Lei Complementar nº 136 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2017
Dispõe sobre a aplicação da alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , em consonância com as demais alterações nele introduzidas pela Emenda Constitucional federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, bem como sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Goiás e seus Municípios vencidos até a data de 25 de março de 2015, definindo em seu bojo os recursos que deverão constituir o Fundo Garantidor de tais depósitos.
Art. 2º Somente os entes inseridos no regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal poderão requerer a transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 20% (vinte por cento) do saldo de depósitos judiciais existentes na data do início da vigência desta Lei, para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) ao Estado de Goiás;
II - 10% (dez por cento) a seus respectivos Municípios.
§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os depósitos judiciais:
I - vinculados a processos que tenham natureza alimentícia, que tramitem em varas de família e criminais, e que se refiram ao cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais;
II - efetuados em processos judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2º do art. 101 do ADCT);
III - realizados para o pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV.
§ 2º As Instituições Financeiras efetuarão a transferência de que trata o caput deste artigo, diretamente para a conta especial de pagamento de precatórios, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça.
§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio de levantamentos autorizados na forma desta Lei, por opção do Estado, conforme disposto pela Lei nº 17.034/2010 , e por seus Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderão ser destinados ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado e posterior homologação judicial, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º, o percentual tratado no caput deste artigo será reduzido para 15% (quinze por cento), destinando-se a metade ao Estado de Goiás e o restante em partes iguais a seus respectivos Municípios.
Art. 4º Serão criadas contas gráficas vinculadas a cada ente para o controle dos valores transferidos para o pagamento de precatórios e acompanhamento do percentual máximo de utilização especificado no art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na conta gráfica serão lançados os valores transferidos para o pagamento de precatórios.
CAPÍTULO III - DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 5º O montante de depósitos judiciais não transferidos para o pagamento de precatórios e os que forem efetuados após a transferência prevista no caput do art. 3º desta Lei, constituirão o Fundo Garantidor que fica instituído sob o gerenciamento do Tribunal de Justiça e a administração das Instituições Financeiras.
Parágrafo único. As contas do Sistema de Depósitos Judiciais vinculadas aos processos judiciais, serão mantidas com seus saldos originais de 100% (cem por cento), acrescidos de atualização pelo rendimento da poupança.
CAPÍTULO IV - DA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 6º O ente deverá recompor as perdas que o Tribunal de Justiça vier a sofrer em virtude da transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios, decorrentes da diminuição das receitas de aplicação financeira, conforme contrato firmado com as Instituições Financeiras.
§ 1º A recomposição de que trata o caput deste artigo, consiste no pagamento do mesmo percentual estabelecido em contrato com as Instituições Financeiras administradoras dos depósitos judiciais, incidente sobre os valores transferidos para o pagamento de precatórios.
§ 2º O Tribunal de Justiça calculará, mensalmente, o montante de suas perdas financeiras, realizando a apropriação do valor correspondente junto ao Fundo Garantidor, com posterior lançamento do débito na conta gráfica prevista no § 4º deste artigo.
§ 3º A recomposição referida no caput deste artigo, constitui receita que se incorpora automaticamente ao orçamento do Tribunal de Justiça.
§ 4º A importância correspondente à recomposição da perda financeira do Tribunal de Justiça será transferida para a conta do FUNDESP - Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO
Art. 7º O requerimento para a transferência dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios, deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça e será instruído com:
I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, no qual se obriga o mesmo a:
a) recompor o Fundo Garantidor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a notificação respectiva, elaborada pela Instituição Financeira, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais alcance importância superior a 10% (dez por cento) do saldo originaldos depósitos, acrescidos pela remuneração que lhes é atribuída;
b) recompor as perdas financeiras inerentes ao Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 6º desta Lei Complementar;
c) complementar o valor destinado à quitação dos precatórios a serem pagos no período de referência, na hipótese de insuficiência dos valores transferidos;
II - plano para devolução dos valores dos depósitos judiciais transferidos para pagamento de precatórios, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, iniciando-se após o término do Regime Especial do qual a entidade devedora é optante, corrigidos com remuneração aplicada aos depósitos judiciais;
III - contrato firmado pelo chefe do Poder Executivo e as Instituições Financeiras.
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 8º Na hipótese de se acumularem os valores transferidos para o pagamento de precatórios, resultando em saldo devedor corrigido superior ao percentual de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei ou a 10% (dez por cento) da soma dos montantes originais dos depósitos judiciais atualizados pelo rendimento dos depósitos de poupança, a Instituição Financeira notificará o ente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, recomponha o Fundo Garantidor, no montante suficiente para restabelecer o percentual legal mínimo.
§ 1º A falta de recomposição do Fundo Garantidor nos moldes previsto no caput deste artigo, acarretará na suspensão da transferência de depósitos judiciais para o ente, até a efetiva regularização.
§ 2º Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a recomposição do Fundo Garantidor, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente, em montante suficiente para esse fim.
§ 3º O descumprimento da obrigação de recomposição dos valores do Fundo Garantidor por 03 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, excluirá o ente da sistemática desta Lei, impedindo o mesmo de receber novas transferências de depósitos judiciais e aplicando-se ao seu caso, subsidiariamente, a Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 4º O valor pago pelo ente em razão do disposto no caput deste artigo, deverá ser considerado no plano de devolução de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Tribunal de Justiça deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Chefe do Poder Executivo, todos os depósitos judiciais convertidos em pagamento de precatórios, para fins de fiscalização e controle dos respectivos registros.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, relatórios constando os valores destinados pela instituição financeira para pagamentos de precatórios, para fins dos respectivos registros e controles contábeis e financeiros.
Art. 10. No caso do art. 3º, inciso II, os recursos serão destinados aos Municípios conforme a região judiciária onde estão os mesmos depositados.
Parágrafo único. Havendo mais de um Município na mesma região judiciária, os recursos serão rateados entre os entes concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, tendo como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11. A responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados às partes envolvidas nos processos judiciais, por insuficiência de recursos para honrar o cumprimento de alvará judicial, será exclusiva do ente beneficiado pela transferência de depósitos judiciais nos termos desta Lei, ficando o Poder Judiciário isento de qualquer obrigação ou responsabilidade neste sentido.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR