Lei Complementar nº 114 DE 30/12/2002

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que tratam o art. 155, inciso III, da Constituição Federal e o art. 143, inciso III, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º Para efeito desta lei complementar, veículo automotor é qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motor própria, ainda que complementar.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição de veículo novo por consumidor final;

II - no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior, por consumidor final;

III - no momento do arremate em leilão, por consumidor final;

IV - no primeiro dia de cada ano, em relação a veículo adquirido em anos anteriores;

V - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; e

VI - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência.

VII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

VIII - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

§ 3º O imposto incide também sobre veículo automotor de carga e de transporte coletivo de passageiros licenciado em outro Estado, a partir do segundo ano em que seja utilizado em serviços permanentes no Estado do Acre.

§ 4º O imposto é vinculado ao veículo e, na sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:

I - no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II - no caso de veículo importado, não licenciado anteriormente no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;

III - no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante; e

IV - no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo, estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre, ou aferidos em publicações especializadas, considerando entre outras características a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, a carroceria, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo, estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre ou aferidos em publicações especializadas, considerando, entre outras características, a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 1º Na hipótese constantes dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º No caso de veículo furtado, roubado ou sinistrado com perda total comprovada, a base de cálculo será reduzida para o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, contados da data do fato gerador até a data da ocorrência do furto, roubo ou sinistro.

§ 3º O imposto do exercício em que ocorrer a recuperação do veículo mencionado no parágrafo anterior será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, até o mês de dezembro, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.

§ 4º No caso de veículo automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do fabricante do chassi, a base de cálculo é o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição das partes e aos serviços prestados.

§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º As alíquotas do IPVA são:

I - dois por cento para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como para camionetas de uso misto e veículos utilitários;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

II - um por cento para os veículos mencionados no inciso I, objeto de permissão para transporte público de passageiros, na categoria de táxi; e

III - um por cento para os demais veículos automotores, inclusive motocicletas e ciclomotores, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A mudança de destinação do veículo, durante o exercício, implica a aplicação de nova alíquota na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, durante o prazo contado da mudança até o mês de dezembro.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º É contribuinte do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA:

I - o despachante encarregado dos despachos de registro e licenciamento do veículo;

II - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante;

III - o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

IV - a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

V - o adquirente, em relação ao imposto do exercício ou exercícios anteriores vinculados ao veículo adquirido;

VI - qualquer pessoa que detiver a posse do veículo; e

VII - subsidiariamente, as demais pessoas arroladas nas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

VIII - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

§ 1º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 2º Na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, observado o disposto no § 1º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

CAPÍTULO V - DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I - pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração do trânsito; e

II - pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração tributária.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

Parágrafo único. Não se concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículo automotor sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e do exercício corrente, quando os prazos estiverem vencidos ou se tratar de transferência para outro Estado.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

Art. 7º-A Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA devido nos anos anteriores e do exercício corrente, quando restar alguma parcela vencida, ou da circunstância de imunidade ou isenção.

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 2º Quando ocorrer transferência de veículo de outra unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo será realizada em conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o convênio firmado entre os órgãos envolvidos

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 388 DE 08/07/2021):

Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A, quando autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.

Art. 8º-B. É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 388 DE 08/07/2021).

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 9º O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O IPVA será lançado anualmente, de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

Art. 9º-A. Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se diferença o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.

§ 2º A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, da data de vencimento e da forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.

§ 3º Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VII - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 10. O IPVA será pago:

I - no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, ou no caso de recuperação de veículo furtado ou roubado; e

II - em até quatro parcelas, nas datas fixadas em calendário estabelecido pelo órgão arrecadador, na hipótese do inciso IV, do § 2º, do art. 2º.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

§ 1º O local e a forma de pagamento serão estabelecidos em ato do órgão arrecadador do imposto.

§ 2º O pagamento a que se refere o Inciso II poderá ser feito em parcela única e na data de vencimento da primeira parcela, com redução de dez por cento do valor devido.

§ 3º A restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária e estará sujeita aos mesmos encargos e critérios de cálculo da cobrança.

§ 4º O Poder Executivo poderá estipular o valor mínimo da parcela.

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 12. São isentos do pagamento do IPVA:

I - os veículos que, em razão do tipo, a legislação específica proíba trafegar em vias públicas;

II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, de caráter permanente, indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;

III - as ambulâncias;

IV - os veículos empregados em serviços agrícolas que usualmente apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas;

V - as máquinas de emprego na construção civil, desde que não circulem usualmente em vias públicas;

VI - embarcações, de propriedade de pescador profissional, utilizada na atividade pesqueira, limitada a uma embarcação por proprietário;

VII - o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até dez salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao último valor indicado em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para isenção do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até dez salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao indicado em Convênio para isenção do ICMS; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
VII - veículo de pessoa portadora de deficiência física, com renda até quinze salários mínimos, quando adaptado conforme exigência de órgão de trânsito para possibilitar sua utilização, limitada a isenção a um veículo por proprietário; e

VIII - o veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data de sua remoção, retenção ou apreensão e a data da arrematação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os veículos que completarem vinte anos de fabricação.

IX - os veículos que completarem vinte anos de fabricação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

X - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi ou moto-táxi). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015 efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O reconhecimento da isenção far-se-á mediante requerimento ao órgão da administração tributária

§ 2º O beneficio de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014):

§ 3º Para efeitos de concessão da isenção do IPVA, considera-se pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual - aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 4º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

§ 5º Na hipótese do inciso VII:

I - a isenção é limitada a um único veículo por proprietário e a deficiência deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico expedido por junta médica designada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC;

II - não sendo o beneficiário habilitado para dirigir, a isenção fica condicionada a que o veículo seja utilizado em favor do deficiente ou do autista; e

III - o preço do veículo poderá ser aferido à vista da nota fiscal de venda do veículo zero quilômetro ao consumidor.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso VII, a isenção é limitada a um veículo por proprietário e não sendo este o condutor, a isenção fica condicionada a uso em favor do deficiente ou do autista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

§ 6º A isenção prevista no inciso IX somente será concedida no exercício subsequente ao que o veículo completar o vigésimo ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

§ 7º Na hipótese do inciso X:

I - a isenção é limitada a um único veículo por proprietário; e

II - o interessado deverá comprovar por meio de documento fornecido pelo órgão municipal competente, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi ou moto-táxi).

Art. 13. O imposto não incide:

I - sobre a propriedade de veículo automotor novo, enquanto figurar no estoque destinado a revenda de estabelecimento comercial devidamente registrado para essa finalidade;

II - sobre a propriedade de veículo automotor no ano de sua transferência para o Estado do Acre, quando já tenha sofrido a incidência em outro Estado da Federação; e

III - sobre a propriedade de veículo automotor de pessoa jurídica de direito público, dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015 efeitos a partir de 28/07/2015):

Art. 14. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto de sua parcela, ou da penalidade a que se refere o artigo seguinte, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido:

I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e

II - multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento.

Parágrafo único. Caso o índice de que trata o inciso I do caput deixe de ser utilizado, poderá o Estado substituiì-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e

II - tratando-se de pagamento decorrente de auto de infração ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015 efeitos a partir de 28/07/2015):

Art. 14-A. A violação dos dispositivos desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes multas:

I - cem por cento do valor do imposto:

a) quando a falta de pagamento decorrer de fraude;

b) proceder de modo a possibilitar a redução ou a supressão do tributo devido por terceiro;

c) induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevida no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

II - cinquenta por cento do valor do imposto quando:

a) decorrer de lançamento de ofício da autoridade administrativa;

b) deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA; e

c) cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica.

III - trinta Unidade Padrão Fiscal - UPF/AC, quando:

a) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco; e

b) deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta.

§ 1º As multas previstas neste artigo:

I - não excluem o pagamento do imposto, quando devido; e

II - são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infrações.

§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPF/AC, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015):

Art. 14-B. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - setenta por cento, se forem pagas dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

II - trinta e cinco por cento, se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária; e

III - vinte e cinco por cento, se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 15. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto em lei específica.

CAPÍTULO XI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 16. Do produto da arrecadação do IPVA, descontadas outras destinações instituídas por lei federal, cinquenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Do produto da arrecadação do IPVA, deduzido o valor das restituições, cinqüenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado o veículo.

§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas na forma da legislação federal relativa à matéria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão transferidas mensalmente, na forma e nos prazos estabelecido em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo divulgará pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto arrecadado e o valor das parcelas transferidas aos Municípios.

§ 3º Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 298 DE 28/04/2015).

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 294 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 18. Ficam revogadas, a partir da data em que esta lei complementar produza seus efeitos, as Leis n. 845, de 12 de dezembro de 1985 e n. 1.185, de 26 de junho de 1996.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre