Lei Complementar nº 144 DE 09/07/2004
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jul 2004
Efícientiza o procedimento tributário administrativo.
A Prefeita Municipal de Florianópolis, valendo-se das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A impugnação de Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou da intimação de cada ato fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° A impugnação de Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação ou da intimação de cada ato fiscal.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, autuado pela Fiscalização Municipal em razão de ter realizado operações no território deste Município sem alvará e/ou sem inscrição, fornecidos pela Fazenda Pública, somente terá aceita e processada sua reclamação ou impugnação ao lançamento de ofício, se realizar prévio depósito do valor que pretender discutir.
Art. 2° As infrações às normas da legislação tributária municipal atinentes ao ISS sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de uma vez o valor do imposto a quem deixar de informar e/ou recolher o tributo;
II - multa de cinco vezes o valor do imposto a quem deixar de informar e/ou recolher o tributo por força de conduta através da qual dolosamente:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) falsificar ou alterar contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) recusar a exibição de documentos necessários à apuração de fatos tributáveis, ou os apresentar com erro, omissão ou falsidades que possam alterar a base de cálculo do imposto, ou, ainda, embaraçar a ação fiscal ou não atender às intimações fiscais.
Parágrafo Único. No caso da ocorrência de várias infrações cometidas em relação à mesma hipótese de incidência, serão somadas as multas aplicáveis aos respectivos fatos.
Art. 3° Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos tributários oriundos de autuações por sonegação do ISS serão acrescidos da multa pecuniária de 30% (trinta por cento), destinada a atender as despesas administrativas e as da cobrança executiva.
Art. 4° Ficaram excluídas das penalidades que esta Lei Complementar aplica aqueles que tem funcionamento em ex-ofício determinado pela Secretaria de Finanças.
Art. 5° Os impostos arrecadados em decorrência de ações judiciais serão apropriados na sua totalidade em 1.9.3.1.00.00.00.00 - Receita de Dívida Tributária.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de julho de 2004.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIM HELOU
PREFEITA MUNICIPAL