Lei Complementar nº 147 de 11/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2010

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legisalativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º; acrescenta o § 4º ao art. 16; acrescenta o parágrafo único ao art. 18; acrescenta o inciso VIII ao art. 21, todos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência - FEINAD/MS parte do imposto de renda devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os empreendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas." (NR)

"Art. 16. .....

"§ 4º Juntamente com o requerimento, carta-consulta ou proposta encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, com firma reconhecida, onde se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, à partir da obtenção dos benefícios ou incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido."(NR)

"Art. 18. .....

Parágrafo único. Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos." (NR)

Art. 21. .....

VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18.

..... " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente