Lei Complementar nº 158 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 out 2015

Modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 de 1997.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "b" do inciso I do art. 12:

"b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;";

II - o § 1º do art. 67:

"§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.";

III - o inciso XIII do art. 104:

"XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste Sinief 07/2005 , em se tratando de documento fiscal eletrônico.";

IV - do art. 219-B:

a) o caput:

"Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso.";

V - o caput do art. 226:

"Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.";

VI - do art. 239-A:

a) o caput:

"Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora.";

b) o § 1º:

"§ 1º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF.";

c) o inciso do § 2º:

"II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF.";

d) o § 3º:

"§ 3º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva.";

VII - os incisos I e II do art. 239-B:

"I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a exigência fiscal;

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele.";

VIII - o caput do art. 300:

"Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na legislação específica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - o item 38 à tabela Taxa de Expediente de que trata o artigo 168;

Item Discriminação da Incidência Valor em R$
38 Reprocessamento de Extrato de Desembaraço, por Nota Fiscal reprocessada 50,00

";

II - o § 4º ao art. 223:

"§ 4º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou penalidades, de que trata este artigo.";

III - o art. 249-A:

"Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-lo e julgá-lo em instância única.".

Art. 3º Os créditos não-tributários inscritos em Dívida Ativa estarão sujeitos aos mesmos acréscimos aplicáveis aos créditos tributários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º:

a) o inciso I, 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

b) os incisos IV, VI e VII, a partir de 1º de outubro de 2015;

c) o inciso VIII, a partir de 1º de novembro de 2015;

II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 243 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe Casa Civil