Lei Complementar nº 14555 DE 02/07/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2014
Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 5º passa a ser o § 1º e ficam introduzidos os §§ 2º e 3º no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º .....
§ 2º Fica autorizado o município, no âmbito de suas competências, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI.
§ 3º Cabe ao município, no âmbito de suas competências, acompanhar para que as licenças precárias e provisórias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação, para fins de revogação das referidas licenças ou expedição de alvará definitivo.";
II - fica alterada a redação dos incisos IX, XVII e XXXII do art. 6º e incluído o inciso XLII no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI;
XVII - edificação e área de risco existente é a construção ou área de risco, detentora de projeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta;
.....
XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:
a) nas edificações de baixa carga de incêndio que atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso;
b) nas edificações de média carga de incêndio é do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS.
.....
XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo considerada parte integrante desta para determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio, nos termos desta Lei Complementar.";
III - fica alterada a redação do § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º, conforme segue:
"Art. 7º .....
.....
§ 2º As Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) são consideradas iniciais e constarão na regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser modificadas ou atualizadas por meio de Decreto.
.....
§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndios a serem implantadas, adotar-se-á o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando-se ainda que:
I - nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio;
II - as edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a confecção do PPCI e a expedição do APPCI dar-se-ão de forma individualizada, para cada uma das unidades autônomas não residenciais;
III - o isolamento de riscos, como técnica adequada de projeto, poderá ser obtido por compartimentação vertical ou horizontal, sendo que nos casos de riscos alto e médio a resistência ao fogo, conforme normas da ABNT, deverá ser de 4 (quatro) horas, e nos de baixo risco, a resistência deverá ser de 2 (duas) horas;
IV - o isolamento de risco será por meio de afastamento entre edificações, compartimentação vertical e compartimentação horizontal, conforme regulamentado por RTCBMRS.
§ 5º Nas ocupações subsidiárias de uso exclusivo dos ocupantes de uma ocupação predominante, os equipamentos de proteção contra incêndio deverão atender a esta ocupação predominante, conforme RTCBMRS.";
IV - VETADO
V - fica alterada a redação do § 2º do art. 9º, que passa a ser a seguinte:
"Art. 9º .....
.....
§ 2º Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificação ou atualização nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência), quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem.
.....";
VI - fica alterada a redação do "caput" do art. 13, que passa a ser a seguinte:
"Art. 13. O(A) proprietário(a) ou o(a) responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar.";
VII - fica alterada a redação do art. 14, que passa a ser a seguinte:
"Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no inciso IV do art. 40, desta Lei Complementar.";
VIII - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 18, que passa a ser a seguinte:
"Art. 18. .....
Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.";
IX - fica incluído o inciso III ao § 1º do art. 20, com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
§ 1º .....
.....
III - mediante denúncia.
.....";
X - fica alterada a redação do inciso I e dos §§ 3º e 4º e acrescentados o inciso V e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 21, que passa a ser seguinte:
"Art. 21. .....
I - de carga de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação);
V - que exigem prevenção pelos sistemas de saída de emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência, extintores de incêndio e Brigada de Incêndio;
.....
§ 3º Ficam excetuadas do disposto no "caput" deste artigo as edificações do Grupo G da Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar.
§ 4º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações".
§ 5º Aplica-se o PSPCI para as edificações da Divisão F-11 e F-12, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e para os locais de cultos afro-brasileiros e os centos espíritas, desde que atendam a todas as características deste artigo.
§ 6º São de inteira responsabilidade do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações de carga de risco de incêndio baixo, sendo que nas edificações de cara de risco de incêndio médio é necessária, também, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS.
§ 7º A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI e com carga de risco de incêndio baixo dispensará a vistoria de liberação, conforme regulamentado em RTCBMRS.";
XI - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 35, que passa a ser a seguinte:
"Art. 35. .....
Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigência), as edificações das divisões F-11 e F-12 da Tabela 1 do Anexo A, os centros espíritas e os locais de cultos afro-brasileiros que não atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar serão objeto de regulamentação do CBMRS.";
XII - fica acrescentado o § 3º ao art. 53, com a seguinte redação:
"Art. 53. .....
.....
§ 3º Fica autorizado o CBMRS, no âmbito de suas competências e nos termos da legislação vigente, a firmar convênio com entidades e/ou associações de classe que possuam profissionais habilitados no CREA-RS e/ou CAU-RS, para que sejam feitas as análises e a aprovação do PrPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.";
XIII - fica alterada a redação do "caput" e acrescentado § 2º ao art. 55, passando-se o parágrafo único a ser o § 1º, conforme segue:
"Art. 55. As edificações e áreas de risco existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 6 (seis) anos, a partir da sua publicação.
§ 1º .....
§ 2º O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio para as edificações existentes.";
XIV - fica incluído o art. 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a) proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da apresentação do número da matrícula do imóvel.";
XV - fica alterada a redação do art. 57, que passa a ser a seguinte:
"Art. 57. Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da sua regulamentação.";
XVI - fica acrescentado o art. 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, assegurada a autonomia e independência dos municípios nos assuntos de interesse local.";
XVII - VETADO
XVIII - fica alterada a redação da Divisão F-6 e acrescentadas as Divisões F-11 e F-12 na "Ocupação/Uso - Local de Reunião de Público" da Tabela 1 do Anexo A, conforme segue:
"ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO
TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo | Ocupação/Uso | Divisão | Descrição | Exemplos |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
F | Local de Reunião de Público | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
F-6 | Casas Noturnas | Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes. | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
..... | ..... | ..... | ||
F-11 | Edificações de Caráter Regional | Centros de Tradições Gaúchas - CTG's | ||
F-12 | Clubes sociais, comunitários e de diversão | Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes para Festas de Caráter Familiar, Bilhares, Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes de Entidades de Classe. | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
.....";
XIX - fica alterada a redação da "Descrição" de "Couro Sintético" para "Laminado Sintético" referente à Ocupação/Uso Industrial, na Tabela 3.1 do Anexo A;
XX - fica excluído o item 1.1 e alterada a redação da definição do Hi da Tabela 3.3 do Anexo A, conforme segue:
"ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO
.....
TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA
1. .....
.....
Onde:
.....
Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma;
.....";
XXI - fica alterada a redação da Tabela 4 do Anexo B e incluída a letra "c" nas Notas Gerais, conforme segue:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
.....
TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO | ÁREA CONTRUÍDA 12 m | |
EDIFICAÇÕES NOVAS | Conforme Tabela 5 | Conforme Tabela 6 |
QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO | Conforme RTCBMRS | |
NOTAS GERAIS: a) ..... b) ..... c) O acesso de viaturas de bombeiro em edificações com até 12 metros de altura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público."; |
XVII - ficam incluídas as Divisões F11 e F12, alterada a redação da Nota Específica nº 4 e revogada a letra "d" das Notas Gerais, da Tabela 5 do Anexo B, conforme segue:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
.....
TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00M
Medidas de Segurança contra Incêndio | A, D, E e G | B | C | F | H | I e J | L | |||||
F1, F2, F3, F4, F7 e F8 | F5 e F6 | F9 e F10 | F11 | F12 | ||||||||
Controle de Materiais de Acabamento | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | - | - | ..... | ..... | ..... | ..... |
Saídas de Emergência | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | X | X | ..... | ..... | ..... | ..... |
Iluminação de Emergência | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | X | X | ..... | ..... | ..... | ..... |
Sinalização de Emergência | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | X | X | ..... | ..... | ..... | ..... |
Extintores | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | X | X | ..... | ..... | ..... | ..... |
Brigada de Incêndio | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | X | X | ..... | ..... | ..... | ..... |
Plano de Emergência | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | - | X4 | ..... | ..... | ..... | ..... |
Detecção Automática | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | - | - | ..... | ..... | ..... | ..... |
Controle de Fumaça | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | - | - | ..... | ..... | ..... | ..... |
NOTAS ESPECÍFICAS: ..... 4 - Exigido para lotação superior a 400 pessoas. ..... NOTAS GERAIS: ..... d) (REVOGADA); ....."; |
XXIII - fica alterada a redação da letra "e" e incluída a letra "g" nas Notas Gerais da Tabela 6A do Anexo B, conforme segue:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
.....
TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU AUTURA SUPEIOR A 12,00M
NOTAS ESPECÍFICAS: ..... NOTAS GERAIS: ..... e) A exigência de brigada de incêndio, central de GLP e hidrante será somente para as edificações com altura superior a 12m. ..... g) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque."; |
XXIV - fica alterada a redação da letra "c" das Notas Gerais da Tabela 6F.4 do Anexo B, que passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
.....
TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M
..... NOTAS ESPECÍFICAS: ..... NOTAS GERAIS: ..... c) A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares das respectivas RTCBMRS; ....."; |
XXV - fica incluído o nº 4 nas Notas Específicas e alterada a redação da Tabela 6I.1 do Anexo B, conforme segue:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
.....
TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M
Grupo de ocupação e uso | GRUPO I - INDUSTRIAL | |||||||||||
Divisão | I-1 (risco baixo) | I-2 (risco médio) | ||||||||||
Medidas de Segurança contra Incêndio | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metro) | ||||||||||
Térrea | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
Acesso de viatura na edificação | X4 | X4 | X4 | X | X | X | X4 | X | X | X | X | X |
Segurança Estrutural contra Incêndio | - | - | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
NOTAS ESPECÍFICAS: ..... 4 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros. NOTAS GERAIS: ....." |
XXVI - fica incluída a letra "e" nas Notas Gerais e alterada a redação da Tabela 6J.1 do Anexo B, conforme segue:
"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M
Grupo de ocupação e uso | GRUPO J - DEPÓSITO | |||||||||||
Divisão | J-1 (material incombustível) | J-2 (risco baixo) | ||||||||||
Medidas de Segurança contra Incêndio | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Segurança Estrutural contra Incêndio | - | X | X | X | X | X | - | X | X | X | X | X |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
NOTAS ESPECÍFICAS: ..... NOTAS GERAIS: ..... e) O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros." |
XXVII - ficam incluídas nas Notas Gerais das Tabelas 6B, 6C, 6D, 6F.1, 6G.1, 6G.2 e 6H.1, todas do Anexo B, letras, na ordem sequencial das já existentes, com a seguinte redação:
"O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2014
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando-me da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 84/2014, que altera a Lei Complementa nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar nº 84/2014, de iniciativa deste Poder, efetua alguns ajustes na Lei Complementar nº 14.376/2013 para contemplar dispositivos que sofreram veto parcial quando da aprovação do projeto que originou a legislação em referência.
No entanto, por razões de conveniência administrativa e constitucionalidade, tenho o dever de opor veto parcial aos incisos IV e XVII que introduzem § 6º ao artigo 7º e o artigo 57-B, respectivamente, incluídos por emenda parlamentar, conforme passo a demonstrar, examinando os dispositivos separadamente.
O referido inciso IV do Projeto de Lei Complementar nº 84/2014 tem a seguinte redação:
IV - fica acrescentando o § 6º ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º .....
.....
§ 6º No caso das propriedades rurais, não se aplicam as tabelas de classificação do Grupo M, divisão M-5, no quesito silos, quando se refere armazéns de grãos e assemelhados.
No que tange ao § 6º do artigo 7º, no âmbito da constitucionalidade, a proposta se atém a preceitos de esfera administrativa, o que caracteriza vício de iniciativa, já que a iniciativa do processo legislativo relativo a indigitadas matérias é de competência privativa da Chefia do Poder Executivo, conforme artigo 60, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual:
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
.....
II - disponham sobre:
.....
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Com efeito, há interferência do Poder Legislativo nas esferas de competências do Poder Executivo, acarretando a inconstitucionalidade da proposição. Cabe tão-somente ao Poder Executivo determinar as ações pertinentes à sua organização, à sua estrutura funcional, bem como às atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública.
Assim sendo, e não obstante a justificativa apresentada pelo autor da proposta, cumpre ressaltar que esta padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que fere o Princípio Constitucional de Independência e Harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º da Constituição da República, e no artigo 5º da Constituição Estadual.
No plano da conveniência administrativa a proposta não se mostra viável, pois ao isentar as propriedades rurais que possuírem silos, das exigências contidas na divisão M-5 do Grupo M, a segurança contra incêndio nestes locais fica comprometida.
Neste sentido, observa-se que a divisão M-5 da Tabela 6M do Anexo B da Lei Complementar nº 14.376/2013 traz medidas de segurança necessárias a este tipo de edificação, as quais não podem ser desprezadas, sob pena de comprometer a segurança da população.
A ausência de previsão legal quando às medidas de segurança para as edificações que armazenam grãos e assemelhados coloca em risco a segurança pública, o que não pode ser chancelado pelo Poder Executivo.
Não obstante, o Projeto de Lei Complementar nº 84/2014, que alterou a Lei Complementar nº 14.376/2013 , previu que as Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) são consideradas iniciais, podendo ser modificadas ou atualizadas por meio de Decreto.
Nessa senda, o referido Projeto de Lei Complementar trouxe a possibilidade de o Conselho Estadual de Prevenção e Proteção contra Incêndio - COESPPCI -, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou atualizações nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência), quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem.
Ante as razões supramencionadas, fica evidente que excluir da Lei Complementar nº 14.376/2013 as medidas de segurança para tais edificações causará maiores prejuízos à Administração do que sua manutenção, pois, vale lembrar, que a Tabela em referência atinge somente as novas edificações, sendo as antigas reguladas por Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros - RTCBMRS -, conforme a alteração constante da Tabela 4.
A seu turno também não merece prosperar o inciso XVII que inclui o artigo 57-B, cujo teor segue abaixo:
XVII - fica acrescentado o art. 57-B no Capítulo XIII - Das Disposições Finais e Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 57-B. Nos Municípios onde houver Bombeiros Voluntários será autorizada a intuição de fundo cooperativo entre o Estado, a Municipalidade e os Bombeiros Voluntários destinado a captação de recursos públicos e privados, ações de proteção e combate contra incêndios, equipamentos, instalações e reaparelhamento com a mesma finalidade.
No que tange à autorização para instituição de fundo cooperativo destinado à captação de recursos públicos e privados, insta referir que a proposta é inconstitucional e administrativamente inconveniente.
Embora reconheça a importância da matéria, vejo-me compelido a negar-lhe assentimento, em especial diante de sua incompatibilidade com a ordem constitucional, por vício de iniciativa.
Nessa senda, insta salientar que o Fundo é destinado a um fim determinado, e para tanto sua gestão é consignada a um ponto específico dentro da estrutura da Administração. Dessa forma, um Fundo deve determinar a estrutura que o administrará, criando, portanto, uma nova estrutura do Executivo.
Desse modo o legislador adentra na competência privativa da Chefia do Poder Executivo, novamente, incidindo na alínea "d" do inciso II do artigo 60 da Constituição Estadual.
No que concerne à inconveniência, sinala-se que a mera autorização à instituição de Fundo poderá acarretar discussões posteriores quanto a sua forma, a sua gestão, a sua arrecadação, ao procedimento de alocação dos recursos, questões estas não contempladas no dispositivo ora vetado e que poderiam trazer inúmeros transtornos à Administração.
Nesse sentido vale trazer ao debate os ensinamentos de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo Costa Reis, em "A Lei 4.320 Comentada", 25ª ed., p. 129:
"São características dos fundos especiais, de acordo com o estabelecido no presente artigo:
- receitas especificadas - o fundo especial deve ser constituído de receitas específicas instituídas em lei ou outra receita qualquer, própria ou transferida, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade beneficente. A Constituição da República veda a possibilidade da vinculação de impostos a fundo especiais, conforme disposto no art. 167, IV;
- vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços - ao ser instituído, o fundo especial deverá vincular-se à realização de programas de interesse da Administração, cujo controle é feito através dos orçamentos e contabilidade próprios. A lei que instituir o fundo especial deverá dispor sobre as despesas que serão financiadas pelas receitas;
- normas peculiares de aplicação - a lei que instituir o fundo especial deverá estabelecer ou dispor sobre a destinação dos seus recursos;
- vinculação a determinado órgão da Administração" (Grifei)
Assim, fica evidente que não se pode dispor sobre Fundos sem o fazer em norma que disponha sobre a sua pertinência na estrutura da Administração. Em outras palavras, a norma que constitua Fundo é norma de estrutura do Poder Executivo, cujo processo legislativo deva ser deflagrado privativamente pela Chefia do Poder Executivo.
Ademais, saliente-se que com a aprovação da Emenda à Constituição nº 67, o Corpo de Bombeiros Militar foi constituído como instituição independente da Brigada Militar, de modo que a autorização com a conseqüente criação de Fundos, poderá interferir no gerenciamento de recursos públicos, que deverão ser destinados à nova Instituição.
A proposta vai de encontro à Constituição Federal , nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "b":
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
.....
II - disponham sobre:
.....
b) organização administrativa judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 84/2014 por razões de conveniência administrativa e de ordem constitucional e legal, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros integrantes desse Parlamento, ao conhecerem dos motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu posicionamento.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado GILMAR SOSSELLA,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.