Lei Complementar nº 137 de 23/10/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2009
Dispõe sobre a transformação na estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí dos órgãos de execução que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados, na estrutura organizacional da Polícia Militar, os órgãos de execução abaixo especificados, nas seguintes condições:
I - a Companhia Independente de Polícia Militar da Santa Maria da Codipi, sediada em Teresina/PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 13º Batalhão da Polícia Militar - 13º BPM, com estrutura básica de 3 (três) companhias;
II - a Companhia Independente de Polícia Militar de Oeiras, sediada em Oeiras/PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 14º Batalhão da Polícia Militar - 14º BPM, com estrutura básica de 3 (três) companhias;
III - a Companhia Independe de Policiamento Ambiental, sediada em Teresina/PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA, com estrutura de 3 (três) companhias;
IV - a Companhia de Polícia Militar de Campo Maior/PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 15º Batalhão da Polícia Militar - 15º BPM, com estrutura básica de 03 (três) companhias.
Art. 2º Os órgãos de que trata esta Lei permanecem com a mesma subordinação administrativa e operacional das companhias originárias, com áreas circunscricionais a serem definidas em regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Quadro de Organização Básica (QO) da Corporação especificará a estrutura funcional dos órgãos a que se refere esta Lei.
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com seguinte redação:
"Anexo Único
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES
I QUADRO DE OFICIAIS MILITARES - QOPM | |
................................................... | .............................................. |
Tenente - Coronel PM | 42 |
.................................................... | .............................................. |
" (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de outubro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO