Lei Complementar nº 113 de 30/12/2002
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º ...................................................................
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
"Art. 5º ....................................................................
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
XI - ... .......................................................................
c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR).
XIV - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (NR)
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (AC)
"Art. 6º .......................................................................
II - ...............................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria; (NR)
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado,considerado relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no § 4º."(AC)
"Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º:" (NR)
"Art. 21. ................................................................................
I - ................................................................................
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR)
III - ..................................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (AC).
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas no Estado do Acre e em outra unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais no Estado do Acre e na unidade da Federação onde estiver localizado o prestador e o tomador." (AC).
"Art. 22. ................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - ..................................................................................
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis,líquidos e gasosos,derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)
"Art. 24. ................................................................................
§ 2º .................................................................................
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em regulamento."(NR)
"Art. 32. ................................................................................
Parágrafo único. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto neste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." (AC)
"Art. 38. ...............................................................................
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado do Acre, na forma da legislação." (NR)
"Art. 48. ................................................................................
§ 5º Observado o direito de defesa em processo contencioso, a Administração poderá recusar ou cancelar a inscrição de contribuinte ou, ainda, exigir garantia prévia do cumprimento de obrigações fiscais, conforme estabelecido em regulamento, que:
I - reincida na infração descrita no art. 61, III, alínea l, por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrando outra pessoa jurídica;
II - apresente sócios ou acionistas controladores que, por falta de capacidade econômica para o empreendimento, denote condição de simples preposto do investidor de fato; e
III - preste, para fins de cadastramento, informações inverídicas, inclusive quanto ao endereço do estabelecimento, ou baseadas em documentação inidônea ou fraudada". (AC)
"Art. 61. ... ................................................................................
III - ...............................................................................
r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade". (AC).
"IV - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais): (NR)
a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso, ainda que não utilizado;
b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;
c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular;
e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;
f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada selo não utilizado e não devolvido;
h) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo fisco;
i) deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;
j) não apresentar ao órgão competente, nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;
m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais, por encomenda;
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; e
q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentados ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente.
V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)
a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;
d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente à cessação do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou, ainda, deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;
g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebido do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;
h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro lay-out dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no período e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido; e
j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal.
VI - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): (NR)
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;
c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; e
d) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável.
VII - no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais): (AC)
a) retirar do estabelecimento máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;
b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;
c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito ou que sejam apurados após levantamento fiscal;
d) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devida sobre operações ou prestações, por equipamento;
e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;
f) - utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;
g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;
h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;
i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco estadual; e
k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada.
VIII - no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (AC)
a) praticar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;
c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;
d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocorrência; e
e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária."
§ 1º ..................................................................................
"§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais da mesma espécie em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte." (NR)
"§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente não exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal." (NR)
"§ 5º O disposto na alínea o do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea a deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos". (NR)
"§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa".(NR)
"§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo." (NR)
"§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar cinco vezes o valor cominado nesta lei." (AC)
"§ 10. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinqüenta por cento na reincidência, assim considerada a prática da mesma infração dentro do período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo no qual o contribuinte tenha sido penalizado, excetuados os casos de denúncia espontânea." (AC)
"Art. 62. Os valores das multas de que trata o art. 61 serão reduzidos, se o valor do débito for pago nos prazos indicados: (NR)
I - de uma só vez:
a) de cinqüenta por cento, no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de trinta por cento, no prazo de sessenta dias da notificação; e
c) de dez por cento, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:
a) de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;
b) de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e
c) de dez por cento, se pago em até doze parcelas" (NR).
"Art. 62-A Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta lei, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a dez por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado, poderá o Estado do Acre substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária." (AC)
"Art. 63-A. Os saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 1999 pelos estabelecimentos que realizam operações destinadas ao exterior, de que trata o inciso I do art. 3º e seu § 1º, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Acre, mediante requerimento à Administração Tributária que, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação." (AC)
"Art. 64-A A partir de 1º de janeiro de 2003, na aplicação do disposto no art. 32, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses". (AC)
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 34; o inciso I do § 1º e os §§ 4º a 9º do art. 35 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre