Lei Complementar nº 16181 DE 07/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2024

Altera a Lei Nº 16165/2024; a Lei Complementar Nº 11742/2002; a Lei Complementar Nº 10990/1997; a Lei Complementar Nº 10992/1997; a Lei Complementar Nº 15454/2020; a Lei Complementar Nº 13259/2009; a Lei Complementar Nº 13452/2010; a Lei Nº 7366/1980; a Lei Complementar Nº 15452/2020; a Lei Nº 14519/2014; a Lei Nº 13380/2010; a Lei Nº 15935/2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 2º, o inciso V passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................................

V - Carreira de Pesquisador, composta pelos cargos elencados no § 5º deste artigo;

...............................................";

II - no art. 16, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. ..............................................................................

§ 3º Para fins de cômputo do interstício de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, por ocasião da primeira progressão realizada nas Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V e VI desta Lei, o tempo de efetivo exercício, no cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, nº 14.224, 10 de abril de 2013, e nº 15.153, de 17 de abril de 2018; das carreiras de que trata a Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010; das carreiras previstas na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001; das carreiras da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013; das carreiras da Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010; e da carreira de Analista, Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.";

III - no art. 60, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 60. ...............................

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores referidos no "caput".";

IV - no art. 63, os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 63. .............................................................................

§ 3º Os servidores referidos no "caput" que, por força dos critérios previstos no § 1º, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto no § 1º ou no § 2º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).

§ 4º O subsídio especial de que trata o § 3º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.";

V - no art. 64, os §§ 1º, 2º e 4º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 64. ...............................

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 61 desta Lei para o reenquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e de Assistente de Atividades Culturais, previstos na Lei nº 14.234/13.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 62 desta Lei para o reenquadramento dos servidores do cargo de Assistente em Saúde, previsto na Lei nº 13.417/10.

...............................................

§ 4º Os servidores ocupantes do cargo de Guarda-Parque previsto na Lei nº 14.234/13 serão reenquadrados na carreira de Guarda-Parque, aplicando-se lhes o reenquadramento previsto no art. 61 desta Lei.";

VI - no art. 67, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67. ..............................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 58 desta Lei aos servidores de que trata este artigo.";

VII - no art. 68, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68. ..............................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 62 desta Lei aos servidores de que trata este artigo.";

VIII - no art. 69, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, alterando a redação, e incluído o § 2º, conforme segue:

"Art. 69. ..............................................................................

§ 1º Os servidores de que trata este artigo serão reenquadrados no mesmo grau e nível que ocupavam na carreira de origem, salvo se possuírem mais de 15 (quinze) anos de serviço público, hipótese em que passarão ao correspondente nível no grau subsequente.

§ 2º Farão jus à percepção do subsídio especial de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 57 desta Lei os servidores referidos no "caput" que forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e, por força do disposto no § 1º deste artigo, tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior.";

IX - no art. 70, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70. ..............................................................................

§ 2º Aplica-se aos servidores efetivos integrantes da Carreira de Especialista em Saúde - Jurídico, de que trata a Lei nº 13.417/10, o disposto no art. 58 desta Lei, sendo reenquadrados na especialidade de Analista Jurídico Setorial.

...............................................";

X - no art. 76, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 76. ...............................

§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 57 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 72 e 73.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 74 e 75.";

XI - no art. 79, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 79. ..............................................................................

§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 57 desta Lei aos servidores efetivos de que trata o art. 77.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores efetivos de que trata o art. 78.";

XII - o art. 81 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 81. Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Trânsito - Especialidade: Especialista em Trânsito, os servidores efetivos integrantes da carreira de Técnico Superior, de que trata a Lei nº 15.240, de 21 de dezembro de 2018.";

XIII - no art. 106, fica incluído o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 106. ............................................................................

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 151, inciso II, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o reenquadramento de que trata este Capítulo, observado o marco temporal estabelecido no § 1º deste artigo.";

XIV - no art. 107, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Art. 107. ............................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores extranumerários que mantêm correspondência remuneratória com os cargos cujos servidores são reenquadrados na forma deste Capítulo, exclusivamente quanto à forma de remuneração, que passa a ser o subsídio do cargo paradigma conforme valor correspondente ao nível I do grau A, bem como às vedações previstas no art. 130, observada a respectiva especialidade profissional.";

XV - no art. 112, fica incluído o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 112. ............................................................................

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes das carreiras com atribuições de assessoramento na área jurídica integrantes das entidades autárquicas de que trata o Capítulo IX desta Lei.";

XVI - no art. 129, o atual § 3º passa a ser o § 4º, mantida a redação, ficando incluído um novo § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 129. ............................................................................

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola que sejam designados para exercer atividades com exposição a materiais de risco biológico e zoonóticos ou a riscos químicos, em especial insumos agropecuários, ou com contato com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal, perceberão o Adicional de Penosidade no valor equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 03 - FGT/03, fixado na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023.

§ 4º ......................................";

XVII - no art. 130, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 130. ............................................................................

VIII - no art. 4º da Lei nº 13.366, de 11 de janeiro de 2010.";

XVIII - no art. 131, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, e acrescido o § 2º, conforme segue:

"Art. 131. ............................................................................

§ 1º ......................................

§ 2º Fica assegurada aos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - a manutenção da percepção da vantagem estendida pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, na redação anterior à conferida por esta Lei, vedada a percepção da mesma rubrica pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI e IX desta Lei.";

XIX - o ANEXO XVI passa a ser denominado "ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PESQUISADOR".

Art. 2º Fica alterada a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual de que tratam a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, a Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e a Lei Complementar nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, para Analista Tributário da Receita Estadual.

Art. 3º Nas hipóteses de que tratam os arts. 39, 44, 53, 118, 127, 130, 132, 139 e 239 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a inspeção ou perícia médica poderá ser realizada por profissional ou junta devidamente habilitados, independentemente de homologação pelo órgão oficial de perícia médica do Estado, na forma do regulamento.

Art. 4º Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art. 47, o § 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. ...............................

§ 1º Os integrantes da classe intermediária serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre.

...............................................".

Art. 5º Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, o art. 58-A passa a ter a seguinte redação:

"DA PROGRESSÃO

Art. 58-A. O ingresso na carreira dos praças militares estaduais dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para a Classe Especial da graduação de Soldado após 15 (quinze) anos de carreira.".

Art. 6º Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 13 passa ter a seguinte redação:

"Art. 13. As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.

§ 1º A graduação de Soldado será subdividida em Primeira Classe e Classe Especial.

§ 2º A progressão de Soldado de Primeira Classe para a de Soldado Classe Especial será automática após 15 (quinze) anos de carreira.";

II - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. O ingresso na carreira de praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.";

III - o art. 25-A passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25-A. Os Soldados Nível I, II e III ativos e inativos serão reenquadrados da seguinte forma:

I - os Soldados que tiverem até 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Primeira Classe;

II - os Soldados que tiverem mais de 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Classe Especial.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.".

Art. 7º Na Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo Único ficam introduzidos os subsídios de Soldado de Primeira Classe e de Soldado de Classe Especial e excluídos os subsídios de Soldados Nível I, II e III, mantidas as demais disposições:

"

Posto/Graduação

Subsídio

...

...

Soldado de Classe Especial

R$ 7.102,66

Soldado de Primeira Classe

R$ 5.716,20

....

....

 .".

Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.454/20, com a redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165/24.

Art. 8º Na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, no Anexo I:

I - ficam criados os seguintes cargos de Agente Penitenciário e de Agente Penitenciário Administrativo, conforme os seguintes graus e quantitativos:

"

CARGO

GRAU

QUANTIDADE

Agente Penitenciário

A

400

B

45

C

40

D

5

E

10

Agente Penitenciário Administrativo

A

40

C

4

D

3

E

3

TOTAL

550

 .";

II - ficam transformados 50 (cinquenta) cargos vagos de Técnico Superior Penitenciário grau "A" em 20 (vinte) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "C", 14 (quatorze) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "D" e 16 (dezesseis) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "E".

Art. 9º Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, fica acrescentado o art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. São Órgãos de Execução Direta da Receita Estadual os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.".

Art. 10. Na Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, fica incluído o art. 50-A, com a seguinte redação:

"Art. 50-A. O servidor policial civil que permanecer à disposição, conforme escala de sobreaviso elaborada pela autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e fora do horário regular de expediente, sendo ou não convocado para desempenhar as suas atribuições no respectivo período, fará jus à remuneração adicional ou compensação com folgas, na proporção de 1/3 (um terço) por hora de sobreaviso, na forma do regulamento, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O servidor designado para integrar escala de sobreaviso deverá permanecer, no respectivo período, na mesma circunscrição territorial do órgão policial em que deva realizar suas atividades em caso de convocação, de modo a atender prontamente a eventuais chamados.

§ 2º As escalas de sobreaviso deverão ser elaboradas de acordo com critérios objetivos definidos em regulamento, limitadas ao período fora do horário regular de expediente dos dias úteis e aos finais de semana e feriados, consideradas as peculiaridades de cada órgão policial, assegurado o direito ao repouso.

§ 3º A remuneração adicional por hora de sobreaviso terá valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora de serviço extraordinário, calculada com base no subsídio do cargo do servidor designado, limitada a percepção ao equivalente ao valor de 1/3 (um terço) do respectivo subsídio por mês.

§ 4º A remuneração adicional por hora de sobreaviso e a compensação por folga de que trata o "caput" deste artigo abrangem tanto as horas em expectativa, quanto as efetivamente trabalhadas.

§ 5º A percepção da remuneração adicional de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á nos limites das disponibilidades orçamentárias específicas.

§ 6º Excedidas as disponibilidades orçamentárias específicas de que trata o § 5º deste artigo, os servidores escalados para ficar de sobreaviso farão jus exclusivamente à compensação por folga, na proporção de 1/3 (um terço) por hora de sobreaviso, na forma do regulamento, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º O quantitativo diário de servidores em sobreaviso não poderá exceder 10% (dez por cento) do efetivo total da Polícia Civil, exceto em caso de relevante interesse público, a critério do Chefe de Polícia, hipótese em que os servidores escalados farão jus exclusivamente à compensação por folga, na forma do § 6º deste artigo.

§ 8º A compensação por folga de que trata o § 6º deste artigo dar-se-á na forma e prazo definidos em regulamento, vedada a sua conversão em pecúnia.".

Art. 11. Na Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP, o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Subsídios dos Servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias a partir de 1º de janeiro de 2025

 

1.ª Classe

2.ª Classe

3.ª Classe

Classe Especial

Perito Criminal

R$ 16.421,32

R$ 18.245,73

R$ 20.462,58

R$ 22.989,71

Perito

Médico-Legista

R$ 16.421,32

R$ 18.245,73

R$ 20.462,58

R$ 22.989,71

Papiloscopista

R$ 8.587,14

R$ 9.541,17

R$ 10.700,42

R$ 12.021,93

Fotógrafo Criminalístico

R$ 8.587,14

R$ 9.541,17

R$ 10.700,42

R$ 12.021,93

Técnico em Perícias

R$ 5.172,97

R$ 5.747,69

R$ 6.446,03

R$ 7.242,12

 .".

Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.452/20, com a redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165/24.

Art. 12. Na Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014, que reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, no quadro do art. 3º, ficam alterados os quantitativos dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Técnico em Perícias, conforme segue:

"

Categoria Funcional Escolaridade Classe Número Total
Perito Criminal Ensino Superior Primeira 153 509
Segunda 127
Terceira 127
Especial 102
Perito Médico-Legista Ensino Superior Primeira 60 202
Segunda 51
Terceira 51
Especial 40
Técnico em Perícias Ensino Médio Primeira 174 580
Segunda 145
Terceira 145
Especial 116

.".

Art. 13. Na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 15-C, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15-C. Fica criada a Carreira de Técnico, no Quadro de que trata esta Lei, com as especificações constantes do Anexo III desta Lei, com as seguintes especialidades:

...............................................

II - Técnico em Tecnologia da Informação.";

II - no Anexo I, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

.....................................

II - da carreira de nível médio/técnico:

DENOMINAÇÃO DA CARREIRA

ESPECIALIDADE

NÚMERO DE CARGOS

Técnico

Técnico Administrativo

Técnico em Tecnologia da Informação

318

 .";

III - no Anexo III, na carreira de Técnico, as especialidades de TÉCNICO passam a denominar-se TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e TÉCNICO ADMINISTRATIVO, respectivamente, mantidas as demais disposições, conforme segue:

"ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

...............................................

Carreira: TÉCNICO

Especialidade: TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

...............................................

Carreira: TÉCNICO

Especialidade: TÉCNICO ADMINISTRATIVO".

Art. 14. Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 42, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 42. ..............................................................................

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo a todos os cargos em comissão e funções gratificadas, de lotação privativa ou não, de que trata esta Lei.";

II - no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criadas, com lotação específica na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, 45 (quarenta e cinco) Funções Gratificadas Transversais - 01 (FGT/01), com encargo de Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão;

III - no Anexo IIII - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, no art. 2º, ficam criadas:

a) 4 (quatro) Funções Gratificadas Transversais - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Procuradoria Setorial, vinculadas à Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública, com exercício específico, respectivamente, junto à Brigada Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Civil e ao Instituto-Geral de Perícias;

b) 1 (uma) Função Gratificada Transversal - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Procuradoria Setorial, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe;

c) 4 (quatro) Funções Gratificadas Transversais - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculadas à Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública, com exercício específico, respectivamente, junto à Brigada Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Civil e ao Instituto-Geral de Perícias; e

d) 1 (uma) Função Gratificada Transversal - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe.";

IV - no Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, fica alterada a redação do art. 7º e incluídos os arts. 11, 12, 13, 14 e 15, com seguinte redação:

"ANEXO III

Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

...............................................

Art. 7º Terão lotação exclusiva no âmbito do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

1

II -

Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial

Cargo Comissionado Superior - 11

Função Gratificada Superior - 11

CCS/11 FGS/11

1

III -

Coordenador de Assessoria

Cargo Comissionado Superior - 11

Função Gratificada Superior - 11

CCS/11 FGS/11

1

IV -

Coordenador de Assessoria

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

2

V -

Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial/Assessor Especial V com lotação exclusiva na Procuradoria Setorial

Cargo Comissionado Transversal - 10

Função Gratificada Transversal - 10

CCT/10 FGT/10

1

VI -

Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento

Função Gratificada Transversal - 08

FGT/08

10

VII -

Assessor Especial II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada Transversal - 07

FGT/07

14

VIII -

Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Cargo Comissionado Transversal - 06

Função Gratificada Transversal - 06

CCT/06 FGT/06

4

IX -

Assessor Técnico IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Cargo Comissionado Transversal - 04

Função Gratificada Transversal - 04

CCT/04 FGT/04

10

X -

Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada Transversal - 03

FGT/03

20

XI -

Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Cargo Comissionado Transversal - 03

Função Gratificada Transversal - 03

CCT/03 FGT/03

20

   

TOTAL

 

84

 ...............................................

Art. 11. Terão lotação exclusiva no âmbito da Polícia Civil os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete/Diretor de Departamento

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

20

II -

Chefe de Divisão

Função Gratificada Transversal - 08

FGT/08

78

III -

Chefe de Segurança

Função Gratificada Transversal - 03

FGT/03

2

IV -

Chefe de Serviço da Chefia de Polícia

Função Gratificada Transversal - 03

FGT/03

5

V -

Chefe de Serviço de Gabinete e de Departamento

Função Gratificada Transversal - 03

FGT/03

20

VI -

Chefe de Serviço de Divisão

Função Gratificada Transversal - 01

FGT/01

81

VII -

Chefe de Serviço de Delegacia de Polícia Regional

Função Gratificada Transversal - 01

FGT/01

33

   

TOTAL

 

239

Art. 12. Terão lotação exclusiva no âmbito da Brigada Militar os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete, Diretor de Departamento e Comandante de Comando Regional e de Comandos Especializados

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

31

II -

Comandante de Órgão de Polícia Militar, Subcorregedor-Geral, Subdiretor de Departamento, Chefe de Seção do Estado-Maior da Brigada Militar, Assessor Especial III, Assessor de Controle Interno e Assessor Parlamentar

Função Gratificada

Transversal - 08

FGT/08

92

III -

Comandante de Companhia Independente, Chefe de Centro de Departamento, Chefe de Secretaria Executiva, Diretor de Colégio Tiradentes

Função Gratificada

Transversal - 05

FGT/05

27

   

TOTAL

 

150

Art. 13. Terão lotação exclusiva no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete/Secretário Executivo/Chefe do Estado-Maior/Comandante Regional/Diretor/Comandante do Batalhão Especial de Segurança contra Incêndio/Comandante da Academia de Bombeiro Militar

Função Gratificada

Superior - 11

FGS/11

20

II -

Chefe de Assessoria/Comandante de Batalhão/Comandante da Escola Superior de Segurança contra Incêndio e Desastres/Comandante de Companhia/Chefe de Divisão

Função Gratificada Transversal - 08

FGT/08

33

III -

Comandante de Pelotão/Chefe de Seção

Função Gratificada Transversal - 05

FGT/05

10

   

TOTAL

 

63

Art. 14. Terão lotação exclusiva no âmbito do Instituto-Geral de Perícias os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Gabinete e Diretor de Departamento

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

9

II -

Coordenador Regional

Função Gratificada Transversal - 10

FGT/10

10

III -

Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento

Função Gratificada Transversal - 08

FGT/08

20

IV -

Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada Transversal - 06

FGT/06

7

V -

Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada Transversal - 03

FGT/03

35

VI -

Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Cargo Comissionado Transversal - 03

Função Gratificada Transversal - 03

CCT/03 FGT/03

2

VII -

Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Cargo Comissionado Transversal - 01

Função Gratificada Transversal - 01

CCT/01 FGT/01

10

VIII -

Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada

Transversal - 01

FGT/01

2

   

TOTAL

 

95

Art. 15. Terão lotação exclusiva no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

Encargo

Denominação/Nível

Cód.

Qtde

I -

Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Gabinete e Diretor de Departamento

Função Gratificada Superior - 11

FGS/11

10

II -

Delegado Penitenciário Regional, Corregedor Especial Penitenciário, Chefe de Divisão

Função Gratificada Transversal - 08

FGT/08

36

III -

Corregedor Penitenciário

Função Gratificada Transversal - 07

FGT/07

16

IV -

Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria III

Função Gratificada Transversal - 06

FGT/06

12

V -

Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria II

Função Gratificada Transversal - 05

FGT/05

19

VI -

Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria I

Função Gratificada Transversal - 04

FGT/04

82

VII -

Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão

Função Gratificada Transversal - 01

FGT/01

30

   

TOTAL

 

205

 .";

V - no Anexo IV - Atribuições dos Encargos - ficam incluídas a Seção IV - Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Civil, a Seção V - Atribuições dos Encargos Específicos da Brigada Militar, a Seção VI - Atribuições dos Encargos Específicos do Corpo de Bombeiros Militar e a Seção VII - Atribuições dos Encargos Específicos da Superintendência dos Serviços Penitenciários, com a seguinte redação:

"ANEXO IV

Atribuições dos Encargos

...............................................

Seção IV

Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Civil

I - Chefe de Gabinete

Coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete da autoridade máxima do órgão e seus substitutos imediatos, prestando-lhes assessoramento no desempenho de suas atividades políticas e administrativas, incumbindo-se do preparo de seu expediente pessoal; organizar e controlar a sua pauta de audiências, seus despachos, viagens e eventos; elaborar, redigir e receber documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete da autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

II - Diretor de Departamento

Planejar, dirigir, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e fiscalizar as atividades do departamento e dos órgãos administrativos e operacionais subordinados, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela Chefia de Polícia, atuando na solução dos problemas que envolvam interesses ou ação de vários órgãos sob a sua direção; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

III - Chefe de Divisão

Chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

IV - Chefe de Segurança

Planejar, coordenar e orientar as atividades de segurança da Chefia e Subchefia de Polícia; efetuar o controle de deslocamentos, conservação e manutenção das viaturas lotadas no órgão, das condições de funcionamento, da quilometragem e de combustível; dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar os serviços administrativos e operacionais vinculados às suas unidades de trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

V - Chefe de Serviço (da Chefia de Polícia, de Gabinete, de Departamento, de Divisão e de Delegacia de Polícia Regional)

Dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar os serviços administrativos e operacionais vinculados às suas unidades de trabalho; executar as tarefas e encargos específicos do órgão e outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

Seção V

Atribuições dos Encargos Específicos da Brigada Militar

I - Comandante de Comando Regional

Comandar os órgãos de execução de sua responsabilidade; coordenar as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição; coordenar as diretrizes operacionais emanadas do comando da Brigada Militar; planejar, editar, coordenar e estabelecer a política de comando de polícia ostensiva na área de responsabilidade; exercer a ação disciplinar e a Polícia Judiciária Militar em sua circunscrição territorial; exercer o controle, através de padrões de desempenho e de resultados, estabelecidos com base nos objetivos organizacionais regionais decorrentes do alinhamento aos objetivos institucionais; cumprir as demais rotinas definidas institucionalmente.

II - Comandante da Academia de Polícia Militar

Coordenar a formação, habilitação e especialização dos Militares Estaduais da carreira de nível superior, de acordo com as exigências da respectiva carreira e segundo critérios das competências essenciais requeridas pela evolução do perfil profissional; coordenar a formação, habilitação e especialização dos Militares Estaduais da carreira de nível médio, de acordo com as exigências da respectiva carreira e segundo critérios das competências essenciais requeridas pela evolução do perfil profissional; estabelecer o planejamento das atividades de ensino de sua responsabilidade, de acordo com as metas imediatas, desenvolvendo programas, procedimentos, métodos e normas em função dos objetivos ajustados com o Departamento de Ensino; cumprir as demais rotinas definidas pelo Departamento de Ensino.

III - Chefe de Gabinete

Chefiar o Gabinete do Comandante-Geral; assessorar o Comandante-Geral nos mais diversos assuntos levados à tomada de decisão da autoridade máxima da Instituição; coordenar o assessoramento parlamentar, assessoramento estratégico e de controle interno institucional; coordenar e/ou acompanhar projetos institucionais determinados pelo Comandante-Geral; planejar, controlar e fiscalizar as atividades afetas às assessorias que integram o Gabinete do Comandante-Geral.

IV - Diretor de Departamento

Dirigir os órgãos de apoio de sua responsabilidade; planejar, controlar e executar as diretrizes emanadas do Comando da Instituição; gerenciar as atividades de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa; gerenciar as atividades de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição; gerenciar as atividades de planejamento, controle e fiscalização das ações de saúde da Instituição; gerenciar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis do pessoal; gerenciar as atividades de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição.

V - Comandante de Órgão de Polícia Militar

Planejar, coordenar e executar as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição; comandar órgãos de polícia militar de Polícia Ostensiva, de Ensino, de Saúde e Especiais; coordenar, nas unidades de apoio, as ações de gestão administrativa em consonância com as diretrizes departamentais; orientar, planejar, dirigir e supervisionar, no âmbito das unidades operacionais, a execução das atividades de polícia ostensiva no seu espaço de responsabilidade territorial; orientar, coordenar e controlar as ações na sua área de atuação para o alcance das metas operacionais estabelecidas; estruturar, organizar o funcionamento dos serviços e rotinas de cada um dos subsistemas diretamente subordinados; orientar o desenvolvimento das políticas de gestão definidas para a aplicação nas atividades desenvolvidas, no âmbito de responsabilidade dos níveis organizacionais subordinados.

VI - Subcorregedor-Geral

Exercer a coordenação técnica, operacional e estratégica das seções, de acordo com as orientações emanadas pelo Corregedor-Geral, no atendimento das diretrizes e ordens do Comandante-Geral da Brigada Militar; substituir, nos impedimentos eventuais e regulamentares, o Corregedor-Geral da Brigada Militar; e representar o seu órgão junto às autoridades civis e militares, realizando as interlocuções institucionais necessárias às ações de polícia judiciária militar.

VII - Subdiretor de Departamento

Exercer a coordenação técnica, operacional e estratégica das Divisões, de acordo com as orientações emanadas do Diretor de Departamento, no atendimento das diretrizes e ordens do Chefe do Estado-Maior da Brigada Militar; substituir, nos impedimentos eventuais e regulamentares, o Diretor de Departamento; e representar o seu órgão junto às autoridades civis e militares, realizando as interlocuções institucionais necessárias ao atendimento das demandas departamentais.

VIII - Chefe de Seção do Estado-Maior

Chefiar as ações dos assuntos referentes às matérias de efetivo e inteligência, operações e instrução, logística, orçamento, patrimônio, comunicação social; elaborar, coordenar e acompanhar a implantação do Plano Estratégico da Corporação; elaborar, implantar, analisar e acompanhar os indicadores de controle da Corporação; elaborar estudos de Estado-Maior sobre temas de abrangência institucional; analisar as propostas de normatizações; estudar, redigir e expedir as normas de iniciativa do Comando da Instituição; supervisionar e avaliar o desempenho dos escalões nos níveis departamentais e de execução da Brigada Militar.

