Lei Complementar nº 113 DE 04/07/2012
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 jul 2012
Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da Norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), desta Lei, do respectivo regulamento, e de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.
Art. 2º. Nas edificações com mais de 3 (três) pavimentos e área superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) para fins comerciais, industriais e administrativos, bem assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação, ao órgão responsável pela segurança contra incêndio e pânico, de relatório de verificação de necessidade de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), do respectivo projeto, se necessário, e da seleção do nível de proteção.
§ 1º A concessão de alvará de construção, de carta de "habite-se" e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo órgão público competente.
§ 2º O poder público notificará os proprietários de edificações existentes para que procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
§ 3º A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará (CREA/CE).
Art. 3º. Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) com pararraios radioativos deverão efetuar sua substituição por outro sistema compatível com o determinado do art. 2º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão a ser definido em regulamentação complementar.
Art. 4º. Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, e conforme a natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º. O poder público implementará campanhas de orientação à população do Município de Fortaleza, com o objetivo de prevenir acidentes causados por descargas atmosféricas.
Art. 6º. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 04 de julho de 2012.
José Acrísio de Sena
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA