Lei Complementar nº 16187 DE 09/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Altera a Lei Complementar Nº 15639/2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-RS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 14, ficam incluídos os incisos V a XIV, conforme segue :
"Art. 14. ................................
V - promover a articulação e a orientação estratégica das atividades das diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que atuam em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
VI - incrementar as interações com os arranjos produtivos locais;
VII - instituir canais qualificados e permanentes de comunicação e de aproximação entre o governo estadual, as "startups" e as empresas inovadoras;
VIII - simplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de controle de resultados no âmbito estadual;
IX - estimular a atratividade, o incentivo à atualização e o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
X - promover e dar continuidade nos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
XI - incentivar a constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação;
XII - promover a competitividade empresarial, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - desburocratizar a atração, a constituição e a instalação de "startups" e empresas inovadoras; e
XIV - promover a cooperação e a interação entre o ente público estadual e o setor privado.";
II - no art. 16, fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação :
"Art. 16. ................................
VII - propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos.";
III - o art. 25 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 25. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de "Startups" e de Empreendimentos Inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade e, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 - Marco Legal das Startups.";
IV - o art. 28 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 28. O Estado, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio previsto no "caput" deste artigo deverá contemplar as redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado, inclusive incubadoras de empresas, agências de inovação, os parques e polos tecnológicos, e também a formação e capacitação de recursos qualificados para o desenvolvimento competitivo do SICTI-RS.
§ 2º Os ambientes de inovação, previstos no § 1º do presente artigo, poderão gozar de benefícios e incentivos fiscais, além de outras formas de fomento cabíveis, desde que preenchidos os requisitos legais, como parte da estratégia estadual de implementar e dar efetividade aos investimentos em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação.";
V - o "caput" do art. 35 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 35. As pessoas jurídicas públicas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do regulamento, poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores, desde que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
...............................................";
VI - no art. 55, fica acrescido o § 4º, conforme segue :
"Art. 55. ................................
...............................................
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas às ações, visando:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte;
V - realização de feiras, fóruns e congressos de inovação, relacionados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, como forma de mobilizar parcerias estratégicas; e
VI - realização de certames, no formato de "hackatons" ou assemelhados, com a participação de organizações diversas, incluindo "startups", com foco na solução de problemas, desde que contribuam para a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.";
VII - fica incluído o art. 61-A, conforme segue :
"Art. 61-A. Os fundos de investimentos aos quais se refere o Capítulo X desta Lei Complementar poderão receber recursos públicos e privados, destinados a pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que visem à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, buscando fomentar essas atividades, por meio de:
I - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento;
III - auxílio para investimento;
IV - subvenção econômica;
V - financiamento reembolsável; e
VI - concessão de bolsas a pesquisadores e estudantes.";
VIII - o art. 65 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 65. As pessoas jurídicas públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, assim definida pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, poderão celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos com empresas privadas, EBTs, consórcio de empresas ou ICTs, desde que reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.";
IX - ficam incluídos os arts. 71-A e 71-B, conforme segue :
"Art. 71-A. O Planejamento Estratégico Governamental do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, a ser elaborado pelo Poder Executivo, poderá conter:
I - diagnóstico: análise da situação atual do Estado do Rio Grande do Sul e regiões, identificando os desafios e oportunidades para o seu desenvolvimento;
II - objetivos: apoiar a geração de inovação no ambiente produtivo e na extensão tecnológica, bem como garantir maior interação entre o Poder Público e os setores produtivos;
III - ações estratégicas: proposição de ações, projetos e programas que contribuam para o alcance dos objetivos e metas estabelecidas;
IV - cronograma e orçamento: estabelecimento de um cronograma de implementação das ações e alocação dos recursos financeiros necessários para sua execução;
V - indicadores de desempenho: definição de indicadores que permitam aferir o desempenho e a efetividade das ações implementadas, possibilitando a realização de avaliações periódicas; e
VI - mecanismos de monitoramento e avaliação: estabelecer mecanismos efetivos de monitoramento e avaliação do Planejamento Estratégico, corrigindo falhas, objetivando a melhoria contínua das ações implementadas.
Art. 71-B. O Planejamento Estratégico poderá ser revisado periodicamente, de acordo com as necessidades e avanços tecnológicos e científicos, podendo ser atualizado e aprimorado, por meio de portarias, decretos e instruções normativas.";
X - o art. 72 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 72. O Poder Executivo poderá adotar, por lei, tratamento tributário diferenciado para empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e que efetivamente atuam no desenvolvimento da inovação, visando a alcançar os objetivos estabelecidos na presente Lei Complementar.";
XI - ficam incluídos os arts. 73-A e 73-B, conforme segue :
"Art. 73-A. Poderá ser criado o Polo Virtual de Inovação, sítio eletrônico que disponibilizará informações acerca das linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, entre outras atribuições fixadas em regulamento, com a finalidade de divulgar o Estado do Rio Grande do Sul como agente de inovação, atrair investimentos, mobilizar parcerias estratégicas, gerar amplo consenso na sociedade acerca do valor da Agenda Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e contribuir para sua continuidade.
Art. 73-B. O regulamento poderá estruturar e definir a gestão do Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:
I - linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
II - montante de recursos reservados para a concretização do fomento à inovação e suas fontes orçamentárias;
III - instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IV - ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em curso ou finalizados, financiados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VI - grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresente aderência às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia; e
VII - tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.