IX - Assessor de Controle Interno do Gabinete do Comandante-Geral

Assessorar, em nível técnico e estratégico, o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, nas demandas atinentes à controladoria interna, nos processos de interesse da Brigada Militar; fiscalizar processos de prestação de contas de convênios e contratos; realizar a gestão de pessoas e processos no âmbito da assessoria; realizar a gestão patrimonial; fazer a análise e a conciliação contábil dos dossiês dos almoxarifados da Instituição; coordenar o processo de elaboração do relatório de custos da Brigada Militar; chefiar a assessoria de controle interno.

X - Assessor Parlamentar do Gabinete do Comandante-Geral

Assessorar, em nível técnico e estratégico, o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, nas demandas atinentes às pautas legislativas em âmbito federal e estadual de interesse da Brigada Militar; promover o relacionamento institucional junto aos parlamentares federais e estaduais; representar a Brigada Militar nas demandas afetas às emendas parlamentares; analisar e emitir nota técnica acerca de propostas legislativas; promover a interlocução com os parlamentares visando sanar dúvidas em projetos de normativas de interesse da Instituição; chefiar a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Comandante-Geral.

XI - Comandante de Companhias Independentes

Planejar, orientar, comandar e executar as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição; coordenar, no âmbito das unidades operacionais, a execução das atividades de polícia ostensiva no seu espaço de responsabilidade territorial; orientar, coordenar e controlar as ações na sua área de atuação para o alcance das metas operacionais estabelecidas; estruturar, organizar o funcionamento dos serviços e rotinas de cada um dos subsistemas diretamente subordinados; orientar e supervisionar o desenvolvimento das políticas de gestão definidas para a aplicação nas atividades desenvolvidas, no âmbito de responsabilidade dos níveis organizacionais subordinados.

XII - Chefes de Centros

Chefiar a gestão administrativa das unidades de execução de apoio da Brigada Militar nas áreas de logística, tecnologia da informação ou saúde; comandar as ações de gestão administrativa em consonância com as diretrizes departamentais; orientar, coordenar e controlar as ações na sua área de atuação para o alcance das metas institucionais operacionais estabelecidas; realizar a gestão de pessoas; realizar a gestão patrimonial; realizar a gestão financeira do órgão de apoio.

XIII - Chefe de Secretaria Executiva

Assessorar em nível administrativo o Chefe de Gabinete ou a autoridade a quem estiver subordinado, coordenando a análise e encaminhamento da documentação e dos processos administrativos, tanto para os órgãos internos de todos os níveis quanto para os órgãos externos; controlar o recebimento e o cumprimento das requisições oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Secretaria da Segurança Pública, Casa Civil e outros; coordenar o efetivo vinculado à Secretaria-Executiva, inclusive quanto à segurança da autoridade a que estiver subordinado.

XIV - Diretor de Colégio Tiradentes

Realizar a gestão financeira da instituição, incluindo administrar o orçamento para garantir a sustentabilidade e a evolução contínua da escola, participando ativamente com a equipe responsável; supervisionar o planejamento das atividades, distribuição dos recursos humanos e materiais, coordenação da programação escolar e zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes pedagógicas; gerir as obras de manutenção das instalações físicas da escola; prestar aos pais ou responsáveis informações sobre a gestão da escola e sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes; realizar avaliação institucional, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.

Seção VI

Atribuições dos Encargos Específicos do Corpo de Bombeiros Militar

I - Chefe do Estado-Maior

Chefiar, dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das Seções de Estado-Maior e das assessorias, visando ao cumprimento do planejamento estratégico e à execução das atividades constitucionais e regulamentares do Corpo de Bombeiros Militar; assessorar diretamente o Comando-Geral; redigir e expedir normas de funcionamento do Estado-Maior; assegurar que as ordens e instruções do Comando-Geral ao Estado-Maior sejam cumpridas; e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

II - Chefe de Gabinete/Secretário Executivo

Chefiar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete do Comandante-Geral; prestar assessoramento direto ao Comando-Geral; coordenar as atividades administrativas que forem incumbidas ao órgão; estruturar internamente o órgão que dirige, organizando o funcionamento dos serviços e rotinas administrativas a cargo de cada uma das chefias subordinadas; executar as diretrizes fixadas pelo Comando-Geral; elaborar, redigir e receber documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete; e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

III - Diretor

Coordenar em nível estratégico a gestão das atividades administrativas da Corporação, especialmente no âmbito do gerenciamento superior dos recursos humanos, dos recursos logísticos, como transporte, suprimentos, TI, equipamentos e infraestrutura necessária para as operações e instalações do Corpo de Bombeiros Militar; dirigir, orientar e supervisionar a gestão financeira, o controle de orçamento, a prestação de contas e o planejamento financeiro da Instituição; coordenar as ações estratégicas para operações de resgate, salvamento e atendimento a emergências; realizar a interlocução para a participação do Corpo de Bombeiros Militar em ações de defesa civil; definir as estratégias para a segurança, prevenção e proteção contra incêndio; atuar no planejamento superior e na gestão acadêmica da formação, treinamento e qualificação dos quadros da Corporação, além do desenvolvimento contínuo dos profissionais; coordenar políticas e estratégias de segurança contra incêndios; planejar e implementar medidas preventivas e educativas à comunidade; e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

IV - Comandante (Regional, do Batalhão Especial de Segurança contra Incêndio, de Batalhão, da Academia de Bombeiro Militar, da Escola Superior de Segurança contra Incêndio e Desastres, de Companhia e de Pelotão)

Comandar, chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; coordenar operações, planejar e executar ações; entre outros eventos afetos à sua missão constitucional; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições e a hierarquia da estrutura organizacional da respectiva unidade.

V - Chefe (de Divisão, de Assessoria e de Seção)

Chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições e a hierarquia da estrutura organizacional da respectiva unidade.

Seção VII

Atribuições dos Encargos Específicos da Superintendência dos Serviços Penitenciários

I - Delegado Penitenciário Regional

Fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos Estabelecimentos Penais que estejam vinculados à respectiva região penitenciária; gerir a própria sede regional; inspecionar periodicamente os Estabelecimentos Penais que lhes forem subordinados; orientar e acompanhar o desempenho administrativo, operacional e especializado dos Estabelecimentos Penais, nos limites de sua competência; e desempenhar outras funções correlatas que lhe forem determinadas.

II - Corregedor Especial Penitenciário

Auxiliar o Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições, contribuindo na organização e direção dos serviços da Corregedoria-Geral; realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores Penitenciários, correições e visitas de inspeção nas estruturas da Instituição; sugerir medidas com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penais; delegar atribuições aos Corregedores Penitenciários, na medida da sua competência; requisitar aos titulares das estruturas administrativas do Órgão, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços; prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores Penitenciários; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

III - Corregedor Penitenciário

Realizar correições, sindicâncias e inspeções; prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores; requisitar informações e documentos de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário; expedir sugestões e orientações; sugerir providências e representar irregularidades; colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial; receber e fazer petições, reclamações e representações; organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

IV - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria III

No âmbito de estabelecimentos especiais e aqueles com mais de 650 (seiscentas e cinquenta) vagas de engenharia: administrar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais indispensáveis ao regular funcionamento da unidade; adotar medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais dos presos; dar cumprimento às determinações judiciais; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público e por entidades públicas ou particulares; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

V - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria II

No âmbito de hospitais de custódia e estabelecimentos com menos de 650 (seiscentas e cinquenta) e mais de 250 (duzentas e cinquenta) vagas de engenharia: administrar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais indispensáveis ao regular funcionamento da unidade; adotar medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais dos presos; dar cumprimento às determinações judiciais; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público e por entidades públicas ou particulares; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

VI - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria I

No âmbito de Institutos Penais de Monitoramento Eletrônico e estabelecimentos com menos de 250 (duzentas e cinquenta) vagas de engenharia: administrar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais indispensáveis ao regular funcionamento da unidade; adotar medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais dos presos; dar cumprimento às determinações judiciais; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público e por entidades públicas ou particulares; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.".

Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Fica definido, para o exercício de 2025, o limite de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para o pagamento da remuneração adicional por hora de sobreaviso aos servidores da Polícia Civil de que trata o art. 50-A da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Art. 17. Ficam revogados:

I - o art. 1º da Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;

II - o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002;

III - o art. 24 da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; e

IV - o art. 31 da Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil