Lei Complementar nº 15853 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea "d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal , todos combinados com o art. 41, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas respectivas alterações, bem como outra lei que a substituir na sua totalidade.

§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME - e Empresa de Pequeno Porte - EPP - aqueles assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, em seu art. 3º.

§ 2º O MEI é modalidade de Microempresa.

§ 3º Ressalvado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o seu cumprimento.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Estadual:

I - o incentivo à formalização de empreendimentos;

II - a unicidade, a desburocratização e a simplificação do processo de registro, alteração, baixa e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III - o incentivo à geração de emprego e renda;

IV - a simplificação, a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco, nos termos da legislação federal;

V - a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;

VI - o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais e outras medidas contempladas nesta Lei Complementar;

VII - a simplificação das relações de trabalho e do acesso à Justiça do Trabalho, nos termos da legislação federal;

VIII - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

IX - a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos e ao acesso à justiça;

X - a criação de fóruns estaduais com a participação do Poder Público e de entidades representativas, para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTA LEI COMPLEMENTAR

Seção I - Do Microempreendedor Individual

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.

Seção II - Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 1º Equiparam-se a Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar que auferirem receita bruta no limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, sendo a eles estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desde que estejam em regularidade perante o município e a Previdência Social.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou a ela equiparadas, assim definidas pelos incisos I e II do "caput" e § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I - Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa

Art. 6º A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, poderá providenciar, de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, registrando o perfil da informalidade, contribuindo para a redução desses índices e promovendo o crescimento dos níveis de formalização das empresas.

Parágrafo único. O Estado poderá viabilizar os estudos de que trata o "caput" deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

I - entrada única de dados e documentos e a unicidade do processo de registro;

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - proceder ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações.

§ 1º Para fins do inciso I do "caput", entende-se por entrada única de dados e unicidade do processo de registro a entrada única de documentos na Junta Comercial, seus escritórios ou postos de atendimento nos municípios ou outro local a ser definido pela respectiva prefeitura.

§ 2º O sistema de que trata o inciso II do "caput" deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

§ 3º A identificação nacional cadastral única substituirá, para todos os efeitos, as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do "caput".

§ 4º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do "caput" o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

§ 5º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do "caput" ficará a cargo do órgão a ser definido na regulamentação da presente Lei Complementar.

§ 6º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observada a dispensa no uso da firma, com a respectiva assinatura autografada, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos.

§ 7º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - física ou jurídica, bem como o Microempreendedor Individual ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção e combate a incêndios, para os fins de registro e legalização das pessoas jurídicas tratadas nesta Lei Complementar, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento das empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 9º Fica dispensado de alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul o Microempreendedor Individual que não exerça suas atividades em local fixo, salvo se for considerado de alto risco.

Art. 10. Os órgãos e entidades estaduais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 11. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Estado, fica a Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizada a conceder os seguintes benefícios às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas na presente Lei Complementar, optantes ou não do Simples Nacional, que espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Complementar, providenciarem sua regularização:

I - aplicação de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, salvo as decorrentes da legislação tributária, não beneficiadas por anistia ou remissão;

II - redução a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;

III - orientação, por meio dos órgãos estaduais e entidades parceiras e conveniadas, quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuintes do Estado.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 12. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a promover estímulos ao empreendedorismo por meio de parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

Parágrafo único. Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de professores e outras ações cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 13. Fica o Poder Público Estadual autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste artigo:

I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO

Seção I - Dos Polos Empresariais

Art. 14. Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o órgão do Estado em parceria com o município responsável pelo loteamento destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, priorizando as atividades e arranjos produtivos de base tecnológica.

Parágrafo único. Os empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte são aqueles definidos no art. 5º desta Lei Complementar.

Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o patrimônio público estadual sem ocupação ou em desuso nos projetos que visem à implantação de incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer políticas diferenciadas de comercialização e financiamentos nas vendas de terrenos para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como promoção e estímulo ao setor.

CAPÍTULO VII - DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I - Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 17. Na forma do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplica-se às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do "caput" do art. 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Seção II - Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 18. A Administração Pública Estadual poderá estimular as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 2º O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Seção III - Das Parcerias

Art. 19. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei Complementar, a Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.

CAPÍTULO VIII - DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS

Art. 20. A Administração Pública Estadual fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistemas que adotem práticas sustentáveis de produção, sendo entendidas como aquelas que optam por tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto sustentação e a minimização da dependência de energias não renováveis em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.

CAPÍTULO IX - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 21. Serão aplicados aos beneficiários desta Lei Complementar todos os direitos e diretrizes estabelecidos pelo Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Público Estadual poderá prever, nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei Complementar.

Art. 23. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 24. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Estadual deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.

Art. 25. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, que será comemorado anualmente no dia 5 de outubro.

Art. 26. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.