Lei Complementar nº 16135 DE 03/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2024

Altera a Lei Complementar nº 15756/2021, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, e a Lei Complementar nº 14836/2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, no art. 2º, no § 4º, ficam acrescentados os incisos V e VI, com a seguinte redação:

" Art. 2º ................................

...............................................

§ 4º .....................................

..............................................

V - as despesas decorrentes da aplicação de valores em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e de suas consequências sociais e econômicas, equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar federal, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública; e

VI - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do "caput" do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/17, para financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, reconhecida pelo Congresso Nacional em parte ou na integralidade do território nacional, enquanto perdurar a calamidade.

...............................................".

Art. 2º Na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 3º passa a ter a seguinte redação:

" Art. 3º Na hipótese de a despesa com pessoal do Poder Executivo, apurada segundo a Lei Complementar Federal n.º 101/00, ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, aplicam-se as limitações previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento do previsto no "caput" será feita na periodicidade definida na Lei Complementar Federal nº 101/00, utilizando-se as médias móveis de receita corrente líquida e de despesas com pessoal dos 12 (doze) meses e dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo.";

II - ficam incluídos os arts. 7º-J, 7º-K e 7º-L, conforme segue:

" Art. 7º-J. A elaboração dos orçamentos anuais e a sua execução deverão levar em conta os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e da análise de investimentos públicos.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atuar de forma integrada para fins das análises de que trata o "caput", considerando:

I - a competência da Secretaria da Fazenda:

a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;

b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS;

II - a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

b) para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vistas à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

§ 2º Os resultados das análises de que trata este artigo deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.

§ 3º Os resultados das análises serão apresentados à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.

Art. 7º-K. Fica instituída a Gestão Integrada de Investimentos Públicos, a ser regulamentada por decreto.

Art. 7º-L. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, não incidirão, enquanto perdurarem seus efeitos, as disposições desta Lei Complementar no que se refere às despesas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos e das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade.

Parágrafo único. A redução da receita do Estado, quando relacionada ao evento de calamidade pública de que trata esse artigo, será proporcionalmente desconsiderada na aferição dos limites de que trata esta Lei Complementar.".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.