Lei Complementar nº 15726 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2021

Regulamenta o inciso II do art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o inciso II do art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Su l e dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Competem aos municípios a criação, a fiscalização e a organização dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, nos termos do inciso II do art. 128 da Constituição d o Estado, para prestação de serviços de prevenção e controle de incêndios, busca e salvamentos, atendimento de suporte básico de vida e atividades de defesa civil, sem prejuízo às legislações vigentes.

Parágrafo único. Caberão às entidades de que trata esta Lei Complementar a prestação de serviços de prevenção e controle de incêndios, busca e salvamentos, atendimento de suporte básico de vida e atividades de defesa civil, sem prejuízo às competências definidas no art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 3º A constituição dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil observará o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e será organizada da seguinte forma:

I - Bombeiros Municipais - Organização e Serviço Civil, criado e instituído por legislação específica de cada município, vinculado ao Poder Executivo Municipal;

II - Bombeiros Voluntários - Organização e Serviço Civil, criado e organizado sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, regido e organizado pelo estatuto social adotado, com autorização de funcionamento outorgado pelo município;

III - Bombeiros Particulares tipo Brigada de Incêndio - Organização Auxiliar de Bombeiros, estruturada por empresa privada ou pública, colocando seu contingente à disposição em casos de emergência e desastres, quando solicitados.

§ 1º Será permitido o funcionamento de um único Corpo de Bombeiros Voluntários por município, exceto os já existentes.

§ 2º A administração pública municipal poderá firmar instrumentos de parcerias com a sociedade civil organizada, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com objetivo de congregar esforços para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 4º Os serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil serão organizados de acordo com suas necessidades locais, com autonomia de ação, ressalvada a cooperação de esforços para enfrentamento das situações de emergência e desastres, em que, em atuação conjunta, o comando caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul poderá contar, mediante convênio, com o apoio de serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, regulamentados nesta Lei Complementar.

Art. 5º Os serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil fomentarão a Lei nº 15.184, de 23 de maio de 2018, criando uma cultura prevencionista e de integração com suas comunidades atendidas.

Art. 6º Os serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil poderão abranger mais de um município, cuja autorização estará condicionada à disponibilidade de pessoal e equipamentos, amparada por legislação municipal própria para congregar esforços nos atendimentos de emergências e desastres.

Art. 7º São vedados o exercício do poder de polícia administrativa e a participação dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil nas atividades e ações de segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio, nos termos da Lei Complementar nº 14.376/2013 , exceto em ações pedagógicas.

Art. 8º Os municípios ficam autorizados a firmar convênios e parcerias com associações de bombeiros voluntários, para a execução dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, bem como para a instalação e melhoria das unidades de bombeiros voluntários.

Art. 9º Os municípios poderão constituir consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o atendimento da presente Lei Complementar.

Art. 10. A formação, a capacitação e o treinamento básico poderão ser realizados pelas entidades mencionadas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar, ou por convênios ou instrumentos de parcerias, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com outras instituições, observados os requisitos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º Todos os integrantes das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar deverão, para exercerem suas atividades, estar capacitados mediante a realização de provas práticas e teóricas, que serão realizadas pelo centro de formação e capacitação vinculado à entidade.

§ 2º No caso da formação, capacitação e treinamento serem feitos pelo CBMRS, todos os integrantes das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar deverão, necessariamente, ser submetidos e recertificados, no período definido em regulamento da instituição, em todas as disciplinas relacionadas com sua formação e capacitação.

Art. 11. Ficam os municípios autorizados a solicitar o uso da linha de emergência 193 à operadora responsável para os serviços instituídos de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os incisos IX e XI do art. 3º da Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.