Lei Complementar nº 148 DE 24/12/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2014
Altera dispositivos da lei complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o fundo estadual de combate À POBRE/A - FECOP, nos termos da emenda constitucional federal n° 31. De 14 de dezembro de 2000, cria o conselho consultivo de políticas de inclusão social, extingue os fundos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 5° do art.1° da Lei Complementar n° 037, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1°...
§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, também poderão ser utilizados:
I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II - pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial." (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2014.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA