Lei Complementar nº 153 DE 13/12/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 dez 2013

Concede incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), visando ao desenvolvimento econômico do Município, por meio do aumento do nível de emprego e renda dos munícipes.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021):

Art. 2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que empreendam serviços de teleatendimento poderão ter a alíquota do ISSQN reduzida, desde que:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 317 DE 23/12/2021):

I - Na instalação inicial no Município de Fortaleza, durante o primeiro ano-calendário ou fração, a alíquota do ISSQN será reduzida, se atender às seguintes condições:

a) para 4% (quatro por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 50 (cinquenta);

b) para 3% (três por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 100 (cem);

c) para 2% (dois por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o número de empregados contratados for superior a 150 (cento e cinquenta).

Nota: Redação Anterior:

I - Na instalação inicial no Município de Fortaleza, durante o primeiro anocalendário ou fração, a alíquota do ISSQN será reduzida, se atender às seguintes condições:

a) para 4% (quatro por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 200 (duzentos);

b) para 3% (três por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 400 (quatrocentos);

c) para 2% (dois por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 600 (seiscentos).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 317 DE 23/12/2021):

II - Para as pessoas jurídicas já instaladas, a alíquota do ISSQN será reduzida para:

a) 4% (quatro por cento), se houver incremento real do faturamento anual ou positivo no número de empregados, em relação ao ano-calendário base do requerimento do exercício ou da renovação;

b) 2% (dois por cento), se houver incremento real do faturamento anual e positivo no número de empregados, em relação ao ano calendário-base do requerimento do benefício ou da renovação.

Nota: Redação Anterior:

II - Para as pessoas já instaladas, a alíquota do ISSQN será reduzida para:

a) 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual e de 10% (dez por cento) no número de empregados, no ano imediatamente anterior ao do pleito em relação ao segundo ano-calendário imediatamente anterior (ano-calendário base);

b) 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do faturamento anual e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados, em relação ao ano-calendário base do requerimento do benefício;

c) 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento anual e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados, em relação ao ano calendário-base do requerimento do benefício.

§ 1º Os incrementos previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo serão determinados pela relação entre:

I - a receita bruta da atividade incentivada no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação ou da renovação do benefício e a receita bruta da mesma atividade no ano-calendário base; e

II - o número de empregados existentes do mês dezembro do anocalendário imediatamente anterior ao da solicitação ou da renovação do benefício e o número de empregados existentes no ano-calendário base.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta da atividade incentivada do ano-calendário base será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre o mês de janeiro daquele ano-calendário e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento.

§ 3º Na hipótese de o ano-calendário base ser o ano de início de atividade, a receita bruta anual será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.

§ 4º Para o fim disposto neste artigo, considera-se teleatendimento o desenvolvimento das atividades, baseado ou não em sistemas de integração telefone-computador:

I - de centros de recepção de chamadas e de respostas a chamadas de clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadas;

II - de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informação sobre produtos e serviços;

III - de atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações;

IV - de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes (telemarketing);

V - de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares;

VI - de cobrança de faturas e de dívidas para clientes e transferência aos clientes dos pagamentos recebidos.

§ 5º O benefício previsto neste artigo não alcança as atividades:

I - de compilação e fornecimento de informações, como históricos de crédito, de emprego, de capacidade de endividamento de pessoas físicas, jurídicas e congêneres;

II - que não estejam expressamente compreendidas nas descritas no § 4º deste artigo.

§ 6º Para fins do inciso I do caput deste artigo, a requerente deverá apresentar plano de negócios e celebrar protocolo de intenção com o Município de Fortaleza, assumindo o compromisso com as metas estabelecidas, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 7º Na hipótese do não alcance das metas e das condições estabelecidas para determinado ano, o ISSQN correspondente ao percentual de redução concedido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8º Em caso de estado de calamidade ou crise econômica nacional com decréscimo nominal do Produto Interno Bruto (PIB), as metas de incremento previstas neste artigo serão definidas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 317 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que exerçam a atividade de teleatendimento terão a alíquota do ISSQN reduzida para os seguintes percentuais, desde que atendam às respectivas condições:
  I - 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento e de 10% (dez por cento) no número de empregados.   II - 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do faturamento e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados.

III - 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados.

§ 1º Os incrementos previstos nos incisos do caput deste artigo serão determinados pela relação:

I - da receita bruta da atividade acumulada no ano-calendário de apuração e a receita bruta da atividade no ano-calendário de 2012; e

II - do número de empregados existente no final do ano-calendário de apuração com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta do ano-calendário de 2012 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre janeiro de 2013 e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento.

§ 3º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2012, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 3º As reduções de alíquotas e o incremento no faturamento bruto e na quantidade de empregados a que se refere o art. 2º desta Lei serão aplicados exclusivamente à atividade de teleatendimento.

Art. 4º Verificados os incrementos previstos nos incisos do caput do art. 2º desta Lei, apurados na forma do seu § 1º, a alíquota determinada será aplicada durante todo o anocalendário subsequente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a média mensal da receita bruta ao final de cada trimestre for inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal da receita bruta do exercício anterior.

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração será aplicada a alíquota adotada para a atividade no exercício imediatamente anterior, até o final do exercício.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021):

Art. 5º Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei, a pessoa jurídica deverá requerê-lo ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), pela Lei nº 10.753, de 12 de junho de 2018, juntamente com a documentação comprobatória do atendimento das condições exigidas, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º A concessão do benefício deverá ser renovada anualmente, mediante pleito protocolizado até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º Atendidas as condições, o benefício será concedido:

I - no primeiro ano da concessão, a partir do mês seguinte ao da publicização do ato de deferimento;

II - na renovação, a partir do dia 1º de janeiro do exercício no qual ele for aplicado, desde que atendida a condição disposta no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o pleito ser realizado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei,a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), previsto nos arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº 0205 , de 24 de junho de 2015, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido os documentos que façam prova do atendimento das condições, conforme estabelecido em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 227 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei, a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido os documentos que façam prova do atendimento das condições, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Atendidas as condições, o benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de janeiro do exercício no qual ele for aplicado.

§ 2º O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente, observado o mesmo prazo nele estabelecido.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021):

Art. 6º Para o exercício de 2014, o requerimento previsto no art. 5º desta Lei poderá ser feito até o dia 31 de julho deste exercício.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no cálculo dos incrementos previstos nos incisos do caput do art. 2º desta Lei será observada a relação:

I - da receita bruta da atividade acumulada nos primeiros 6 (seis) meses de 2014 e a receita bruta da atividade no segundo semestre de 2012; e

II - do número de empregados existente no dia 31 de junho de 2014 com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, combinadas com as demais regras previstas nesta Lei, o benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de julho do exercício de 2014.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021):

Art. 7º As pessoas que iniciem atividade no território deste Município, após o exercício-base de 2012, terão como referência, para apuração do incremento previsto no art. 2º desta Lei, o ano de início de suas atividades, e poderão solicitar o benefício a partir do segundo ano subsequente ao de início das atividades.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de dezembro de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.