Lei Complementar nº 143 de 27/11/2009
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 nov 2009
Altera a Legislação Tributária Municipal e da outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Far-se-á a intimação:
I - Por via postal, com prova de recebimento;
II - Por meio eletrônico, na forma do regulamento;
III - Pessoalmente ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;
IV - Por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Na intimação do Auto de Infração, sempre que possível, a ciência se dará pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 01 (uma) testemunha;
§ 2º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência," (NR)
Art. 2º O art. 13, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Considerar-se-á feita a intimação:
I - Quando pessoal, na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - Quando por via postal, na data do recebimento e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - Quando por meio eletrônico, na forma do regulamento;
IV - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a publicação e fixação do mesmo". (NR)
Art. 3º O caput e o § 2º do art. 15, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ciência da Notificação de Lançamento poderá ser feita nas formas previstas no art. 13 desta Lei e deverá conter:
§ 2º considerar-se-á feita a ciência do sujeito passivo em 15 (quinze) dias após a publicação do edital na imprensa oficial do Município." (NR)
Art. 4º A Seção I, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida da Subseção II e dos arts. 96-A, 96-B, 96-C e 96-D, com a seguinte redação:
"Subseção II Dos procedimentos fiscais
Art. 96-A. Os procedimentos fiscais, que tem por finalidade verificar o cumprimento das obrigações tributárias, junto ao sujeito passivo, são das seguintes espécies:
I - Monitoramento Fiscal;
II - Auditoria Fiscal.
§ 1º O Monitoramento Fiscal tem a finalidade:
I - Orientar o sujeito passivo, no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias;
II - Realizar cobranças diversas;
III - Coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal;
IV - Obter informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução processual.
§ 2º A instauração de procedimento de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso do procedimento, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pelo auditor fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 3º O procedimento de auditoria fiscal objetiva à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, podendo resultar em constituição de crédito tributário com, se for o caso, aplicação de penalidades.
§ 4º O início do procedimento de auditoria fiscal excluirá a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos e fatos relacionados com o tributo, o seu objetivo e as competências especificadas no documento de instauração do procedimento e, independente de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 96-B. O auditor fiscal designado para realizar procedimento de auditoria fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, conforme definido em regulamento.
Art. 96-C. A formalização da constituição de crédito tributário será realizada por Auto de Infração ou por Notificação de Lançamento.
§ 1º O Auto de Infração será utilizado para a realização de lançamentos tributários, nos casos de ocorrência de infração a legislação tributária, com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º A Notificação de Lançamento é o instrumento pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário que será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º A cobrança administrativa de créditos tributários poderá ser realizada por meio de aviso de cobrança.
Art. 96-D. A forma da lavratura, o modelo e os dados que devem constar no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento serão estabelecidos em regulamento."(NR)
Art. 5º O art. 97, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. O lançamento do ISSQN pode ser:
I - de ofício:
a) efetuado com base em documentos ou em declarações apresentadas pelo sujeito passivo ou ainda, com base na emissão de nota fiscal eletrônica ou em banco de dados digitais mantidos pela repartição competente.
b) mediante ação fiscal;
c) mediante valores fixados em portaria de estimativa;
d) mediante preço mínimo de pauta;
II - por declaração;
III - por homologação.
§ 1º O valor do ISSQN informado pelo sujeito passivo nos termos da alínea "a" do inciso I e do inciso II deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
§ 2º O ISSQN confessado na forma do § 1º deste artigo será objeto de notificação de lançamento e do aviso de cobrança para recolhimento do crédito tributário, atualizado monetariamente e acrescido de juros, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º Findo o prazo do § 2º deste artigo sem o recolhimento do imposto, o crédito constituído será acrescido de multa de mora.
§ 4º O imposto confessado e a constituição do crédito tributário de que trata este artigo não implica em homologação dos lançamentos efetuados.
§ 5º O preço mínimo de pauta poderá ser fixado, a critério da Secretaria Municipal da Receita e será utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do ISSQN para determinadas atividades, considerando a movimentação econômica e as características do serviço, conforme dispuser em regulamento."(NR)
Art. 6º O art. 108, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. O ISSQN retido na fonte deve ser recolhido em nome de quem, na condição de responsável, procedeu à retenção."(NR)
Art. 7º O art. 118, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"Art. 118. .....
V - afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa com informação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, em modelo a ser definido em regulamento". (NR)
Art. 8º O art. 120, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, estabelecidas em Campo Grande, são obrigadas a entregar ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais relativas à prestação de serviços e aos serviços intermediados e/ou tomados.
§ 1º As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A imunidade, a isenção ou o regime diferenciado para o pagamento do imposto não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo". (NR)
Art. 9º O art. 121, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. A Secretaria Municipal da Receita disponibilizará os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS." (NR)
Art. 10. O inciso I e o § 2º do art. 161, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. (...)
I - a ciência de termo de início do procedimento de auditoria fiscal;
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento de auditoria fiscal." (NR)
Art. 11. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 170, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003:
"Art. 170. (...)
§ 1º O ISSQN não pago ou pago a menor na data do seu vencimento, fica sujeito à:
I - multa de mora, no caso de imposto confessado nos termos da alínea "a" do inciso I e do inciso II do art. 97, desta Lei Complementar, apurada mediante notificação de lançamento;
II - multa apurada mediante auditoria fiscal;
§ 2º A multa de mora será aplicada no percentual de 0,33% (trinta e três décimos percentuais) ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido nos termos do inciso I do parágrafo anterior, a partir do primeiro dia subseqüente ao seu vencimento". (NR)
Art. 12. Dá nova redação ao caput do art. 171, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003 e às alíneas "o" e "p" do inciso III e acrescenta a alínea "s" no inciso III e os parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 171. As infrações cometidas contra as normas tributárias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstas nesta Lei Complementar, quando não estabelecidas em Capítulo próprio e quando apuradas em procedimento pelo auditor fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
III - (...)
o) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas, omitidas ou declaradas com informações incorretas na Declaração Mensal de Serviços, respeitado o valor mínimo de R$ 250,10 (duzentos e cinqüenta reais e dez centavos).
p) multa de R$ 250,10 (duzentos e cinqüenta reais e dez centavos) pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços, por declaração, inclusive no caso de declaração de ausência de movimento tributável;
s) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de afixar, em local visível, a placa com informação de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços.
§ 1º A multa prevista no inciso I, alínea "a" deste artigo terá a seguinte redução:
I - 80% (oitenta por cento) da multa por infração se o pagamento for efetuado à vista no prazo de até cinco dias da ciência do Auto de Infração;
II - 60% (sessenta por cento) da multa por infração se o pagamento for efetuado à vista no prazo de quinze dias da ciência do Auto de Infração;
§ 2º No caso de reincidência de infração, o contribuinte será submetido a regime especial de fiscalização previsto no art. 86 desta Lei Complementar.
§ 3º Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se considerar definitivo o lançamento anterior." (NR)
Art. 13. O art. 8º, da Lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8. O não pagamento de qualquer parcela na data fixada de seu vencimento implicará no acréscimo de juros de mora, calculados sobre o valor monetariamente atualizado à razão de 1 % (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele." (NR)
Art. 14. O art. 16, da Lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do seu débito de qualquer natureza que não tenha sido objeto de parcelamento, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nas seguintes condições:
I - À vista com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros;
II - Parcelado em no máximo 5 (cinco) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros;
Parágrafo único. O não pagamento das parcelas no prazo de seu vencimento, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, implicará na perda do desconto dos juros devendo o saldo remanescente ser quitado". (NR)
Art. 15. O art. 19, da Lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O contribuinte que optou pelo parcelamento acima de 10 (dez) parcelas e estiver adimplente com o mesmo, caso queira antecipar o pagamento das parcelas vincendas e liquidar o seu saldo remanescente gozará de redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, com exceção dos parcelamentos efetuados nos Programas IPTU AZUL e ISS AZUL em andamento". (NR)
Art. 16. O art. 21, da Lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Quando se tratar de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa por infração proveniente de infringência à legislação municipal, constituído mediante Auto de Infração, poderá ser pago à vista, com as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa por infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do lançamento do débito na inscrição;
II - 30% (trinta por cento) do valor atualizado da multa por infração se o pagamento for efetuado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Não se aplicam as reduções previstas neste artigo aos débitos ajuizados e nos casos de reincidência". (NR)
Art. 17. O art. 24, da lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O parcelamento não cumprido anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar poderá ser objeto de novo parcelamento, uma única vez, no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas, obedecidas as seguintes condições:
I - para pessoa física, entrada de 15% (quinze por cento) sobre o valor consolidado do débito, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - para pessoa jurídica, entrada de 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado do débito, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo poderá ser quitado, mediante pagamento à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros". (NR)
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 18/07/2017):
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.
§ 1º As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.
§ 3º Participarão da premiação e recebimento de crédito todos os tomadores de serviços pessoas físicas que tenham tomado serviço consubstanciado em NFSe emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.
§ 1º As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.
Art. 19. Ficam revogados expressamente os seguintes dispositivos legais:
I - o § 7º do art. 37, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
II - o § 2º do art. 103, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
III - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 104, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
IV - o art. 120-A, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
V - o § 3º do art. 4º e os arts. 9º, 10, 17, 18, 20, 22, 23, 27 e 31, todos da Lei Complementar nº 129, de 12 de dezembro de 2008;
VI - os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007. (NR)
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal