Lei Complementar nº 122 de 12/12/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2008
Altera a redação do § 3º do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 14/2008
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 43/2008
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça