II - fortalecimento e integração das diversas políticas sociais e dos diversos conselhos municipais da área social (saúde, educação, assistência social, dentre outros), viando a racionalização dos recursos, a implementação de projetos articulados e a otimização dos espaços públicos voltados para o atendimento e ocupação de crianças e adolescentes fora do horário escolar;
III - incentivo à parceria com o setor privado para apoio às políticas, programas e projetos sociais voltados para o desenvolvimento social de crianças e adolescentes;
IV - ampliação de programas de inclusão digital voltados para crianças e adolescentes;
V - apoio e fortalecimento aos programas de ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei;
VI - criação de centros sociais integrados, instalados em pontos estratégicos da Cidade, em equipamentos sociais já existentes que possuam capacidade para abrigá-los, formado por equipes multidisciplinares das áreas sociais, com representantes da educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, segurança e representante de moradores do local, para apoio e acompanhamento de ações sociais voltadas à criança, ao jovem e às suas famílias.
Seção IV - Da Cultura Subseção I - Dos Objetivos
Art. 268. São objetivos da Política de Cultura, no que tange às questões relativas ao desenvolvimento urbano:
I - promover a inclusão social por meio de projetos culturais, observando-se os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
II - democratizar a oferta de bens e serviços culturais, em todas as regiões, integrando espacialmente a cidade e promovendo a diversidade das manifestações culturais;
III - conservar, ampliar e tornar acessíveis às pessoas com deficiência de qualquer natureza as redes de equipamentos culturais municipais como a rede de teatros, a rede de bibliotecas, centros e lonas culturais, priorizando os bens imóveis protegidos pelo patrimônio cultural;
IV - valorizar a dimensão econômica da cultura, dinamizar o potencial criativo da cidade, transformar a política cultural em braço estratégico do projeto de desenvolvimento econômico e humano, inserindo a cidade no circuito internacional de cidades criativas.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 269. São diretrizes da Política de Cultura:
I - democratizar o acesso à cultura pela distribuição equitativa dos equipamentos culturais com apresentação anual de um plano de eventos populares;
II - valorizar o artista carioca pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
III - utilizar preferencialmente espaços e bens protegidos pelo patrimônio cultural para a implantação de equipamentos culturais municipais;
IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e ampliação do conhecimento sobre a Cidade;
V - criar, aplicar e monitorar os resultados dos incentivos fiscais para apoio à realização de projetos culturais e seus impactos no orçamento do Município;
VI - estabelecer projetos para a ocupação dos espaços públicos com atividades culturais, integrando as comunidades;
VII - diversificar as atividades culturais das bibliotecas populares, centros e lonas culturais e a rede de teatros, democratizando o acesso às pautas, através de um sistema público e transparente, priorizando as diversidades culturais locais;
VIII - promover o acesso público às informações do Acervo Documental, assegurando sua publicidade;
IX - modernizar, informatizar, atualizar e ampliar permanentemente os acervos do Arquivo da Cidade e das bibliotecas populares;
X - criar incentivos às escolas de artes, com o objetivo de qualificar e descobrir novos artistas.
Seção V - Dos Esportes e do Lazer Subseção I - Dos Objetivos
Art. 270. São objetivos da Política dos Esportes e do Lazer:
I - colocar o esporte e o lazer na condição de direito dos cidadãos e considerá-los dever do Poder Público;
II - manter em pleno funcionamento as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
III - oferecer acesso total e integral às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria da qualidade de vida.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 271. São diretrizes da Política dos Esportes e do Lazer:
I - a recuperação dos equipamentos esportivos à disposição dos eventos esportivos;
II - a garantia de acesso dos portadores de deficiência a todos os equipamentos esportivos do Município;
III - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações;
IV - construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades esportivas, com especial ênfase aos conjuntos habitacionais de interesse social;
V - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades esportivas e de lazer, incluindo, principalmente o estabelecimento de parcerias;
VI - promover a integração com clubes esportivos sociais, objetivando o fomento do esporte;
VII - transformar em áreas com destinação para esportes e lazer os terrenos públicos que mantêm este uso há, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS DE GESTÃO Seção I - Da Informação
Art. 272. A Política de Informação visará a transparência e consistirá em um conjunto de objetivos, diretrizes, instrumentos e programas que objetivem orientar as ações da administração municipal quanto à produção, acesso, geração e uso das informações.
Art. 273. Na implantação do disposto nesta Seção deverão ser respeitados os dispositivos legais que garantam o sigilo das informações dos contribuintes, a proteção à individualização das informações nos sistemas estatísticos e demais restrições legais que os órgãos responsáveis pelos dados estão submetidos.
Subseção I - Dos Objetivos
Art. 274. São objetivos da Política de Informação:
I - indicar as condições para a disponibilização das informações, de forma transparente e descentralizada, no âmbito da administração municipal, visando o acompanhamento das políticas públicas, o planejamento e a gestão municipal;
II - orientar a implementação de sistemas, serviços e produtos de informação, da mesma forma que o planejamento da coleta, aquisição e montagem de acervos, bases de dados e cadastros;
III - apoiar a previsão de recursos para viabilizar a coleta, produção e uso das informações necessárias ao planejamento e gestão da cidade;
IV - promover amplo e periódico acesso público às informações de interesse da sociedade, viés de public accountability, principalmente no campo da gestão orçamentária das receitas e despesas, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e disponibilizadas na página eletrônica da Prefeitura, que disponibilize um Sistema de Informações Gerenciais com atualizações mensais realizadas pelo órgão fazendário municipal, na rede mundial de computadores (Internet), bem como seu acesso ao cidadão por todos os meios possíveis.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 275. São diretrizes da Política de Informação:
I - proporcionar o acesso público às informações em particular as que permitam acompanhar a gestão orçamentária das receitas e despesas;
II - promover a implementação da política de informação pelos órgãos da administração municipal de forma coordenada, porém descentralizada;
III - promover a compatibilização dos registros administrativos municipais, por meio da utilização das mesmas divisões territoriais, da articulação entre os diversos acervos, compatibilização de metodologias e documentação adequada, no intuito de viabilizar a comparação de dados, estatísticas e análises;
IV - planejar a coleta própria de informações de interesse da administração municipal para elaboração e avaliação de seus programas e ações, e de acordo com as necessidades de informação de cada órgão setorial;
V - trabalhar em cooperação com os órgãos integrantes do sistema municipal de informática;
VI - garantir a integridade da produção de dados e informações nos diversos setores da administração municipal;
VII - articular iniciativas com outras esferas de governo e promover a formação de parcerias com entidades da sociedade e empresas para a produção de informações de interesse da administração municipal e da sociedade;
VIII - garantir a participação da sociedade no planejamento de programas e ações de informação no âmbito municipal.
IX - promover o controle das ações executadas.
Seção II - Da Segurança Urbana Subseção I - Dos Objetivos
Art. 276. São objetivos da Política de Segurança Urbana no que tange às questões relativas ao desenvolvimento urbano:
I - estabelecer diretrizes que orientem as ações da administração pública municipal na proteção da população;
II - promover a implementação de programas e ações da administração municipal, voltados para a redução dos índices de violência urbana;
III - estabelecer instrumentos específicos para a atuação articulada com as demais políticas públicas setoriais;
IV - promover a proteção de bens e áreas públicas municipais.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 277. São diretrizes da Política de Segurança Urbana:
I - priorizar a promoção da cidadania, a inclusão social como forma preventiva de segurança;
II - atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da população para os quais deverão ser desenvolvidos programas sociais especiais;
III - facilitar a participação da sociedade no planejamento de programas e ações de segurança urbana no âmbito municipal.
Art. 278. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará a Política de Segurança Urbana.
Subseção III - Dos Procedimentos
Art. 279. São procedimentos da Política de Segurança Pública:
I - garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança do cidadão;
II - implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
III - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, e com o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
IV - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica já existentes para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
V - estimular convênios com a iniciativa privada e com o governo estadual para a instalação de novas câmaras de vigilância eletrônica em toda a Cidade.
Seção III - Da Administração Tributária Subseção I - Dos Objetivos
Art. 280. São objetivos da Política de Administração Tributária:
I - estabelecer a justiça e transparência fiscal;
II - adequar a tributação aos princípios e diretrizes da política urbana do Município;
III - recuperar os investimentos do Poder Público que tenham resultado em valorização dos imóveis;
IV - aplicar a isonomia de condições para os contribuintes que se encontrem em situações semelhantes, observado o interesse social.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 281. São diretrizes da Política de Administração Tributária:
I - manter e atualizar o cadastro imobiliário e fiscal e a Planta Genérica de Valores;
II - utilizar a tributação no fomento aos investimentos geradores de benefícios coletivos;
III - utilizar a tributação de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
IV - utilizar a tributação para dificultar a retenção especulativa de imóvel, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
V - utilizar a tributação de forma a facilitar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais, consideradas a situação socioeconômica da população e a preservação do meio ambiente;
VI - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, facilitando a colaboração dos contribuintes na manutenção do cadastro fiscal e no cumprimento de suas obrigações tributárias principais;
VII - implementar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município, dando-lhe transparência, que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o disposto no art. 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 282. A implementação da política de administração tributária implicará na elaboração da normatização, definição e aplicação de programas e projetos pertinentes, ouvidos os órgãos que participam na execução da política no Município.
Art. 283. A implementação da Política de Administração Tributária compreenderá entre outras atividades:
I - o controle e a manutenção das informações tributárias em sistema informatizado apropriado dando transparência à arrecadação dos tributos;
II - integração e melhoria dos sistemas tributários;
III - intercâmbio de informações com os cadastros tributários federal, estadual e outros órgãos da administração municipal;
IV - articulação com as informações provenientes dos registros de imóveis e cartórios;
V - planejamento, recadastramento e georreferenciamento predial e territorial;
VI - regularização cadastral e inscrição predial e territorial dos imóveis situados em loteamentos incluídos no Núcleo de Regularização de Loteamentos, bem como dos imóveis de baixa renda, objetos de regularização fundiária pelo Município;
VII - aperfeiçoamento da legislação tributária para a regulamentação e uniformização de procedimentos de cadastramento de logradouros públicos, bairros, loteamentos e favelas;
VIII - atualização da periódica da planta de valores, determinando-se os parâmetros para fixação do valor venal dos imóveis do Município.
Seção IV - Da Administração do Patrimônio Imobiliário Municipal Subseção I - Dos Objetivos
Art. 284. São objetivos da Política de Administração do Patrimônio Imobiliário Municipal:
I - compatibilizar a utilização do patrimônio imobiliário municipal com as necessidades do desenvolvimento urbano;
II - proceder a demarcação, medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, com a anotação de sua destinação e equipamentos para eles previstos, quando for o caso;
III - implementar medidas de guarda e conservação dos bens imóveis públicos.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 285. São diretrizes da Política de Administração do Patrimônio Imobiliário Municipal:
I - proporcionar o espaço físico-territorial necessário à execução de políticas de serviços públicos, equipamentos urbanos e habitacional do Município, através da aquisição e reserva de terras públicas;
II - promover o recadastramento do patrimônio imobiliário do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;
III - rever a legislação de gestão do patrimônio imobiliário e das áreas públicas municipais;
IV - estabelecer normas específicas quanto às características das áreas a serem doadas por força de lei, no licenciamento de novos loteamentos, em conjunto com o órgão responsável pelo licenciamento de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - elaborar regulamentação o uso e a gestão da ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas;
VI - articular com os órgãos federais e estaduais, visando a transferência de imóveis públicos para o Município.
Art. 286. A Política de Administração do Patrimônio Imobiliário, visando promover a ocupação ordenada desses espaços, compreenderá:
I - aquisição e a reserva de bens imóveis municipais;
II - alienação de bens imóveis municipais;
III - ocupação e a utilização de áreas públicas;
IV - cadastramento de imóveis municipais e áreas públicas;
V - plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas públicas.
§ 1º A Aquisição e Reserva de Bens Imóveis Municipais objetiva prover o espaço físico-territorial necessário à implantação de equipamentos urbanos, serviços públicos e projetos habitacionais.
§ 2º O órgão responsável pelo patrimônio imobiliário municipal fará a gestão da ocupação dos bens públicos, impedindo toda forma de utilização irregular por terceiros de qualquer bem imóvel público e atendendo à demanda efetuada pelos órgãos municipais interessados, que apresentarão projeto e cronograma para a implantação de equipamentos urbanos.
§ 3º A Alienação de Bens Imóveis Municipais se refere à organização das normas legais e dos procedimentos administrativos relativos às diversas formas de alienação dos bens imóveis municipais, segundo as diretrizes da política de que trata esta Seção, após prévia avaliação, justificativa da necessidade ou utilidade da alienação e adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão, nos casos especificados em lei.
§ 4º A alienação dos imóveis integrantes do patrimônio municipal será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação.
§ 5º O Cadastramento de Imóveis Municipais compreenderá a elaboração e implantação de sistema georreferenciado do patrimônio imobiliário do Município para fundamentar a elaboração de plano de gestão dos bens imóveis municipais e proceder ao intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União.
Art. 287. O Poder Público Municipal poderá receber imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel.
Parágrafo único. Lei específica regulamentará o recebimento por parte do Município desses imóveis.
Seção V - Das Atividades Econômicas Subseção I - Dos Objetivos
Art. 288. São objetivos da Política de Atividades Econômicas:
I - estabelecer um Código de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas para normatização das regras aplicáveis ao exercício das atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro;
II - adequar o desenvolvimento econômico municipal com a facilitação dos procedimentos de licenciamento;
III - desenvolver mecanismos de fiscalização otimizados;
IV - aplicar a orientação, sempre que for possível, como forma de esclarecimento das condições necessárias ao licenciamento e da correspondente informação sobre a legislação aplicável.
Subseção II - Das Diretrizes
Art. 289. São diretrizes da Política de Atividades Econômicas:
I - manter e atualizar o cadastro de contribuintes de atividades econômicas;
II - utilizar as informações obtidas por procedimentos de fiscalização para adequar a legislação à realidade do desenvolvimento econômico;
III - utilizar a fiscalização de modo a identificar e regularizar estabelecimentos do mercado informal;
IV - utilizar o licenciamento regularizando novos contribuintes como forma de incremento da arrecadação pela ampliação da base contributiva sem aumentar tributos;
V - simplificar o cumprimento das exigências documentais visando a facilitar o licenciamento;
Art. 290. A implementação da política de atividades econômicas implicará na elaboração da normatização, com a definição e aplicação de programas informatizados específicos para o pleno desenvolvimento das funções de licenciamento e fiscalização.
Art. 291. A implementação da Política de Atividades Econômicas compreenderá entre outras atividades:
I - o controle e a manutenção das informações econômico-fiscais em sistema informatizado apropriado;
II - integração do Cadastro de Contribuintes de Atividades Econômicas com os sistemas tributários;
III - intercâmbio de informações com os cadastros de contribuintes de atividades econômicas dos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV - articulação com as informações provenientes de outros órgãos reguladores;
V - planejamento de sistemas de geo-referenciamento para adequada identificação e localização de contribuintes visando a produzir dados e informações articuladas com outros órgãos;
VI - regularização de estabelecimentos da economia informal através da aplicação de mecanismos facilitados de licenciamento;
VII - aperfeiçoamento da legislação para melhor regulamentação e uniformização de procedimentos;
VIII - atualização na identificação de novas atividades econômicas, de acordo com o desenvolvimento da Economia, da Ciência e da Tecnologia.
Subseção III - Do Código de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas (CLFAE)
Art. 292. Será implementado um Código de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas, no qual constarão as diretrizes básicas necessárias à execução da Política de Atividades Econômicas.
Art. 293. O Código de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas disporá, dentre outras, sobre:
I - as normas reguladoras, a disciplina, as sanções e a obrigatoriedade quanto ao licenciamento para o exercício de atividades econômicas;
II - a fiscalização de atividades econômicas e a correspondente aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação vigente;
§ 1º As sanções passíveis de serem aplicadas são as de multa, interdição, anulação e cassação da licença concedida.
§ 2º As multas pelo descumprimento de normas referentes ao exercício de atividades econômicas serão graduadas em função da gravidade das infrações, sendo que as sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias serão as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º A interdição de um estabelecimento será realizada por determinação da autoridade competente através de Edital.
§ 4º A anulação da licença ocorrerá se tiver sido concedida com inobservância de preceitos legais ou regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
§ 5º A cassação da licença ocorrerá se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar a um imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para o licenciamento;
Art. 294. A localização e o funcionamento para exercício de atividades econômicas por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município, necessitam de licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades no interior de residências, em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados e em casos de período determinado.
§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 295. A expedição da licença será condicionada:
I - à aprovação, através de consulta, quanto à viabilidade de poderem ser exercidas as atividades econômicas no local pretendido;
II - à análise quanto ao impacto no sistema viário, no meio ambiente natural e cultural, e na segurança, conforme exija a legislação vigente;
III - à audiência dos órgãos públicos federais, estaduais, e municipais, quando necessária; e
IV - à apresentação de documentação prevista em regulamentação específica, a critério do Poder Público municipal.
Art. 296. Na fiscalização de atividades econômicas, o Poder de Polícia será exercido por servidores fiscais do órgão competente para licenciamento, sendo uma atividade da administração fazendária municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, estará regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à disciplina da produção e do mercado.
Art. 297. A Administração Fazendária por seus servidores fiscais poderão, a qualquer tempo, exercer o Poder de Polícia com a realização de vistorias para verificar o funcionamento de estabelecimentos, para apurar responsabilidades, constatar irregularidades ou para, preventivamente, determinar as necessárias providências para cessar as infrações à legislação vigente.
TÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Princípio e dos Objetivos
Art. 298. O desenvolvimento e a implementação da Política Urbana proposta por este Plano Diretor tem como princípio a articulação intersetorial do planejamento urbano municipal, base para a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da cidade.
Parágrafo único. Com base no disposto no caput, a Política Urbana, expressa por suas políticas setoriais, tem por objetivo:
I - a integração e a complementaridade entre seus programas e planos para o desenvolvimento e ordenamento do território municipal;
II - a otimização de recursos públicos visando a eficácia das ações afins ou complementares.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 299. Os programas, planos e instrumentos para execução da Política Urbana proposta por este Plano Diretor e composta pelas políticas públicas setoriais constantes do Título IV desta Lei Complementar, devem atender as seguintes diretrizes:
I - integração das ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
II - articulação de ações e divulgação, produção e uso de dados e informações sobre seus diversos temas, por meio de uma política de informação que buscará a articulação entre os diversos cadastros setoriais e a universalização do acesso;
III - cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro;
IV - participação da sociedade na sua elaboração, execução e fiscalização.
Seção III - Da Articulação Intersetorial
Art. 300. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas setoriais, que integram a Política Urbana proposta por este Plano Diretor, deverão promover a integração entre seus planos, programas e projetos através da institucionalização de procedimentos administrativos que consolidem a articulação intersetorial de forma sistemática sobre bases geográficas comuns, análises conjuntas e definição de ações articuladas, racionalizadas e potencializadas em que sejam otimizados seus recursos.
Art. 301. São instrumentos da articulação intersetorial:
I - os Sistemas de que tratam esta Lei Complementar: Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental, Sistema de Informações Urbanas, Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo e Sistema de Defesa da Cidade;
II - os planos regionais, elaborados em conformidade com este Plano Diretor, coordenados pelo órgão municipal de planejamento urbano e que contarão com a participação dos demais órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas;
III - os planos e programas setoriais, elaborados pelos órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas em conformidade com este Plano Diretor.
§ 1º A elaboração dos planos regionais e dos planos setoriais se fará em conformidade com as dezesseis Regiões de Planejamento, instituídas por este Plano Diretor e deverá contar com o apoio do Sistema Municipal de Informações Urbanas.
§ 2º Poderão, complementarmente, se constituir em instâncias de cooperação na articulação intersetorial, o Plano Estratégico, a Agenda 21 e outras que venham a ser criadas com esta finalidade ou afins.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 302. Para a plena implementação da Política Urbana proposta por este Plano Diretor, fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, através do qual se dará o processo contínuo e integrado de planejamento urbano do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O processo de planejamento urbano, de que trata este artigo, compreende:
I - formulação contínua da Política Urbana, através da regulamentação, detalhamento, revisão e atualização de diretrizes, programas e instrumentos do Plano Diretor;
II - gerenciamento e implementação do Plano Diretor, através da execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos urbanos e ações decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão de seus instrumentos legais;
III - monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor e avaliação de seus resultados.
Art. 303. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana é constituído por:
I - Comitê Integrado de Gestão Governamental de Desenvolvimento Urbano, composto pelos titulares dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar, com a atribuição de definir, implantar e supervisionar atividades, projetos e programas que demandem a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
II - Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor, composto por técnicos dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar, com a finalidade de assessorar tecnicamente o Comitê Integrado de Gestão Governamental de Desenvolvimento Urbano e integrar suas atividades ao disposto neste Plano Diretor.
Art. 304. O Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor é composto por representantes dos seguintes órgãos municipais:
I - órgão executivo de planejamento urbano, responsável pela coordenação do Comitê, pelo suporte técnico-administrativo, pela operacionalização do Sistema, e pela articulação intersetorial;
II - órgãos executores setoriais da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas, responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei, relativos a meio ambiente, saneamento ambiental, patrimônio cultural, transporte e circulação viária, habitação e regularização urbanística e fundiária.
§ 1º O Comitê Técnico de que trata o caput contará com a participação dos coordenadores dos Sistemas de Planejamento e Gestão Ambiental, Informações Urbanas, Controle de Uso e Ocupação do Solo, e Defesa da Cidade.
§ 2º O Comitê Técnico poderá contar, ainda, com a participação de um representante do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.
§ 3º Para trabalhos, a serem desenvolvidos pelo Comitê Técnico, que envolvam as demais políticas públicas setoriais que constam desta Lei Complementar, serão requisitados representantes dos órgãos municipais pertinentes.
Art. 305. O Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor tem como atribuições:
I - promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as ações decorrentes das propostas desta Lei Complementar, bem como acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos que visem a sua implementação, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 302;
II - orientar o órgão municipal de planejamento urbano nas decisões relativas à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual, identificando as prioridades das políticas públicas setoriais no que tange as questões relativas ao desenvolvimento urbano, suas articulações, e sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor, de acordo com o art. 157 desta Lei Complementar;
IV - elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle deste Plano Diretor, indicando as ações realizadas, avaliando o cumprimento das metas estabelecidas para os programas e ações do Plano Plurianual, de acordo com as propostas das Políticas Públicas Setoriais, e atendendo ao disposto no § 3º do art. 157 desta Lei Complementar;
V - dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos pelo Comitê.
§ 1º As informações que comporão o Relatório de Acompanhamento e Controle serão fornecidas pelos órgãos executores setoriais.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover convênios de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa voltadas ao desenvolvimento urbano e ambiental do Rio de Janeiro, com o objetivo de auxiliar nos estudos e diagnósticos que se façam necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor na forma do parágrafo único do art. 307 desta Lei Complementar.
Art. 306. Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, poderão ser criadas no âmbito do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas pelos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, às quais caberá promover a articulação com os demais Sistemas, descritos nesta Lei Complementar, e propor ações de caráter intersetorial de forma a implementar planos, programas e projetos, ou elaborar projetos de leis previstos por este Plano Diretor.
Art. 307. Compete ao órgão executivo de planejamento urbano, responsável pela coordenação do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor:
I - coordenar a formulação e a implementação da política urbana da Cidade;
II - planejar e coordenar a ação descentralizada para implementação do planejamento urbano municipal em nível macro e local;
III - coordenar a regulamentação dos instrumentos de regulação urbanística e de gestão de uso e ocupação do solo de que trata esta Lei Complementar;
IV - coordenar a elaboração dos Planos Regionais, de que trata desta Lei Complementar;
V - articular o planejamento urbano municipal ao dos Municípios vizinhos e às diretrizes Estaduais e Federais;
VI - promover a articulação e integração das atividades e projetos desenvolvidos na área de planejamento urbano junto aos demais órgãos municipais por meio de gestão integrada de planejamento e projetos urbanos do Município;
VII - coordenar o monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor e avaliar seus resultados.
Art. 308. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de três meses, após a aprovação desta Lei Complementar, para formalizar o Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor e regulamentar o seu funcionamento em legislação específica.
Parágrafo único. Os Sistemas de Planejamento e Gestão Ambiental, Informações Urbanas, Controle de Uso e Ocupação do Solo, e Defesa da Cidade, de que trata esta Lei Complementar, terão, entre suas atribuições, que designar seus representantes no Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor, articulando suas atuações com as do referido Comitê.
Art. 309. O Poder Executivo deverá efetuar as alterações necessárias em sua estrutura organizacional com a finalidade de capacitar o órgão central e os órgãos executores, integrantes do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo garantirá os recursos e procedimentos necessários à formação e manutenção de um quadro de funcionários indispensáveis ao funcionamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, como forma de assegurar a implementação das propostas deste Plano Diretor.
§ 2º É vedada aos servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à execução de obras públicas do Município.
§ 3º Excluem-se da proibição referida no parágrafo anterior os servidores municipais integrantes das categorias funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função pública.
§ 4º Na hipótese da opção prevista no parágrafo anterior, os servidores mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no § 2º.
Art. 310. Com a finalidade de integrar Políticas Urbanas e processos de planejamento entre municípios da região metropolitana, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou consórcios com os municípios vizinhos, para com eles articular planos, programas e ações de interesse comum, baseados nos princípios desta Lei Complementar e destinados à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território.
Seção I - Dos Conselhos Municipais
Art. 311. Os Conselhos Municipais participarão do processo contínuo e integrado de planejamento e urbano, de que trata o art. 302 desta Lei Complementar, como órgãos de assessoria de seus respectivos sistemas com competência definida em lei.
§ 1º Os Conselhos Municipais que integram o Sistema de Planejamento Integrado do Município têm a atribuição de analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas setoriais definidas nesta Lei Complementar, assim como verificar sua execução de forma articulada, observadas as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
§ 2º São atribuições dos Conselhos, sem prejuízo das previstas em Lei:
I - analisar e propor medidas de concretização e integração de políticas públicas setoriais;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos previstos nesta Lei Complementar;
III - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestar esclarecimentos à população;
IV - realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas (Emenda nº 1.053)
§ 3º São Conselhos Municipais que integram o Sistema de Planejamento Integrado do Município, o Conselho Municipal de Política Urbana, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, o Conselho Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência sem o prejuízo de outros já existentes e da criação de novos Conselhos Municipais.
Seção II - Da Gestão Democrática do Planejamento Urbano
Art. 312. Fica garantido o acompanhamento e controle social das atividades de competência do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, através do amplo acesso às informações e da participação da população e de associações representativas em todas as etapas do processo de planejamento municipal, regional ou local, precedidas, principalmente, de audiências públicas.
§ 1º A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes.
§ 2º A participação individual é assegurada pela participação e direito à voz em Audiências Públicas.
§ 3º Propostas legislativas ou de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de iniciativa popular, poderão ser encaminhados ao Poder Executivo, que poderá aceitá-los ou recusá-los, na forma que a lei determinar.
§ 4º A população terá acesso a informações, em linguagem acessível, sobre orçamento detalhado e cronogramas de obras executadas ou a executar pela Administração Pública, sempre que solicitadas, que estarão disponíveis em tempo real e nas condições estabelecidas em Lei.
§ 5º O Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, de que trata o § 3º do art. 157, desta Lei Complementar, será disponibilizado para consulta pública.
§ 6º É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de solução.
Art. 313. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana garantirá o permanente acompanhamento e controle social de suas atividades através dos seguintes instrumentos:
I - conselhos municipais previstos neste Plano Diretor;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - divulgação pela Internet das ações, programas e projetos, bem como de sua execução físico-financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Lei regulamentará a aplicação dos instrumentos de acompanhamento e controle social do processo de planejamento urbano do Município.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
Art. 314. O Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental tem por objetivo integrar as diversas políticas públicas, no que concerne à efetiva proteção e valorização do meio ambiente.
§ 1º Integram diretamente o sistema de planejamento e gestão ambiental os órgãos executores setoriais, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas, que atuam na gestão ambiental, da drenagem e saneamento, de geotecnia, dos resíduos sólidos, de patrimônio cultural, das informações da cidade, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - CMPC e os fundos a eles vinculados.
§ 2º O Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental compreenderá:
I - planejamento, a formulação, execução e a integração de programas e projetos de interesse da proteção, conservação e restauração da paisagem e do patrimônio natural e cultural;
II - compatibilização das ações da Política de Meio Ambiente, Saneamento Ambiental e Patrimônio Cultural às ações dos órgãos e entidades estaduais e federais;
III - integração dos processos e ações de planejamento, licenciamento e fiscalização urbanísticos, ambientais e de proteção cultural do Município e destes com a dos órgãos da União e do Estado, incluindo o acompanhamento das intervenções propostas e realizadas pelos órgãos setoriais;
IV - integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da formulação e da execução da política urbana e ambiental, visando a melhoria da qualidade da ambiência urbana e a preservação do patrimônio natural e cultural da Cidade;
V - recomendação/orientação da aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Conservação Ambiental e de Proteção ao Patrimônio Cultural;
VI - avaliação permanente da qualidade ambiental do Município através dos monitoramentos da cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e lênticos, ar e solo, bem como com a realização de diagnósticos ambientais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
VII - manutenção e atualização contínua do sistema de informações ambientais georreferenciadas, principalmente aquelas relacionadas ao patrimônio ambiental, cultural, arqueológico e paisagístico, e ao ordenamento territorial, à defesa da cidade e ao controle da ocupação urbana;
VIII - análise, em tempo real, das informações disponibilizadas pelos diversos órgãos setoriais que, sobrepostas e hierarquizadas, possibilite a rápida adoção de ações estratégicas e prioritárias cabíveis;
IX - acompanhamento, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes ambientais, da aplicação dos instrumentos de gestão ambiental e da consecução das metas e ações estruturantes relativas aos órgãos que compõem o sistema.
§ 3º Todos os órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental terão garantida a sua participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS
Art. 315. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Urbanas com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Urbanas se pauta pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção e neutralidade, na utilização dos dados e na disseminação das informações urbanas municipais.
Art. 316. Ato do Poder Executivo definirá a constituição do Sistema Municipal de Informações Urbanas.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE
Art. 317. O Poder Executivo manterá Sistema de Defesa da Cidade, visando a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento.
Parágrafo único. O Sistema de Defesa da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais e federais e da comunidade.
Art. 318. Com base nos princípios e diretrizes da Política Urbana expressos nesta Lei Complementar, fica compreendido como ameaça ou dano às condições normais de funcionamento da cidade as situações de risco à população e/ou ao patrimônio da cidade, incluindo as formas abaixo:
I - enchentes, deslizamentos, desmoronamentos, incêndios ou outras situações de riscos naturais;
II - ocupações irregulares em encostas, ravinas, talvegues, margens de rios e cursos d'água, ou áreas sob regime de proteção ambiental;
III - ocupações irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;
IV - ocupações em desacordo com a legislação de parcelamento e/ou uso e ocupação do solo;
V - ocupações irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razão de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança urbana, ou à saúde da população.
Art. 319. São meios de defesa da Cidade:
I - a prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais:
a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;
b) rede de monitoramento dos índices pluviométricos, fluviométricos, marinhos, geotécnicos, das vias públicas e da qualidade do ar, das águas e do solo;
c) a assistência à população diante da ameaça ou dano;
II - o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de preservação permanente;
III - a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e ambiental, contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da Cidade;
IV - a identificação e o cadastramento de áreas de risco;
V - a implantação de um programa amplo e sistêmico de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;
VI - a cooperação da população na fiscalização do estado da infraestrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento.
Art. 320. O Município manterá, em caráter permanente, órgão com atribuições de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a ocorrência de acidentes.
Art. 321. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos e procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do Sistema Municipal de Defesa da Cidade, como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor.
§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema de Defesa da Cidade se articularão através de seus setores de fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público.
§ 2º Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema de Defesa da Cidade, poderão ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas por diversos setores do Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor ações de caráter intersetorial.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE CONTROLE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 322. O Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo tem por objetivo criar uma política de controle do uso e ocupação do solo que vise a integração das ações dos diversos órgãos setoriais municipais, voltadas ao efetivo controle, monitoramento e fiscalização do uso e ocupação do solo, de acordo com a legislação em vigor, em todo o território municipal.
Art. 323. O Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo é composto por representantes dos seguintes órgãos municipais:
I - órgão executivo responsável pela formulação e implementação de política que garanta a ordem urbana, responsável pela coordenação e operacionalização do Sistema, pelo suporte técnico-administrativo e articulação intersetorial;
II - órgãos executores setoriais, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas, responsáveis pelas políticas setoriais diretamente vinculadas ao controle do uso e ocupação do solo em áreas públicas e privadas.
Art. 324. O Sistema de Controle de uso e ocupação do solo, segundo as diretrizes de Ordenamento Territorial dispostas nesta Lei Complementar, compreenderá:
I - o planejamento e a coordenação das ações, e articulação das medidas intersetoriais de controle da ocupação do solo, especialmente em casos de:
a) ocupações irregulares em encostas, margens de rios e cursos d'água, ou áreas sob regime de proteção ambiental;
b) ocupações irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;
c) ocupações irregulares, em desacordo com a legislação de parcelamento e/ou uso e ocupação do solo;
d) ocupações irregulares em imóveis abandonados quando representarem risco à ordem ou à segurança urbana, ou à saúde da população;
e) Ocorrências ligadas à estabilidade e segurança das edificações;
II - a criação de metodologia para manter a ocupação legal do solo e coibir a ocupação ilegal;
III - a definição de prioridades relativas às ações e procedimentos de controle dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelo licenciamento e fiscalização do uso e ocupação do solo segundo os princípios da Política Urbana, dispostos no Capítulo I, Título I desta Lei Complementar;
IV - a adoção de procedimentos administrativos de fiscalização proporcionais aos níveis de irregularidade da ocupação do solo, considerando os prejuízos causados ao patrimônio da Cidade e visando incrementar a eficácia da ação pública;
V - a utilização de mecanismos de controle que garantam a obediência aos delimitadores físicos, denominados de Ecolimites, que coíbam a expansão urbana irregular sobre áreas que apresentem cobertura vegetal de qualquer natureza;
VI - a implantação de sistemas de monitoramento das áreas de ocupação irregular, por meio do Sistema Municipal de Informações Urbanas, para orientar as ações de controle de uso e ocupação do solo;
VII - a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e ambiental;
VIII - a revisão da legislação municipal de licenciamento e fiscalização de uso e ocupação do solo em especial para inclusão de medidas emergenciais de combate às ocupações irregulares;
IX - a revisão das penalidades, prazos e mecanismos de sanção à ocupação irregular de áreas públicas e privadas.
Art. 325. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de três meses, após a aprovação desta Lei Complementar, para formalizar o Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo e regulamentar seu funcionamento em legislação específica.
§ 1º O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos e procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo, como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor.
§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo se articularão através de seus setores de fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público.
§ 3º Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas por diversos setores do Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor ações de caráter intersetorial.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 326. No prazo de cinco anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar, as concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo, implantarão sua fiação no subsolo urbano, eliminando toda a fiação aérea na Cidade.
Parágrafo único. As concessionárias que não cumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas à multa de mil reais diários, acrescidos em cinqüenta por cento a cada dia subseqüente.
Art. 327. Sob pena de o Poder Legislativo exercer a iniciativa da proposta legislativa respectiva, o Poder Executivo enviará, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta lei complementar, os projetos de:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas;
V - Código de Posturas;
VI - Código Ambiental.
Art. 328. O conjunto de Leis, Decretos e outros instrumentos de controle urbanístico contidos no atual Código de Obras e Edificações será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município - inclusive em meio magnético - ou quem o mesmo delegar, atualizado semestralmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis e demais dispositivos sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, até que o Código de Obras e Edificações - COE previsto no art. 55 desta Lei Complementar, sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, seja publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 329. Fica estabelecido o prazo de dois anos para o encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano poderá ser integrada à Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 330. Fica estabelecido o prazo de dois anos para o encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que consolidará para todo o território municipal os índices e parâmetros urbanísticos determinados na legislação vigente adequados às disposições contidas neste Plano Diretor.
Art. 331. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deverá iniciar a apreciação do Projeto da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que consolidará para todo o território municipal os índices e parâmetros urbanísticos determinados na legislação vigente adequados às disposições contidas neste Plano Diretor no prazo de um ano.
Art. 332. Fica estabelecido o prazo de um ano para a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei do Código de Obras e Edificações.
Art. 333. Fica estabelecido o prazo de um ano para a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei do Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas.
Art. 334. Ficam mantidas as Áreas de Proteção Ambiental instituídas antes da publicação desta Lei Complementar, as quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 335. Permanecem em vigor a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização, de assentamento de máquinas, motores e equipamentos e de posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do Município.
Art. 336. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Parcerias Público Privadas - PPP - a serem regulamentadas em atos normativos pertinentes, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a fim de viabilizar programas e projetos de interesse público.
Art. 337. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Macrozonas de Ocupação;
II - Mapa das Macrozonas de Ocupação;
III - Diretrizes por Macrozonas;
IV - Áreas Sujeitas à Intervenção;
V - Ordenação para o Planejamento;
VI - Mapa das Regiões de Planejamento;
VII - Índices de Aproveitamento de Terreno;
VIII - Coeficientes de Aproveitamento para Outorga Onerosa;
IX - Demandas prioritárias por área de planejamento.
Art. 338. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 339. Fica revogada a Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.
EDUARDO PAES
ANEXO I
Macrozonas | Regiões de Planejamento | Regiões Administrativas |
AP 1.1 Centro | II - Centro | |
XXI - Ilha de Paquetá | ||
XXIII - Santa Teresa | ||
Controlada | AP 2.1 Zona Sul | IV - Botafogo |
V - Copacabana | ||
VI - Lagoa | ||
XXVII - Rocinha | ||
AP 2.2 Tijuca | VIII - Tijuca (parte) - Alto da Boavista | |
AP 1.1 Centro | I - Portuária | |
III - Rio Comprido | ||
VII - São Cristóvão | ||
AP 2.2 Tijuca | VIII - Tijuca (parte) - excluído Alto da Boavista | |
IX - Vila Isabel | ||
AP 3.1 Ramos | X - Ramos | |
XXX - Complexo da Maré | ||
Incentivada | AP 3.2 Méier | XIII - Méier |
XXVIII - Jacarezinho | ||
AP 3.3 Madureira | XIV - Irajá | |
XV - Madureira | ||
AP 3.4 Inhaúma | XII - Inhaúma | |
XXIX - Complexo do Alemão | ||
AP 3.5 Penha | XI - Penha | |
XXXI - Vigário Geral | ||
AP 3.6 Pavuna | XXII - Anchieta | |
XXV - Pavuna | ||
AP 3.7 Ilha Governador | XX - Ilha do Governador | |
AP 4.1 Jacarepaguá | XVI - Jacarepaguá (parte) - excluída a área do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981 | |
XXXIV - Cidade de Deus | ||
AP 5.1 Bangu | XXXIII - Realengo | |
AP 4.1 Jacarepaguá | XVI - Jacarepaguá (parte) - área do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981 | |
Condicionada | AP 4.2 Barra da Tijuca | XXIV - Barra da Tijuca |
AP 5.4 Guaratiba | XXVI - Guaratiba | |
AP 5.1 Bangu | XVII - Bangu | |
Assistida | AP 5.2 Campo Grande | XVIII - Campo Grande |
AP 5.3 Santa Cruz | XIX - Santa Cruz |
ANEXO II - MACROZONAS DE OCUPAÇÃO ANEXO III - DIRETRIZES POR MACROZONA DE OCUPAÇÃO
MACROZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
1. Promover melhorias nas condições de mobilidade na mediante:
- racionalização do serviço de ônibus e redução de veículos em circulação, remanejamento de terminais e criação de corredores expressos para ônibus de alta capacidade;
- apoio à implantação progressiva e contínua das linhas 1 e 4 do sistema metroviário e ampliação de sua abrangência para as áreas adjacentes, através do transporte integrado;
- criação de alternativas para estacionamento e guarda de veículos compatíveis com as características locais em todos os bairros, com critério de prioridade para os moradores;
- ampliação do sistema cicloviário existente, com infra - estrutura de apoio, regulamentação e fiscalização de sua utilização.
2. Elaborar plano geral para melhoria sócio-espacial do ambiente urbano nos assentamentos de baixa renda e seus entornos, para implantação de:
- programas de regularização urbanística e fundiária;
- projetos de urbanização;
- subzonas de incentivo à moradia popular;
- Áreas de Especial Interesse Social - AEIS.
3. Promover a diversificação do uso e ocupação na Área Central, por meio de:
- incentivo ao uso residencial, misto com residência e de hospedagem;
- implantação de transporte de média capacidade na Área Central e adjacências, conexão intermodal, integração às barcas, Aeroporto Santos Dumont e à rede cicloviária.
4. Estimular a reconversão de imóveis tombados e preservados, para o uso comercial e de serviços complementares ao uso residencial, atividades de hospedagem, apoio ao turismo, culturais, artísticas e de lazer.
5. Promover melhorias urbanísticas, preservando o patrimônio cultural e ambiental de Santa Tereza, mediante:
- estímulo à ocupação de terrenos vazios e à reforma ou reconstrução de imóveis subutilizados, visando o aumento de unidades residenciais;
- ampliação do comércio de apoio ao uso residencial e ao turismo, com estímulo às atividades turística e cultural, preservando a identidade local;
- racionalização da mobilidade e ampliação da acessibilidade, por meio do transporte coletivo intrabairro e integração ao transporte de massa para as Zonas Sul e Norte.
6. Priorizar a requalificação em áreas urbanas com alto potencial para a reprodução dos investimentos.
7. Controlar o adensamento e a intensidade de ocupação do solo na Zona Sul, na defesa de um ambiente urbano de qualidade, por meio de:
- contrapartidas para a preservação da qualidade do ambiente urbano na implantação de novos shopping centers de grande porte e ampliação dos já existentes;
- restrição à promoção de empreendimentos residenciais, de comércio e serviços de grande porte em áreas consideradas saturadas;
- preservação de ambientes construídos pela reutilização e conservação de imóveis de valor cultural.
MACROZONA DE OCUPAÇÃO INCENTIVADA
1. Priorizar o investimento na melhoria geral do ambiente urbano e das condições de ocupação, mediante reforço e ampliação de programas e iniciativas, tais como:
- implantação de subzonas de incentivo à produção de moradias regulares de interesse social;
- definição de Áreas de Especial Interesse Social;
- urbanização de favelas;
- regularização urbanística e fundiária;
- reconversão de edificações e reaproveitamento das estruturas existentes, vazias ou subutilizadas em áreas industriais e outras áreas degradadas.
2. Promover a criação de áreas verdes, espaços para recreação, esporte, lazer e atividades culturais, mediante as seguintes iniciativas:
- estímulo à criação de espaços públicos e privados para atividades culturais e recreativas;
- estabelecimento de critérios para preservação do patrimônio cultural e em especial nos bairros da VIII RA-Tijuca e da IX RA-Vila Isabel;
- recuperação ambiental das áreas remanescentes da desativação de grandes instalações industriais, comerciais, complexos militares, industriais e de exploração mineral;
- criação de vilas olímpicas em comunidades carentes;
- implantação do Parque de Madureira, na área remanescente da compactação das linhas de transmissão da Light, com melhoria da infraestrutura de transportes, habitação, qualificação do comércio informal e incentivo a investimentos imobiliários;
- instituição de unidades de conservação nas Serras da Misericórdia e do Engenho Novo.
- implantação de parque ecológico no entorno da cachoeira do Barata, em Realengo;
3. Promover a requalificação urbana e ambiental em áreas consideradas degradadas:
- estruturação, integração e recuperação das áreas ao longo das linhas dos sistemas ferroviário e metroviário e remanescentes da implantação de grandes obras viárias, com a implantação efetiva dos projetos de alinhamento e estímulo à ocupação adequada do solo;
- investimento nas obras para recuperação do sistema de drenagem das bacias e sub-bacias;
- redefinição das áreas destinadas à ocupação industrial e dos pólos industriais existentes;
- priorização da intervenção urbanística nas áreas de favela na região do entorno ao complexo hospitalar de Acari, e em Vigário Geral, com a recuperação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário e a criação de programas sociais e de oferta de empregos;
- recuperação das faixas ao longo dos rios Acari, Pavuna e Trapicheiros, entre outros, para a circulação de pedestres e incorporação dos terrenos remanescentes Metrô à malha urbana;
- tratamento paisagístico e reurbanização dos espaços públicos e lindeiros aos acessos a túneis e viadutos;
- recuperação das vias junto às estações ao longo das estradas de ferro e nos centros de comércio e serviço e ao longo das principais vias estruturadoras;
- implantação de Parque Ecológico na área da Pedreira Santa Luzia, no bairro da água Santa;
- requalificação urbana do Parque Colúmbia e seu entorno, em Acari;
4. Promover melhorias nas condições de mobilidade, mediante:
- remanejamento de terminais e racionalização do serviço de ônibus;
- melhoria das condições de acesso rodoviário ao bairro do Caju;
- melhoria da rede viária e de transportes;
- estabelecer plano de prioridades para implantação dos projetos de alinhamento das principais vias de ligação do Centro com os bairros da Zona Norte;
- criação de linhas de transporte integrado nos bairros servidos pelo sistema metroviário;
- alargamento e melhorias no complexo viário nos arredores das estações e dos corredores lindeiros à linha férrea;
- provimento dos terminais rodoviários, viadutos, ciclofaixas, bicicletários e edifícios-garagem, fortalecendo as centralidades regionais;
- melhoria das condições físicas dos terminais municipais especialmente as condições de integração dos terminais ferroviário, metroviário e rodoviário;
- melhoria das condições de segurança das passagens sob as linhas férreas;
- instalação de sinalização semafórica e gráfica, horizontal e vertical nas principais vias - implantação da Via Light, trecho Estrada Rio do Pau-Avenida Brasil-Madureira;
- implantação do Corredor de Transportes T5.
5. Rever a legislação de uso e ocupação do solo para promoção de melhorias específicas especialmente em Jacarepaguá e nos bairros da Ilha do Governador.
6. Promover a revitalização urbana da Zona Portuária e dos bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo, mediante:
- renovação urbana, com investimentos em infraestrutura e produção de moradia;
- requalificação dos espaços públicos, ampliação das áreas verdes e da arborização;
- recuperação de imóveis com importância histórica, arquitetônica ou estética, do patrimônio arquitetônico e do patrimônio cultural;
- estímulo à implantação de hotéis, lojas, escritórios, centros culturais e entretenimento;
- melhoria das condições de acesso rodoviário ao Bairro do Caju.
7. Estimular a reconversão de prédios ociosos, degradados, ou aqueles inadequados para os fins a que se destinavam originalmente, para novos usos e destinações.
MACROZONA DE OCUPAÇÃO CONDICIONADA
1. Promover a melhoria do ambiente urbano mediante:
- definição das áreas e comunidades onde deverão ser implantadas AEIS;
- incentivo à atividade hoteleira com a instalação de tipos diversificados de hospedagem;
- elaboração de legislação específica e revisão de parâmetros de uso e ocupação do solo;
- definição de critérios específicos de uso e ocupação para o entorno dos morros tombados;
- elaboração de plano para a área da Colônia Juliano Moreira.
2. Promover a proteção ambiental, mediante:
- criação de parques urbanos nas orlas das lagoas e no entorno das encostas;
- efetivação da implantação do Parque Marapendi;
- critérios para a ocupação das ilhas das lagoas da Baixada de Jacarepaguá;
- reflorestamento de áreas degradadas em baixadas e encostas e implantação de eco-limites;
- inibir a ocupação desordenada de áreas públicas e de áreas para implantação de infraestrutura na Baixada de Jacarepaguá.
3. Estabelecer plano de prioridades para implantação do sistema viário principal e promover melhorias nas condições de mobilidade na Baixada de Jacarepaguá.
4. Incentivar o desenvolvimento de atividades turísticas, desportivas e culturais, em especial o ecoturismo e atividades ligadas à educação ambiental e à pesquisa e proteção da fauna, flora e dos recursos naturais;
5. Estabelecer padrões de urbanização a serem adotados nas áreas em processo de ocupação pela iniciativa privada e condições de estabelecer as contrapartidas cabíveis visando a boa da qualidade do ambiente urbano e a proteção ambiental na implantação de novos empreendimentos de grande porte.
6. Promover melhorias nas condições de mobilidade e acessibilidade em Guaratiba, mediante:
- implantação do túnel da Grota Funda;
- alargamento das estradas de Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba;
- duplicação da Estrada do Magarça;
- implantação da rede cicloviária em toda a região.
MACROZONA DE OCUPAÇÃO ASSISTIDA
1. Priorizar a melhoria das condições de ocupação, mediante o reforço e ampliação de programas e iniciativas tais como:
- implantação de subzonas de incentivo à produção de moradias regulares de interesse social;
- urbanização de favelas;
- regularização urbanística e fundiária;
- implantação de infraestrutura de saneamento ambiental;
- estimular o desenvolvimento de sub-centros funcionais na região de Santa Cruz;
- implantação de infraestrutura de saneamento ambiental com ênfase na despoluição da Baia de Sepetiba;
2. Promover a melhoria nas condições do ambiente urbano, mediante:
- reurbanização de áreas de interesse significativo;
- promoção da regularização urbanística;
- desenvolvimento de sub-centros funcionais;
- Desenvolver o turismo na Baía de Sepetiba, através da criação de um pólo turístico no bairro de Sepetiba.
3. Promover melhorias nas condições de mobilidade e acessibilidade mediante:
- reestruturação do sistema viário de circulação e de transporte público com prioridade para a criação de faixas exclusivas para transporte de alta capacidade nas vias estruturais, para a construção de terminais rodoviários de integração nos principais;
- revitalização do ramal da rede ferroviária próximo à Av. Brasil;
- atendimento de todos os bairros por linhas de ônibus regulares;
- ampliação do número das passagens de pedestres ao longo da Av. Brasil e da via férrea;
- promoção de melhorias físicas e alargamento das principais vias;
- implantação de estação de integração de transporte público;
- ampliação da rede cicloviária na região promovendo a ligação entre os bairros de Campo Grande, Bangu e Santa Cruz/Paciência e pontos de integração com outros sistemas modais ao longo da Avenida Brasil e no Parque Industrial de Campo Grande;
- implantação de abrigos em todos os pontos de ônibus das principais vias;
- intervenções visando a segurança dos usuários e acessibilidade no entorno das estações;
- fortalecer a integração viária e de transportes entre Campo Grande e Guaratiba;
- promover a interligação viária dos sub-bairros do Rio da Prata de Bangu e de Campo Grande;
- melhoria da interligação viária entre os municípios do Rio de Janeiro e Itaguaí, no final da Avenida Brasil, em Santa Cruz;
- duplicação Estrada do Mendanha, desde a Avenida Brasil até o Largo do Mendanha;
- construção de terminal rodoviário em Bangu;
- promover a melhoria do transporte coletivo entre os bairros e a partir dos bairros para o centro da cidade;
- apoiar a transformação do transporte por trem em metrô de superfície;
- apoiar a ligação ferroviária de transporte de passageiros de Santa Cruz, Matadouro, Distrito Industrial de Santa Cruz - área do Complexo Siderúrgico de Santa Cruz (CSA) - lindeira à Avenida (Reta) João XXIII cruzando o Rio São Francisco na direção de Itaguaí, passando pela área da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), já em Itaguaí;
- incentivo ao desenvolvimento de hidrovias, visando o escoamento da produção industrial local com a devida adequação da legislação urbanística e ambiental;
4. Promover a proteção do meio ambiente natural mediante:
- controle da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos, privilegiando a implantação de avenidas canais, áreas de lazer, ou replantio de mata ciliar, reassentando a população localizada em áreas de risco, quando necessário;
- implantação de Unidades de Tratamento nos rios e dragagem permanente de rios e canais, principalmente aqueles próximos às áreas de produção agrícola e às áreas sujeitas à inundação;
- instituição e regulamentação de Unidades de Conservação Ambiental;
- destinação de recursos para a fiscalização da exploração do potencial mineral e prevenção de invasões do maciço da Pedra Branca;
- estímulo aos programas de reflorestamento das encostas e controle da sua ocupação em toda a região;
- utilização da Fazenda Modelo para o desenvolvimento de projetos ecológicos;
5. Promover a proteção conservação do patrimônio cultural utilizando-os para fins culturais, educativos e de lazer mediante:
- definição de critérios de proteção para os bens integrantes da APAC Santa Cruz;
- execução de projetos de recuperação e valorização dos bens de valor para o patrimônio cultural e do meio ambiente natural;
- apoio à criação e implantação de projetos de museografia;
- reconversão de prédios disponíveis para criação de equipamentos culturais e de lazer.
6. Estimular as atividades turísticas na região litorânea, contemplando:
- serviços e equipamentos com preservação das características ambientais e culturais;
- inventário turístico dos bens históricos, pontos turísticos, serviços e trilhas da região;
- implantação de Pólo Turístico e Gastronômico;
- abertura de trilhas de acesso às paisagens naturais.
7. Revitalizar as atividades do setor agropecuário e pesqueiro, por meio da:
- proteção das áreas e atividades remanescentes e em atividade;
- criação de mercados do produtor para venda dos produtos da região;
- apoio ao desenvolvimento da floricultura, priorizando a instalação de centro de comercialização de plantas e flores;
- recuperar as vias de escoamento da produção e as estradas vicinais.
- organização de centros de comercialização pesqueira direta ao consumidor;
- criação de entreposto pesqueiro;
- criação de Reserva Extrativista de Pesca Sustentável da Baía de Sepetiba e adjacências;
- implantação de fazendas marinhas para criação de moluscos e crustáceos em Sepetiba/Guaratiba;
- implantação de escola de pesca em Sepetiba/Guaratiba;
- despoluição da baía em Sepetiba.
8. Alargamento da estrada de Sepetiba.
9. Saneamento e duplicação da Estrada de Sepetiba, desde o seu entroncamento, com inicio na Estrada da Pedra com a Rua Felipe Cardoso, até o entroncamento da Estrada do Piaí.
ANEXO IV - ÁREAS SUJEITAS À INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
MACROZONAS DE OCUPAÇÃO | ÁREAS E BAIRROS PRIORITÁRIOS PARA PLANOS, PROJETOS, OBRAS OU REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO |
MACROZONA CONTROLADA |
Bairros: Santa Teresa, Alto da Boa Vista, Ilha de Paquetá e Centro; Áreas sob influência da implantação do metrô; Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016; Favelas declaradas Áreas de Especial Interesse Social; Áreas sujeitas à proteção ambiental. |
MACROZONA INCENTIVADA |
Área Portuária: Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Caju; Bairros: Centro, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Rio Comprido, Praça da Bandeira, Maracanã, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Madureira, Cascadura, Deodoro, Vila Militar e Jacarepaguá; Áreas limítrofes às vias ferroviárias e metroviárias, áreas das estações e seus entornos; Áreas sob influência dos eixos viários Av. Brasil, Av. Dom Helder Câmara, Estrada do Galeão, Via Light, Corredor Viário T5, Ligação C do Anel Viário, Corredor Maracanã - Engenhão, Via Dutra, Av. das Missões, Linha Amarela e Linha Vermelha; Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016; Favelas e loteamentos irregulares declarados Áreas de Especial Interesse Social; Áreas sujeitas à proteção ambiental. |
MACROZONA CONDICIONADA |
Bairros: Guaratiba e Jacarepaguá Áreas sob influência dos eixos viários Estr. dos Bandeirantes e que integram a Ligação C do Anel Viário, o Corredor Viário T5 e o Trecho 5 do Anel Viário; Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016; Favelas e loteamentos irregulares declarados Áreas de Especial Interesse Social; Áreas sujeitas à proteção ambiental. |
MACROZONA ASSISTIDA |
Centros dos bairros Campo Grande e Santa Cruz; Áreas limítrofes às vias ferroviárias, áreas das estações e seus entornos; Áreas sob influência do eixo viário Av. Brasil e das vias que integram o Trecho 6 do Anel Viário; Favelas e loteamentos irregulares declarados Áreas de Especial Interesse Social; Áreas sujeitas à proteção ambiental. |
ANEXO V - ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO
ÁREA DE PLANEJAMENTO | REGIÃO ADMINISTRATIVA | BAIRRO | ||
AP 1 | AP 1.1 - Centro | I - Portuária |
Saúde Gamboa Santo Cristo Caju |
|
II - Centro | Centro | |||
III - Rio Comprido |
Catumbi Rio Comprido Cidade Nova Estácio |
|||
IV - São Cristóvão |
São Cristóvão Mangueira Benfica Vasco da Gama |
|||
XXI - Ilha de Paquetá | Paquetá | |||
XXIII - Santa Teresa | Santa Teresa | |||
AP 2 | AP 2.1 - Zona Sul | IV - Botafogo |
Flamengo Glória Laranjeiras Catete Cosme Velho Botafogo Humaitá Urca |
|
V - Copacabana |
Leme Copacabana |
|||
VI - Lagoa |
Ipanema Leblon Lagoa Jardim Botânico Gávea Vidigal São Conrado |
|||
XXVII - Rocinha | Rocinha | |||
AP 2.2 - Tijuca | VIII - Tijuca |
Praça da Bandeira Tijuca Alto da Boa Vista |
||
IX - Vila Isabel |
Maracanã Vila Isabel Andaraí Grajaú |
ÁREA DE PLANEJAMENTO | REGIÃO ADMINISTRATIVA | BAIRRO | ||
AP 3 | AP 3.1 - Ramos | X - Ramos |
Manguinhos Bonsucesso Ramos Olaria |
|
XXX - Complexo da Maré | Maré | |||
AP 3.2 - Méier | XIII - Méier |
Jacaré São Francisco Xavier Rocha Riachuelo Sampaio Engenho Novo Lins de Vasconcelos Méier Todos os Santos Cachambi Engenho de Dentro Água Santa Encantado Piedade Abolição Pilares |
||
XXVIII - Jacarezinho | Jacarezinho | |||
AP 3.3 - Madureira | XIV - Irajá |
Vila Cosmos Vicente de Carvalho Vila da Penha Vista Alegre Irajá Colégio |
||
XV - Madureira |
Campinho Quintino Bocaiúva Cavalcanti Engenheiro Leal Cascadura Madureira Vaz Lobo Turiaçú Rocha Miranda Honório Gurgel Oswaldo Cruz Bento Ribeiro Marechal Hermes |
ÁREA DE PLANEJAMENTO | REGIÃO ADMINISTRATIVA | BAIRRO | ||
AP 3.4 - Inhaúma | XII - Inhaúma |
Higienópolis Maria da Graça Del Castilho Inhaúma Engenho da Rainha Tomás Coelho |
||
XXIX - Complexo do Alemão | Complexo do Alemão | |||
AP 3 | AP 3.5 - Penha | XI - Penha |
Penha Penha Circular Brás de Pina |
|
XXXI - Vigário Geral |
Cordovil Parada de Lucas Vigário Geral Jardim América |
|||
AP 3.6 - Pavuna | XXII - Anchieta |
Guadalupe Anchieta Parque Anchieta Ricardo de Albuquerque |
||
XXV - Pavuna |
Coelho Neto Acari Barros Filho Costa Barros Pavuna Parque Colúmbia |
|||
AP 3.7 - Ilha do Governador | XX - Ilha do Governador |
Ribeira Zumbi Cacuia Pitangueiras Praia da Bandeira Cocotá Bancários Freguesia Jardim Guanabara Jardim Carioca Tauá Moneró Portuguesa Galeão Cidade Universitária |
ÁREA DE PLANEJAMENTO | REGIÃO ADMINISTRATIVA | BAIRRO | ||
AP 4 | AP 4.1 - Jacarepaguá | XVI - Jacarepaguá |
Jacarepaguá Anil Gardênia Azul Curicica Freguesia Pechincha Taquara Tanque Praça Seca Vila Valqueire |
|
XXXIV - Cidade de Deus | Cidade de Deus | |||
AP 4.2 - Barra da Tijuca | XXIV - Barra da Tijuca |
Joá Itanhangá Barra da Tijuca Camorim Vargem Pequena Vargem Grande Recreio dos Bandeirantes Grumari |
||
AP 5 | AP 5.1 - Bangu | XVII - Bangu |
Padre Miguel Bangu Senador Camará Gericinó |
|
XXXIII - Realengo |
Deodoro Vila Militar Campo dos Afonsos Jardim Sulacap Magalhães Bastos Realengo |
|||
AP 5.2 - Campo Grande | XVIII - Campo Grande |
Santíssimo Campo Grande Senador Vasconcelos Inhoaíba Cosmos |
||
AP 5.3 - Santa Cruz | XIX - Santa Cruz |
Paciência Santa Cruz Sepetiba |
||
AP 5.4 - Guaratiba | XXVI - Guaratiba |
Guaratiba Barra de Guaratiba Pedra de Guaratiba |
ANEXO VI - REGIÕES DE PLANEJAMENTO ANEXO VII - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE TERRENO - IAT
Macrozona de Ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento de Terreno | |||
INCENTIVADA | Centro - AC-1 | Na AEIU do Porto ficam mantidos os índices da LC nº 101/2009 | 5,0 | |||
Saúde | Na AEIU do Porto ficam mantidos os índices da LC nº 101/2009 | |||||
Gamboa | ||||||
Santo Cristo | ||||||
Caju | 2,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Catumbi | 2,5 | |||||
Estácio | 2,5 | |||||
Rio Comprido | 2,5 | |||||
Cidade Nova | 11 | |||||
São Cristóvão | Na AEIU do Porto ficam mantidos os índices da LC nº 101/2009 | Mantidos os índices da LC nº 73/2004 | ||||
Mangueira | ||||||
Benfica | ||||||
Vasco da Gama | ||||||
Praça da Bandeira | 3,5 | |||||
Tijuca | 3,5 | |||||
Maracanã | 4,0 | |||||
Vila Isabel | 4,0 | |||||
Andaraí | 4,0 | |||||
Grajaú | 3,0 | |||||
Manguinhos | 1,5 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Bonsucesso | 3,0 | |||||
Ramos | 3,0 | |||||
Olaria | 3,0 | |||||
Penha | 4,0 | |||||
Penha Circular | 4,0 | |||||
Brás de Pina | 4,0 | |||||
Higienópolis | 3,0 | |||||
Maria da Graça | 3,0 | |||||
Del Castilho | 3,0 | |||||
Inhaúma | 3,0 | |||||
Engenho da Rainha | 3,0 | |||||
Macrozona de Ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento de Terreno | |||
INCENTIVADA | Tomás Coelho | 3,0 | ||||
Jacaré | 1,5 | |||||
S. Francisco Xavier | 3,0 | |||||
Rocha | 3,0 | |||||
Riachuelo | 3,0 | |||||
Sampaio | 3,0 | |||||
Engenho Novo | 3,0 | |||||
Lins de Vasconcelos | 3,5 | |||||
Méier | 3,5 | |||||
Cachambi | 3,5 | |||||
Todos os Santos | 3,5 | |||||
Engenho de Dentro | 3,0 | |||||
Encantado | 3,0 | |||||
Abolição | 3,0 | |||||
Pilares | 3,0 | |||||
Água Santa | 3,0 | |||||
Piedade | 3,0 | |||||
Vila Kosmos | 3,0 | |||||
Vicente de Carvalho | 3,0 | |||||
Vila da Penha | 3,0 | |||||
Vista Alegre | 3,0 | |||||
Irajá | 3,0 | |||||
Rodovia Presidente Dutra e Av. Brasil | 4,0 | |||||
Colégio | 3,0 | |||||
Campinho | 4,0 | |||||
Madureira | 4,0 | |||||
Vaz Lobo | 4,0 | |||||
Quintino Bocaiúva | 3,0 | |||||
Cascadura | 3,0 | |||||
Engenheiro Leal | 3,0 | |||||
Cavalcanti | 3,0 | |||||
Marechal Hermes | 2,5 | |||||
Bento Ribeiro | 2,5 | |||||
Oswaldo Cruz | 2,5 | |||||
Turiaçu | 2,5 | |||||
Rocha Miranda | 2,5 | |||||
Honório Gurgel | 2,5 | |||||
Jacarezinho | 1,5 | |||||
Ribeira | 1,5 | |||||
Zumbi | 1,5 | |||||
Macrozona de Ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento de Terreno | |||
INCENTIVADA | Pitangueiras | 1,5 | ||||
Cacuia | 1,5 | |||||
Jardim Guanabara | 1,5 | |||||
Jardim Carioca | 1,5 | |||||
Praia da Bandeira | 1,5 | |||||
Cocotá | 1,5 | |||||
Bancários | 1,5 | |||||
Freguesia | 1,5 | |||||
Tauá | 1,5 | |||||
Moneró | 1,5 | |||||
Portuguesa | 1,5 | |||||
Galeão | 1,5 | |||||
Cidade Universitária | 1,5 | |||||
Guadalupe | 1,5 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Anchieta | 1,5 | |||||
Parque Anchieta | 1,5 | |||||
Ricardo de Albuquerque | 1,5 | |||||
Coelho Neto | 1,5 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Acari | 1,5 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Barros Filho | 1,5 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Costa Barros | 1,5 | |||||
Parque Columbia | 1,5 | |||||
Rodovia Presidente Dutra | 4,0 | |||||
Pavuna | 1,5 | |||||
Rodovia Presidente Dutra | 4,0 | |||||
Complexo do Alemão | 3,0 | |||||
Maré | 3,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Cordovil | 1,5 | |||||
Av. Brasil e Av. Das Missões | 4,0 | |||||
Parada de Lucas | 1,5 | |||||
Av. Brasil, Av. Das Missões e Rod. Pres. Dutra | 4,0 | |||||
Vigário Geral | 1,5 | |||||
Av. Brasil e Rodovia Presidente Dutra | 4,0 | |||||
Macrozona de ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento do Terreno | |||
INCENTIVADA | Jardim América | 1,5 | ||||
Rodovia Presidente Dutra | 4,0 | |||||
I. | Jacarepaguá | Exceto para as áreas de ZE-5, onde ficam mantidos os índices atuais | 1,0 | |||
Anil | 1,0 | |||||
Gardênia Azul | 1,0 | |||||
Curicica | 1,0 | |||||
Cidade de Deus | 1,0 | |||||
Freguesia | Mantidos os índices da LC nº 70/2004 | |||||
Pechincha | ||||||
Tanque | ||||||
Taquara | ||||||
Praça Seca | 3,0 | |||||
Vila Valqueire | 3,0 | |||||
Deodoro | 2,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Vila Militar | 2,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Campo dos Afonsos | 2,0 | |||||
Jardim Sulacap | 2,0 | |||||
Magalhães Bastos | 2,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
Realengo | 2,0 | |||||
Av. Brasil | 4,0 | |||||
I. ASSISTIDA | Padre Miguel | 3,5 | ||||
Bangu | 3,5 | |||||
Senador Camará | 3,5 | |||||
Gericinó | 3,5 | |||||
Campo Grande | Mantidos os índices da LC nº 72/2004 | |||||
Santíssimo | Mantidos os índices da LC nº 72/2004 | |||||
Senador Vasconcelos | ||||||
Inhoaíba | ||||||
Cosmos | ||||||
Paciência | 2,0 | |||||
Santa Cruz | 2,0 | |||||
Sepetiba | 1,5 | |||||
CONTROLADA | Centro | AC-2 | 15,0 | |||
ZR-3 | 3,5 | |||||
Paquetá | 1,0 | |||||
Macrozona de ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento do Terreno | |||
CONTROLADA | Santa Teresa | 1,0 | ||||
Flamengo | *logradouros CB3 | 3,5 - 4* | ||||
Glória | 3,5 - 4* | |||||
Catete | 3,5 - 4* | |||||
Laranjeiras | 3,5 | |||||
Cosme Velho | 3,5 | |||||
Botafogo | 3,5 | |||||
Humaitá | 3,5 | |||||
Leme | 3,5 | |||||
Copacabana | 3,5 | |||||
Ipanema | *logradouros CB3 | 3,5 - 4* | ||||
Leblon | 3,5 - 4* | |||||
Jardim Botânico | 3,5 | |||||
Gávea | 3,5 | |||||
Lagoa | 3,5 | |||||
Vidigal | 3,5 | |||||
São Conrado | 3,5 | |||||
Rocinha | 1,5 | |||||
Urca | 1,0 | |||||
Alto da Boa Vista | 1,0 | |||||
CONDICIONADA | Joá | Exceto para as áreas situadas em ZE-5 | 1,0 | |||
Itanhangá | Exceto para as áreas situadas em ZE-5 | 1,0 | ||||
Barra da Tijuca | Exceto para as áreas situadas em ZE-5 e na área abrangida pela LC nº 104/2009 | 1,0 | ||||
Jacarepaguá | Exceto para as áreas situadas em ZE-5 e na área abrangida pela LC nº 104/2009 | 1,0 | ||||
Recreio dos Bandeirantes | Exceto para as áreas abrangidas pela LC nº 104/2009 | Mantidos os índices por subzona na ZE-5 | ||||
Camorim | Mantidos os índices da LC nº 104/2009 | |||||
Vargem Pequena | ||||||
Vargem Grande | Mantidos os índices da LC nº 104/2009 | |||||
Barra de Guaratiba | 1,5 | |||||
Pedra de Guaratiba | 1,5 | |||||
Macrozona de ocupação | Bairros | Observações | Índice de Aproveitamento do Terreno | |||
CONDICIONADA | Guaratiba | 1,5 | ||||
Grumari | APA | |||||
Os índices definidos neste Anexo VII indicam o limite máximo, por bairro, de aproveitamento de terreno sem aplicação de outorga onerosa, obedecidos os índices e parâmetros mais restritivos estabelecidos na legislação urbanística em vigor, de acordo com o § 4º do art. 38 desta Lei Complementar. Para todas as Áreas de Preservação Ambiental (APAs) e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) prevalecem os índices estabelecidos nas legislações específicas. |
ANEXO VIII - COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO PARA APLICAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
II. | IV. | |||
III - MACROZONA DE OCUPAÇÃO | V - BAIRROS/ÁREAS PASSÍVEIS DE OUTORGA ONEROSA | COEFICIENTE APROVEITAMENTO MÁXIMO | ||
INCENTIVADA | AEIU Porto do Rio | Estabelecidos pela LC nº 101/2009 | ||
AEIU do Engenho de Dentro | Estabelecidos pela Lei nº 4.125/2005 | |||
Catumbi | 3,5 | |||
Estácio | 3,5 | |||
Rio Comprido | 3,5 | |||
Jacarepaguá | 3,0 | |||
Áreas limítrofes às vias ferroviárias e metroviárias, áreas das estações e seus entornos | 4,0 | |||
Áreas sob influência da Linha Vermelha - Caju e São Cristóvão | 4,0 | |||
Áreas sob influência do eixo viário Via Light - Honório Gurgel, Mal. Hermes Rocha Miranda, Turiaçu, Madureira | 3,0 | |||
Áreas sob influência do eixo viário Via Light - Anchieta, Guadalupe, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna | 2,5 | |||
I. | Av. Dom Helder Câmara | 4,0 | ||
I. | Áreas sob influência do Corredor viário T5 | 4,0 | ||
Áreas sob influência da Ligação C do Anel Viário | 3,0 | |||
Áreas sob influência do Corredor Maracanã - Engenhão | 4,0 | |||
INCENTIVADA | Áreas sob influência da Linha Amarela (somente AP4) | 4,0 | ||
Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016; | 4,0 | |||
Estrada do Galeão | 2,5 | |||
VI. CONDICIONADA | Jacarepaguá | 3,0 | ||
I. | Curicica | 2,0 | ||
VI. | Áreas sob influência do Trecho 5 do Anel Viário | 2,0 | ||
Recreio, Vargem Pequena, Camorim, Vargem Grande, Barra da Tijuca e Jacarepaguá inseridos na LC nº 104/2009 | Estabelecidos pela LC nº 104/2009 | |||
O coeficiente de aproveitamento máximo é determinado pelo Índice de Aproveitamento do Terreno, constante do Anexo VII, observado o § 4º do art. 38 desta Lei Complementar. Para fins de definição de uso e ocupação do solo, a delimitação das áreas sob influência que constam deste Anexo serão definidas nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico e de Operação Urbana Consorciada, mediante lei específica. |
ANEXO IX - DEMANDAS PRIORITÁRIAS POR ÁREA DE PLANEJAMENTO
AP-1
I - Implantação do Corredor Expresso Centro-Zona Sul (Via Túnel Rebouças), nas ligações Centro-Ipanema, Centro-Leblon, Centro-Copacabana (Via Lagoa) e Centro- Copacabana (Via Túnel Velho), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vis exclusivas segregadas;
II - Implantação do Corredor Expresso Centro-Zona Sul (Via Orla), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
III - Implantação do Corredor Expresso Centro-Zona Oeste (Via Av. Brasil), nas ligações Centro- Santa Cruz, Centro- Campo Grande e Centro- Bangu, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
IV - Implantação do Corredor Expresso Centro- Ilha do Governador, operando com ônibus convencionais, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
V - Implantação do Corredor Expresso Barra da Tijuca- Centro (Via Linha Amarela), nas ligações Centro- Barra e Centro- Recreio, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
VI - Prioridade para ônibus, por meio de faixas exclusivas, nas Avenidas Presidente Vargas e Francisco Bicalho.
AP-2
I - Implantação do Corredor Expresso Centro-Zona Sul (Via Túnel Rebouças), nas ligações Centro- Ipanema, Centro- Leblon, Centro-II Copacabana (Via Lagoa) e Centro - Copacabana (Via Túnel Velho), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
II - Implantação do Corredor Expresso Cetro-Zona Sul (Via Orla), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas.
AP-3
I - Implantação do Corredor Expresso Centro- Ilha do Governador, operando com ônibus convencionais, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
II - Implantação do Corredor Expresso T5, da Barra da Tijuca à Penha, estendendo-o até a Av. Brasil (Trevo das Margaridas), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas.
AP-4
I - Implantação da Ligação C, entre a Barra da Tijuca e Deodoro, operando com ônibus convencionais, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
II - Implantação do Corredor Expresso T5, da Barra da Tijuca à Penha, estendendo-o até a Av. Brasil (Trevo das Margaridas), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
III - Implantação do Corredor Expresso Barra da Tijuca - Recreio (via Av. das Américas), operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
IV - Implantação do Corredor Expresso Barra da Tijuca - Centro (Via Linha Amarela), nas ligações Centro - Barra e Centro - Recreio, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
V - Implantação da ligação Expressa Campo Grande - Barra da Tijuca, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas.
AP-5
I - Implantação da ligação Expressa Campo Grande - Barra da Tijuca, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
II - Implantação do Corredor Expresso Centro - Zona Oeste (via Av. Brasil), nas ligações Centro - Santa Cruz, Centro - Campo Grande e Centro - Bangu, operando com ônibus de alta capacidade, a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas;
III - Implantação da Linha C, entre a Barra da Tijuca e Deodoro, operando com ônibus convencionais a partir de terminais integrados, por faixas ou vias exclusivas segregadas.
(*) Republicada por incorreção na publicação no DO Rio de 12.04.2011, p. 3-38.