Lei Complementar nº 144 DE 24/07/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2018
Institui a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), estabelece medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e perante o Poder Judiciário e promove modificações na Lei Complementar Nº 58/2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, bem como institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário, tendo por base os seguintes objetivos:
I – promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
II – propiciar eficiência e celeridade na condução e resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais que envolvam a Administração Pública do Estado de Goiás;
III – reduzir o quantitativo de processos contenciosos em sede administrativa e judicial em que a Fazenda Pública figure como parte ou interveniente;
IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
V – ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma Administração Pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;
VI – fazer da Advocacia Pública um ente formador de agentes conciliadores e mediadores, com vistas à promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação;
VII – buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
II – mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
III – arbitragem: atividade técnica de solução alternativa de conflitos, na qual um árbitro decide conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis por meio de sentença arbitral.
§ 1º As atividades previstas nesta Lei Complementar serão desenvolvidas sob a égide dos princípios da imparcialidade do mediador, conciliador ou árbitro, da isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, livre autonomia privada dos interessados, busca do consenso, boa-fé, decisão informada na mediação e garantia do contraditório na arbitragem.
§ 2º Na atividade de arbitragem por parte da Câmara de que trata esta Lei Complementar serão utilizadas a Língua Portuguesa e a arbitragem de direito, mediante aplicação das normas integrantes do ordenamento jurídico nacional.
§ 3º Não serão permitidas em juízo arbitral decisões liminares em face da Administração Pública.
Art. 3º Em sede de processos administrativos, na forma da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, o Estado poderá firmar, com o consentimento dos interessados, negócio jurídico-processual atípico, a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto, desde que com a devida motivação pela autoridade competente para a condução do procedimento.
Parágrafo único. A realização de negócio jurídico-processual atípico poderá ocorrer mediante iniciativa da autoridade administrativa ou por requerimento da parte interessada, devendo ser formalizado por meio de instrumento escrito, que será juntado aos autos do respectivo processo.
Art. 4º A tramitação dos processos de conciliação, mediação e arbitragem perante a Câmara de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, preferencialmente, por meio digital, a ser disciplinada por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º As sessões processuais e pré-processuais de mediação, conciliação e arbitragem poderão ser realizadas em meio audiovisual.
§ 2º Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
Art. 5º O Procurador do Estado que atuar em processo administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como conciliador, mediador ou árbitro nos respectivos processos em que presentes outros entes da mesma unidade federada.
§ 1º O impedimento previsto neste artigo poderá ser suscitado a qualquer momento pela parte interessada, devendo o procedimento ser remetido ao Procurador-Geral do Estado para as providências de substituição do mediador, conciliador ou árbitro.
§ 2º Os Procuradores do Estado que funcionarem como conciliador, mediador ou árbitro ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do último ato, de assessorar, orientar, representar ou patrocinar a Fazenda Pública em face das mesmas partes que se submeteram à atuação da CCMA.
§ 3º O árbitro não poderá apresentar ou manter com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações que possam caracterizar impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhe, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, nos termos do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 6º A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem competência para:
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado integrantes da Administração Pública estadual, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre entes da Administração estadual;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Goiás;
V – avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;
VI – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VII – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários;
VIII – incentivar e promover, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular, de modo a fomentar o “licenciamento de regularização” ou “licenciamento corretivo”.
§ 1º Compreendem-se ainda na competência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos celebrados pela Administração Pública.
§ 2º Não se incluem na competência da CCMA as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização legislativa, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 7º A CCMA, que poderá constituir-se de 1 (uma) ou mais Turmas, funcionará em sessões, que poderão ser presenciais ou virtuais em meio eletrônico, em periodicidade a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato que, devidamente fundamentado, será exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.
Art. 9º Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Governador do Estado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar o feito ao Procurador-Geral do Estado, que, depois das necessárias considerações, o enviará ao Governador do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato fundamentado e a ser exarado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.
Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei não se aplica ao procedimento arbitral perante a Câmara, cuja decisão formal poderá ultrapassar aqueles limites, independentemente de autorização formal.
Art. 11. As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público, ressalvados os casos previstos na Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 12. A instauração de procedimento administrativo para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição, nos termos do art. 17, parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando a CCMA emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 13. A CCMA será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB-GO, os quais integrarão as listas abertas públicas para escolha das respectivas Comissões, sendo estas compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes, podendo ser assessorados por servidores efetivos, de acordo com a necessidade do serviço, mediante designação do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A Câmara poderá ser composta por Turmas colegiadas, conforme a demanda dos serviços, com obediência aos critérios de composição previstos no caput deste artigo.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá, justificadamente, nomear conciliador, mediador ou árbitro único para a solução de conflitos de menor complexidade ou em razão da baixa demanda nos casos submetidos à CCMA.
§ 3º Poderão participar do processo de seleção pública os advogados que:
I – não litiguem contra o Estado de Goiás;
II – apresentem título de pós-graduação em Direito Público;
III – curso de conciliação, mediação ou arbitragem;
IV – prática comprovada em Direito Público por, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 14. A composição dos membros titulares e suplentes integrantes das listas abertas da CCMA dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado com publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° A escolha de conciliadores, de mediadores ou de árbitros para atuar em cada caso será cruzada, sendo que a parte interessada escolherá um Procurador do Estado ou Procurador da Assembleia Legislativa e a administração pública escolherá um advogado, ambos integrantes das listas abertas da CCMA.
§ 2° O terceiro integrante de cada Comissão será escolhido no prazo de até 3 (três) dias úteis pelos dois integrantes indicados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Em casos de excepcional complexidade, a Comissão poderá ser composta por 5 (cinco) ou mais integrantes, nos termos do Regimento Interno.
Art. 15. Na 1ª (primeira) sessão de cada ano, os membros da Câmara ou Turma, conforme o caso, designarão os seus Presidente e Secretário.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUBMISSÃO DE CONFLITOS À CCMA
Seção I - Da Conciliação e Mediação
Art. 16. Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública estadual e observarão as regras da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos artigos 165 a 175 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no que couber.
§ 1º Nos processos administrativo e judicial é dever da Administração e dos seus agentes propagar e estimular a conciliação e a mediação como meio de solução pacífica das controvérsias.
§ 2º O acordo realizado perante a CCMA constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 17. Antes da propositura de demandas judiciais, o Procurador do Estado responsável pelo feito deverá exaurir os meios de solução consensual do conflito, notificando a parte contrária para manifestar a sua intenção em submeter a controvérsia à Câmara de que trata esta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de perecimento de direito, nas quais o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público, bem como não é admissível nos casos em que a matéria discutida não permita auto composição.
§ 2º A previsão de suspensão do processo judicial para que as partes se submetam à mediação extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do art. 334 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, podendo o prazo de 2 (dois) meses ser prorrogado por consenso das partes.
Art. 18. A submissão de conflitos à Câmara, para fins de conciliação e mediação, poderá ser iniciada por manifestação individual ou da totalidade das partes interessadas, por meio de protocolo de petição perante o serviço da CCMA.
Parágrafo único. Não se promoverá o procedimento de conciliação e mediação quando não houver consenso entre as partes para submissão do conflito à Câmara.
Seção II - Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Estadual
Art. 19. Em litígios de caráter repetitivo, por meio de Resolução da CCMA, a Fazenda Pública estadual poderá, nos casos específicos e previamente indicados, realizar transação diretamente com os administrados, mediante pedido destes.
§ 1º Em caso de superação dos limites previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, a Resolução prevista neste artigo deverá ser precedida de ato do Procurador-Geral do Estado ou do Chefe do Executivo, conforme a hipótese.
§ 2º Ao formular pedido de transação, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidas na Resolução administrativa.
§ 3º A Resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados mediante formulação do respectivo pedido administrativo, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4º A admissão do pedido implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou o recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no objeto da Resolução administrativa.
§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial instaurado por demanda coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6º A edição de Resolução administrativa destinada à transação não implica renúncia tácita à prescrição, nem importa em sua interrupção ou suspensão.
§ 7º Nas mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas de caráter prestacional, judicializados ou não, deverá ser permitida a participação de todos os potenciais interessados, dentre eles:
I – entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo) com competências relativas às matérias envolvidas no conflito;
II – entes privados e grupos sociais diretamente afetados;
III – Ministério Público;
IV – Defensoria Pública, quando houver interesse de hipossuficientes;
V – entidades do Terceiro Setor representativas e que atuem na matéria afeta ao conflito.
Art. 20. Nos casos de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre os órgãos ou as entidades de direito público integrantes da Administração Pública estadual, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a discussão deverá ser submetida à apreciação da CCMA para composição extrajudicial do conflito, de acordo com os procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara, a ser editado por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Em não havendo êxito na utilização das técnicas de mediação ou conciliação, caberá ao Procurador-Geral do Estado, podendo contar com o auxílio da CCMA, dirimir a controvérsia com fundamento na legislação aplicável.
§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos do Estado, das suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público do Estado de Goiás, a CCMA deverá solicitar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento a adequação orçamentária para a quitação da obrigação reconhecida como legítima.
§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à obrigação pecuniária, sempre que se verificar que a sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em sede de demanda civil por improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, a conciliação de que trata o caput deste artigo dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do conselheiro-relator.
Art. 21. É facultado à União, aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, estaduais, distritais ou federais, submeter os seus litígios com a Administração Pública do Estado de Goiás à CCMA, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no caput deste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 20/09/2024, efeitos a partir de 22/12/2024):
Art. 22. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos estaduais ou a créditos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária da Fazenda estadual:
I – não se aplica o disposto no inciso VI do art. 6º desta Lei;
II – deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela CCMA implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo Tributário (CAT);
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta da CCMA e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 23. A propositura de demanda judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração estadual deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 24. Os Procuradores do Estado que participarem do processo de composição extrajudicial de conflitos somente poderão ser responsabilizados civil, administrativamente ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem a sua recepção por terceiro ou para tal concorrerem.
Seção III - Da Arbitragem
Art. 25. A arbitragem será utilizada de forma complementar em relação aos procedimentos de conciliação e mediação e seguirá, no que couber, as regras da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 26. O procedimento arbitral, sendo parte ou não no litígio a administração pública estadual, terá como árbitros aqueles designados pelas partes segundo os mesmos critérios previstos nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o objeto da arbitragem envolver questões técnicas relativas a profissões regulamentadas, poderá o Procurador-Geral do Estado designar como árbitro servidor público efetivo que detenha a respectiva formação, especialização técnica ou experiência reconhecida na área de conhecimento demandada, desde esgotadas as possibilidades de designação de Procuradores do Estado ou da Assembleia Legislativa que também possuam a mesma formação técnica.
Art. 27. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres firmados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da Administração Pública estadual, conterão, preferencialmente, cláusula compromissória de submissão dos conflitos ao procedimento arbitral perante a Câmara de que trata esta Lei Complementar, caso em que deverá ser previsto no instrumento convocatório e no respectivo contrato administrativo ou ajuste de parceria, por escrito, em documento anexo ou redigida em negrito, com assinatura ou visto aposto especialmente para essa cláusula, segundo modelo-padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O procedimento arbitral decorrente de cláusula compromissória terá início por meio de provocação de quaisquer das partes, mediante protocolo de petição dirigida à Câmara de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
Seção IV - Do Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo
Art. 28. Fica instituído o Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo, com efeito suspensivo, a ser requerido no prazo de 10 (dez) dias, a partir de decisão proferida pela CCMA.
§ 1º O pedido para a instauração do Incidente será dirigido à CCMA que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Procurador-Geral do Estado, para decisão final e irrecorrível.
§ 2º O Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo deve ser instruído com a decisão paradigma divergente da CCMA e demonstração dos pontos de suficiente semelhança ou de identidade com o caso da parte inconformada, com apontamento da divergência significativa na solução adotada em relação à decisão paradigma.
§ 3º As divergências suscitadas podem ter por objeto razões de legalidade ou de conveniência e/ou oportunidade.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE
Art. 29. Os Procuradores do Estado, nas demandas em que atuem, poderão firmar acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.
§ 1º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, o acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado, a ser solicitada mediante encaminhamento do Procurador do Estado oficiante no feito.
§ 2º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 5.000 (cinco mil) salários mínimos, o acordo dependerá de autorização formal do Governador do Estado, a ser solicitada pelo Procurador-Geral do Estado, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Estado que atua no caso.
§ 3º A realização do acordo previsto no caput deste artigo é atribuição exclusiva de Procurador do Estado, só podendo dar ensejo à aplicação de penalidades em caso de flagrante dolo ou fraude do agente que realizar acordo indevido, não sendo cabível a sua responsabilização por mera culpa.
§ 4º O acordo previsto no caput deste artigo não se confunde com o procedimento de transação de que trata a Lei estadual nº 16.675, de 28 de julho de 2009.
Art. 30. Em demandas nas quais a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, os Procuradores do Estado poderão deixar de recorrer ou desistir de recurso interposto, independentemente de autorização, mediante ato fundamentado que demonstre a alta probabilidade de não provimento do recurso interposto, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A providência de que trata o caput deste artigo constitui atribuição exclusiva de Procurador do Estado e só poderá dar ensejo à aplicação de penalidade em caso de flagrante dolo ou fraude do agente que deixar de recorrer ou desistir de recurso indevidamente.
Art. 31. Com a finalidade de estimular soluções administrativas em demandas de caráter previdenciário, quando presente controvérsia em matéria de fato, poderão as partes firmar acordo para a reabertura do respectivo processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor da entidade previdenciária em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa, inspeção e/ou vistoria técnica, com a possibilidade de revisão da decisão original.
Art. 32. O Procurador-Chefe de cada Especializada, por meio de portaria, poderá autorizar os Procuradores do Estado lotados na respectiva unidade a não propor, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, não interpor recurso e requerer a desistência daquele já apresentado, independentemente do valor da pretensão econômica, desde que se trate de matéria:
I – definida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
II – apreciada em procedimentos de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – cuja base legal seja dispositivo declarado inconstitucional em sede de fiscalização normativa abstrata de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – orientada por súmula administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
V – objeto de delegação pelo Procurador-Geral do Estado ou Governador do Estado, de acordo com a pretensão econômica da causa, quando não enquadrada nas hipóteses dos incisos anteriores.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Todos os termos de conciliação, mediação, ajustamento de conduta e as sentenças arbitrais serão publicados no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos segundo o Regimento Interno da CCMA, a ser elaborado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, e aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 35. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 20 desta Lei Complementar, deverão celebrar termo de cooperação com os demais órgãos e entidades do Estado, com a finalidade de garantir previsão orçamentária que permita o cumprimento planejado das obrigações decorrentes de termos de conciliação, mediação e de sentença arbitral decorrentes da aplicação desta Lei e que importem em despesas públicas para a Administração estadual.
§ 1º A sentença arbitral constitui título hábil para a inscrição, o arquivamento, a anotação, averbação ou o registro em órgãos de registros públicos, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.
§ 2º As partes de processos judiciais em que ainda não advindo trânsito em julgado poderão valer-se da presente Lei Complementar.
§ 3º Nos casos em que já houver trânsito em julgado, eventual acordo posteriormente celebrado deverá ser homologado em juízo, sujeitando-se o cumprimento da obrigação pecuniária ao regime de precatórios.
Art. 36. Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art. 2º-A ..............................................
..............................................................
II - .........................................................
..............................................................
c) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.” (NR)
“Art. 3º...................................................
..............................................................
IX – organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.” (NR)
“Art. 5º ..................................................
..............................................................
VI - .......................................................
a) não propor demanda, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
..............................................................
..............................................................
XX – firmar compromisso arbitral ou autorizar a realização de autocomposição decorrente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos.
Parágrafo único. A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.” (NR)
“CAPÍTULO V-A - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 16-A. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto em legislação específica e terá tratamento estrutural prioritário para assegurar o fomento à atuação consensual da Administração Pública.” (NR)
“Art. 38-A. O Procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido nas demandas cujo valor não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.” (NR)
Nota: - Alteração Futura: Art. 37. Esta Lei se aplica a créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 20/09/2024, efeitos a partir de 22/12/2024).
Art. 37. Esta Lei não se aplica a créditos de natureza tributária.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogado o art. 38-B da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR