Lei Complementar nº 15907 DE 16/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2022
Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 4º, fica alterada a redação do § 2º e ficam inseridos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, conforme segue:
Art. 4º .....
.....
§ 2º São dispensadas do Alvará, de que trata o "caput" deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio classificadas como de baixo risco, para os fins de que trata a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, enquadradas nos incisos abaixo:
I - as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:
a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
b) possuir até 2 (dois) pavimentos;
c) ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e
g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).
II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo.
§ 3º O proprietário e o responsável pelo uso das edificações ou áreas de risco de incêndio de que trata o § 2º deste artigo são solidariamente responsáveis por providenciar as medidas de segurança contra incêndio, com a correta instalação de extintores de incêndio, sinalização de emergência, iluminação de emergência, saída de emergência, bem como pelas manutenções preventivas nas medidas de segurança contra incêndio instaladas, de forma a mantê-las em plenas condições de funcionamento e prontas para o uso.
§ 4º O proprietário e o responsável pelo uso a que se refere o § 3º deste artigo deverão, antes do início das atividades no local, garantir a presença de pessoal treinado por profissional legalmente habilitado, conforme RTCBMRS.
§ 5º Quando a edificação ou a área de risco de incêndio sofrer modificações nos requisitos constantes no § 2º deste artigo que importem em alteração do seu enquadramento como atividade de baixo risco, deverá o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação providenciar o licenciamento junto ao CBMRS antes de realizar qualquer alteração.
§ 6º As informações declaradas para o enquadramento da atividade como de baixo risco de que trata o § 2º deste artigo são de inteira e solidária responsabilidade do proprietário e do responsável pelo uso da edificação, sob pena de incorrerem no cometimento dos crimes respectivos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e administrativas decorrentes.
II - no art. 5º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue:
Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município, no âmbito de suas competências, quando não houver a apresentação do APPCI pelo proprietário, seu procurador ou responsável pelo uso da edificação, bem como no caso de enquadramento como baixo risco.
.....
III - no art. 7º, fica alterada a redação do § 6º e inserido o § 8º, conforme segue:
Art. 7º .....
.....
§ 6º As edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que o enquadramento como baixo risco, o protocolo do PPCI e a emissão do APPCI poderão ser realizados de forma individualizada.
.....
§ 8º Nas comunicações internas entre edificações realizadas por passarelas destinadas exclusivamente para o trânsito de pessoas e para as ruas cobertas e assemelhados, não se aplica a regra estabelecida no § 5º deste artigo, tendo seu tratamento regulado por RTCBMRS.
IV - o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
Art. 39. Constitui infração, passível de aplicação das penalidades criminais, cíveis e administrativas cabíveis, o descumprimento das normas de segurança contra incêndio estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive daquelas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As edificações e áreas declaradas como de baixo risco para incêndio poderão a qualquer tempo ser vistoriadas pelo CBMRS para fins de fiscalização.
V - no art. 41, fica alterada a redação do § 2º, conforme segue:
Art. 41. .....
.....
§ 2º As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS - vigente à data do pagamento.
.....
VI - no Capítulo XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO, a Seção II passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO .....
Seção II Do Auto de Infração
Art. 44. Constatado o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar pelas autoridades competentes em âmbito estadual e municipal, deverá ser expedida notificação ao proprietário ou ao responsável pelo uso, contendo a descrição da situação, a capitulação legal, as penalidades porventura incidentes e as orientações e exigências necessárias à adequação, nos termos do art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para as atividades enquadradas como de baixo risco, conforme § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a penalidade de multa decorrente do primeiro ato fiscalizatório será convertida em penalidade de advertência com caráter orientador.
VII - no Capítulo XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO, a Seção III passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
.....
Seção III Do Direito de Defesa
Art. 45. Da lavratura do auto de infração, haverá a notificação para defesa administrativa em primeira instância e, do indeferimento da defesa, caberá recurso em segunda instância, conforme RTCBMRS.
VIII - no Capítulo XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO, fica inserida a Seção IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO .....
Seção IV Das Demais Exigências
Art. 46. O pagamento da multa não isentará o responsável do cumprimento das exigências e das demais sanções previstas nas esferas cível e penal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XLIII do art. 6º da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto