Lei Complementar nº 15 de 30/12/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1996
Dá nova redação ao inciso IV do art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, acrescenta-lhe parágrafos e dá outras providências.
Art. 1º O inciso IV do art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ................................................................................................................... I
V - três décimos por cento quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados".
Art. 2º O art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 19.....................................................................................................................
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, nos termos da legislação vigente à época, e aos imóveis que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada por órgão competente.
§ 3º Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro.
§ 4º Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno.
§ 5º Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial.
§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes".
Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Limpeza Pública TLP referentes ao exercício de 1997, receberá, até o dia 28 de fevereiro de 1997, os formulários de recadastramento imobiliário.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU do exercício de 1996, relativos aos imóveis localizados em assentamentos instituídos pelo Decreto nº 11./476, de 9 março de 1989.
Parágrafo único. os valores pagos no exercício de 1996 serão objeto de compensação no exercício de 1997, nos termos da regulamentação.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se das disposições em contrário .